Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 05
l. 19), attribuida a Chindaswinto, mas que o codice legionense qualifica
de _antiga_, e cujo auctor se omitte no codice toledano, que cremos de origem mosarabe, vem confirmar a idéa de que a natureza de terras immunes ou a de tributarias, em vez de se determinar pela circumstancia de ser o possuidor godo ou hispanho-godo, ligava-se ao predio conforme este representava ou uma primitiva _sors_ gothica, ou uma _tertia romanorum_. Doutrinalmente, essa lei condemna as alienações feitas pelos curiaes e privados (_curiales vel privati_) a individuos estranhos á sua classe. Não as prohibe, porém, absolutamente, comtanto que o comprador continue a pagar os tributos que o vendedor pagava, especificando-se os encargos no contracto de transmissão. Entre si curiaes e privados podem livremente alienar quaesquer bens. Aos plebeus (_plebei_) é que toda a especie de alienação é absolutamente prohibida. A sua gleba (_glebam suam_) é inseparavel d'elles. Quem lhes comprar vinhas, campos, casas, escravos, perderá infallivelmente o preço da compra.
Dado o facto de que a _sors_ gothica era immune e de que a propriedade do hispano-romano ficara tributaria, como o fôra antes da conquista wisigothica, a população subjugada, não falando dos escravos, entres humanos, porém não pessoas civis, constituia, pois, tres categorias ou classes, a dos curiaes, a dos privados, e a dos plebeus, regidas pela _Lex romana_, isto é, pelo _Breviarium_ com as modificações da _Interpretatio_. Eram as mesmas que existiam nas provincias do imperio. As designações d'essas classes é que em parte se achavam alteradas, e modificado ou, antes, simplificado o imposto. Sabemos o que eram os curiaes na sociedade romana do tempo dos imperadores, e não ha motivo para suppôr que se alterasse na essencia a condição dos membros da curia, continuando as leis e instituições romanas a reger depois da invasão e conquista dos barbaros a população submettida. Evidentemente, os _privati_ são os antigos _possessores_, isto é, os proprietarios que não tinham os requisitos legaes para serem membros da curia. Como uns e outros eram sujeitos á solução dos impostos, as mutuas vendas, doações, ou trocas, não offereciam inconveniente em relação ao fisco. Por isso se omittem em toda a amplitude. Os _plebei_ são os antigos _coloni_ do imperio, pessoas civis, mas que não podiam separar-se da gleba que cultivavam. A lei exprime essa idéa quando se refere á gleba dos plebeus (_glebam suam_). Não se estatue uma disposição nova; recorda-se um principio, uma regra anterior (_Nam plebeis_). Como consequencia d'essa regra, declara-se que quem comprar um gleba ao colono perderá sem remissão o que tiver dado por ella. O pensamento fiscal revela-se egualmente aqui. É o colono do proprietario hispano-romano, do curial, ou do privado, que o legislador tem em mente. O colono não-servo sob a administração romana pagava ao senhorio o canon ou renda (_redditus_) e ao estado a contribuição pessoal (_humana capitatio_). Assim, de modo nenhum convinha ao fisco que as glebas situadas nas _tertias_ se incorporassem nas sortes gothicas, e nem, sequer, na parte não colonisada das proprias _tertias_ a que pertenciam, cujo imposto territorial ficaria o mesmo, desapparecendo o imposto pessoal do colono. Se interpretei rectamente a lei 15 do tit. 1 do liv. X, o legislador, embora falasse em geral das glebas, pouco devia curar das que eram situadas nas sortes gothicas, immunes da _humana capitatio_, do mesmo modo que o todo do predio o estava da contribuição territorial. Era unicamente ao senhorio godo que no predio immune interessava a alienação ou não alienação da gleba. De certo o poder publico forçaria o colono da _sors_ a respeitar a regra da adscripção, quando o _dominus_ a invocasse; mas não imporia ao immunista tal ou tal especie de relações de dominio e uso entre elle e o seu _accola_.
Debaixo da administração romana os _possessores_ constituiam a parte mais numerosa e que hoje chamamos a burguezia, a classe media, isto é, os proprietarios territoriaes. Na verdade os curiaes eram em rigor tambem _possessores_, mas, como a adscripção no _album_ da curia os collocava n'uma situação excepcional e os convertia na realidade dos factos em funccionarios publicos, a palavra _possessor_ nas constituições theodosianas, que são as mesmas do _Breviarium_, restringe-se a significar o proprietario não curial. Tomando assento no sul das Gallias e das Hespanhas, e apoderando-se de uma parte da propriedade territorial, os godos convertiam-se tambem em possessores[135].
* * * * *
_E sulle dotte pagine Cadde la stanca man_!
ESCLARECIMENTO
A
(Sortes gothicas)
O sr. Cárdenas affirma que entre as nações antigas era principio de direito publico que o conquistador em virtude da conquista adquiria, não só o dominio eminente, mas tambem o pleno dominio particular de cada propriedade no paiz conquistado. É demasiado vaga a expressão _nações antigas_. Applicada ás hostes e tribus barbaras da Germania, a doutrina parece-me infundada. Pelo menos ignoro quaes sejam os monumentos da existencia de tal principio de direito publico entre os barbaros. É mau de crer que essas gentes rudes, sem leis escriptas, regulando as suas relações privadas por costumes tradicionaes, que variavam de federação para federação, e ás vezes de tribu para tribu dentro da mesma federação, tivessem idéas geraes e portanto principios de direito publico e das gentes. O que tinham eram paixões, instinctos, e a consciencia de que podiam fazer o que quizessem dos vencidos e do que estes possuiam. Tinham o sentimento da força. Para a exercer não careciam de idéas geraes ou de principios. As circumstancias do momento determinavam o seu proceder. Os frankos, a federação mais poderosa de todas as que vieram constituir as nações modernas nas provincias romanas, não dividiram as propriedades entre si e os antigos possuidores: ao que parece, occuparam integralmente algumas d'ellas. Os burgundios no primeiro impeto da invasão tomaram para si metade de cada habitação e da area ou jardim contiguos, dous terços das terras cultivadas, e um terço dos escravos, ficando communs as florestas. Aos que chegavam depois da conquista dava-se-lhes apenas metade de alguns dos predios rusticos ainda indivisos e nenhuns escravos. Na Italia os ostrogodos apoderaram-se da porção de cada propriedade que já os herulos tinham tomado para si, e portanto pode em geral dizer-se que nada tiraram de novo aos romanos. Os longobardos deixaram estes de posse das terras que cultivavam por seus colonos e servos, e exigiram dos proprietarios o terço do producto bruto do respectivo grangeio, o que era mais do que o terço, porque se eximiam da despeza do cultivo, isto é, da quota dos colonos ou da manutenção dos escravos, encargos que vinham a recair sobre o proprietario[136]. Da legislação dos wisigodos pode inferir-se que no sul das Gallias e na Hespanha os conquistadores tomaram a um certo numero de possuidores da latifundios duas terças partes d'estes. Os factos vem portanto confirmar aquillo mesmo que era facil de suspeitar; isto é, que não havia nenhuma regra, nenhum principio geral, que guiasse os barbaros no modo de se apropriarem uma parte da riqueza territorial das provincias submettidas.
