Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06

Chapter 12

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Se o feudalismo n„o fosse, pezados os seus bens e os seus males, uma conveniencia, ou antes uma necessidade, ao menos para as classes mais fortes e poderosas, os elementos de destruiÁ„o que elle continha em si proprio n„o o teriam deixado vingar, ou tel-o-hiam dissolvido rapidamente. Assim, a nossa fidalguia, que lhe palpava as vantagens, acceitou-o por um lado, ao passo que se alinha por outro ·s tradiÁıes nacionaes. Tudo o que no feudalismo lhe podia ser util em relaÁ„o ·s classes inferiores buscou enxertal-o na arvore visigothica; tudo o que a podia constranger, ou entre si ou em relaÁ„o ao poder supremo, regeitou-o abraÁando-se aos foros antigos. Sem idÈas fixas e definidas a similhante respeito, o tacto da propria utilidade a guiava para acolher ou repellir as instituiÁıes feudaes. Tal nos parece a luz a que devemos vÍr o primeiro periodo da nossa historia: com ella achamos um fio no meio do labyrintho de direitos e deveres reciprocos e de condiÁıes diversas de propriedade, que se podem deduzir dos documentos: esses direitos, deveres, e condiÁıes nutam entre os costumes domesticos e os usos peregrinos--a innovaÁ„o triumpha quasi sempre da tradiÁ„o em tudo o que, por assim dizer, n„o muda a essencia do corpo politico. Os elementos que devem transformar essa essencia s„o a jurisprudencia canonica e a jurisprudencia romana: a primeira, postoque j· energica, limita quasi unicamente a sua acÁ„o a fortificar o clero: a segunda, que ha de vir a ser a panoplia da monarchia, encobre-se ainda debaixo do manto negro d'esses personagens gravemente sinistros, que ousam assentar-se na curia do rei juncto dos seus ricos-homens, e que ·s vezes nos apparecem nos monumentos d'aquella epocha com o titulo de _mestres das leis_.

Guiados por estas doutrinas È que nÛs vamos considerar a existencia interna dos concelhos, n„o tanto nas suas particularidades accidentaes, ou na variedade dos seus tributos e privilegios (que muitas vezes n„o passam de uma differenÁa de nomes dados · mesma cousa), como nos seus elementos essenciaes e nos seus caracteres genericos. A estreiteza do nosso quadro nos n„o permitte entrar n'essas indagaÁıes de ordem inferior, as quaes, de passagem seja dicto, apesar do que sobre ellas se tem dissertado, ainda offerecem um vasto campo a novos e mais exactos trabalhos.

Na instituiÁ„o dos concelhos portuguezes da primeira epocha da nossa historia ha dois factos capitaes que caracterisam a individualidade municipal e a distinguem da communa dos paizes centraes da Europa. O primeiro facto È que o concelho na sua organisaÁ„o interior era de certo modo o transumpto da sociedade, era que elle representava uma unidade moral: o segundo facto È que essa organisaÁ„o era a alguns respeitos essencialmente feudal.

N'estes dois factos combinados se resume o aspecto do antigo municipio portuguez: por elles se explica a sua economia interna e as suas relaÁıes com o rei e com os outros corpos do estado.

No commum dos foraes achamos consignada a existencia de tres classes distinctas: os cavalleiros (_milites_, _cabalarii_), os clerigos (_clerici_), e os peıes (_pedones_): ahi encontramos tambem os privilegios e encargos de cada uma d'ellas estabelecidos separadamente. Em relaÁ„o d'umas ·s outras estas tres classes representam os mesmos tres gr·us em que se divide a sociedade geral. Uma denominaÁ„o commum as une, porÈm, e nivella: uma palavra recorda a essas tres jerarchias que · face da nobreza e do alto-clero ellas s„o uma sÛ.--_Villıes_ (_villani_) È nome escripto indistinctamente nas frontes de toda essa plebe. Debalde o poder real d· ao cavalleiro vill„o o foro judicial dos infanÁıes, e o titulo de honras ·s suas propriedades: a nobreza de sangue olha sempre com altivo sobrecenho para aquelles que o rei pÛde fazer eguaes d'ella perante os magistrados, e cujas herdades pÛde honrar por cartas de foro, mas a quem n„o pÛde dar um nome illustre nem verdadeira fidalguia. Vejamos agora quaes eram os privilegios e encargos que distinguiam dos outros villıes estes cavalleiros plebeus.

