Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06
Chapter 10
Uma quarta especie de foraes temos encontrado que, n„o pertencendo propriamente a nenhuma das antecedentes, pÛde dizer-se que pertencem a todas, porque todas, e principalmente a primeira e segunda, predominam n'elles com egual forÁa. Esses foraes parecem ter sido destinados, n„o a constituir ou restaurar um municipio, nem a supprir a falta de costumes tradicionaes que servissem de direito civil local, nem, finalmente, a fixar a propriedade individual por via de uma carta d'emphyteuse, mas a remover a desordem nascida da m· organisaÁ„o anterior d'isso tudo, ou da tyrannia e violencia do senhor da terra (donatario), ou da barbaria e desenfreamento dos habitantes, ou de tudo isto juncto. Similhantes foraes n„o s„o raros.
Estas s„o as especies em que nos parece dever dividir-se a grande collecÁ„o de diplomas que existem nos archivos do reino sob a denominaÁ„o de foraes. Sujeitando-as a uma classificaÁ„o moderna poder-se-hiam considerar os primeiros como o pacto social, a constituiÁ„o politica, digamos assim, dos municipios, mas com a circumstancia de ligar estes ao corpo moral, em cujo gremio se continham; os segundos como leis civis locaes; os terceiros como um genero d'emphyteuse ou emprazamento, em que os emphyteutas adquiriam o dominio util por um titulo collectivo, ficando ao _povoador_, ou encarregado de tornar effectivo o emprazamento, o distribuir e demarcar a propriedade de cada um dos moradores, cujo numero ora se indica ora n„o no foral; os quartos, emfim, como um composto de tudo isso, mas monstruoso e incompleto.
N„o esqueÁa, porÈm, o que dissemos: estas caracteristicas de cada uma das especies n„o s„o exclusivas: ·s vezes disposiÁıes civis ou criminaes apparecem incluidas na constituiÁ„o municipal sem que ahi viessem para estabelecer alguma relaÁ„o entre o concelho e o estado; assim como nos foraes de legislaÁ„o civil se vÍem disposiÁıes verdadeiramente reguladoras d'algumas d'aquellas relaÁıes, e o mesmo nos foraes-emprazamentos. O habito de estudar similhantes documentos e certo tacto historico È que pÛde habilitar qualquer a discriminar o caracter proprio de cada um d'elles.
Sendo o nosso intuito considerar os foraes principalmente em relaÁ„o · economia geral do estado, tractaremos com preferencia dos da primeira especie, e por isso todas as vezes que repetirmos a palavra _foral_ entenda-se que alludimos a ella.
Tem-se dicto que os foraes eram a _legislaÁ„o_ dos concelhos; e, atÈ, que houve uma epocha em que foram as unicas leis do paiz. Similhantes opiniıes s„o ainda hoje triviaes; e todavia basta considerarmos as condiÁıes necessarias para a existencia de uma naÁ„o, attendermos ·s disposiÁıes que se acham no commum d'estes diplomas, e, finalmente, lembrarmo'-nos da situaÁ„o hierarchica, do modo de ser especial e exclusivo de cada classe da sociedade, principalmente nos dois primeiros seculos da monarchia, para conhecermos o infundado e atÈ o impossivel de taes opiniıes. A verdade do que dizemos breve teremos occasi„o de proval-a.
Qual seria o pensamento que presidiu · promulgaÁ„o dos foraes? A resposta a esta pergunta deve esclarecer-nos sobre a sua verdadeira natureza.