Contrahindo a questão á sociedade wisigothica, o auctor do _Ensayo_, em harmonia com a doutrina que estabeleceu, assenta que entre os wisigodos a propriedade derivava da conquista. N'esta fórma absoluta a proposição é evidentemente inexacta. Ainda admittindo a opinião vulgar de que todas as propriedades ruraes cultivadas foram repartidas entre os conquistadores e os antigos proprietarios, ficando a estes apenas um terço d'ellas, é preciso confessar que ao menos este terço não procedia da conquista: mantinha-se a posse anterior. Mas corresponde essa idèa dos dous terços attribuidos aos conquistadores á realidade dos factos? Tenho hoje a esse respeito as mesmas duvidas que outros escriptores teem tido[137]. Em primeiro logar cumpriria admittir um facto desmentido pelos monumentos, isto é, que os invasores correspondiam numericamente aos proprietarios hispanoromanos, para haver um godo que se apoderasse de dous terços de cada propriedade. Imaginar, por outro lado, que se fez cumulativamente a divisão, para depois se distribuir o cumulo das _sortes gothicae_ pelos conquistadores, é admittir a existencia de uma operação que seria hoje difficil, e que então era impossivel. Accresce que no proprio Codigo wisigothico se acham claros indicios de que um repartimento absoluto e completo não existiu. A divisão que se fez de _uma porção de terras_ e de mattos--diz a lei--entre um godo e um romano não se altere, _provando-se que houve a tal divisão_[138]. Sabemos em geral que as hostes e tribus germanicas que se estabeleceram nas provincias romanas eram muitissimo menos numerosas que os antigos habitantes. Clovis, esse _koning_ que se apoderou da maior parte das Gallias e se considera como o fundador da monarchia dos frankos, era o chefe de cinco ou seis mil guerreiros, e a nação dos Burgundios, que luctava com as nações barbaras circumvisinhas, compunha-se proximamente de sessenta mil homens[139]. Se ignoramos qual era apopulação wisigoda, podemos d'aqui inferil-o, ainda suppondo migrações successivas. Os godos começaram por fazer assento no sul e poente das Gallias, dilatando depois o seu predominio áquem dos Pyreneus, e embora perdessem successivamente grande parte das provincias gallo-romanas, conservaram sempre a Septimania. As sortes gothicas não abrangiam portanto só a Peninsula; abrangiam tambem o meio-dia das Gallias. Como, pois, acreditar que n'uma grande extensão do actual territorio francez e em quasi toda a Hespanha houvesse godos bastantes para se tornarem coproprietarios de todas as propriedades grandes, mediocres, ou pequenas? No ultimo quartel do V seculo, com as conquistas de Eurico, a Westegothica tinha por limites no territorio da moderna França, ao norte o _Liger_ (Loire), ao nascente o _Rhodanus_ (Rhône), e ao poente o mar. Pertencia-lhe na Hespanha a Tarraconense, ao passo que, exceptuadas a Gallecia e a Lusitania, onde dominavam os Suevos, os romanos iam pouco a pouco cedendo aos godos o resto da Peninsula.
Não chegou até nós um unico monumento que directamente descreva o facto da divisão de uma parte da propriedade territorial entre godos e romanos. Sabêmol-o, porque as leis gothicas o presuppõem. A épocha em que se realisou; se foi um facto unico, se repetido; e que particularidades acompanhavam essa divisão; podemos apenas conjectural-o. A historia é n'este ponto forçadamente hypothetica; mas, para a hypothese ser acceita, é preciso que não repugne a factos conhecidos nem á natureza das cousas.
B
Feudo
A palavra _Feudum_, _Feodum_, não apparece em nenhum documento, nem nas leis, nem nas memorias historicas, de Leão e de Portugal, desde a constituição do feudalismo no seculo X até a sua degeneração nos seculos XIII e XIV, ao passo que tão vulgar é nos monumentos dos povos neo-latinos da Europa central. Este facto bastaria para levar os homens circumspectos a duvidarem da existencia da instituição entre nós.
Ha, todavia, uma excepção a esta regra. É a _Historia Compostellana_. Em mais de um logar os auctores d'ella se referem a terras ou bens concedidos _in pheodum_. Entre outras, ha uma d'essas concessões que, pelos debates a que deu origem, nos habilita para apreciarmos com que exacção os biographos do arcebispo Gelmires usavam d'aquelle vocabulo, verdadeiro neologismo na linguagem juridica do reino leonez n'aquella épocha.
Existia dentro dos limites do territorio immune de Sanctiago um castello real denominado _Cira_. Entendeu o astuto prelado que lhe convinha adquiril-o. A razão adivinha-se: turbulento e audaz como era, considerava-o como um padrasto que o sofreava. Propoz o negocio, e obteve que a rainha D. Urraca lh'o vendesse por 150 marcos de parta, ficando assim _hereditas_ da igreja de Sanctiago. Sobrevieram as discordias da rainha com Gelmires, discordias em que frequentemente a lucta era dissimulada sob apparencias de paz. Então «Regina castrum illud a domino archiepiscopo _in pheodum_ petivit, cujus petitioni ipse condescendens, municipium illud quod petebat illi concessit, ea videlicet conditione et eo pacto ut, cùm ipse vel suus successor _castrum suum recuperare vellet_, ipsa regina domino archiepiscopo aut suo successori, _quod suum erat et quod emerat_, quiete et absque ulla rebellione _redderet_.» Morreu a rainha deixando ordenado a um _miles_, «sub cujus jure et dominio pretaxatum castrum tenebatur,»..... que.... «archiepiscopo.... redderet.» Repugnou. Preparou-se Gelmires para lh'o tirar de mão armada, depois de obter de Affonso VII a confirmação e repetição dos preceitos de sua mãe, e auctorisação para empregar a força. Vendo a resolução em que estava o arcebispo, o _miles_ fez _hominium et fidelitatem_ ao prelado, promettendo ir á corte e entregar o castello _se o rei lh'o ordenasse_; mas, precedendo o arcebispo que tambem ia para a corte, obtivera por via de protecções «ut rex Scirense castrum _in pheodum_ sibi concederet, et _hominium atque fidelitatem_ ipsi regi..... fecerat.» Chegado o arcebispo queixou-se. Respondeu-lhe o rei «se castrum illud Joanni Didaci (era o _miles_) _in pheodum_ teste curia jam dedisse, nec se illi amplius posse auferre, quod hominium et fidelitatem pro illo castro.... jam recepisse.» Continuava o arcebispo a insistir, mas o rei respondia-lhe que «se nunquam militem suum...... illo castro ablato expoliaturum, neque se quod coram omnibus curiae primoribus fecerat, inconstantis et levis viri more, aliquatenus cassaturum.» Gelmires tractou então de corromper os validos do rei, dando 10 marcos de prata ao _maiordomus curiae_ (que o historiador compostellano chama _majorinus domus regis_), promettendo outro tanto _alii conciliario_, e por fim, dando ao proprio rei 50 marcos, obteve uma especie de julgamento pelo qual lhe foi restituido o castello.
