Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 05
liv. X, por modo que annullam a importancia d'ella dando-lhe uma
intelligencia erronea. Se a considerassem em relação á idéa predominante n'este titulo, cujo principal objecto é regular os effeitos da divisão da propriedade territorial entre godos e romanos, e sobre tudo se a confrontassem com a immediata (lei 16), d'ahi lhes teria vindo luz para uma interpretação, a meu vêr, mais clara e mais exacta. Ordena a lei que, transmittido por alguem o seu predio a um ou mais cultivadores ou colonos (_accolae_), succedendo depois que o transmittente tenha de ceder o dominio da terça parte d'elle a outrem, a situação de cada um dos diversos cultivadores seja determinada pela condição dos respectivos senhorios. Estatue-se na lei seguinte que os juizes e agentes fiscaes tirem por execução immediata as terças dos romanos a quem quer que as tenha occupado e lh'as restituam a elles. A lei accrescenta ao dispositivo a sua razão de ser. Tracta-se--diz ella--de evitar perdas para o fisco. A intima correlação das duas leis é obvia. Ambas ellas no codice legionense trazem a qualificação de _antiqua_, e nos outros codice não se lhes indica auctor conhecido. Evidentemente são disposições do codigo wisigothico primitivo, disposições que se conservaram no codigo reformado de Leovigildo, e nas ultimas redacções desde o reinado de Chindaswintho até o de Egica. Da segunda lei resulta que as sortes gothicas, isto é, as duas partes dos latifundios de que os conquistadores se haviam apoderado, eram immunes, ficando as terças deixadas aos antigos possuidores gravadas com os encargos tributarios do tempo do imperio, ainda subsistentes para os hispano-romanos. Assim, a lei 15 vinha a ser em rigor, postoque indirectamente, uma lei fiscal. Immune o predio inteiro em quanto possuido integralmente, e por isso indevidamente, pelo godo, immunes ficavam os que o cultivavam, quer por emprazamento (_ad placitum_), quer por outro qualquer contracto, ou por colonia. Restituida a terça ao romano, o accola ou o colono das terras dessa terça, a quem até ahi se estendera a immudade do possuidor illegitimo, entrava pela mudança do patrono ou senhorio na classe dos tributarios.
Em quanto as leis da monarchia wisigothica foram pessoaes, era facil de realisar a appropriação das terças usurpadas, quando a prescripção de 50 annos não tivesse absolvido a usurpação. Mas, desde o reinado de Chindaswintho, tornada a legislação, ao menos theoricamente, territorial e commum para as duas raças juxtapostas, e abrogada no de seu filho Receswintho a lei que prohibia os consorcio entre os individuos de uma e de outra, o direito de successão legitima e testamentaria, os dotes, as execuções por dividas, etc., confundiam naturalmente a propriedade exempta com a tributaria. Havia apenas um meio practico de evitar a confusão: era descerem por um lado a immunidade, e pelo outro o tributo, do homem para a terra e fixarem-se ahi; e isto era tanto mais natural e exequivel, que as restituições, encarregadas aos magistrados e funccionarios pela _lex antiqua_, deviam já ser raras ou nenhumas na épocha de Chindaswintho e Receswintho, seculo e meio depois da conquista, porque, onde e quando tivesse deixado de se cumprir a lei, a prescripção legalisara abuso. Effectivamente, outra lei (liv. V, tit. 4,