Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06

Chapter 14

Chapter 143,882 wordsPublic domain

Os pedidos deram origem ·s sizas, ou, para melhor dizer, converteram este tributo, que a principio n„o fÙra mais que um expediente para acudir a despezas extraordinarias e internas de alguns municipios, em imposto do estado. O pagamento das sommas, requeridas aos povos em cÙrtes pelos reis, repartia-se pelos concelhos, e estes junctavam as suas quotas por meio de sizas, meio que no pedido real lhes era indicado. Nas cÙrtes de Coimbra de 1387 se estabeleceu definitivamente a siza por lei geral, que devia vigorar um anno, mas que ficou subsistindo posteriormente, abatendo-se-lhe o terÁo por alguns annos, allivio que cessou ainda no reinado de D. Jo„o I.

Dissemos que este novo methodo de supprir as despezas publicas era contrario ao nosso primitivo systema de fazenda. De feito, o caracter d'esse antigo systema era, como vimos, a desegualdade na distribuiÁ„o dos impostos: os maiores ou menores privilegios de cada concelho regulavam a sua quota de distribuiÁ„o. Este modo de contribuir, razoavel a principio, porque a desegualdade entre municipio e municipio era proporcional aos maiores ou menores inconvenientes moraes ou materiaes com que tinham de luctar os habitantes de cada concelho, havia-se tornado injusto ao passo que o estado de guerra contÌnua terminava; que as terras se arroteavam; que se facilitavam as communicaÁıes e se abriam os mercados; que, emfim, os commodos e incommodos eram quasi por toda a parte os mesmos. O systema d'impostos geraes substituidos aos municipaes vinha a ser um verdadeiro progresso; mas, em vez de uma substituiÁ„o realmente progressiva, houve uma accumulaÁ„o monstruosa. Os direitos reaes pagos em virtude das disposiÁıes dos foraes; os foros, e rendas dos bens da corÙa; as gravosas direituras ou foragens das terras reguengueiras; tudo continuou a subsistir como d'antes; mas corria para as m„os dos particulares, e o fisco exhausto mostrava ao povo os seus cofres vazios, e exigia d'elle que os enchesse novamente, sem que por isso cessasse de alimentar o antigo manancial da riqueza publica derivado do seu legitimo curso.

Foram estas causas que trouxeram o phenomeno notavel referido por Fern„o Lopes, de que, sendo no reinado de D. Jo„o I a renda do estado de quasi oitenta e dois milhıes de libras, as sizas, isto È, o tributo geral permanente, produziam mais de sessenta milhıes, ou tres quartos dos rendimentos dotaes, sendo o outro quarto o producto do que restava do outr'ora t„o rico patrimonio da corÙa, dos immensos bens reguengos, e sobre tudo das contribuiÁıes de foral.

Uma cousa unica houve, n'estas sizas do tempo de D. Jo„o I, verdadeiramente progressiva: foi o serem na realidade geraes. Todas as vendas e compras ficaram sujeitas a ellas, fossem feitas por quem fossem, n„o exceptuando o proprio rei e sua mulher[67]. Foi um dos grandes passos que D. Jo„o I deu na epocha de transiÁ„o que elle abria, e que tinha de ser cerrada pelo cutello do algoz de D. Jo„o II. As cÙrtes de 1387 e as de 1482 s„o duas datas dolorosas e terriveis na historia das classes privilegiadas[68].

Mas n„o antecipemos esta, j· em demasia rapida, narraÁ„o dos factos sociaes relativos · fazenda publica. Limitemo'-nos por emquanto ao seculo XIV. Vejamos qual o estado das contribuiÁıes de sangue e trabalho, e se, ao passo que a propriedade villan era assim onerada por dois systemas oppostos de tributos, o povo ficava alliviado dos serviÁos pessoaes e dos perigos da guerra. Ent„o poderemos avaliar os fundamentos dos seus queixumes, t„o energicamente alevantados no seio dos parlamentos nacionaes.