É da propria narrativa do compostellano que se conhece que não se tractava de um feudo, mas do dominio e posse de um castello; e que o _miles_, que o tinha, fazia _preito e menagem_ (hominium et fidelitatem) ao senhor do castello, uso que subsistiu entre nós, como já existia no seculo XI, depois de ter o systema feudal desapparecido nos paizes onde imperou, isto é, no seculo XVI. Assim, D. Urraca vende ao arcebispo o castello. Depois elle dá-lh'o _in feodum_, mas com a condição de elle ou os seus successores lh'o tirarem cada vez que quizessem. Isto repugna á essencia das concessões feudaes: é menos que um _beneficium_, menos talvez que um _prestimonium_. No estado de continuas luctas civis e com os sarracenos, a Peninsula estava coberta de castellos, que eram verdadeiros instrumentos de guerra, postos militares que podiam importar como meio de rebellião, de oppressão, ou de defesa, mas não como organisação de propriedade e de rendimento. O proprio Gelmires deu o castello de Faro a Affonso VII, porque não só estava longe de Compostella, mas tambem porque «nihil fere utilitatis ipsi compostellano, excepto solo nomine, conferebat, immo pro eo custodiendo et vigilando plurima stipendiariis militibus unoquoque anno erogabat.» Construia-os quem queria e podia, e, longe de serem um elemento de organisação social e de ordem, como era o feudalismo, eram justamente o contrario: eram apenas um instrumento de rapinas, de violencias e de anarchia.
Os historiadores compostellanos eram francezes; tinham sido creados n'um paiz feudal, na épocha da definitiva constituição do feudalismo. O preito e menagem dos castellos, como as concessões de prestimonios, como a instituição dos ricos-homens, tenentes, ou senhores de districtos, como as doações perpetuas de bens da coroa, assemelhavam-se nas exterioridades ás formulas da organisação feudal. Não admira por isso que, para designar esses factos diversos, usassem de uma expressão com que estavam familiarisados e que correspondia a factos analogos do seu paiz. Entende-se assim como, por uma excepção singular, a _Historia Compostellana_ nos fala da existencia de feudos no occidente da Pensinsula.
Achamos no liv. 2, c. 87, § 6 outro exemplo de um castello egualmente concedido como _hereditas_ a Sanctiago, exemplo que prova bem quanto o senhorio d'estes castellos diversificava dos feudos, e que não passava de uma tenencia ou concessão temporaria e amovivel. Promette Affonso VI doar _causa mortis_ ao arcebispo Gelmires o perpetuo dominio do _castrum_ de S. Jorge «et comes Rodericus, qui illud castrum _mòdo_ a _tenet, hominium et fidelitatem_ vobis de illo castro faciat, ut _in morte mea_ illud vobis liberum et solutum omnimodo _dimittat_; et si Rodericus comes _mortuus fuerit_, vel castrum _quoquomodo amiserit_, et _alius princeps à me_ acceperit, prius quam accipiat hominium et fidelitatem similiter vobis et vestrae ecclesae faciat, ut illud castrum vobis absque ulla rebellione tradat.» A tenencia do conde Rodrigo é menos que um _beneficium_ e talvez que um _prestimonium_: é uma funcção retribuida provavelmente pela renda de bens ou tributos annexos ao castello (_castellaticum_).
FIM.
INDICE
HISTORIADORES PORTUGUEZES (1839-1840)
Fernão Lopes Gomes Eannes de Azurara Vasco Fernandes de Lucena--Ruy de Pina Garcia de Rezende
CARTAS SOBRE A HISTORIA DE PORTUGAL (1842)
Carta 1.^a » 2.^a » 3.^a » 4.^a » 5.^a
RESPOSTA ÁS CENSURAS DE VILHENA SALDANHA (1846)
Carta ao redactor da _Revista universal_
DA EXISTENCIA E NÃO EXISTENCIA DO FEUDALISMO EM PORTUGAL (1875-1877)
I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. (IX).
ESCLARECIMENTOS
A. Sortes gothicas B. Feudo
LIVRARIA BERTRAND
LISBOA--73, CHIADO, 75
OBRAS DE ALEXANDRE HERCULANO
*POESIAS*
1 Vol Contendo: Livro I. _A harpa do crente_.--A semana santa--A voz--A Arribida--Mocidade e morte--Deus--A tempestade--O soldado--A victoria e a piedade--A cruz mutilada.--Livro II. _Poesia varias_.--A perda d'Arzilla--A rosa--O mendigo--O bom pescador--Tristezas do desterro--O mosteiro deserto--A volta do proscripto--N'um album--A felicidade--Os infantes em Ceuta.--Livro III. _Versões_.--O seccar das folhas (Millevoye)--A noiva do sepulcro (imitação do inglez)--O canto do cossaco (Béranger)--O caçador feroz (Burger)--O cão do Louvre (Delavigne)--Leonor (Burger)--A costureira e o pintasilgo morto (Lamartine).
*ROMANCES*
_Eurico e Presbytero_, 1 vol. (Epocha wisigothica, 1.^o vol. do _Monasticon_)
_O Monge de Cister_, 2 vol. (Epocha de D. João I--2.^o e 3.^o vol. do _Monasticon_)
_O Bobo_, 1 vol. (Epocha de D. Theresa, 1128)
_Lendas e Narrativas_, 2 vol. Contendo: Vol. I: O Alcaide de Santarem (950-961)--Arrhas por foro d'Hespanha (1371-1372)--O castello de Faria (1373)--A abobada (1401).--Vol. II: A dama Pé-de-Cabra (seculo XI)--O bispo negro (1130)--A morte do Lidador (1170)--O parocho da aldeia (1825)--de Jersey a Granville (1831).
*HISTORIA*
_Historia de Portugal_, 4 vol. (1.^a Epocha, desde a oriegm da monarchia até D. Affonso III)
_Historia da origem e estabelecimento da inquisição em Portugal_, 3 vol.
*OPUSCULOS*
Vol. I. _Questões publicas_, tom. I. Contém: Advertencia previa--A voz do propheta (1837)--Theatro, moral, censura (1841)--Os egressos (1842)--Da instituição das caixas economicas (1844)--As freiras de Lorvão (1853)--Do estado dos archivos ecclesiasticos do reino (1857)--A suppressão das conferencias do Casino (1871).
Vol. II. _Questões publicas_, tom. II. Contém: Monumentos patrios (1838)--Da propriedade litteraria (1851) e Appendice (1872)--Carta á academia das sciencias (1856)--Mousinho da Silveira (1856)--Carta aos eleitores do circulo de Cintra (1858)--Manifesto da associação popular promotora da educação do sexo feminino (1858).
Vol. III. _Controversias e estudos historicos_, tom. I. Contém: A batalha de Ourique: I. Eu e o clero (1850).--II. Considerações pacificas (1850).--III. Solemnia verba (1850).--IV. Solemnia verba (1850).--V. A sciencia arabico-academica (1851)--Do estado das classes servas na Peninsula, desde o VIII até o XII seculo (1858).
Vol. IV. _Questões publicas_, tom. III. Contém: Os vinculos (1856)--A emigração (1870-1875).