N'um paiz assolado por guerras de religi„o e de raÁa, muitas povoaÁıes antigas estavam reduzidas, ao constituir-se a monarchia, a um mont„o de ruinas; e se nem as maiores e melhores escapavam (como nos consta de Braga e de outras cidades em tempo do conde Henrique), muito mais devia ser essa a sorte dos logares abertos e mal defendidos. Tractava-se, pois, de fazer renascer das suas cinzas as antigas povoaÁıes, e de crear outras novas, attrahindo para aquelles centros familias que edificassem os burgos e aldeias e cultivassem os campos. Mas para que se fazia isto? Porque se n„o iam buscar · hoste, ou exercito, todos os homens de guerra, e n„o se lhes distribuia o territorio como honras, coutos, ou prÈstamos, para os cultivarem com os solarengos, com os captivos mouros, e com os servos de creaÁ„o (_homines de creatione_), mais vulgarmente conhecidos pela denominaÁ„o de malados (_homines de maladia_), ou, emfim, para evitar os inconvenientes economicos que, segundo ao deante veremos, resultavam no distribuir as terras pelos _milites_ (cavalleiros), porque n„o se preferia o systema da terceira especie de foraes, que n„o passavam de aforamentos collectivos, e por isso n„o tinham o mesmo caracter? Porque se restaurava atÈ certo ponto a organisaÁ„o das provincias romanas, essencialmente municipal? O que se casava mais naturalmente com o espirito da epocha era o methodo contrario: as influencias do feudalismo eram energicas entre nÛs no berÁo da monarchia; os delegados do poder real e os possuidores de terras da corÙa procuravam dar aos seus cargos e _prÈstamos_, que n„o passavam, aquelles de _delegaÁıes_, estes de verdadeiros _beneficios_, o caracter de feudos. E todavia o progresso do systema opposto foi rapido e espantoso: no fim do reinado de D. Affonso III Portugal estava coberto de concelhos. Ao passo que nos paizes essencialmente feudaes estas pequenas republicas quasi sempre se formavam pela revolta e no meio de grandes luctas, entre nÛs realmente aconteceu o que Mr. Thierry nega e mostra ser uma opini„o falsa relativamente · FranÁa: isto È, foram principalmente instituidas por espontanea vontade do rei, ainda que n„o faltem fundamentos para crer que algumas das mais antigas cartas de communa ou foraes, e entre estes o de Coimbra em tempo do conde D. Henrique, se obtiveram por violencia, e depois de uma lucta em que a auctoridade soberana n„o levou a melhoria. E, quando outras provas n„o houvesse de que n'estas partes da Peninsula tambem as _conjuraÁıes_ ou ligas de burguezes, chamadas entre nÛs _irmandades_ (_germanitates_), arrancaram · forÁa, como em FranÁa, privilegios e franquezas aos senhores, bastar· lembrarmo'-nos da historia de Compostella, no tempo de Diogo Gelmirez, para conhecermos perfeitamente a identidade d'esses movimentos populares em um e outro paiz.
Mas os vestigios d'esses factos, que por uma coincidencia singular apparecem quasi exclusivamente practicados nas cidades episcopaes, ou, por outra, dirigidos contra o alto-clero, classe a mais poderosa, entre a qual e o rei tambem havia guerra mortal; similhantes vestigios, dizemos, faltam de todo no tempo de D. Affonso III, e È justamente do reinado d'aquelle principe que nÛs temos mais foraes, talvez, do que de todos os outros reinados junctos.
Para estas tendencias, apparentemente mais populares que feudaes da parte do poder central, houve por certo motivos. Se podermos attingir quaes fossem, teremos meios de achar o pensamento geral dos foraes, e de por elle avaliar os caracteres d'estes que deviam dirigir-se a preencher as indicaÁıes d'aquellas mesmas causas por que se promulgavam. NÛs cremos que diversos motivos se deram effectivamente para este incremento rapido dos municipios.
Que houve uma raz„o politica da parte do elemento monarchico, do poder real, para formar aquellas agglomeraÁıes de populaÁ„o plebea, parece-nos incontestavel. O alto-clero, o mais terrivel adversario da monarchia no primeiro periodo da nossa historia, estava por muitos modos ligado com a nobreza, ligado sobre tudo porque, em relaÁ„o aos privilegios e · propriedade, estas duas classes eram identicas: ambas possuiam castellos e senhorios, coutados e honrados; ambas tinham prÈstamos da corÙa; ambas se compunham de homens de guerra ou os capitaneavam, porque, em geral, os bispos eram mais expertos em provar armaduras e menear armas que em entender o evangelho: a sciencia nas cathedraes era cousa mui secundaria; tinha o que quer que era de monastica e rasteira, e os bispos e os seus cabidos occupavam-se mais dos negocios terrenos que das cousas do cÈu.
A esta identidade de situaÁ„o, que forÁosamente havia de approximar as duas classes e por isso fortalecer uma pela outra, accrescia que por ignorante que fosse o clero, comparado com a nobreza mergulhada na mais crassa barbaria, ainda se podia chamar illustrado. AlÈm d'isso, a fidalguia, no seu estado natural de hostilidade com o rei, tinha de soccorrer-se unicamente ·s proprias forÁas, tirar da propria intelligencia e vontade as doutrinas e meios de se conservar forte e unida: o clero, porÈm, encostava-se a uma columna inabalavel--as doutrinas, a energia, e a illustraÁ„o da curia romana, immensa para aquelles seculos; porque nunca na cadeira primaz de Roma se assentou uma serie de homens t„o grandes como os que, n„o presidiram, mas governaram o orbe catholico, no primeiro periodo da nossa historia. Assim, o rei tinha de sustentar um duro combate com a cleresia, sem que podesse contar com a nobreza, salvo com um ou outro individuo que se inclinava para elle por interesses especiaes, que ·s vezes n„o eram dos mais licitos e honrosos.
