Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06

Chapter 15

Chapter 152,157 wordsPublic domain

[15] Na descripÁ„o de Palmella nada ha notavel, salvo o que diz respeito · ordem de Santiago, que melhor se pÛde vÍr nos seus estatutos, e em muitos livros vulgares. Por isso o omittimos.

[16] _A borigo?_

[17] SÈ.

[18] Setim.

[19] O successo narrado n'este paragrapho acha-se em todos os historiadores, mas vem aqui com diversas circumstancias.

[20] D'esta velha usanÁa faz j· menÁ„o Dami„o de Goes na _DescripÁ„o de Lisboa_, escripta em latim na primeira metade no seculo XVI.

[21] _Salmestrate_--dialecto venezeano talvez.

[22] Este sello È de chancella com papel por cima: exactamente semelhante ao sello de D. Sebasti„o que vem no tom. IV da _Hist. genealogica_ com o num. 88, sÛ com a differenÁa na legenda de _Henricus_ em logar de _Sebastianus_.

[23] Nenhum d'elles existe copiado na _Hist. genealogica_. Assim servem com o antecedente para completar a sfragistica d'este reinado.

[24] Quasi todos os documentos de que vamos dando noticia s„o escriptos n'esta lingua: damos os extractos ou copias d'elles em portuguez para mais facil intelligencia, mas sempre com a mais escrupulosa fidelidade.

[25] Provavelmente o de Ossuna.

[26] Isto È, segundo entendemos, se entrariam tropas castelhanas em Portugal.

[27] Auctor do _Flos-Sanctorum_.

[28] S. Francisco de Borja.

[29] O desgraÁado filho de Philippe II.

[30] Os jesuitas.

[31] Cremos ser o conde de Portalegre, um dos fautores de Castella.

[32] Allude evidentemente · sentenÁa dada n'este tempo pelo cardeal-rei contra D. Antonio, declarando-o illegitimo e inhabil para succeder na corÙa.

[33] Quem seria este creado do cardeal-rei, e membro do seu conselho, agente de D. Antonio?--Veja-se a nota ao documento seguinte.

[34] SÛ pelo appellido seria difficultoso atinar com quem era o agente do prior do Crato. Porventura seria aquelle Pedro da Costa, cujo nome se encontra na lista dos que tinham cedulas de D. Christov„o de Moura, publicada por Faria e Sousa.

[35] Deve ser Valencia d'Alcantara, na fronteira de Portugal.

[36] O cardeal-rei. O titulo de majestade foi introduzido entre nÛs por Philippe II.

[37] Isto È, os procuradores das terras principaes, que se assentavam nos cinco primeiros bancos, a saber: de Lisboa, Evora, Porto, Coimbra, e Santarem.

[38] D. Duarte de Castello-branco, um dos fautores mais descarados do dominio extrangeiro.

[39] Apesar das facilidades para a conquista de Portugal que o _corso_ imaginava, o manhoso Philippe conhecia melhor o estado das cousas. J· vimos como recommendava a alliciaÁ„o dos fronteiros do Alemtejo e Beira: veremos brevemente como se tractava de corromper os procuradores de cÙrtes.

[40] Esta nota intercalada entre as duas de Philippe II allude aos paragraphos subsequentes.

[41] D. Jorge de AttaÌde, bispo de Vizeu, que tinha sido capell„o-mÛr do cardeal rei.

[42] Eram estes embaixadores o bispo de Coimbra D. Gaspar e Manuel de Mello.

[43] Este procedimento de Martim GonÁalves da Camara, combinado com o que d'elle se diz na antepenultima carta, e o que o proprio Philippe II testifica ·cerca dos jesuitas na nota da carta, j· publicada, relativa · rainha D. Catharina, parece-nos offerecer um notavel desconto ·s accusaÁıes feitas contra aquella celebre ordem na _DeducÁ„o chronologica_, obra de odio profundo e por isso m· guia para a historia.

[44] O auctor escrevia em outubro de 1843.

