Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06
Chapter 13
Se partirmos d'esta idÈa na apreciaÁ„o dos foraes, vel-a-hemos confirmada pela doutrina das suas disposiÁıes, que sem ella ficar„o muitas vezes inintelligiveis. Quando em certos foraes se impıe ao homicida uns tantos soldos _ad palacium_, annulla-se o direito de revindicta, isto È, de os parentes do morto vingarem este com a morte do matador ou de algum dos seus parentes? Quando em outros se estabelece a coima do rausso, e depois se accrescenta que alÈm d'isso o raussador fique homicida, isto È, sujeito · vinganÁa sanguinolenta dos offendidos, n„o È aquella pena um tributo e a vinganÁa uma puniÁ„o? D'estas e d'outras hypotheses que constantemente se encontram nos foraes resulta que n„o pÛde a _calumnia_ representar rigorosamente as leis penaes do municipio.
NÛs entendemos que nos costumes (muitos dos quaes, escriptos ou n„o escriptos, eram reminiscencias do codigo visigothico, dos canones dos concilios anteriores e posteriores · entrada dos arabes, e emfim d'usanÁas cuja origem se ignora, e porventura da jurisprudencia mahometana) estavam estabelecidas as verdadeiras leis penaes, e que nos foros ou cartas de concelho as coimas ou penas pecuniarias representavam antes leis de fazenda. Se muitas vezes, como no crime de furto e outros, parece estabelecer-se uma _pena_ pecuniaria que È verdadeira _reparaÁ„o_, esta circumstancia tornava-se necessaria, porque sendo a coima frequentemente um _quantum_ deduzido d'essa pena, ou regulado por ella, cumpria para evitar duvidas que no foral se declarasse qual era; nem temos motivo algum para suppÙr que ahi se alterassem as penas que os costumes, onde os havia, tinham estabelecido.
Por estas rapidas indicaÁıes os espiritos attentos poder„o chegar ao resultado a que nÛs cheg·mos de considerar as leis penaes das cartas de municipio como simples leis de imposto, e de as reduzir a uma das causas a que attribuimos principalmente a propagaÁ„o dos concelhos--· necessidade de trazer rendimentos aos cofres do estado, que os privilegios das classes aristocraticas tendiam a empobrecer.
Temos examinado a existencia dos concelhos na parte das suas relaÁıes externas que respeitam · economia publica. O estudo da vida municipal È, porÈm, muito mais vasto, e o que havemos apresentado ao leitor È apenas um dos seus aspectos. ForÁa È contentarmo'-nos com isso, para n„o fugirmos da quest„o que nos occupa.
Que havemos nÛs visto n'esse attento exame? A creaÁ„o de uma especie de milicia quasi feudal, que possue as terras, privilegiadas por foro, com a obrigaÁ„o do serviÁo pessoal militar feito ao rei como suzerano commum: o estabelecimento de uma certa somma de tributos recahindo principalmente sobre os homens do povo que n„o pagavam ess'outro tributo de sangue: finalmente, a uni„o dos villıes, que dispersos ou desunidos nada valeriam contra os nobres, mas que ligados por direitos, privilegios, e obrigaÁıes communs, constituiam entidades moraes fortes e activas, cujos interesses eram oppostos aos das classes aristocraticas (o alto-clero e a nobreza), e a que por isso a monarchia naturalmente se alliava nas suas luctas com ellas.