Os privilegios principaes de _miles villanus_, alÈm do que j· lembr·mos de gosar de formulas especiaes no processo, consistiam principalmente nos seguintes: 1.^o na exempÁ„o das jugadas, tributo que se pÛde considerar como o principal do paiz e que, imposto immediatamente na terra, era regulado pela extens„o da lavoura de cada proprietario, tomando-se por base para essa contribuiÁ„o o numero de jugos de bois que cada um possuia: 2.^o em n„o serem obrigados a dar hospedagem aos cavalleiros nobres, officiaes do rei, etc., que passavam pelo concelho, o que era um dos gravames mais duros n'esses tempos de rapina e d'insolencia: 3.^o o receberem parte das mulctas criminaes nos casos em que os culpados eram mancebos ou malados das suas aldeias, granjas, ou quint„as; e sobre tudo o n„o poder o processo contra estes progredir depois da citaÁ„o, em quanto o cavalleiro vill„o, estando ausente, n„o voltasse ao concelho: 4.^o na liberdade de irem servir como homens d'armas os senhores e nobres, sem que perdessem por isso os seus privilegios municipaes: 5.^o o pertencerem-lhes por via de regra os montados ou os direitos d'elles, nos concelhos onde estes n„o eram livres: 6.^o na exempÁ„o de alguns direitos de portagem: 7.^o em n„o serem tomados para o fisco os bens d'aquelles que morriam sem filhos, pagando apenas uma certa somma, a que se chamava _nucio_ ou _nuncio_, e ficando exemptos do maninhadego, que sÛ recahia sobre os bens dos peıes. Cumpre, todavia, advertir que tanto um como outro direito s„o abolidos em bom numero de foraes.

As prerogativas do clero inferior, isto È, dos clerigos que visinhavam nos concelhos, e que por isso ficavam virtualmente contidos no gremio dos villıes, commummente s„o apenas indicadas nas cartas de foral pelas palavras _os clerigos tenham o costume dos cavalleiros_. Esta simples determinaÁ„o, que ainda assim parece ter esquecido em muitos foraes, indica ser essa classe pouco importante nos concelhos, provavelmente porque a maior parte d'aquelles que por mil modos se aggregavam ao corpo ecclesiastico, bastando ·s vezes para isso a tonsura ou outro signal exterior, buscassem viver · sombra do alto clero, e evitassem o aggregar-se aos concelhos onde n„o podiam encontrar t„o perfeita seguranÁa e protecÁ„o.

Em que consistiam, porÈm, as vantagens dos peıes? Quem olhar sÛ para as cartas de foral crer· que estas n„o eram numerosas nem importantes: mas quem se lembrar da prepotencia e bruteza dos poderosos; quem comparar a sorte dos moradores dos coutos, das honras, e de quaesquer outros logares n„o constituidos em municipios, com a dos membros d'estes; quem, finalmente, ponderar que os fragmentos do feudalismo que penetravam no paiz traziam os males e oppressıes d'aquelle systema sem trazerem os seus beneficios; conhecer· que os peıes dos concelhos eram grandemente favorecidos por estas cartas de communa, apesar de que ellas n„o contivessem metade das garantias de que hoje goza qualquer cidad„o, ainda sob um governo absoluto. N'uma epocha em que a puniÁ„o dos homicidios se deixava legalmente · vindicta da familia do morto; em que contra as violencias feitas ao fraco pelo forte a auctoridade publica n„o punha outra barreira sen„o o muitas vezes impossivel direito de resistencia[57]; em que, na distribuiÁ„o das terras dos poderosos, aos que as cultivavam se impunham quantos encargos a ardente imaginaÁ„o da cubica podia inventar[58]; n'uma tal epocha, dizemos, as instituiÁıes dos foraes relativas aos peıes eram verdadeiros privilegios em relaÁ„o aos habitantes das terras n„o-municipaes. Da uni„o dos moradores nascia a possibilidade da resistencia, e o foral consagrava esta na sua maior extens„o. Se um nobre, por exemplo, sahindo da sua honra vinha commetter a casa do vill„o para lh'a roubar ou raptar-lhe violentamente a mulher ou a filha, o aggredido podia matal-o, e apenas pagava para isso ao fisco (_ad palacium_) uma coima assaz modica, e ·s vezes nenhuma, ficando atÈ privada do direito de homicidio a familia do morto[59]. Por outra parte, os direitos de jugada e as portagens eram commummente os unicos impostos importantes, os quaes substituiam esses centenares de alcavallas que pesavam sobre os foreiros particulares ou da corÙa nos allodios, reguengos, coutos ou honras; e ao passo que pelos contractos especiaes com os grandes proprietarios ou donatarios de terras n„o-municipaes os lavradores se arriscavam por qualquer falta a perder a herdade, pela transmiss„o do foral se assegurava a perpetuidade da posse aos agricultores dos concelhos, podendo-se considerar, para nos servirmos de uma distincÁ„o dos juristas, os direitos senhoriaes ou, antes, reaes, mais como um censo do que como um foro. Ajuncte-se a isto o privilegio de que gozavam os peıes de serem julgados em primeira instancia pelos alvazis ou juizes electivos do concelho, ao mesmo tempo que nas terras particulares estavam entregues ao juiz do senhor, e conhecer-se-ha qu„o vantajosa era a situaÁ„o do povo nos logares que obtinham a organisaÁ„o municipal.