(_Os edit._)

[45] Um escriptor nosso, respeitavel por muitos titulos, reprova as expressıes de _baixo_ e _alto clero_ como francezas. Estas expressıes s„o evidentemente metaphoricas, e seja-nos licito pensar que as metaphoras n„o tÍem naÁ„o. Suppondo, porÈm, que haja metaphoras portuguezas e metaphoras extrangeiras, parece-nos que a distincÁ„o social completa, que havia entre clero e clero na edade-media, por nenhumas palavras se exprime com mais clareza do que por aquellas, e em nossa humilde opini„o a clareza das idÈas importa um pouco mais que os primores e pontualidades da lingua. _Clero nobre_ e _clero vill„o_, ou _clero privilegiado_ e _n„o privilegiado_, seriam denominaÁıes porventura mais portuguezas, mas teriam o leve defeito de serem, em muitas relaÁıes, falsissimas. Isto em linguistica talvez seja indifferente; mas em historia È algum tanto mais grave.

[46] A historia d'este drama popular, que n„o cabe aqui, reservamol-a para um trabalho mais vasto, a que hoje quasi exclusivamente consagramos as nossas vigilias--os _Estudos sobre a edade-media portugueza_. (Este titulo foi depois mudado para o de _Historia de Portugal_, e o leitor encontrar· no tomo II, livro III _ad fin._, a narraÁ„o circumstanciada dos successos a que o A. allude.--_Os edit._)

[47] Para prova basta lembrarmo'-nos de qu„o gravemente elle discutiu se a monarchia foi na sua origem absoluta ou mixta, sem examinar primeiro se n'aquelles tempos havia a minima possibilidade d'essas distincÁıes de direito politico. Similhante quest„o equivaleria a disputar se n'esse tempo havia censura ou imprensa livre.

[48] Na _Monarch. Lus._, P. 6.^a, pag. 558, 1.^a ediÁ.

[49] Por muitos foraes o terÁo do tributo de barreiras que pagavam as pessoas pertencia ao _suus hospes_, ·quelles que lhes davam gasalhado na povoaÁ„o.

[50] Bulla de Innocencio III--_Si diligenter_--de 23 de fevereiro de 1211, em Baluz., _Ep. Inn. III_, Lib. XIV, ep. 8, e em Aguirre, _Collect. Concil._, Tom. 5, p. 156.

[51] A. G. do Amaral e J. A. de Figueiredo confundiram este privilegio especial dado a alguns concelhos com o privilegio das behetrias. Qual fosse a origem das behetrias n„o ser· facil dizer com certeza. Talvez a opini„o de J. P. Ribeiro, de que foram povoaÁıes que por si proprias sacudiram o jugo dos mouros, seja a mais plausivel. … notavel, porÈm, que elle mesmo acceitasse a opini„o de Figueiredo e Amaral. As behetrias tinham direito de escolher senhor; mas n'estes concelhos devia sel-o o rei ou seu filho, e a quererem pÙr-lhe outro, era necessario que o concelho _o acceitasse_. Evidentemente o _qui vos quesieritis_, ou _quem concilius voluerit_ significa isto; ali·s o artigo do foral seria absurdo por inexequivel. O privilegio da eleiÁ„o nas behetrias suppıe-se absoluto e sem restricÁıes: pelo contrario n'estes concelhos o ser o rei, ou seu filho, o senhor, constitue o privilegio, e a eleiÁ„o ou approvaÁ„o de villıes para ser outrem donatario È uma restricÁ„o do principio. O que significaria o privilegio de behetria--a absoluta liberdade eleitoral--se os reis quizessem ser constantemente os _seniores_? Os escriptores j· citados admiram-se de que as terras, que ainda nos fins do seculo XV ou principios do XVI gozavam o direito de behetrias, n„o fossem nenhuns d'aquelles concelhos que por foral haviam o privilegio de ter o rei por senhor: era justamente isto que os devia allumiar para verem que se enganavam confundindo essas duas especies.

[52] Esta denominaÁ„o ainda È frequente na _Historia Compostellana_ para significar o governador ou alcaide-mÛr de um castello ou povoaÁ„o.