VII

Nos fins do seculo XIII, os concelhos, a principio fracos e pobres, tinham chegado a certo grau de prosperidade e importancia. A palavra _vill„o_, que anteriormente servia para designar genericamente todos os membros d'um municipio, comeÁava a ser substituida, j· no reinado de D. Affonso III, pela palavra _cidad„o_. O commercio interno ganhava rapido incremento; o dinheiro generalisava-se entre o povo: muitos documentos nol-o indicam, mas nada mais claramente o prova do que um facto, em que ninguem, que nÛs saibamos, ainda attentou, e que, todavia, tem grande significaÁ„o historica. Uma parte das cartas relativas aos municipios no tempo de D. Affonso III, conhecidas pelo nome de foraes, s„o instrumentos de bem diversa natureza. A essencia d'ellas È um contracto entre o rei e o concelho, pelo qual o rei demitte de si todos os direitos, foros, e obrigaÁıes, por uma somma annual, paga de ordinario em tres parcellas. Estes contractos frequentes, feitos espontaneamente pelas municipalidades, s„o o signal evidente de que a industria achava facil consumo aos seus productos; que o trabalho subia de preÁo; que, emfim, o meio circulante se multiplicava. As povoaÁıes principaes achamol-as, atÈ, eximindo-se do serviÁo militar a troco de uma quantia avultada[69]. O povo, no meio de um systema de profunda desegualdade civil e politica, opprimido por impostos de mil especies, ia conquistando rapidamente a independencia, · forÁa de economia e trabalho; e preparava-se para adquirir a importancia que chegou a obter na direcÁ„o dos negocios publicos dentro em menos de um seculo.

Este desenvolvimento da riqueza popular trouxe ent„o o que traz sempre em todos os logares e tempos. Os villıes, que tinham, e com raz„o, por mais privilegiado concelho aquelle em que por seu foral n„o era permittida a entrada aos nobres, ou aquelle que n„o podia ser dado em prÈstamo a nenhum rico-homem; os villıes, j· cidad„os, a quem por sua mais avultada fortuna era possivel cercar-se de certo apparato e luxo, comeÁaram a deshonrar-se de ser _caballarii_, cavalleiros de concelho; quizeram ser _milites filii de algo_, cavalleiros nobres; e a ordem de cavallaria desceu dos solares para as villas: os fidalgos vendiam a nobreza aos villıes, que trocavam de bom grado o seu ouro por honrarias, tanto mais que estas importavam tambem vantagens materiaes, porque, como anteriormente dissemos, pagar ou n„o pagar significava, do modo mais resumido e ao mesmo tempo mais completo, nobreza ou villania.

Mas alguem havia que interessava tanto como o povo em que estas deserÁıes do campo dos plebeus para o dos privilegiados tivessem termo. Era o rei. As razıes d'isso s„o obvias. Cada vill„o que um rico-homem armava cavalleiro era um contribuinte de menos e mais um soldado para a aristocracia.

D. Diniz viu as consequencias de similhante estado de cousas, e procurou sustal-as. No seu reinado se publicou uma lei, em que elle declarava que os cidad„os que houvessem recebido de ricos-homens o grau de cavalleiros ficariam sujeitos inteiramente ·s obrigaÁıes dos concelhos, como se o n„o fossem, ´porque de direito antigo e pelas leis dos imperadores nenhum homem de concelho podia ser cavalleiro sen„o por mercÍ do rei.ª A declaraÁ„o foi dirigida ·s auctoridades dos municipios, os quaes egualmente interessavam em que todos os seus membros supportassem os encargos communs[70].

Esta lei vem confirmar o que a convers„o em sommas certas de dinheiro das contribuiÁıes de municipio, atÈ ahi fluctuantes e recebidas pela maior parte em generos, nos indicava claramente. Os populares tendiam a fugir da sua orbita para o mundo aristocratico; e o poder real apressava-se a pÙr-lhes uma barreira. … evidente que a vida anterior dos concelhos havia feito immensos progressos em pouco mais de um seculo. O augmento de riquezas e o apparecimento de villıes abastados e poderosos patenteam-se de um modo innegavel nos factos que apont·mos.

J·, porÈm, vimos, apezar d'isso, que os tributos cada vez eram mais gravosos, e que sobre o povo pesavam dois systemas de fazenda diversos: um, cujo producto fÙra distrahido em beneficio das classes privilegiadas; outro, que o substituira, e que em parte ainda se derivava para as m„os dos fidalgos no pagamento das quantias, as quaes chegaram a tal excesso que D. Fernando se viu obrigado a limital-as unicamente aos filhos mais velhos dos _acontiados_, que, todavia, principiavam a vencer o seu soldo _de guerra_ ainda no berÁo.

