Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 04
Part 5
A lei em que se estriba esta especie de contractos não pertence á nossa epocha. É o alvará de 13 de maio 1797, que permitte a subrogação por apolices. Semelhante meio de aggredir as instituições vinculares não é uma transacção entre o passado e o futuro, porque estas podem e devem fazer-se quando grandes e radicados interesses se oppõem a uteis innovações: é apenas uma astucia indigna de figurar na jurisprudencia de nações livres. Se entendeis que não existe outro meio de libertar a terra vinculada se não destruindo absolutamente os vinculos, matae-os, mas não os _assassineis_. Os expedientes da timidez são os peiores de todos. N'este meio capcioso não ha, porém, só isso: ha outros inconvenientes não menos graves. É o primeiro o jogo de bolsa, a agiotagem dos fundos publicos feita pela lei; é a creação de um elemento de falso credito. Milhares de contos de inscripções, procurados successivamente no mercado, e procurados para se amortisarem, para não voltarem a elle, tem contribuido e contribuem de certo para a elevação do preço dos titulos de divida fundada. Mas essa elevação, que em regra é um indicio de credito, deixa de o ser n'este caso, porque a procura significa, não a confiança, mas a necessidade creada pela lei. Na compra pelo capitalista e na venda immediata que este faz ao administrador de vinculo a troco da propriedade territorial, ao primeiro não importa o que lhe custam os titulos que compra, nem a sua futura depreciação, em quanto o segundo, indifferente até certo ponto a isso, visto que só lhe interessa a manutenção do juro e a regularidade do pagamento d'este, considera como uma vantagem o trocar a propriedade por titulos o mais depreciados que for possivel, porque maior será o seu lucro individual n'aquella operação, operação que desmente as leis do mercado, por isso que é essencialmente viciosa.
A procura dos fundos publicos, resultado de especulações livres, podendo, em resultado de outras especulações, converter-se brevemente em offerta, não incita os governos a abusarem do credito; ao passo que a procura das apolices para subrogações é um incitamento para novas emissões, e portanto um meio de facilitar o augmento da divida do Estado. Averbadas nos titulos dos vinculos, essas inscripções immobilisaram-se, e o governo pode ir substituindo-as gradualmente com diversos pretextos, sem que o mercado se resinta, ao menos de um modo facil de appreciar, do augmento da divida publica. Por ventura esse unico pensamento explica o alvará de 1797.
Não são os administradores de moderados vinculos, que os cultivam por si proprios em todo ou em parte, e a quem o modico rendimento d'elles obriga a viver longe dos grandes centros da população e do luxo, os que de ordinario recorrem a estas transacções deploraveis. São, por via de regra, os donos de grandes casas, os cortesãos, os titulares, os homens para quem os habitos de uma vida dissipada ou luxuaria se converteram em segunda natureza, os opulentos possuidores dos vastos predios do sul, incapazes não raro de se dedicarem a uma administração complicada e trabalhosa, que mal se accommoda com a sua educação; são de ordinario estes, quando a desordem dos seus negocios os tem collocado em difficuldades insoluveis, que se precipitam na voragem das subrogações. Não faltam exemplos de ser o lavrador abastado, o proprio rendeiro do predio destinado á subrogação, quem se aproveita das circumstancias para se apoderar do solo onde exerce a sua industria. Succede isto quando elle casualmente vem, n'uma conjunctura de angustia, tentar com o cumulo das suas lentas economias a miseria ostentosa do administrador arruinado. 'Nesta hypothese o mal das subrogações é menor. Na verdade aquelle capital, accumulado por privações, por honestos e longos esforços, seria mais utilmente empregado em augmentar as forças productivas do solo; mas ao menos o industrial agricola consolida a propriedade com o trabalho, e as novas economias irão d'ahi ávante preencher fins mais positivos para a sociedade. É, todavia, commum esta hypothese? Não por certo. O desperdicio, o luxo, as noites febris do jogo, os affectos de bastidor, as vãs ambições da vaidade, os extravios de um sensualismo que a saciedade leva até o delirio; as paixões ruins em summa, que arruinam tantas familias das classes mais elevadas, só raramente consentem que nos cataclysmos das grandes fortunas vinculares aquella hypothese se verifique. É o cabedal monetario do especulador, a quem, não sabemos se com justiça, se dá o nome insultuoso de agiota, o que vai de ordinario trocar-se pela propriedade territorial. A razão é obvia. O capitalista está sempre prompto para empregar dinheiro n'uma transacção vantajosa, e elle sabe que o desleixo, a incapacidade, ou os vicios dos administradores dos vinculos são campos feracissimos para a especulação.