E esta aggregaÁ„o de homens do povo, lanÁados em grupos por toda a superficie do paiz, realisa de feito o triplicado fim da sua existencia. A grande acÁ„o dos concelhos no progresso social da naÁ„o n„o foi prevista, ao menos atÈ · sua derradeira consequencia--a victoria da classe burgueza n'uma epocha remota que È a nossa: mas sentiu-se desde logo que elles eram um elemento de ordem e de forÁa contra as violencias dos poderosos. O principio monarchico armava-se com elle para se emancipar das m„os da aristocracia, fortalecer-se, e organisar a sociedade. AfÛra esta politica (se politica pÛde chamar-se ao instincto da propria existencia e ao desejo do predominio) nenhum outro pensamento nos parece ter havido na promulgaÁ„o dos foraes. Estes n„o crearam situaÁıes novas para os individuos em particular; porque antes e a par d'elles, desde o homem d'armas atÈ o malado ou servo, havia todas as gradaÁıes na classe popular, e existiam os tributos que encontramos nos concelhos: o que o poder central fez n'estes foi dilatar isso tudo, constituil-o permanentemente, garantil-o, dar-lhe um caracter publico, e crear o serviÁo militar n„o pago. Nos coutos, nas honras, nos prÈstamos da corÙa, encontram-se, ora n'uns ora n'outros, vestigios das diversas classes de villıes, das diversas especies de contribuiÁıes que apparecem nos concelhos, e outras mais: ahi, porÈm, tudo depende do _Dominus_ do couto e da honra, ou do prÈstameiro, porque o poder supremo nenhuma acÁ„o exercita dentro d'esses senhorios; nem ahi ha pacto geral entre o senhor e os subditos: as terras s„o dadas por titulo especial; segundo este as contribuiÁıes, os direitos, e os deveres variam de casal para casal, de courella para courella; e quando sobre qualquer d'esses pontos se alevantasse uma contestaÁ„o, l· estava o juiz, posto pelo senhor ou donatario, para julgar a seu prazer. A condiÁ„o legal dos habitantes era ahi pouco mais ou menos a mesma que a dos membros dos municipios, mas a sua situaÁ„o real era inteiramente diversa--diversa quanto o pÛde ser dependendo l· do arbitrio, c· unicamente das disposiÁıes de um pacto. O donatario de uma terra municipal ficava adstricto aos _bons-foros_: se os quizesse quebrar encontraria ante si um corpo moral para lhe resistir, em quanto o prÈstameiro de um couto ou honra acharia apenas individuos fracos para esmagar debaixo dos seus sapatos de ferro.
Resta-nos falar d'uma especie de propriedade tributaria, que occupando uma importante porÁ„o do solo n„o augmentava sen„o indirectamente a renda do estado. Alludimos aos reguengos. Os reguengos eram os bens patrimoniaes do rei. No principio da monarchia a distincÁ„o d'estes bens dos da corÙa n„o era mui clara; mas È certo que no fim da primeira epocha (reinado de D. Affonso III) a differenÁa entre uns e outros estava perfeitamente estabelecida. Estes reguengos eram herdades mais ou menos vastas, encravadas muitas vezes nos termos dos concelhos, e os seus privilegios os maiores depois dos de coutos e honras; mas taes privilegios ficavam compensados pela exorbitancia dos tributos. Ordinariamente os reguengos, inteiros ou divididos, davam-se a foro; mas foro que, subindo as mais das vezes ao quarto dos fructos, raramente deixava de ser sobrecarregado de outras exacÁıes e serviÁos, a que se accrescentavam gravosos direitos de transmiss„o. D. Diniz distinguiu-se por cubiÁa inexoravel nos seus aforamentos de bens reguengueiros; mas essa cubiÁa foi castigada, abandonando-lhe muitas vezes os foreiros as terras, por se tornar impossivel para elles a soluÁ„o dos foros.
Os reguengos, pois, n„o eram rigorosamente uma fonte do rendimento publico; mas sendo destinados · manutenÁ„o da casa do rei, e correspondendo ·s modernas dotaÁıes dos governos constitucionaes, vinham indirectamente a augmentar o patrimonio publico, desobrigado assim de supprir as despezas pessoaes do principe.
Mas, porventura, esta distincÁ„o era mais real quanto · natureza dos reguengos e · condiÁ„o dos seus habitantes do que pelo que tocava aos foros e tributos que d'elles se tiravam. N„o È muito provavel que se guardasse uma differenÁa exacta entre a applicaÁ„o dos rendimentos da corÙa e a dos rendimentos do patrimonio real: o rei tendia naturalmente em tudo a confundir-se com o Estado, e os livros do _Rec·bedo Regni_ (o registo dos bens da corÙa) n„o deviam tardar em constituir um sÛ todo com os do _Reposito_ ou _Repositorio_ (o registo dos bens reguengos). De feito, j· nos diplomas da primeira epocha historica vemos o rei chamar, tanto ·s contribuiÁıes municipaes e rendas proprias da corÙa como ·s das herdades reguengueiras, _meus_ foros, e _meus_ direitos (_meos foros_, _meum directum_). No segundo periodo historico, isto È, do meado do seculo XIII atÈ o fim do XIV, veremos effectivamente desvanecerem-se de todo, em relaÁ„o · economia da fazenda publica, os traÁos que dividiam o patrimonio do rei do patrimonio da sociedade.