Este abuso de _aquantiar_ os filhos de qualquer nobre era um terceiro meio de espoliaÁ„o: os bens da corÙa e os direitos de foral l· lhe iam cair nas m„os; os soldos pessoaes devoravam boa parte do producto do novo systema de tributos; e, para ajudar a desbaratar o resto, os poderosos tinham obtido que a inutil infancia de seus filhos fosse considerada como serviÁo militar do paiz!

Alguem suppor· que tudo isto fazia com que as classes privilegiadas tomassem, emfim, sobre si os trabalhos e perigos da defens„o do solo natal; que tantos sacrificios de dinheiro, t„o flagrante e quasi incrivel desegualdade d'impostos deixaria ao menos os concelhos occuparem-se tranquilamente do trabalho productivo--da industria fabril, da agricultura, do commercio. Quem tal pensasse enganar-se-ia redondamente. Era o contrario. O serviÁo militar dos municipios tomava novo incremento e reorganisava-se segundo o progresso da arte da guerra; a infanteria regular nascia, ao passo que, pelos pedidos e sizas, sobre as ruinas do antigo se alevantava o moderno systema d'impostos.

… geralmente sabido que D. Diniz mandou traduzir as leis das Partidas d'Affonso o sabio, e que d'ellas se fez em Portugal um uso a que hoje chamariamos de direito subsidiario. A auctoridade de que esta legislaÁ„o gozou entre nÛs, o que ella suppriu ou alterou, n„o vem para aqui. Baste dizer que a 2.^a Partida teve notavel influencia na organisaÁ„o militar portugueza do seculo XIV. Os diversos titulos do Regimento de guerra, contido no livro 1.^o da OrdenaÁ„o affonsina, remontam em grande parte ao tempo de D. Diniz, e s„o imitaÁıes, mais ou menos similhantes, de varios titulos da 2.^a Partida; e, de feito, tanta mais influencia devia ter esta parte d'esse codigo, quanto È certo que era aquella que menos em desharmonia estava com os antigos habitos e instituiÁıes, n„o sÛ de Castella e Le„o, como de Portugal.

Em relaÁ„o, porÈm, · milicia municipal, D. Diniz desenvolveu mais completamente o pensamento de Affonso o sabio. As Partidas fallam dos _bÈsteiros_ como de um genero de combatentes que os concelhos deviam ter entre a sua gente de guerra; mas as disposiÁıes d'aquelle codigo a este respeito est„o longe de serem precisas. Em Portugal, porÈm, impoz se aos concelhos a obrigaÁ„o de terem sempre promptos um numero certo de bÈsteiros, que por isso se chamaram do _conto_ (do _numero_), tirados da classe dos peıes e existindo a par dos _milites villani_, ou _aquantiados_, nome que substituiu pouco a pouco o de _cavalleiros villıes_[71].

Os _bÈsteiros_ como corporaÁ„o de milicia municipal apparecem mencionados em rarissimos foraes onde se lhes concedem os privilegios dos _milites villani_. VÍ-se bem d'essa circumstancia que a existencia d'elles n'um ou n'outro concelho era um accidente, e que n„o entrava no systema geral da organisaÁ„o militar das communas. Nem realmente devia entrar, porque o uso da bÈsta sÛ se vulgarisou nos fins do seculo XII. A bÈsta foi para a edade-media o que a espingarda foi depois para a epocha do renascimento: uma arma terrivel, e que necessariamente devia influir na tactica, dando · infanteria uma importancia incomparavelmente maior do que atÈ ahi tivera. No principio do seculo XIII ella se considerava como uma especie de arma traiÁoeira, e o seu uso nas guerras entre christ„os como um crime. O IV concilio de Latr„o assim o declarou; e alguns principes da Europa chegaram a dissolver completamente os corpos de bÈsteiros. Os nossos n„o tiveram essa delicadeza de consciencia: pelo contrario, tornaram o uso das bÈstas mais mortifero, permittindo que se envenenassem os virotes que ellas despediam; e a _herva dos bÈsteiros_ figurava nas pautas ou foraes das alfandegas do tempo de D. Affonso IV e de D. Fernando, com a verba dos direitos que devia pagar pela sua admiss„o.