[53] O leitor encontrar· mais largamente tractada esta materia no excellente estudo _Da existencia ou n„o existencia do feudalismo nos reinos de Le„o, Castella, e Portugal_, publicado no volume V d'estes _Opusculos_.

(_Os editores._)

[54] _Reflexıes hist._, P. I, pag. 97.--Quanto a Le„o, vide Marina, _Ensayo_, ß 71 e seg.

[55] Liv. 3 da Chanc. de D. Diniz, fol. 72--nas _Mem. da Acad._, T. 6, P. 2.^a, pag. 120.

[56] Acham-se publicadas nas _Memorias para a hist. das InquiriÁıes_.

[57] Os nossos escriptores citam frequentemente as leis das eras barbaras para provar a existencia das instituiÁıes ou costumes que n'ellas se estabelecem. Parece-nos isto o meio mais seguro de transtornar a historia. Quando uma lei prohibiu tal ou tal cousa, creou tal ou tal direito, o que similhante lei pÛde provar È a existencia do facto ou do direito contrario, pelo menos atÈ · sua promulgaÁ„o; e, se d'ahi a pouco a vemos repetir com sancÁ„o de novas penas e ameaÁas, que devemos concluir d'isso, sen„o que essa lei foi letra morta, e que os costumes ou factos prevaleceram contra as doutrinas e as innovaÁıes? … por isso que a todo o instante encontramos citaÁıes trazidas para abonarem exactamente o contrario do que ellas em verdade nos revelam. Por duas leis (5 e 6 do _Liv. das leis e post. ant._) D. Affonso II _prohibiu_ que por odios ou vinganÁas se arrombassem as casas de fidalgos ou villıes, ou que se derribassem, e que se cortassem ou queimassem vinhas ou arvores alheias, e se destruissem _outras possissıes_, isto quando o offendido visse que o seu inimigo estava prompto a dar-lhe satisfaÁ„o judicialmente. Estas leis foram renovadas por D. Affonso III (Ibid. Leis 25 e 60). Que se deve d'aqui concluir sen„o que o paiz era um vasto theatro de vinganÁas pessoaes, mortes e estragos? As leis de D. Affonso II n„o tiveram effeito, nem provavelmente as de D. Affonso III, como nol-o mostram as guerras civis dos primeiros annos do reinado de D. Diniz.

[58] Veja-se o _Appendice diplomatico-hist. ao Tract. prat. do Dir. emphyt._ por Almeida e Souza. Os documentos ahi apontados foram colligidos por J. P. Ribeiro.

[59] Esta exuberancia do direito de resistencia acha-se principalmente no foral d'Evora e nos mais que tiveram por modelo o de Avila.

[60] Lei 13, no _Livro das leis e post. antigas_.

[61] Bullas: _Si diligenler_, VII kal. mart., an. 14 Inn III--_Gravi nobis_, X kal. jan., an. 5 Hon. III--_Ex parte clarissimi_, XVIII kal. jul., an. 7 Greg. IX.

[62] Bulla _Si quam horribile_, XVIII kal. maii, an. 12 Greg. IX.

[63] Na _Historia compostellana_, e n'outros monumentos principalmente relativos ao tempo dos reis de Le„o, achamos infligido ainda este castigo t„o commum entre os visigodos.

[64] Estevam Pires de Molny, cavalleiro do julgado de Faria, entrando-lhe o mordomo d'el-rei na sua honra, enforcou-o; e indo o alcaide fazer ahi uma penhora, decepou-lhe as m„os e depois matou-o. _Mem. da Acad._, T. VI, P. 2.^a, pag. 130, N. (_b_).

[65] A palavra _alcaide_ parece ter sido sempre a palavra vulgar. Em alguns documentos encontra-se na sua fÛrma arabe _Al-kaid_, o que no commum dos diplomas latino-barbaros se vertia por _praetor_.

[66] Chamamos-lhe _magistrado_ porque as questıes fiscaes pleiteavam-se ante o mordomo, e por elle eram julgadas.