Considerados os privilegios das tres classes d'individuos de um concelho nos seus lineamentos principaes, e despresadas as circumstancias de menos monta, vemos claramente estabelecida a analogia entre a sociedade geral e estas pequenas sociedades embebidas, por assim dizer, n'ella. No caracter de perpetuidade que toma pela carta de foral a doaÁ„o das terras aos villıes, caracter contrario ao dos prÈstamos, muitas vezes vitalicios, ou beneficiarios, e sempre revogaveis, nos apparece j· o elemento feudal actuando na organisaÁ„o dos municipios. As obrigaÁıes das tres classes de membros nos concelhos nos revelar· melhor a acÁ„o d'esse mesmo elemento.

Dissemos que as herdades dos cavalleiros villıes eram exemptas de jugada ou raÁ„o; privilegio importante que os alliviava do tributo capital do paiz. E isto era justo; porque em logar d'elle se lhe pedia o tributo mais pezado que uma naÁ„o pÛde pedir aos seus membros--o tributo de sangue. O _fossado_ ou serviÁo militar era um dever: a falta do seu cumprimento trazia uma pena pecuniaria--_a fossadeira_, que alguns entenderam ser uma substituiÁ„o em dinheiro do serviÁo pessoal, mas que era uma verdadeira mulcta. Se o cavalleiro perdia o cavallo e n„o comprava outro dentro de um certo prazo, descia da classe de _miles_ para a de pe„o; as suas herdades ficavam reduzidas · condiÁ„o de jugadeiras, e todos os seus privilegios desappareciam. Em alguns concelhos o cavalleiro que perdia o cavallo em batalha (_in lide_),ou ainda n'um pequeno recontro (_in algara_), recebia outro do rei. Finalmente, ao que envelhecia e n„o podia servir por essa causa se guardavam os privilegios de classe, que por morte se transmittiam · sua viuva em quanto se conservava em viuvez.

A fossado ia uma parte dos cavalleiros e a outra ficava no concelho: n'uns ia um terÁo e ficavam os dois: n'outros iam estes e ficava aquelle. Por alguns foraes a obrigaÁ„o do fossado sÛ existia quando o _senior_ ou o rei iam n'elle: regularmente, o cumprimento de similhante dever era exigido uma sÛ vez no anno, e ficava-lhes a liberdade de irem ou n„o em outras quaesquer expediÁıes que occorressem.