O mais antigo monumento (depois dos raros foraes a que alludimos) em que se tracta dos _bÈsteiros_ como de corporaÁıes privilegiadas È a _TaussaÁom_ (tabella de taxas) da chancellaria de D. Affonso IV, que cremos ser dos primeiros annos do seu reinado, posto que n„o tenha data. Ahi se determina o que h„o de pagar as cartas pelas quaes el-rei fez mercÍ de _livridıes_ (exempÁıes) e bemfeitorias a alguns bÈsteiros, variando a taxa, segundo forem feitas a _dez_, _cinco_, ou _menos de cinco_ bÈsteiros. D'este regulamento se conhece que elles eram privilegiados collectivamente; que por consequencia formavam j· corporaÁıes distinctas no seio dos municipios; e que, finalmente, n„o pertenciam · classe dos _acontiados,_ porque esses l· tinham os seus privilegios pela carta de foral.

Temos, porÈm, um documento com data precisa, em que os bÈsteiros de conto apparecem como uma instituiÁ„o, sobre o abuso da qual os povos j· requeriam emenda, o que a suppıe existente um certo numero d'annos antes. … o aggravento 34 das cÙrtes de Santarem de 1331, onde se diz:

´Item. S„o aggravados porque mandaes fazer em cada villa bÈsteiros de conto muitos mais que os _que cumprem_, e muitos que n„o sabem ende (d'isso) nada, e s„o exemptos das peitas e d'outros encargos, e s„o por isso os do concelho mais aggravados: e outrosim h„o muitos privilegios e muitas honras, que se tornam aos outros em mui gr„o damno.ª

D'aqui se vÍ que a origem dos bÈsteiros de conto, quando se n„o faÁa remontar ao reinado de D. Diniz, n„o se pÛde suppÙr mais moderna que os primeiros annos do governo do seu successor. Como bem observam os procuradores do povo, o estabelecimento d'esta nova milicia vinha augmentar os encargos dos contribuintes nos impostos directos (como os pedidos, as sizas encabeÁadas, etc.) por causa dos seus privilegios, e assim, quanto mais numerosa fosse, mais grave de soffrer seria para os concelhos.

Vemos, pois, que ao passo que o desbarato das rendas primitivas do paiz fazia nascerem e multiplicarem-se os novos tributos, a contribuiÁ„o de sangue, que sÛ pagava uma classe de cidad„os--a dos _milites villani_, arnezados, ou aquantiados--, se estendia tambem · classe dos peıes. Assim, a cess„o dos bens da corÙa e direitos reaes · nobreza, bem longe de alliviar os municipios das obrigaÁıes militares, tornava estas mais vastas e mais duras; mais duras, dizemos, porque, sendo costume desde o principio da monarchia servirem regularmente as tropas concelheiras no fossado ou hoste sÛ seis semanas, findo o qual praso, o rei, se as queria reter, lhes dava soldo como aos cavalleiros nobres, similhante costume era j· violado no tempo de D. Pedro I e de D. Fernando, em que os povos se queixavam do dilatado serviÁo que faziam sem que lhes respeitassem os privilegios das suas cartas de foral, ou aquelle antigo costume[72].

E, como se isto n„o bastasse, os alcaides dos castellos mettiam entre as suas _vellas_ ou guarniÁıes, para pagar ·s quaes recebiam tenÁas e soldos do rei, os burguezes, tanto cavalleiros como peıes, que assim se esquivavam ao serviÁo do concelho em tempo de guerra, tornando este tanto mais gravoso para os outros moradores[73].

N„o seguiremos as vicissitudes por que passou a milicia popular desde o meado do seculo XIV atÈ o do XV. Levar-nos-hia isto a desenvolvimentos mais largos do que poderia comportar este pequeno esboÁo. Os Regimentos militares relativos ·quella milicia, que se acham na OrdenaÁ„o affonsina[74], formam o complexo das providencias que regularam a existencia d'ellas por todo o seculo XV, no fim do qual el-rei D. Manuel extinguiu as duas instituiÁıes dos aquantiados e bÈsteiros[75].