Antes de entrar n'esse periodo, resumamos as nossas idÈas sobre o systema dos tributos deduzidos d'esses factos que temos apresentado ao leitor, insuficientes para a historia completa da economia nacional nos primeiros tempos da monarchia, mas bastantes para se conhecerem os lineamentos principaes da nossa organisaÁ„o primitiva dos impostos na mais larga significaÁ„o d'esta palavra.
Este resumo ser· breve, mas eloquente: eloquente n„o pelas palavras, mas pelas idÈas; pelos grandes factos sociaes que representa.
As tradiÁıes visigothicas, incarnadas na nossa sociedade nascente, embargaram que o feudalismo penetrasse na essencia d'esta, e apenas o deixaram passar incompleto no accidental das instituiÁıes: assim, entre nÛs os crimes, as tyrannias, as luctas civis, foram mais tenues, e antes filhas da barbaria que da feudalidade; mas em compensaÁ„o faltou-nos o que nesta havia de boa organisaÁ„o; faltou-nos essa vasta rede de obrigaÁıes mutuas, moraes e materiaes, entre os senhores e os vassallos por todos os gr·us da complicada jerarchia feudal, que era um poderoso elemento de ordem no meio das trevas e da incerteza d'instituiÁıes e costumes. Se entre nÛs a classe popular n„o cahiu em t„o completa servid„o como nos paizes de feudalismo; se os malados e homens de creaÁ„o (_homines de maladia_, _homines de creatione_), especie de servos de gleba formada provavelmente dos descendentes dos antigos servos dos visigodos e dos criminosos reduzidos · escravid„o por pena[63]; se esta raÁa, dizemos, desapparece rapidamente e se transforma em raÁa de homens livres (_forarii_), aggregando-se ao grande vulto do povo, logo na fronte d'este se escreve um nome que o distinga das classes nobres. _Honrado_ (_honoratus_) È a palavra que designa o homem do privilegio: _tributario_ (_tributarius_) a que indica o homem que recebeu precipua a heranÁa de Ad„o--o trabalho. E estas duas designaÁıes revelam a indole intima da sociedade: o imposto È o marco divisorio dos dois campos: a villania resume-se no imposto; a nobreza na exempÁ„o.
Depois, este pensamento derrama-se por toda a parte, transforma-se por mil modos, varia por diversos aspectos; est· no amago de todas as distincÁıes. Contribuir ou n„o contribuir, eis o que se reproduz universalmente no complexo dos diversos direitos politicos. D'este modo a sociedade inteira em relaÁ„o ‡s pessoas explica-se pela historia da fazenda publica, e por assim dizer contÈm-se no gremio d'ella.
Dois generos de contribuiÁıes alimentavam a vida social da monarchia, sustentando a sua individualidade e crescendo atÈ os seus limites possiveis por meio da guerra, organisando-se inteiramente por meio de instituiÁıes e leis administrativas e judiciaes, que para a sua execuÁ„o precisavam, ao menos em parte, de officiaes e magistrados pagos, e fortificando-se interiormente para salvar a integridade do territorio e repellir as invasıes. Estes dois generos de tributos eram, pois: 1.^o os de sangue: 2.^o os de productos, numerario, ou trabalho, que rigorosamente s„o identicos. Todos elles recahiam exclusivamente sobre a classe popular, e n'esta sobre uma parte sÛ--sobre aquelles que n„o habitavam dentro dos limites dos coutos e honras: essas na verdade pagavam mil especies de foros, pensıes, e foragens (_directurae_), mas tudo revertia em proveito do senhor da terra. Juncto aos padrıes que marcavam o ambito do territorio honrado expirava a acÁ„o dos exactores e officiaes do rei: passal-os era correr o risco da mutilaÁ„o ou da morte[64].
Mas ao menos estes poderosos senhores ajunctavam-se, ao brado da guerra, em volta dos pendıes reaes seguidos dos seus homens d'armas? Vinham ao menos ahi aquelles cujas honras e coutos eram prÈstamos da corÙa ou verdadeiros beneficios, e retribuiam em feitos militares a cess„o que em proveito d'elles fazia o Estado de uma importante parte do seu patrimonio? N„o! Para o illustre rico-homem montar, cuberto de todas as peÁas, no seu cavallo de batalha e ir guerrear os inimigos da cruz ou da patria, cumpria pagar-lhe, e o numero de seus cavalleiros era regulado pela somma mais ou menos avultada que percebia. As soldadas (_solidatae_) dos primeiros tempos da monarchia foram a origem das _quantias_, que vamos encontrar na epocha seguinte, do mesmo modo que acharemos j· aquellas na epocha dos reis de Le„o, se retrogradarmos alÈm do berÁo da sociedade portugueza.