Que era propriamente o fossado? Os antiquarios e historiadores teem variado na intelligencia d'esta palavra, e os principaes, como o auctor do _Elucidario_, suppıem fosse um commettimento para talar as terras dos inimigos e colher as suas searas. NÛs persuadimo'-nos de que a palavra tinha uma significaÁ„o mais extensa--a que lhe deu nos foraes de Castella Martinez Marina--a _obrigaÁ„o de ir · guerra_. Os foraes n„o fallam de dever militar mais importante do que o fossado: o _appelido_ era o chamamento geral para a defesa do concelho ou da povoaÁ„o accommettida; a _azaria_ um salto ou correria voluntaria que n„o È estabelecida nos foraes, e que era porventura isso que se pretende signifique a palavra fossado; a _atalaia_ e a _guardia_ eram a obrigaÁ„o de vigiar os inimigos, talvez a primeira em postos permanentes, e a segunda correndo em roldas ou patrulhas. Como, pois, deixar de incluir o dever de ir no exercito debaixo da denominaÁ„o de fossado? A guerra n'aquelles tempos comeÁava com a primavera e o mais que durava era atÈ o fim do estio. Assim imposta a obrigaÁ„o annual do fossado bastava ao rei este direito para ter sempre os _milites villanos_ a seu mandar. Se a hoste real marchava, elles podiam pagar, seguindo-a, o seu perigoso imposto: se n„o, pagal-o-hiam fazendo entradas nas terras inimigas. _Ir em hoste_ significava a obrigaÁ„o militar dos nobres que venciam soldo; e para distinguir a mesma obrigaÁ„o imposta aos cavalleiros villıes dava-se o nome de fossado a esta? Suspeitamol-o; mas ainda n„o ach·mos prova sufficiente para podermos affirmar o uso exclusivo de cada um dos dois termos.

Abstendo-nos de falar dos privilegios e deveres secundarios dos cavalleiros de municipio, porque n„o escrevemos um livro, mas colligimos apenas alguns apontamentos, procur·mos fazer sentir o pensamento feudal na posse plena da propriedade concedida aos municipios, e na obrigaÁ„o de serviÁo militar, limitado como nos feudos a um certo periodo cada anno. N'esses concelhos, que nasciam na epocha da feudalidade, a influencia d'esta era profunda, em quanto a indole da sociedade geral lhe resistia e sÛ a deixava penetrar nas suas formulas exteriores.

Os deveres do clero inferior ou vill„o, se tal nome se lhe pÛde dar, s„o mais dificultosos de definir. N'um avultado numero de foraes que temos cuidadosamente estudado, n„o encontr·mos ainda sen„o a egualdade dos seus privilegios aos dos cavalleiros do concelho, e algumas exempÁıes especiaes. Estava elle sujeito ao menos a uma parte dos deveres impostos ·quelles? … quest„o que offerece algumas especies curiosas, e que tem certa importancia para o objecto principal que nos occupa--a historia da antiga economia nacional, que outra cousa n„o È na essencia a dos bens da corÙa e dos foraes.

No principio da monarchia, ao menos atÈ o meiado do seculo XIII, a obrigaÁ„o do serviÁo militar estendia-se ao clero dos concelhos, se n„o inteiramente de direito, ao menos de facto: n'alguns foraes elle apparece expressamente exempto do fossado, mas esta particularidade _esquece_ em muitos outros. Isso bastaria para nos fazer suspeitar que ao menos nos concelhos, cujos foraes s„o omissos a similhante respeito, lhe n„o valia o caracter sacerdotal para o eximir dos perigos da guerra. Outra prova negativa È uma lei de D. Affonso II[60] que, exemptando todos os clerigos em geral das atalaias, das colheitas (especie de tributo em dinheiro ou generos), e da adua (serviÁo pessoal imposto para a edificaÁ„o e reparo dos castellos e muros), nada dispıe a respeito do fossado, o qual, sendo o serviÁo mais importante dos cavalleiros vill„os, e estando os clerigos equiparados a estes pelos foraes, parece n„o devia esquecer na enumeraÁ„o das exempÁıes geraes estabelecidas para aquella lei.

Este silencio tem, em nosso entender, uma explicaÁ„o na grande lucta do estado ecclesiastico e do rei, a qual versava sobre as celebres immunidades da egreja, isto È, sobre a pretenÁ„o que o clero tinha de ser perfeitamente livre de todos os encargos sociaes e de n„o estar, nos seus processos criminaes ou civeis, sujeito a tribunal ou auctoridade que n„o fossem os ecclesiasticos. Assim, tanto a legislaÁ„o como os foraes s„o incompletos e obscuros a respeito d'esta classe, variando segundo os aspectos que tomava esse acceso e duradouro conflicto.