D. Duarte reduziu a legislaÁ„o desvairada que havia ·cerca dos aquantiados a um Regimento harmonico e uniforme, confirmado por seu filho e successor, e lanÁado na compilaÁ„o affonsina. As antigas distincÁıes dos _milites villani_ e _pedones_ do principio da monarchia tinham desapparecido: o tempo fizera o seu officio, e as classes municipaes achavam-se confundidas. O novo Regimento, pois, tomou por base a propriedade; porque era a unica precisa e possivel. Na Extremadura, a quem possuisse bens que valessem quarenta marcos de prata, ou d'ahi para cima, cumpria ter cavallo e uma armadura completa: quem possuisse o valor de trinta e dois marcos devia ter cavallo e n„o armas: aos que tivessem vinte e quatro cabia o serem bÈsteiros do concelho, isto È, o terem um peito de ferro (solhas) e elmo com defeza para o pescoÁo de malha de ferro (bacinete de camal) ou de chapa de ferro lisa (bacinete de baveira), uma bÈsta de garrucha[76] e cem frÈchas de bÈsta (viratıes): os proprietarios de dezeseis marcos sÛ deviam ter bÈstas de polÈ com cincoenta viratıes, sem armadura: todos os individuos d'ahi para baixo eram obrigados a terem uma lanÁa e um dardo. Estes valores de propriedade regulavam n„o sÛ na Extremadura, mas no Minho e Traz os Montes. No Alemtejo, Algarve, e Beira os acontiamentos regulavam-se por metade d'aquelles valores.

Esta organisac„o militar do paiz, successivamente estabelecida em Portugal, explica as invenciveis resistencias que durante a edade-media uma naÁ„o pequenissima offereceu sempre · dissoluÁ„o interior e · conquista extrangeira: era um povo de soldados; o rei um general; mas general que tinha o que quer que era de pae de familia e ao mesmo tempo o caracter sacrosancto de ungido de Deus. Esta vida intima da naÁ„o n„o podia ser annullada nem pelas ambiÁıes dos poderosos, nem pelos commettimentos d'estranhos. ¡ voz do seu principe, Portugal inteiro erguia-se armado como um sÛ homem e arrojava-se ao combate, n„o para defender como mercenario os interesses, para elle inintelligiveis, de um individuo; mas para salvar collectiva e individualmente o lar domestico, o campo herdado, sua mulher e filhos. O renascimento, que matou quanto havia generoso e forte na indole nacional, matou egualmente isso. Em vez de alimento sadio, deu-nos o veneno embriagante das remotas conquistas, as convulsıes da nevralgia em vez do caminho pausado e firme de uma boa organisaÁ„o physiologica. Perdoe a naÁ„o hoje, se pÛde, aos _grandes_ homens do tempo de D. Manuel.

Como a milicia municipal da edade-media assentava na propriedade e se regulava pelos seus accidentes, È claro que sÛ os chefes de familia, proprietarios territoriaes, eram a ella chamados. Um grande numero de individuos--esses a que geralmente hoje se chama proletarios, e os artifices da pequena industria fabril, unica do paiz, ficavam excluidos d'esta vasta rede de obrigaÁıes militares, sendo ali·s esses homens, habituados a uma vida laboriosa e dura, os mais convenientes para o serviÁo das armas. De similhantes consideraÁıes parece ter nascido a instituiÁ„o dos bÈsteiros de conto: tal È, pelo menos, a idÈa que apparece na legislaÁ„o de D. Jo„o I, que os organisou definitivamente pela maneira em que os vemos subsistir atÈ · sua extincÁ„o. Aquellas providencias estendiam-se aos galiotes das vintenas, ou ·s companhias para o serviÁo militar maritimo, que entravam no mesmo systema geral da forÁa publica.

As condiÁıes principaes para qualquer individuo se arrolar entre os bÈsteiros do conto eram o ser _mesteiral_, isto È, official de officio fabril, que n„o pagasse jugada ou oitavo, ou, por outra, que n„o possuisse predios rusticos, e que fosse casado, admittindo-se unicamente _mancebos_ (homens solteiros) quando n'algum logar faltassem absolutamente chefes de familia. A arma do bÈsteiro de conto era a bÈsta de polÈ, _que n„o se podesse armar_ no cinto[77]. Pelo recenseamento feito no tempo de D. Jo„o I, o numero de bÈsteiros de conto devia ser em todo o reino de 4.898.