Vol. V. _Controversias e estudos historicos_, tom. II. Contém: Historiadores portuguezas (1839-1840): Fernão Lopes, Gomes Eannes de Azurara, Vasco Fernandes de Lucena, Ruy de Pina, Garcia de Rezende--Cartas sobre a historia de Portugal (1842)--Resposta ás censuras de Vilhena Saldanha (1846)--Da existencia do feudalismo em Portugal (1875-1877)--Esclarecimentos: A. Sortes gothicas--B. Feudo.
Vol. VI. _Controversias e estudos historicos_, tom. IV. Contém: Uma Villa-nova antiga--Cogitações soltas de um homem obscuro--Archeologia portugueza: Viagem de cardeal Alexandrino; Aspecto de Lisboa; Viagem dos cavalleiros Tron e Lippomani--Pouca luz em muitas trevas--Apontamentos para a historia dos bens da corôa.
NOTAS
[1] Asseveram-nos que para este mester está servindo a cella chamada do Condestavel, no convento do Carmo.--_Proh pudor_!
[2] Ácerca d'esta obra e do seu auctor consultem-se os curiosos artigos de Innocencio da Silva, a paginas 401 e 407 do tomo VII do seu _Diccionario bibliographico_. (_Os edit._)
[3] E era Ruy de Pina que alguem queria fosse auctoridade acima de toda a excepção pelo que toca a D. João II!!!
[4] Ha uma edição anterior, de 1545; mas tão rara, que não foi conhecida nem de Barbosa Machado nem de Ribeiro dos Santos. (_Os edit._)
[5] _Hist. Compostellana_, l. 1, c. 20, § 7.--Masdeu (_Hist. d'España_, t. 13, p. 173 e segg. e t. 20, p. 5, e segg.) pretende que isto não seja exacto; mas o defeito de Masdeu, aliás um dos melhores historiadores d'Hespanha, é a parcialidade desmesurada pelas cousas do seu paiz.
[6] Veja-se na _Historia de Granada_ de Ebn Alkhathib, em Casiri, _Bibl. Arabico-Hespanica_, t. 2, p. 252. O mesmo Casiri em diversas partes da _Bibliotheca_ faz muitas vezes menção dos Egypcios (estes habitavam Lisboa), dos Esclavonios, Syros, Persas, Nubienses ou negros, etc., e segundo elle daqui proveio a denominação geral de Sarracenos (_misturados_) que se deu aos arabes. Consulte-se tambem Conde, _Dom. de los arabes_, c. 30, Paquis, _Histoire d'Espagne et de Port._, t. 1, l. 4, c. 1.
[7] Esta denominação (_Almostábara_, adscriptos) era generica entre os arabes, para indicar todos os povos que tomavam o seu modo de viver, lingua, etc., sujeitando-se-lhes, e não especial para os hespanhoes, que tinham ficado debaixo do seu domínio. É por isso que nos parece pouco conveniente. Os arabes denominavam-se a si proprios por contraposição--_Arab-aláraba_, puros e genuinos.
[8] Abu-Baker, _Vestis Serica_, em Casiri, t. 2, p. 53.
[9] Pelo tractado entre Muza e Theodemiro (_Todmir ben Gobdos_, Theodemiro filho dos Godos) feito depois da conquista no anno da Egira 94 (712-3) os arabes se obrigaram a respeitar a honra, a fazenda, e a religião dos vencidos, pagando cada nobre um aureo e certas medidas de generos, e cada peão metade disso. O tractado vem por extenso nas _Vidas dos Hespanhoes illustres_ de Abmed-ben-Amira, e transcripto por Casiri, t. 2, pag. 105. Que este tractado se cumpria á risca deduz-se das Actas dos martyres Voto e Felix, na _España Sag._, t. 30, pag. 400 e segg.
Por uma resolução do governador Ambesah a contribuição dos christãos foi fixada na decima dos rendimentos de cada um para os que para os que se tinham sugeitado voluntariamente aos arabes, e no quinto para os submettidos pela força. Veja-se Rodericus Tolet., _Hist._, _Arab._, c. 11, em Paquis, _Hist. d'Esp. et de Port._, l. 4, c. 3--e a isto parece referir-se Isidoro Pacense (pag. 16 da edição de Sandoval) quando diz: «Ambiza.... vectigalia christianis duplicata exagitans.»
[10] Parece-me que este facto, a que se não tem dado toda a attenção devida, servirá para explicar a existencia das Behetrias, de que fallarei n'outra parte.
[11] Liv. 3, tit. 1, lei 5.^a
[12] Vejam-se no _Ensayo_ de Martinez Marina sobre a legislação d'Hespanha, no § 249 e seguintes, as provas indubitaveis d'isto.
[13] Se attendermos a uma passagem do _Chronicon Floriacense_, quando falla do conde Raimundo, veremos o nenhum fundamento da explicação que se pretende dar á exclusão do conde Tolosa das generosidades extra-legaes de Affonso VI.--Tractando dos casamentos de Raimundo e de Henrique, diz: «Quam (D. Urraca) in matrimonium dedit Raimundo comiti, _qui comitatum trans Ararim tenebat_. Alteram filiam.... Ainrico uni filiorum filii Ducis Roberti.» Eis, pois, Raimundo com o mesmo impedimento para receber dote, que tinha o conde de Tolosa; visto que Raimundo era já conde de Borgonha, _tendo o condado álem de Arar_ (Saône), o que se prova, não só do testemunho do Floriacense, mas dos documentos e testemunhos irrefragaveis que colligiu Mondejar, _Orig. y ascend. del princ. D. Ramon._ (Mss. na Biblioth. da Ajuda).
[14] A existência de D. Elvira e de D. Sancha prova-se da _Chronica de Pelaio_, em Flores e Sandoval, e do documento de Sahagun citado pelo ultimo (_Reyes de Castilla y Leon_ f. 124 v.), onde accrescenta achara feita menção de D. Sancha em outras escripturas d'estes annos. Veja-se tambem Mondejar, _Succession del-rey D. Alonso VI_ § 17.
[15] Veja-se Sota, _Princ. de Astu._ Appendice d'escript.--Colmenares, _Hist. de Segov._ c. 14, § 10--Mondejar, _Success. d'Al. VI_ § 25.
[16] _Chron. Adefonsi Imper._ Praefatio, em Flores, _Esp. Sagr._ t. 21, p. 320.
[17] Flores, _Esp. Sagr._ t. 21, p. 307 e segg.
[18] Na fundação do mosteiro de Nájera e foros da povoação, do anno de 1052: «Igitur cum hujus rei voluntate, tam in aedificandae ecclesiae constructione, quam _in dotis_ astipulari donatione....»--Na doação de Jubera á igreja de S. André, feita no anno de 1057: «Haec est carta _de dote_ quae dederunt vícinos de Jubera ad S. Andreae.»--_Collecc. de Privileg. de la corona de Castilla_, t. 6, p. 58 e 61 (Madrid 1833).
[19] O auctor fixou, depois, a morte do Conde no anno 1114. V. a Nota VII no fim do tomo I da _Historia de Portugal_. (Os edit.)
[20] Estas primeiras paginas foram, posteriormente, aproveitadas para formar a Nota VI no fim do tomo citado. (Os edit.)