Estas soldadas ou quantias sahiam necessariamente das contribuiÁıes em generos ou dinheiro pagas pelos municipios, contribuiÁıes que, como vimos, recahiam sÛ principalmente sobre os _pedones_, tributarios ou jugadeiros, e atÈ certo ponto sobre os _caballarios_, cavalleiros villıes, a quem tocava n„o sÛ o serviÁo militar gratuito, mas por via de regra o principal imposto em trabalho (_anuduva_), que atÈ certo ponto era serviÁo militar, sendo destinado · edificaÁ„o e restauraÁ„o dos muros e castellos. Os membros das aggregaÁıes populares chamadas concelhos agricultavam pessoalmente a terra, serviam na guerra sem paga, e contribuiam para as despezas do Estado com aquella parte para que n„o bastavam as rendas ordinarias dos bens da corÙa, que diariamente se desbaratavam em doaÁıes gratuitas ao alto-clero e · nobreza, que faziam cultivar esses bens por foros e pensıes de mil especies, em proveito seu particular: e depois o nobre servia como o vill„o na guerra, mas por um soldo tirado do que esse mesmo vill„o pagava para supprir os rendimentos da corÙa, j· devorados pelas classes aristocraticas.
Era a ida ‡ caÁa do le„o com o veado. E foi caÁada que durou por alguns seculos.
VI
Procur·mos fazer sentir antecedentemente como logo no principio da monarchia o patrimonio fixo do estado--a propriedade publica--comeÁou a ser desbaratado, e como os concelhos o suppriram com as contribuiÁıes de sangue, dinheiro, e trabalho, impostas pelos foraes. J· alludimos ao excesso a que tinham chegado as doaÁıes feitas · aristocracia nos primeiros tempos de D. Diniz, excesso que este rei se viu depois constrangido a remediar, revogando o que elle proprio fizera na sua mocidade. Mostr·mos que similhantes doaÁıes eram por via de regra graciosas; porque o privilegio das _pessoas_, segundo as idÈas triviaes na edade-media, estendia-se ·s _cousas_, ou antes ficava sendo representado pelo privilegio d'estas. Assim, os bens da corÙa, passando para as m„os dos nobres, recebiam d'elles caracteres similhantes aos dos seus bens hereditarios, e, sendo estes absolutamente exemptos de todo o genero de contribuiÁ„o, tornavam-se completamente nullos os effeitos economicos da existencia de um patrimonio publico. Ainda, porÈm, isto n„o era tudo. O estado de guerra frequente, n„o sÛ com os mussulmanos, nossos inimigos irreconciliaveis, mas tambem com os outros paizes christ„os da Hespanha, fizera com que todas as povoaÁıes de certa importancia tivessem por nucleo e defens„o um castello, cujo governador, conhecido depois geralmente pelo nome de alcaide-mÛr, e n'esta primeira epocha pelo de _pretor_[65], era sempre um nobre. Este homem cumulava a suprema auctoridade militar e judicial; e um grande numero de contribuiÁıes municipaes, sobre tudo das que provinham das coimas ou calumnias, lhe constituiam um avultado rendimento. Esta viciosa organisaÁ„o trouxe com o correr dos tempos um resultado fatal. As doaÁıes foram gradualmente confundindo o que os foraes distinguiam: os direitos do _palacium_ ou fisco real, representado pelo magistrado[66] local de fazenda (_maiordomus_), misturaram-se com os do alcaide-mÛr. A transformaÁ„o foi lenta; e ser-nos-hia por certo difficultoso n'este rapido esboÁo seguir a sua marcha. O _senhorio_ das terras municipaes foi pouco a pouco substituindo a _alcaidaria_, sem que por isso este titulo se esquecesse. O rei, empenhado, por causas que n„o vem para este logar, em diminuir a jurisdicÁ„o civil e criminal da aristocracia, como que lh'o compensava abandonando-lhe as rendas reaes dos concelhos. O senhorio de uma terra municipal comeÁou a equivaler a uma doaÁ„o de bens da corÙa. Entretanto a monarchia habilitava-se, passando o poder judicial para as m„os dos legistas, homens inteiramente addictos ao throno, para uma victoria certa na grande empresa de subjugar as resistencias dos nobres.