Assim achamos durante tres seculos que o serviÁo militar dos concelhos cresceu com os outros tributos. Na maior parte dos foraes faltam as condiÁıes de propriedade que se deviam dar em qualquer individuo para ser _caballarius_ ou cavalleiro vill„o; e n'alguns em que se estabelecem s„o taes que era facil esquivar-se a ellas[78]. AlÈm de que bastava estar por um ou dois annos sem cavallo para cahir na classe dos tributarios, sem que por isso se impozesse a ninguem outra pena, o que prova a pouca importancia que se ligava · existencia da milicia municipal. Os acontiamentos, porÈm, que abrangiam ainda os mais pobres, no principio do seculo XIV; as graves mulctas que se impunham aos refractarios; e finalmente a instituiÁ„o dos bÈsteiros de conto para que nem os proletarios escapassem ao serviÁo da guerra, nos d„o evidente testemunho de que era nos concelhos que o governo real via principalmente o nervo da defens„o da patria. D. Jo„o I, que mais que ninguem trabalhou por completar o novo systema de defeza, sabia-o porque o experimentara. Ao povo queria elle deixar a guarda da corÙa que herdava a seus filhos, porque o povo lh'a pozera na cabeÁa, apezar de Castella e de boa parte da fidalguia.

Os bens da corÙa e os primitivos direitos de foral subsistiam, os tributos geraes haviam nascido e ganhado certa extens„o, a defens„o do paiz estava a cargo dos municipios: como se despendiam, pois, essas rendas de bens de corÙa, esses direitos, esses impostos?--Eram, como dissemos, devorados pela aristocracia.

FIM DO VOLUME VI.

INDICE

Pag.

Uma villa-nova antiga 3

CogitaÁıes soltas de um homem obscuro[79] 21

Archeologia portugueza 43

Viagem do cardeal Alexandrino 49

Aspecto de Lisboa 95

Viagem dos cavalleiros Tron e Lippomani 119

Pouca luz em muitas trevas 137

Apontamentos para a historia dos bens da corÙa e dos foraes 195

Notas:

[1] Evora È chamada no seu foral _cidade_; Lisboa no seu _villa_.

[2] D. Jo„o I j· se intitul·ra _senhor_ de Ceuta: mas Ceuta era apenas uma povoaÁ„o: era o elemento de um municipio. N'este caso a palavra _senhor_ era a vers„o de _dominus_, que nas cartas municipaes da edade-media tinha um valor bem diverso do vocabulo _senhor_ empregado pelo absolutismo. O que jamais rei nosso se chamou, antes de D. Jo„o II, foi _senhor_ de uma _provincia_ dependente da coroa portugueza.

[3] A segunda obra promettida pelo auctor È a _Viagem de Tron e Lippomani_: a sequencia das narraÁıes exige, porÈm, que entre uma e outra intercalemos a que se intitula _Aspecto de Lisboa_, embora publicada um pouco mais tarde.

(_Os edit._)

[4] Sobre esta embaixada consulte-se a _Hist. Gen. da Casa Real_, no tomo VI.

[5] Provavelmente alguma atalaia.

[6] _Follia_ em italiano quer dizer _loucura_.

[7] Tinha-as descripto por estas palavras: ´Ao sahir de Barasso se nos apresentaram oito raparigas com trajos de ciganas, ricas e galantes, trazendo na cabeÁa uma _irnalda_ (sic) (donde talvez por corruptela chamamos em Italia _ghirlanda_) feita · maneira de um grande chapeu de sol chato, mas elevado algum tanto no meio a modo de pyramide, com um aro de folha delgada de prata, cheio de botıes do mesmo metal postos em fÛrma de laÁos, de serpes, e de flores, dos quaes pendiam pequeninos espelhos ou laminas de prata de vario lavor. Traziam cintos · antiga, de veludo e brocado, faxas de fina tela mourisca, tomadas com laÁarias d'ouro, vestidos de panno encarnado, e sÛccos de feltro de cÙres variadas.ª

[8] Era a isto que antigamente se chamava _PÈlla_.

[9] O A. da _Historia genealogica_ n„o conseguiu apurar a epocha do nascimento do duque: limita-se a citar a _Chronica da Piedade_, que o d· nascido antes do anno de 1547.

(_Os edit._)

[10] _Burrichy_, diz o original. O diccionario da Crusca n„o explica que parte seja do trajo: diz sÛ _especie de vestido_.

[11] _Le piegature rare ed singulari_, diz o original. N„o sabemos o que isto queira significar, salvo se as toalhas se usavam crespas a ferro, ou _piegatura_ tinha alguma significaÁ„o hoje obsoleta e esquecida.

[12] _Rensadi_.--_Rensa_ chamam em Italia ao panno de Rennes.

[13] _Vestito come burico sciotto?_

[14] La Raugina.