[21] Póde ver-se esta materia resumida e claramente tractada na Memoria de S. Ex.^a o actual Patriacha Eleito, no t. 12, parte 2.^a das _Mem. da Acad._
[22] «Os escriptores arabes costumam dar o nome d'_Algarb_, isto é occidente, á Lusitania. É menos vulgar darem o mesmo nome á Africa ou Mauritania, a que chamam _Almagreb_, para a distinguir d'aquella.» Casiri, t. 2, pag. 143.
[23] _Historia Compostel_. l. 2, c. 53. Comparada esta passagem com os chronicons _de Pelaio_, _Conimbricense_, e _Complutense_, que referem a conquista de Coria, Lisboa, Cintra e Santarem por Affonso VI em 1093, póde-se crer que as perdeu em todo ou em parte logo no anno seguinte.
[24] Havia então condes apenas titulares, que serviam junto ao Rei, e condes que alcançavam este titulo por governarem districtos ou condados. Consulte-se Masdeu, t. 13, pag. 37 e 38.
[25] J. P. Ribeiro, _Dissert. chronol. e crit._ t. 3.^a, p. I, pag. 33 e 34.
[26] De nenhum dos documentos, não suspeitos, colligidos por J. P. Ribeiro (_Dissert. chr. e crit._ t. 3, p. 1, pag. 39 a 43) relativos ao conde Henrique, e pertencentes a esta epocha, se póde concluir a sua assistencia nas Hespanhas desde o anno de 1101 até os principios de 1106.
[27] Veja-se a nota a pag. 59.
[28] Este pacto secreto, pelo qual os dois condes repartiam entre si os dominios d'Affonso VI, ficando Raimundo com o principal com mais poderoso, póde vêr-se em J. P. Ribeiro, _Diss. chron._ t. 3, p. 1, pag. 45.
[29] _R. Compost._ l. 1, c. 46 e 47, in princip.
[30] Outros dizem que os nobres resolveram em côrtes este casamento.
[31] Sobre esta narração consulte-se o discurso de D. Urraca perante os nobres da Galliza (_H. Compost._ l. 1, c. 64) em que se queixa d'el-rei a haver coberto de injurias, murros, bofetadas, pontapés, etc.
[32] O illustre sabio a que já alludi diz (_Mem. da Acad._ t. 12, p. 2, pag. 19) que n'esta occasião Henrique estava em Galliza, fundando-se no capitulo 48, liv. 1.^o da _Hist. Compostel._ Eu entendo exactamente o contrario, por me parecer que Flores leu mal _acersentes_ em vez d'_accedentes_, á vista do que segue abaixo. Eis a passagem: «Undè vehementi moerore affecti, Consulem Enricum, praefati pueri avunculum, celeriter _acersentes_, quid ex hoc rei eventu acturi essent diligenti cura consuluerunt: _cujus prudenti consilio fortiter excitatus Consul Petrus_ quosdam ex illis, qui jusjurandum filio Comitis (Raimundo) mentiebantur, juxta Castrum Soricis _in itinere_ cepit, et cum eis _in Gallaeciam_ celeri cursu _regreditur_.» O que vai em italico mostra bem que não foi o conde Henrique _chamado_ á Galliza, mas que _vieram_ fallar com elle a Portugal. E até pouco de crer é que, sendo os fidalgos de Galliza quem pedia conselho, Henrique, muito mais poderoso que elles, _fosse chamado_ a dar-lho em vez de o virem procurar para esse fim. Todavia a questão é de bem pouco momento, e não tocaria n'ella, se me não parecesse poder servir para emenda aquelle logar da, para os primeiros tempos da monarchia tão importante, _Historia Compostellana_.
[33] Os _Annaes Complutenses_ á era 1149 dizem: «Rex Adefonsus Aragonensis et comes Henricus occiderunt comitem Domno Gomez in campo de Spina.» Os _Annaes Compostellanos_ fallam da morte do conde Gomez, mas não dizem, como parece da-lo a entender J. P. Ribeiro (_Diss. chron._ t. 3, p. 1, pag. 57) e o Ex^{mo}. Sr. Patriarcha Eleito (_Mem. do conde D. Henrique_), que fosse em campo de Spina ou que ahi estivesse o conde D. Henrique; e talvez até alludam á morte de outro conde Gomez, porque as suas palavras são unicamente: «Era 1149 occiderunt comitem Gometium.»
[34] V. a not. pag. 59.
[35] _Dissert. chronol. e crit._ t. 3. p. 1, pag. 33 a 58.
[36] Veja-se Guizot, _Civilisat. en France_, desde a lição 32.^a até a 40.^a, onde a historia do feudalismo é tractada com a profunduidade e clareza com que nenhum outro escriptor a tractou ainda.
[37] Ribeiro, _Dissert. chron. e crit._ t. 3, p. 1, pag. 49 e 50.
[38] Liv. 1, c. 23.
[39] Hallam, _Europe in the Middle-age_, c. 2, p. 2--Ducange, verbis _Baro_, _Vavassor_, _Castellanus_.
[40] «...totamque terram, quam obtines modo a me concessam, habeas tali pacto, _ut sis inde meus homo, et de me eam habeas domino_.»
[41] Com effeito os documentos em que Ducange estriba a existencia do _Feudum reddibile_, isto é, que o suzerano podia tirar quando lhe aprazia, pertencem aos seculos XIII e XIV. Veja-se tambem Hallam, cap. 2, p. 1 _ad finem_.
[42] O prestamo, ou aprestamo (praestimonium) era a concessão vitalicia do usofructo d'alguma propriedade. Vide Viterbo, _Elucid._ verbo _Prestamo_, seu _Aprestamo_.
[43] _H. Compost._ l. 1, c. 81 e l. 2, c. 87.
[44] Estas bençãos eram grossas quantias de ouro e prata que se enviavam a Roma, para a resolução dos negocios graves, e que se repartiam com toda a lisura e honestidade entre o papa e os cardeaes.
[45] _Testamentum_ parece-me o nome mais generico n'aquelles tempos para indicar a infinita variedade de propriedades que então havia.
[46] De mui pouco momento, na minha humilde opinião, é a questão da legitimidade de Dona Thereza, por isso a deixo de parte. Para confessar, todavia, a verdade inteira, eu não a creio legitima. O principal argumento a favor d'esta legitimidade (talvez o unico) é que na bulla de Gregorio VII de 1080, o casamento de Affonso VI com uma parenta de sua anterior mulher é condemnado, e que por consequencia, tendo havido casamento, o fructo d'elle foi legitimo. Mas o que eu duvido, e se dá por provado, é que esta bulla dissesse respeito a Dona Ximena Nunez, e não á rainha Dona Constança de Borgonha, que era prima segunda ou terceira de Dona Ignez, primeira mulher de Affonso VI, e se achava já casada com elle havia dois annos antes da data da bulla, e ainda depois d'ella. O de que eu também duvido é que a bulla tivesse effeito, e o casamento fosse com quem fosse se dissolvesse; porque Gorgorio VII se aquietou (_Epistol._ l. 9, epist. 2) com a acceitação do rito romano na Hespanha, com uma _benedictione_ avultada para a curia ou para elle, e com uma boa abbadia para o cardeal legado em Hespanha.