A consequencia immediata das doaÁıes dos direitos reaes pagos pelos municipios foi o apuro da fazenda publica, e este apuro trouxe ou, pelo menos, generalisou um costume que peiorou a situaÁ„o d'essa mesma fazenda. Como as rendas escaceavam para pagar as soldadas ou _quantias_ aos cavalleiros nobres, e elles n„o serviam de graÁa, porque esse mister incumbia aos villıes, na falta de meios pecuniarios para as satisfazer deram-se os bens que voltavam · corÙa e os senhorios das terras em _pagamento das quantias_. Era uma situaÁ„o comparavel · de qualquer paiz dos tempos modernos, onde a m· gerencia do erario trouxesse como remedio os emprestimos, que, deixando sempre intactas as causas do mal, n„o fizessem sen„o multiplicar-se, e gerar a agiotagem e todas as terriveis consequencias d'ella. … evidente que, sendo fluctuantes os rendimentos reaes de cada concelho, e dando-se estes como pagamento das quantias, os que recorriam a similhante recurso ignoravam o que despendiam, mas tinham a certeza de que era mais do necessario; porque os fidalgos recusariam a substituiÁ„o se ella fosse contraria aos proprios interesses.
Cumpre, todavia, confessar que as opiniıes feudaes sobre o serviÁo militar da nobreza tiveram mais acÁ„o nos espiritos na segunda epocha da nossa historia (de D. Diniz a D. Fernando) do que a que tinham tido na primeira: phenomeno singular nunca observado, mas que nos parece incontestavel, sentindo n„o ser esta a occasi„o de o mostrar e de indagar-lhe as causas. Pagar as quantias ou soldos aos fidalgos com o senhorio das terras era uma approximaÁ„o da formula feudal; porque realmente elles ficavam-n'as possuindo como uma especie de feudo (_feu_), palavra que comeÁa a apparecer n'uma significaÁ„o mais verdadeira sÛ depois de D. Diniz.
Mas o que, apesar d'esta circumstancia, se nos afigura como indubitavel, È que foi principalmente o mau estado da fazenda publica que trouxe o systema ruinoso de substituir pelas doaÁıes os pagamentos dos soldos em dinheiro corrente ou em generos. O progresso de tal systema, · proporÁ„o que diminuiam os meios pecuniarios do governo, est· patente nos diplomas do seculo XIV, que podem dar-nos luz n'esta obscura materia.
A pobreza do erario crescia progressivamente com o correr dos tempos, porque o mal nascia mais de um systema errado, e da influencia da fidalguia, que da vontade dos reis. D. Diniz foi um avaro, D. Affonso IV um homem de juizo, D. Pedro I um doudo com frequentes intervallos lucidos de justiÁa e d'economia: e, comtudo, todos elles, mais ou menos, fizeram doaÁıes importantes; todos elles se acharam por vezes em apuros pecuniarios, o que È facil de deduzir dos documentos d'aquelle tempo; bastando notar que no fragmento da chancellaria de D. Pedro, que nos resta, n„o raro È apparecer j· o recurso das doaÁıes das terras aos cavalleiros, em pagamento dos _seus maravedis_ (quantias).
A historia verdadeira, que sabe collocar os homens nas circumstancias em que viveram para os julgar, e que n„o acceita as opiniıes do vulgo como factos historicos, nem se contenta de ir cegamente copiando o que outros disseram, ha de um dia rehabilitar atÈ certo ponto a memoria de D. Fernando da nota de perdulario. N„o queremos com isto dizer que elle era um modelo de principes (n'algumas cousas foi um dos melhores que tivemos): queremos dizer que a accusaÁ„o de prodigo que se lhe faz È exaggerada. Como adiante havemos de falar dos queixumes feitos em cÙrtes no seu tempo, teremos occasi„o de apreciar esses queixumes, fundamento talvez unico da tradiÁ„o, que uma historia superficial e incompleta abraÁou sem exame e perpetuou irreflexivamente. Baste por emquanto observar que uma grande parte das doaÁıes de terras, feitas por D. Fernando, n„o s„o mais que pagamentos de quantias, o que prova menos as tendencias d'aquelle principe para desbaratar a fazenda publica, do que o estado de apuro a que esta havia chegado.