Restava o povo. Apesar da crenÁa viva, da superstiÁ„o, e atÈ do fanatismo das turbas n'aquellas eras, o povo n„o respeitava o clero. Um phenomeno, ou que se n„o tem observado, ou a que se n„o deu a devida importancia, È a distincÁ„o que o povo fazia entre as crenÁas religiosas e os ministros do culto, distincÁ„o clara e precisa, que resulta de mil factos. Do seu odio contra os dignitarios da egreja ha provas irrecusaveis, mais evidentes do que do odio contra a nobreza. E porque? Porque a m· vontade que tinha aos nobres n„o podia resfolegar: contra elles achava-se em campo sÛ. A guerra do rei · fidalguia era uma necessidade de situaÁ„o; o elemento aristocratico embaraÁava o progresso da unidade monarchica; mas o combate dos dois elementos era vagaroso e surdo: pelejava-se nas trevas; as multidıes n„o o viam nem sentiam; e quando algum dos factos em que elle se revelava era de tal natureza que ellas o comprehendessem, attribuiam-no a dissenÁıes individuaes e n„o alcanÁavam que pertencesse a uma lucta complexa de classe. A guerra, porÈm, da cleresia era estrepitosa: as batalhas succediam ·s batalhas; o povo palpava, por assim dizer, as armas dos contendores, ouvia o som dos recontros, e batia as palmas ao rei que o vingava da metade, n„o peior, mas mais poderosa, dos seus oppressores.
Entre diversos acontecimentos d'aquella epocha, analogos ao que vamos apontar, nenhum melhor do que elle prova que tal era o estado das cousas. Fallamos das dissensıes do violento D. Sancho I com o bispo do Porto, D. Martinho II, dissensıes de que D. Rodrigo da Cunha fala como passadas entre os burguezes e o prelado, mas que foram verdadeiramente com o rei. O papa Innocencio III nos refere miudamente a historia d'essa lucta atroz e tenaz, suscitada pelas eternas questıes de jurisdicÁıes e tributos entre a monarchia e o clero, e renovada pela desapprovaÁ„o do bispo ao casamento do infante D. Affonso (Affonso II). Da bulla relativa a este negocio se vÍ que el-rei lanÁou o povo, perdoe-se-nos a express„o, como um mastim raivoso contra o bispo e o cabido, e que o povo cumpriu, alÈm do que se poderia desejar, as intenÁıes d'el-rei[46]. A excommunh„o vibrou-se do alto do solio papal sobre a cabeÁa de D. Sancho e sobre as cabeÁas de alguns burguezes obscuros--o rei nivelou-se com a plebe--, circumstancia singular que mostra que nos combates com o bispo o povo n„o fÙra apenas um instrumento cego e debil. Innocencio III n„o costumava fazer vergar as cervizes sen„o dos fortes e altivos: desprezava os instrumentos das violencias e tyrannias, e n„o nos consta excommungasse os saiıes ou algozes que por mandado do mesmo D. Sancho arrancaram os olhos ao clero de Coimbra. Entre os populares fulminados na bulla l· se descobre um nome que, por si sÛ, revela a existencia d'um d'esses homens energicos que costumam surgir no meio das turbas agitadas e as dirigem, e s„o durante algum tempo os seus idolos, atÈ que, por via de regra, ellas proprias ou os annullam ou os esmagam. Chamava-se o burguez criminoso Pedro _Feudo-tirou_, denominaÁ„o estranha e insolita, se a tomarmos como appellido, mas de grande significaÁ„o, se a quizermos olhar como uma d'estas alcunhas em que o povo usa resumir pela circumstancia mais proeminente da vida dos individuos a biographia e o caracter d'elles. Pedro, a quem o vulgacho denominara _Feudo-tirou_ (tirou o feudo, o senhorio, a oppress„o), era porventura um O'Connel municipal do seculo XIII, um grande agitador, sobre cuja memoria as chronicas escriptas nos paÁos e nos mosteiros chumbaram a lagem do esquecimento, e que a historia moderna tem quasi de adivinhar nas palavras e nas allusıes obscuras dos velhos diplomas.