[47] De proposito para não ser prolixo não ponderei a existencia do infante D. Sancho, morto em Uclès em 1108, e que por isso vivia forçosamente quando se exarou o celebre _Pacto_, e portanto o tornava nullo se Affonso VI podesse fazer reconhecer o filho seu successor pelas côrtes de Leão e Castella.
[48] Peleja Martinez Marina com o annotador de Mariana por este dizer que a monarchia se tornara uma especie de morgado desde Ramiro 1.^o, e pretende que ella foi electiva pelo menos até Affonso VII (Marina _Ensayo_ §§ 66 e 67) e para isso apoia-e nas _formulas_ dos documentos e nas _phrases_ dos historiadores. Parece-me que em similhante materia este sabio cáe n'um erro commum a muitos outros--o dar ás expressões e fórmulas da edade media o valor absoluto e rigorosamente definido que ellas teem nos tempos modernos. É indubitavel que o direito da eleição subsistia; mas é no substancial da successão que elle se revela? Não por certo. É unicamente nas exterioridades.
[49] _Fuero Juzgo_, Exordio, lei 2.^a e 4.^a
[50] _Ensayo hist. crit._ § 71.
[51] _Partida_ 2, tit. 15, lei 5.^a
[52] Monge de Sillos, _Chron._ n.^o 103, em Marina § 88.
[53] Vide a nota [19].
[54] _Annal. Toled._ III, na _Esp. Sagr._ t. 23, p. 412.
[55] Roder. Tolet. _De Rebus Hisp._ l. 7, c. 5.
[56] Eu faria uma distincção na nomenclatura das duas especies de monumentos, que nos restam da edade média: uma que é a dos chronologicos dos factos capitaes; outra que é a dos que menos ou nada attentos ás datas dão mais idéa da _côr local_ (perdoe-se-me a phrase que não sei outra) da epocha, que da ordem dos successos. Chamaria aos da 1.^a _Chronicons_, aos da 2.^a _Chronicas_. Aquelles são como o _Memorandum_ d'um povo barbaro: estas a expressão singela e poetica da sociedade na infancia e juventude. O _Chronicon lusitano_ e o _conimbricense_ são um typo do primeiro genero: as _Chronicas_ de Fernão Lopes são-no do segundo. A distancia entre os dois generos é muito maior que a da _chronica_ á _historia_.
[57] _Hist. crit. de España_, t. 20, pag. 1--146.
[58] É claro que se falla aqui da sujeição de _direito_ depois da morte d'Affonso VI.--Antes d'isso é indubitavel que existia de _direito_ e de _facto_. Depois d'ella tambem me parece incontestavel que de _facto_ começou a independencia, a qual se fixou completamente no reinado de D. Affonso Henriques.
[59] _Mon. Lusit._ p. 3, liv. 8, c. 14.
[60] Carta de Bern. Toled., no l. 1, c. 99, da _Hist. Compostel._
[61] D. Theresa, avisando Gelmirez da intentada prisão, dizia-lhe por seus mensageiros: «Caveat sibi Archiepiscopus... Quia intimi, qui hujus consilio interfuerunt facinoris, ipsi mihi ejus enucleaverunt modum captionis...» Note-se tambem que ahi se diz que por esta occasião recuperou o arcebispo varias propriedades em Portugal, para a sé de Sanctiago de que andavam alheadas, e poz n'ellas os seus mordomos ou villicos. Se a guerra não terminasse por ajustes de paz, como seria isto possivel?
[62] _Dixares d'études historiques_, § 12.
[63] Um dos characteres de Brandão como historiador é o que eu não sei chamar senão instincto historico. No estado da sciencia no seu tempo, o terminar o 1.^o periodo historico com Affonso III não tinha mais fundamento racionavel, que o termina-lo em qualquer outro reinado; todavia Brandão, que sem saber aproveitar muitas vezes a sua immensa leitura de diplomas, estava, por assim dizer, involuntariamente habituado á vida da edade-média portugueza, devia _sentir_ que essa vida nacional mudava grandemente no reinado de D. Diniz. Porque, aliás, consideraria a continuação do seu trabalho como uma nova obra? «O meu gosto (diz elle no fim da 4.^a parte) fora sair á luz com a _obra presente_ e ainda continuar _a que se segue_, etc.»
[64] _Canones paenitentiales_ juncto ao Ritual de S. Domingos de Silos (1052), em Berganza, _Antig. de Hespanha_, t. 2, pag. 666.--Não traduzo os relativos aos vicios contra a honestidade, porque não ha palavras para exprimir com decencia as torpezas ou antes brutezas, a que ahi se allude.
[65] _Hist. Compostel._, l. 1, cap. 114.
[66] _Hist. Compostel._, l. 1, c. 116.
[67] Ibid. c. 64.
[68] _Vita B. Geraldi Archiep. Brachar., auctore Bernardo ejus discipulo_, em Baluzii _Miscell._, liv. 3, pag. 179.
[69] _Censu._--De passagem noto que nos escriptores e documentos d'aquella edade esta palavra é frequentes vezes empregada na significação de dinheiro, e não de direito senhorial, como alguns intendem sempre.
[70] N'outra parte se verá qual era o cargo de _villico_.
[71] Quando se tractar das especies e condições das propriedades, se intenderá melhor como D. Toda perdia a _dignidade da honra_, isto é, _as propriedades honradas_.
[72] _Chron. Gothorum_, 1178, na _Mon. Lusit._, p. 3.^a fol. 273, v.
[73] Servos, colonos.
[74] Documentos dos fins do seculo XII em Ribeiro, _Dissert. chronol._, t. 1, pag. 254.
[75] Documento de 1260, em Ribeiro, _Diss. chron._, t. 1, pag. 267.
[76] Foral de Bragança de 1187, na _Mem. das Confirmaç._--Docum. 37.
[77] De _Itinere Navali_..... 1189.... _Narratio_, nas _Mem. della Acad. di Torino_, Serie 2, t. 2, pag. 177 e segg. (1840).
[78] Lei de D. Affonso II de 1211, no _Livro das Leis e Posturas antig._
[79] Quando digo isto, não me refiro a um volume publicado por Lavanha em Roma em 1640, que é talvez a coisa mais parva que desde o tempo de Guttemberg fez gemer as imprensas da Europa. Fallo do _Livro_ chamado _do conde D. Pedro_, que anda manuscripto por essas bibliothecas de Portugal, e cujo exemplar mais antigo e precioso é o que se acha juncto ao _Cancioneiro do Collegio dos Nobres_. Assim elle estivera completo!
[80] Quem quizer ver resumido e claramente tractado o muito que se tem escripto acerca da topographia da antiga Lusitania, consulte Cellario, _Notit. Orb. antiqui_, t. 1, l. 2, c. 1, sect. 1., e Flores, _Hisp. Sagr._, t. 1, p. 206 e seg.
[81] Liv. 2, c. 1.
[82] Liv. 3, c. 7.
[83] Veja-se o esclarecimento B, no fim do volume. (_Os edit._)
[84] Leç. 26.
[85] _Ensayo histor. crit._ (Madrid 1808) § 63.