A algum dos nossos leitores affeito ·s idÈas modernas parecer· extranho o imaginar que o clero fosse levado aos combates, ou tal obrigaÁ„o se lhe podesse impÙr. Todavia, nada ha mais certo que a frequente associaÁ„o do sacerdocio com a milicia na edade-media: os proprios bispos eram guerreiros, capitaneavam expediÁıes militares, e venciam soldos como homens de guerra. A historia offerece-nos innumeraveis exemplos de similhante costume. AlÈm d'isso a palavra _clerigo_ tinha uma significaÁ„o immensamente mais ampla que hoje. Uma tenuissima relaÁ„o com a egreja e com o culto fazia incluir qualquer individuo no gremio da clerezia. O auctor do _Elucidario_ apontou muitas especies de sujeitos em quem recahia tal titulo, e ainda n„o as distinguiu todas.

¡s provas negativas de que o clero n„o era exempto do serviÁo militar, bem que a isso se oppozessem as doutrinas canonicas, ajuncta-se o testemunho positivo e irrefragavel que nos d· um genero de monumentos, sem os quaes ser· sempre incompleta a historia d'aquellas eras tenebrosas. Falamos das bullas e rescriptos dos papas: È d'estes diplomas que nÛs vemos que similhante practica era constante na primeira epocha da nossa historia, quando os foraes n„o exemptavam o clero expressamente de tal dever. Entre outros queixumes que Innocencio III dirigia a D. Sancho I era um o _arrastar os clerigos ao exercito, fazendo-lhes injurias e opprobrios_. Eguaes queixas se encontram n'uma bulla de Honorio III aos bispos de Astorga e de Tuy contra D. Affonso II, o qual, _n„o contente com isto_ (o quebrar varias outras immunidades), _obrigava-os a ir contra sua vontade construir e reedificar muralhas, e alÈm d'isto ·s expediÁıes, e a fazer o serviÁo de vigias, o que, na lingua d'aquella gente, se chamava anuduvas ou atalaias_. Gregorio IX encarregava o franciscano Fr. Jacob de penitenciar e absolver D. Sancho II, _porque varias vezes espancara clerigos com a m„o ou com um pau, tanto no exercito como n'outras occasiıes, n„o por inspiraÁıes do diabo, mas constrangido pela necessidade ou de ordenar as fileiras, ou de sahir d'alguma revolta de gente_[61]. Este mesmo papa, dirigindo a D. Sancho uma especie de inventario de todas as culpas que elle rei havia commettido contra a egreja, inventario recheado de insolencias e ameaÁas conformes com o caracter audaz e phrenetico de Gregorio IX, lhe cita, entre outras cousas, o obrigar os ecclesiasticos ao serviÁo militar, accusando-o pouco depois de os constranger a respeitarem as leis e estatutos (_banna et statuta_) d'elle e _dos seus barıes_, no que nos parece descobrir uma allus„o obscura aos foraes[62]. VÍ-se, pois, ter-se por muito tempo entendido que, assim como o clero gosava de exempÁıes dos _milites villani_, cumpria desempenhar como elles os encargos da sua situaÁ„o politica.

Consideradas as obrigaÁıes capitaes das classes privilegiadas dos municipios, resta o falar dos encargos dos peıes. J· dissemos que o tributo da jugada lhes compensava a exempÁ„o do fossado. A jugada era o tributo caracteristico; mas estava longe de ser o unico: as portagens como imposto indirecto iam recahir em geral sobre os consumidores das mercadorias; mas na sua acÁ„o directa gravavam os peıes que especialmente se occupavam no commercio interno: a obrigaÁ„o militar do appellido, commum a todos os membros do concelho, quasi n„o se deve considerar como um onus: o appellido, que consistia em correrem todos a defender a povoaÁ„o quando a assaltavam inimigos, era um dever estabelecido pelo sentimento da propria conservaÁ„o antes de o ser pelos foraes. As outras contribuiÁıes variadas de que nos poderiamos lembrar n„o cabem n'um trabalho necessariamente rapido, e alÈm d'isso n„o offerecem nas suas multiplicadas e incertas especies caracter algum particular em relaÁ„o · fazenda publica sen„o o de augmentarem mais ou menos o _quantum_ dos tributos de cada municipio, e o de recahirem por via de regra sobre a classe pean. N'uma historia, porÈm, da naÁ„o portugueza o exame d'essas contribuiÁıes ser· de alta importancia, julgando-as na sua influencia sobre o progresso ou decadencia do commercio, da agricultura, e da industria.