Havia, portanto, uma raz„o politica para o estabelecimento dos concelhos: o rei achava n'elles seus naturaes alliados. Que esta raz„o fosse um calculo, uma idÈa clara e precisa, um systema fixo dos primeiros reis, n„o o diremos; e atÈ duvidamos muito d'isso. Mas era ao menos um instincto, instincto que as luctas com o alto-clero e as resistencias da fidalguia deviam todos os dias despertar. Assim, a promulgaÁ„o dos foraes, isto È, a instituiÁ„o dos concelhos, torna-se cada vez mais frequente, ao passo que os reis se habilitam para terminar por uma composiÁ„o vantajosa a guerra ecclesiastica, e para comeÁar a grande empreza da sujeiÁ„o da aristocracia secular.
O reinado de D. Afonso III È o que mais corrobora o nosso pensamento, e o pıe a uma grande luz: D. Affonso obtivera a corÙa das m„os do alto-clero, e n'esta classe devia buscar seu arrimo. Todavia o conde de Bolonha n„o ignorava por que preÁo se lhe pretendia vender a posse do throno, e desde a concordata de Paris mostrara que a intenÁ„o de o pagar n„o era muito vehemente. De feito, logo que se viu pacifico senhor do paiz continuou a guerra ecclesiastica sem diminuir ponto da energia de seus antecessores. Com menos relaÁıes entre os membros da fidalguia, vivos ainda os odios dos parciaes do D. Sancho II, elle devia forÁosamente recorrer ·s mesmas allianÁas populares dos seus antecessores, e recorrer com muito mais actividade do que elles. Foi o que succedeu, quanto a nÛs; e a multiplicidade espantosa de foraes concedidos por este principe parece-nos nascer mais d'essa causa que da necessidade de povoar, porque, como j· dissemos n„o menos possivel, e mais natural segundo as idÈas do tempo, era o systema dos prÈstamos e o das _pobras_, ou concess„o de porÁıes do territorio por emprazamentos, do que o estabelecimento dos concelhos.
E, depois, n„o vinha o conde de Bolonha de um paiz, a FranÁa, onde restrugiam ainda as revoltas populares, sobre tudo no norte, e a formaÁ„o das communas? Teria sido para elle inteiramente inutil o espectaculo d'essas contendas, que, como observa Mr. Thierry, eram quasi exclusivamente entre o clero feudal e os burguezes, cuja forÁa ellas provavam? Preparando-se para resgatar pela forÁa o throno que obtivera com manha, devia acaso esquecer-se de arma t„o forte e experimentada? E n„o apparece n'isto tudo uma explicaÁ„o plausivel das tendencias municipaes do seu reinado, tendencias para as quaes n„o ser· facil encontrar outra raz„o _politica_ assaz satisfatoria?
Temos assim achado uma causa para a instituiÁ„o dos concelhos: veremos depois se ella apparece actuando nas disposiÁıes dos foraes, o que servir· para a demonstrar _a posteriori_. Chegaremos por este modo a uma conclus„o inteiramente opposta ao principio de que parece partir-se no artigo publicado no V volume do _Panorama_ relativamente aos foraes, isto È, que foi o clero quem promoveu o estabelecimento dos concelhos. AlÈm de desconhecermos a existencia de monumentos historicos que nos auctorisem a assim pensar, as consideraÁıes que fizemos indicam inteiramente o contrario.
Se n„o nos enganamos, o motivo d'estas differenÁas capitaes È facil de reconhecer. Desde que se publicaram as _Memorias_ de A. C. do Amaral h„o sido estas quasi a unica fonte de quanto se tem escripto, tanto no paiz como fÛra d'elle, ·cerca da sociedade portugueza primitiva. Sem desprezar os uteis trabalhos d'aquelle sabio academico, È incontestavel que elle nem sempre tirou as verdadeiras conclusıes historicas dos documentos que consultou, e que sobre tudo desconheceu o modo de ser da edade-media, ou, para nos servirmos d'um neologismo, a sua cÙr local[47]. No que diz quando tracta dos foraes parece considerar como primeira especie os dados por particulares, e entre estes figuram principalmente os das ordens de monges-cavalleiros, os de bispos e os de abbades, fazendo sÛ depois menÁ„o dos promulgados pelos reis; e talvez d'aqui nascesse o n„o se ver o facto · sua verdadeira luz.