A estreiteza sempre crescente dos recursos publicos tornava cada vez mais necessaria uma nova fonte de rendimentos. Os bens da corÙa, esses bens que a antiga lei politica do paiz quizera tornar uma tunica inconsutil, tinham sido, permitta-se-nos a express„o, jogados aos dados pela fidalguia, despedaÁados e repartidos entre ella: as contribuiÁıes municipaes seguiam lentamente o mesmo caminho; e as novas fundaÁıes de concelhos e _pobras_ tornavam-se cada vez mais raras. Que restava pois? O que era obvio ainda aos espiritos menos agudos--fazer que os municipios existentes, para nos servirmos d'uma phrase moderna, supprissem o _deficit_. Foi o que effectivamente se practicou.
Ent„o nasceu o systema que, modificado, estendido, aperfeiÁoado, tem subsistido atÈ hoje--o das contribuiÁıes geraes, facto gravissimo em si, e singular nos caracteres que apresenta no seu apparecimento.
A economia da fazenda publica era nos primeiros tempos o transumpto da economia domestica de qualquer proprietario: a sociedade copiava a familia. O que j· apont·mos a este respeito parece-nos tÍl-o mostrado com clareza. Cada concelho pagava em virtude de um contracto especial--a sua carta de foro. Estes contractos variavam segundo a maior ou menor fertilidade do alfoz ou termo do concelho, segundo o seu tracto commercial, a sua situaÁ„o chorographica, e os riscos que, em consequencia d'ella, corria de ser _espeitado_ (assolado) pelos inimigos, etc. O estado era similhante ao proprietario que arrenda ou afÛra os seus bens por titulos especiaes, cujas condiÁıes variam segundo a riqueza ou pobreza do solo, a proximidade ou o remoto dos mercados, etc. … este o systema natural das sociedades na infancia, em que o pensamento de familia predomina e se reproduz por algum modo em tudo. O systema dos impostos geraes suppıe a virilidade de um povo: antes d'isso elle nem sequer, talvez, se comprehenderia.
Os _pedidos_ ou _pedidas_ foram a primeira e incerta formula das contribuiÁıes geraes. O _pedido_ nasceu nos senhorios privilegiados; nem nos recordamos, atÈ, de o ter nunca visto mencionado nos foraes mais antigos, n„o sendo raro encontral-o j· nas cartas d'emprazamento d'esse tempo, nas terras dos nobres e dos mosteiros. O pedido era na essencia o mesmo que a _talha_--uma contribuiÁ„o indeterminada que o senhor extorquia dos colonos quando lhe aprazia, e a que elles d'antem„o vinham submetter-se pelo acto de aforamento. A _talha_ (cÛrte) distinguia-se porventura do pedido em exigir o senhor d'um couto ou honra uma certa somma total que os habitantes deviam repartir ou _talhar_ entre si, ao passo que o _pedido_ seria um _quantum_ imposto individualmente a cada um, ou o mesmo que a _finta_. Isto n„o passa de uma conjectura, e talvez a unica distincÁ„o entre a talha e o pedido consista em ser aquella a express„o sincera e brutal de uma violencia; esta a sua express„o mais suavemente hypocrita.
Seja o que for; È certo que as necessidades do fisco trouxeram para a economia do estado este elemento de renda publica contrario · natureza do nosso primitivo systema de fazenda. N„o temos certeza da data precisa do seu apparecimento; mas achamos que D. Pedro I exemptou o concelho de Castel-mendo de _fintas_ e _talhas_, e D. Fernando o de Coimbra, o que suppıe a existencia d'ellas anterior a estes reinados. As contribuiÁıes extraordinarias dos municipios, conhecidas geralmente com o nome de pedidos, nasceram no meio dos apuros da fazenda publica. Tal denominaÁ„o dada a essas contribuiÁıes extraordinarias, exigidas geralmente em cÙrtes, remonta · epocha de que nos occupamos, visto que do reinado de D. Jo„o I data a publicaÁ„o da lei que prohibia a outrem, que n„o fosse o rei, o fazer ou _lanÁar_ pedidos.