[86] Ibid. e § 164.
[87] Schaefer, _Geschichte von Spanien_, IV Th. 2 B. k. 1.
[88] _Revue hist. de Droit franç. et étrang._, 8.^o ann. (1862) Nov.-Dec.
[89] _Ensaio sobre a historia do governo e legislação de Portugal_, § 57, nota 2.
[90] Silva Ferrão, _Repertorio comm. sobre Foraes_, vol. 1, pag. 121, n. 1 e pag. 141, n. 1.
[91] _Elem. del Derecho civ. y penal_, 4.^a edic. t. 1, p. 52.
[92] _Los Codigos Españoles concordados y anotados_, t. 1, pag. 243 e segg.
[93] _Refutucion del opúsculo «Fueros francos,»_ p. 30.
[94] _Entstehung und Geschichte des Westgothen-Rechts_, S. 338. A passagem citada não diz precisamente isto: diz que o direito feudal francez na _sua indole absoluta e violenta_ (schroffen und barschen character) repugnava ás idéas juridicas peninsulares, o que é um pouco differente. O livro a que Muñoz se refere, e que debaixo do apparato da erudição alleman encerra mais de uma d'essas levezas e erros grosseiros, que com tanta facilidade se attribuem em Allemanha á erudição de toda a gente e em especial á franceza, merecia mais severo exame da erudição hespanhola do que os _Fueros francos_. Foi um fortuna vir a Hespanha o sr. Helfferich. Sem isso ficavamos ignorando a historia social da nossa edade media.
[95] _Refutacion_, p. 31.
[96] Ibid. p. 61.
[97] _Ensayo_, liv. 2 c. 1.
[98] _Civilisat. en France_, leç. 32.
[99] _De la propriété des eaux courantes_, passim.
[100] O meu fallecido amigo, o illustre Cibrario, apesar de admittir o anachronismo da divisão dos dominios, directo e útil, na épocha feudal, equivoco vulgar entre os jurisconsultos, que alias não se estriba em nenhum monumento coevo, reconhece comtudo que na constituição do feudo se envolvia um titulo mais ou menos amplo de senhorio acompanhado de jurisdicção e até de soberania. _Economia politica del medio evo_, vol. 2, p. 62 da 2.^a ediç.
[101] _Essais sur l'histoire de France_, V.^e Essai.
[102] Savigny, _Roem. Rechet_, II B. § 75--Laferrière, _Hist. du droit franc._, liv. VI, ch. II, sect. 2.
[103] _Eaux courantes_, §§ 78, 79.
[104] _Esprit des lois_, liv. 30, 31.
[105] Savigny, _Roem. Recht_, III B., k 22 § 156.
[106] _Hist. du droit franc._, liv. v, ch. v, sect. 1.
[107] Sobre esta origem do systema beneficiario veja-se o excellente livro de Mr. Serrigny: _Droit public et administratif romain_, liv. 1, tit. v, ch. 6 e segg.
[108] Pretendendo, com bons fundamentos, mostrar que a transformação da sociedade beneficiaria em sociedade feudal não foi um facto repentino, isto é, uma revolução, e que o feudalismo devia brotar da concessão dos beneficios, Guizot (_IV.^e Essai sur l'histoire de France_) sustenta que na épocha beneficiaria os beneficios não só eram concedidos com as diversas naturezas de vitalicios de temporarios, e de posse revogavel e incerta, mas tambem o eram ás vezes com a natureza de hereditarios por transmissão perpetua como os feudos. N'esta parte as provas que adduz é que são demasiado debeis, ou antes nullas. Fôra necessario mostrar a impossibilidade de se alienarem n'aquelle tempo bens de raiz por doações gratuitas e incondicionaes, o que seria desmentido por grande numero de documentos, ou pelo menos propôr exemplos de concessões perpetuas com as obrigações ordinariamente impostas aos beneficios. A formula de Marculfo, que cita em abono da sua opinião, nada contém que não possa referir-se a doações perpetuas alheias ás concessões beneficiarias. A lei de Chindaswintho (_Cod. wisig._, liv. V, tit. 2, l. 2), que egualmente invoca, refere-se evidentemente a doações feitas pelo rei sem o caracter de beneficio. A comparação d'esta lei com a immediata, que suppõe a possibilidade de serem feitas a mulheres taes doações, destróe o equivico de Guizot. O beneficio, que representava a retribuição de um serviço publico, sobretudo militar, não podia sem absurdo ser concedido a mulheres.
[109] Lehuérou (_Hist. des institutions merovingiennes et carloving._), Guérard (_Prolégom. du Polyptique d'Irminon_), e Laferrière pensam que o imposto directo romano (_capitatio_), conservado com o nome de _census_, se fora obliterando ou se extinguira pela revolução que substituiu a dynastia dos Carlovingios á dos Merovingios, e que se a capitação reapparece no tempo de Carlos Magno, é como censo ou reddito particular, e não como tributo geral. Mr. Serrigny (_Droit public et administratif romain_, § 752) segue a mesma opinião, que aliás me parece victoriosamente refutada por Mr. Clamageran (_Hist. de l'impôt_, l. 2, ch. 2 § 2).
[110] Tomo I, pag, 159 a 183. (_Os edit._)
[111] Veja-se o esclarecimento A no fim do volume. (_Os edit._)
[112] Liv. II, tit. 1, l. 1, 9.
[113] O sr. Helfferich (_Entstehung_, S. 16) faz remontar o codice toledano-gothico do _Liber Judicum_ aos fins _talvez_ do seculo VIII. O benedictino Sarmiento, cuja competencia em paleographia hespanhola é possivel que valesse a do moderno escriptor allemão, não lhe dá mais antiguidade do que o X seculo. Veja-se o discurso preliminar de Lardizabal á edição do _Forum Judicum_ p. XXXV. Pela circumstancia de ser acompanhado de notas marginaes em arabe este codice, ainda não devidamente estudado, é provavelmente de proveniencia mosarabe.
[114] Veja-se a Introducção de Lardizabal ao _Liber Judicum_. As observações do sr. Helfferich a este respeito são attendiveis (_Entstehung_, S. 19 u. f.).
[115] Ignoro se existe outra edição posterior. Os exemplares da de Bluhme eram já raros ha vinte annos. Um que possuo obtive-o então de Allemanha com difficuldade.