Todavia aquelles foraes particulares, ou n„o passam de emprazamentos collectivos, ou s„o concedidos pelos donatarios da corÙa como representantes do rei; pelos governadores dos districtos, castellos, e logares (_tenentes_); e pelos povoadores delegados _ad hoc_ para instituirem o municipio cuja carta redigiram. O verdadeiro foral, a carta de communa que fazia existir o concelho como entidade politica, partia do rei: sÛ d'elle podia partir. Fosse quem quer que fosse o promulgador do foral, chame elle atÈ no preambulo do diploma ao territorio do concelho instituido propriedade sua (_meam hereditatem_), esse homem n„o era mais que um representante do principe, exercitava apenas uma delegaÁ„o. Ainda que a natureza dos foraes em Le„o e Castella seja diversa em muitas cousas da dos nossos, esta condiÁ„o era em ambos os paizes a mesma, e os escriptores portuguezes deviam ter presente a opini„o fundamentada de Martinez Marina a similhante respeito.
Mas ao que sobre tudo lhes cumpria attender era aos proprios foraes. N'estes se achavam as provas de que ainda os que mais parecem ser espontaneamente concedidos por particulares em territorio particular dimanam do poder central; s„o actos cujo auctor se ha-de subentender que È o rei. Citaremos um foral impresso[48] e conhecido, em que se demonstra evidentemente a nossa proposiÁ„o como nos outros analogos. … o foral dado por Gil Martins e sua mulher · que elles chamam sua propriedade (_nostra hereditate_) de Terena. Concedera-lhe fÙro e costumes d'Evora, e ahi regulam os direitos reaes, como o fossado, ou serviÁo das correrias militares, e as calumnias, ou coimas dos crimes, pertencentes ao fisco; egualam no fÙro judicial os cavalleiros villıes de Terena aos ricos-homens e infanÁıes de _Portugal_, e os peıes aos cavalleiros villıes d'_outras terras_; ordenam que, tendo os de Terena demanda com alguem de _outra terra_, a causa se decidia por inquerito ou combate judicial (_reto_), e que se alguem _vier de fÛra · villa_ tirar vinho ou mantimentos, e ahi assassinarem ou ferirem, _aos parentes do morto n„o fique o homizio_, isto È, acÁ„o de revindicta, ou o direito de matarem o assassino, direito commum n'esse tempo; reteem, finalmente, para si os _reguengos_ (a propriedade patrimonial do rei), as matas, etc. Como È possivel deixar de vÍr um simples donatario ou prÈstameiro n'esse Gil Martins que dispıe dos serviÁos militares e das coimas, tira direitos a extranhos, d· privilegios aos seus subditos nos tribunaes, e reserva para si bens patrimoniaes do rei? Quem pÛde admittir o irrisorio absurdo de que os nobres de Portugal acceitariam por seus eguaes em juizo os villıes de Terena porque assim o mandava Gil Martins, ou de que os parentes de um extranho assassinado por esses mesmos villıes poriam de parte o seu direito de revindicta porque elle o ordenava? Sem o sacrificio do senso commum tal supposiÁ„o È impossivel.
A verdade È que sÛ uma auctoridade que se extendesse por todo o paiz podia ordenar as relaÁıes de um municipio com os municipios ou individuos extranhos. Quando em alguns d'estes foraes se exemptam os habitantes de um concelho de pagar portagem por todo o reino, esse privilegio vai affectar n„o sÛ a fazenda publica mas direitos particulares[49]; e supponha-se qual se quizer a extens„o do poder dos senhorios de terras, e da nobreza e alto-clero nas suas honras, ser· sempre ridiculo pensar que o rei ou os outros nobres e prelados deixassem sahir a acÁ„o d'esse poder dos limites do respectivo territorio.
Voltemos, porÈm, ao nosso assumpto, de que um pouco nos along·mos, posto que n„o inutilmente.
A segunda causa que devia obrigar o poder central a promover a creaÁ„o dos municipios era a fazenda publica, as necessidades pecuniarias do estado: para avaliar a acÁ„o d'esta causa È preciso tornar a dizer alguma cousa sobre a propriedade publica ou bens da corÙa, cujos proventos eram poucos, ao passo que as contribuiÁıes de foral os vinham amplamente supprir. A quest„o da fazenda prende-se com toda a machina da organisaÁ„o social, e por ella chegaremos talvez a descobrir as outras caracteristicas essenciaes das instituiÁıes do municipio.
III