Uma cousa se ha de ainda advertir comtudo: n'um paiz devastado por continuas correrias os gados n„o podiam ser numerosos, e alÈm d'isso os concelhos, por muitas razıes que s„o obvias, n„o deviam conter grande porÁ„o de proprietarios ruraes, cuja lavoura demandasse um ou mais jugos de bois. Ficava, portanto, n'esse caso a pequena cultura exempta da jugada? N„o: os foraes tinham previsto essa hypothese mui frequente: l· est· de ordinario designada a contribuiÁ„o que tocava ao que para o lavor da terra apenas possuia um boi, e do mesmo modo a que se havia de receber d'aquelle que com os proprios braÁos agricultava o seu campo, e a quem se dava o nome de cavador (_cavom_).

Resta-nos agora tractar das _calumnias_, ou tributos sobre os crimes, e depois indagar se a indole das instituiÁıes municipaes correspondia de feito aos pensamentos e instinctos do poder central, aos quaes nÛs attribuimos a diligencia com que elle trabalhava em organisar e fortalecer o terceiro estado.

V

Tem-se crido e dicto geralmente desde que a historia comeÁou a ser cousa mais sÈria e grave do que a narraÁ„o exclusiva de dois casamentos, quatro enterros, e seis batalhas; tem-se crido e dicto que a edade-media no seu systema penal vendia quasi absolutamente por ouro a impunidade do crime. A letra dos foraes parece auctorisar esta opini„o, que por muito tempo foi a nossa. Hoje estamos persuadidos de que ella deve ser grandemente modificada. As penas pecuniarias nem eram t„o geraes como se crÍ, nem eram um trafico feito pela forÁa publica da justiÁa dos individuos. Guardamos para outra parte o desenvolver esta idÈa, que n„o cabe aqui, tanto porque nos obrigaria a dilatarmo'-nos muito, como por ser alheia · natureza do presente trabalho: mas apontaremos o fio que nos guiou, falando das _calumnias_ ou coimas, que em nosso entender se devem chamar antes _impostos criminaes_, do que _penas dos crimes_. Estes impostos formavam uma das partes mais productivas das rendas dos concelhos, tanto para o rei ou para o tenente ou donatario que o representava, como para os proprios municipios.

A _calumnia_ estendia-se a todos os actos criminosos, que n'aquella epocha eram qualificados de um modo diverso do de hoje. Para o homicidio, para o rausso (rapto violento da mulher casada ou filha familia), para os arrombamentos ou destruiÁ„o de habitaÁıes, para o furto, para as rixas em logares publicos, para as injurias pessoaes, etc., o foral estabelecia especialmente coimas, cuja taxa variava segundo a gravidade da culpa. N'aquelles tempos de ferocidade e bruteza, as paixıes violentas transpunham com furia a todo o momento os limites do justo e do legal: assim as coimas, que ora pertenciam inteiramente ao fisco (_ad palacium_), ora em parte a este e o resto ao concelho (_septima ad palacium_), deviam produzir um rendimento importante. Tambem em alguns casos serviam como emolumentos dos juizes.

Estas coimas, porÈm, constituiam a verdadeira e unica penalidade? O exame attento dos foraes nos revela o contrario. Duas expressıes ha n'esses diplomas que, se muitas vezes se confundem, muitas mais guardam certa distincÁ„o, que n„o È possivel desattender: _pague_ (_pectet_) indica regularmente o preceito da soluÁ„o de calumnia; _componha_ (_componat_) parece representar o principio da reparaÁ„o ao offendido. Provavelmente na maior parte dos casos esta reparaÁ„o era pecuniaria; mas isso mesmo basta para collocar o systema penal da edade-media a mui differente luz. O estado impunha ao criminoso uma pena que era um verdadeiro tributo--a coima. O mordomo, ou official de fazenda local, recebia-a, e tinha por ella acÁ„o contra o culpado; mas ao aggravado devia o alvazil ou juiz dar seu direito. A execuÁ„o do _pectet_ escripto no foral pertencia ao primeiro, a do _componat_ incumbia ao segundo o tornal-a effectiva.