[67] CÙrtes de Coimbra de 1425 (1387), Art. 7.^o

[68] Antes d'isto, no tempo de D. Affonso IV, D. Pedro I, e D. Fernando, as sizas, se acreditarmos a OrdenaÁ„o affonsina, tinham recahido tambem sobre as classes privilegiadas; mas, sendo ent„o transitorias, apenas se podem considerar como pedidos eventuaes. Como tributo permanente sÛ datam da epocha de D. Jo„o I, desde cujo reinado nunca mais foram abolidas. Em ambos os casos, porÈm, ellas recahiam principalmente sobre o povo, de cujo seio sahiam os regatoens ou mercadores de retalho, os quaes (sendo prohibido pelas leis aos nobres este mister) vinham a ser os principaes contribuintes, attendendo · fÛrma por que eram lanÁadas as sizas.

[69] Os _cidad„os_ do Porto deram a D. Affonso III certa somma a troco da qual ficaram exemptos de irem · guerra do Algarve. Livro 1.^o de DoaÁ. de D. Aff. III, fol. 3.

[70] Lei de 1305 no _Liv. das Leis e Post. ant._

[71] J. P. Ribeiro reprehendeu o auctor do _Elucidario_ de ter dado uma interpretaÁ„o errada · palavra _acontiado_, que Viterbo tinha dicto ser applicavel aos fidalgos que recebiam uma quantia do rei para servirem na guerra. Podia accusar a definiÁ„o de incompleta; porÈm n„o d'errada. A que elle substitue, dizendo que eram os _vassallos_, cujos bens se avaliavam para os obrigar a ter armas e cavallo, È talvez menos exacta (pelo uso improprio que se faz da palavra _vassallo_), e sem duvida t„o incompleta como a de Viterbo.--A verdade È que os fidalgos eram aquantiados, recebendo a sua _quantia_ ou os seus _maravedis_ para fazerem a guerra, conforme o que affirma o auctor do _Elucidario_; e os burguezes, avaliando-se os bens para terem armas com que servissem no exercito em proporÁ„o d'esses bens, segundo quer Ribeiro. Por outra: para o cavalleiro nobre o serviÁo militar era um officio rendoso; para o _cidad„o_ era um imposto de sangue.

[72] CÙrtes de Coimbra de 1361, art. 64 (ali·s 65), e CÙrtes de Lisboa de 1371, art. 24.

[73] Ibid., art. 38.

[74] Liv. I, tit. 68.

[75] CÙrtes de Lisboa de 1498, cap. 33, 69, 71.

[76] As bÈstas de garrucha (bÈstas mais pequenas que se armavam · m„o retezando a corda com um gancho) eram proprias para os soldados de cavallaria, emquanto as bÈstas de polÈ (bÈstas grandes que se armavam por via de uma roldana e retezando a corda com os pÈs) eram sÛ convenientes para a infanteria. Sendo o descrever cada uma d'ellas mui longo e talvez inintelligivel sem uma estampa, bastar· dizermos que a bÈsta de garrucha era para a de polÈ o mesmo que na milicia d'hoje a clavina para a espingarda.

[77] Ord. aff., Liv. I, tit. 68, ß 23.

[78] Pelos foraes de Garv„o, MontemÛr, Penamacor, etc., era cavalleiro vill„o quem possuia uma _aldea_ (casal, granja), um jugo de bois, quarenta ovelhas, um burro, e dois leitos.

[79] Este trabalho foi publicado na _Revista universal lisbonense_, e todos os outros no _Panorama_. As epochas em que foram escriptos v„o nos titulos respectivos.

Lista de erros corrigidos

Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:

+----------+---------------------+----------------------+ | | Original | CorrecÁ„o | +----------+---------------------+----------------------+ |#p·g. 10| meiae ncosta | meia encosta | |#p·g. 90| Ach·mola- | Ach·mol-a | |#p·g. 293| nossas inimigos | nossos inimigos | +----------+---------------------+----------------------+

As variaÁıes de nomes prÛprios foram mantidas de acordo com o original.