[116] O Sr. Helfferich (_Entstehung_, S. 14) não se faz cargo da opinião de Pétigny, ou porque não a conhecia, ou porque, sendo de um escriptor de aquem Rheno, não valia a pena de se mencionar. Para elle os argumentos de Bluhme são a tal ponto convincentes que não ha mais que desejar. Entretanto as objecções de um homem tão eminente como Gaupp, e de mais a mais allemão, não mereciam egual silencio. Pela primeira razão a favor da opinião de Bluhme exposta pelo sr. Helfferich concebe-se a força das outras. Lardizabal rejeitou o testemunho de Lucas de Tuy, que attribue a Reccaredo uma redacção resumida do codigo wisigothico, por ser singular e posterior 600 anos á épocha de Reccaredo. O sr. Helfferich quer mais cautela com isto. Na opinião d'elle, assim como Lucas de Tuy copiou Sebastião de Salamanca sem o citar, _podia ter tirado de outro chronista antigo_ a noticia sobre o codigo de Reccaredo. Por esta hermeneutica não ha fabula que não possa ser historia. Mas o sr. Helffericha esqueceu-se de que Sebastião de Salamanca no proemio do seu chronicon queixava-se já de não existir um escriptor _antigo_ que tivesse continuado a historia dos Godos depois da de S. Isidoro. Effectivamente a chamada _Chronica avulsa_ do tempo de Egica é uma simples lista de datas de reinados, e a _Historia de Wamba_, por S. Julião, apenas a de um reinado, ou antes do acontecimento mais importante desse reinado, e parece que o bispo de Salamanca a considerava como obra de S. Isidoro. O Continuador do Biclarense e Isidoro de Beja, escriptores mosarabes, eram comparativamente modernos, e o auctor da _Chronica de Albaida_ foi contemporaneo do proprio Salmanticense. Ainda assim, em nenhum d'estes monumentos se acha a menor allusão ao supposto codigo de Reccaredo, bem como se não encontra nos dous unicos chronistas coevos S. Isidoro e o Biclarense. Sabe-se hoje quanto Lucas de Tuy era facil em ornar com factos de sua moderna lavra as simples narrativas dos chronicons relativas a épochas anteriores. Posta, porém, de parte a auctoridade do bispo de Tuy, nenhuma memoria resta que nos permitta attribuir a Reccaredo a compilação de um codigo, e até no proprio _Liber Judicum_ os vestigios da sua actividade legislativa são raros. Finalmente, Lucas de Tuy fala-nos de um resumo, e nem os fragmentos do palimpsesto, nem as _antiquae_ do Codigo têem o caracter ou condições de resumo.
[117] As duas passagens, a primeira relativa a Eurico e a segunda a Leovigildo, são as seguintes:--«Sub hoc rege (Eurico) Gothi legum statuta in scriptis habere coeperunt. Nam antea tantum moribus et consuetudine tenebantur.»--«In legibus, quoque, ea quae ab Eurico inconditè constituta videbantur correxit (Leovigildus), plurimas leges praetermissas adjiciens, plerasque superfluas auferens.»
[118] Fiscum primus iste locupletavit, primusque aerarium.... auxit. Primusque etiam inter suos regali veste opertus in solio resedit.» Isidor. Hispal., _De Regib. Gothor._, in Leovig.
[119] Lardizabal, Introducc., p. XII.
[120] _Cod. wisig._, liv. XII, tit. 2, l. 13.
[121] _Cod. wisig._, liv. II, tit. 1, l. 9.
[122] _Cod. wisig._, liv. VI, tit. 5, l. 11.
[123] _Cod. wisig._, liv. VI, tit. 5, l. 7. Esta lei, sem nota de auctor na maior parte dos codices, tem na rubrica do legionense _antiqua_, mas junto á sigla RCDS, que se pode ler Reccaredus ou Recesvindus, e que por ventura é lapso do copista.
[124] Ibid., l. 12 ad fin.
[125] _Cod. wisig._, liv. III, tit. 2, l. 1.
[126] Meyer, _Instit. Judic._, t. 1. p. 35.
[127] No latim barbaro _Ordalia_ é evidente derivação de _Urtell_ (_Urtheil_ em allemão, julgamento). «Judicia quae Bajoarii _Urtella_ dicunt.» _Decret. Tassilon. Ducis_ (772) P. 2, art. 9.
[128] Liv. II, tit. 1, l. 32. Esta lei, que na rubrica não tem designação de auctor, nem a de _antiqua_, constitue n'alguns codices e na edição de Lindenbrog a lei 3 do tit. 1 do liv. VI. Parece-me ser este o seu verdadeiro logar. Allude-se nella á lei anterior (_superiori legi subjacebit_). Esta referencia é absurda no logar respectivo do livro II e natural no do livro VI. Aqui a lei anterior é attribuida na maioria dos codices a Chindaswintho. Em tal caso, a que se refere á prova caldaria seria d'este principe ou de algum dos seus successores.
[129] Anonymim, _Vita Ludovici Pii_, apud Meyer, _Instit. judic._, t. 1, p. 326, e em Laferrière, _Hist. du Droit_, t. 3, p. 299. Muito antes já Cassiodoro (_Variarum_, 9, 14) attribuia ao rei Athalarico, dirigindo-se a um conde godo, as seguintes palavras: «Vos _armis_ jura defendite: romanos sinite _legum pace_ litigare» (Ibid.). A lei salica, bem como o _Liber Judicum_, omitte essa usança, aliás mantida na maior parte dos codigos barbaros. Mas Laferrière, contradizendo a affirmativa de Meyer, de que o silencio da lei não prova a cessação do facto, confessa em definitiva que o combate judicial estava posteriormente generalisado entre os frankos. A lei salica não o prohibe; omitte-o como a lei gothica. A impugnação de Laferrière parece-me apenas uma subtileza.
[130] D. Vaissette, _Hist. du Languedoc_, t. 2, p. 56.
[131] _Cod. wisig._, liv. III, tit. 1, l. 2--liv. II, tit. 1, l. 8, 9.
[132] Guizot, _Civilisat. en France_, leç. 10.
[133] _De l'origine et des différentes rédactions de la loi des Bavarois_.
[134] _Recherches sur l'origine de la loi des Allemands_.
[135] Na lei 5, por exemplo, do tit. 2 do liv. X do _Cod. wisig._, attribuida a Chindaswintho, mas que o codice legionense qualifica de _antiqua_, a palavra _possessor_ exprime _proprietario_ sem distincção de raça ou de condição social.
[136] Savigny, _Roem. Recht_, I B. §§ 88, 94, 103, 117 u. f., da 2.^a edição.
[137] Analogas duvidas occorreram a Savigny a proposito da divisão das terras entre os burgundios e os gallo-romanos (_Roem. Recht_, I B., § 88).--Pétigny (_Études sur les instit. méroving._, t. 3, p. 80 e Clamageran _Hist. de l'impôt_, t. 1, p. 119) pretendem positivamente que nas monarchias barbaras, em geral, fosse comparativamente limitado o numero das grandes propriedades assim retalhadas. Da denominação de _tertia_ dada á parte das propriedades divididas, que cabia ao romano, não se segue necessariamente que todas fossem assim repartidas. Além disso, de varias passagens de Cassiodoro, lembradas por Savigny (_Roem. Recht_, I B. § 103), se vê que entre os ostrogodos se dava em geral ás terras tributarias, isto é, dos romanos, o nome de _tertiae_, por serem pagos os impostos directos, conforme o systema romano, em tres prestações aos terços do anno, em janeiro, maio e setembro.
[138] _Cod. wisig._, liv. X, tit. 1, l. 8. Esta lei, cuja épocha se não indica nos codices, tem apenas no legionense a indicação _nova lex_. Pela sua connexão com a immediata, que o mesmo codice qualifica de _antiqua_, e pelo assumpto, as palavras _nova lex_ parecem-me erro de copista, e que devem substituir-se por _antiqua_.
[139] Guizot, _Civilis. en France_, leç. 8.^o