Mas posto que a abolição completa dos morgados, ainda que fosse em virtude de uma lei irreflectida e imprevidente, valesse mais que a existencia d'elles com o systema da destruição lenta pelo meio indirecto das subrogações, é certo que a abolição traria tambem, em muitos casos, ou uma difficuldade insoluvel, ou uma vantagem para os mutuantes de capitaes, que não seria menos immoral do que as subrogações, porque equivaleria a uma espoliação dos mutuarios. Fallamos do que succederia a respeito dos vinculos, cujos administradores contrahiram dividas mais ou menos avultadas, ficando hypothecados á divida os rendimentos dos bens vinculares durante a vida d'elles, ou d'elles e dos immediatos successores, se os ultimos intervieram no contracto com o seu assentimento.
Diz-se que a agiotagem mais infrene preside commummiente a esta especie de negocios. Cremos que nisto ha pelo menos exaggeração. De certo que o juro de ura emprestimo de tal ordem deve ser avultado; mas pode ser avultado sem ser excessivo. Não ha ahi só a renda do capital mutuado: ha um juro de risco. É evidente que a restricção legal de passarem livres aos successores os bens vinculados pode modificar de mil modos as condições do mutuo. Na hypothese de intervir no contracto o immediato successor, o risco é menor mas não deixa de ser grandissimo. A garantia é dupla, mas egualmente incerta: é a instabilidade de duas vidas em logar da de uma. Depois, a idade mais ou menos avançada do administrador do vinculo, ou d'este e do successor quando o successor intervem, os seus habitos de maior ou menor dissipação, a existencia de outras dividas, a deterioração dos bens vinculados e por consequencia a diminuição gradativa do rendimento; esses factos e dezenas de outros analogos determinam a maior ou menor elevação do juro em contractos que, considerados de um modo absoluto, seriam altamente usurarios, mas que as poucas probabilidades do pagamento integral talvez plenamente justifiquem.
Mas como se representa esse juro de risco? Uma lei inepta, impotente sempre para impedir a usura, e que, taxando o lucro do capital, não discrimina as circumstancias que o devem fazer variar, fixa ao dinheiro determinado preço para todas as hypotheses. A necessidade, porém, e o capital são astutos: o capitalista e o administrador do morgado sabem como se illude a lei. O juro de risco representa-se no capital e no juro da parte nominal d'este. Quando se recebe uma somma, o contracto refere-se ao duplo; a mais ou menos, conforme o valor do dinheiro, a gravidade do risco, a necessidade do mutuario e a consciencia do mutuante. A transacção, respeitando na apparencia a lei, ludibria-a na essencia: sorte de todas as leis civis, que radicalmente contradizem as economicas.
Qual é, porém, a consequencia d'estes factos, que constituem a historia da avultadissima divida que grava os vinculos? É que uma parte d'essa divida representa apenas um juro e juro de risco. No contracto que lhe deu existencia houve um verdadeiro jogo sobre um calculo de probabilidades. O capitalista arriscou-se a perder a somma que realmente emprestou, recebendo como premio no caso de amortisação o capital nominal, além dos juros legaes; a eventualidade d'esse premio equilibrou-se portanto com a possibilidade da não amortisação. Entre as vantagens e as desvantagens deu-se a mutua compensação.
Desvinculae, porém, a propriedade vincular e sujeitae-a ao direito commum. Em relação ás dividas que pesam sobre ella violaes um contracto, irregular na verdade, mas irregular porque as leis que sanctificavam a exempção hereditaria dos vinculos, e as que fixavam o juro do emprestimo, o tornavam tal forçadamente. Supponde illicitas, criminosas as transacções d'esta especie: considerae, se quizerdes, o mutuante como usurario e o mutuario como prodigo. A desvinculação pune este e premeia aquelle. A divida nominal, escripta no contracto, é uma; a real é outra. O mutuante receberá, porém, ou por execução ou por outro qualquer modo, o valor expresso. O que terá desapparecido é a desvantagem do risco.
A iniquidade é flagrante, e tem-se reconhecido que o é. Como meio de a evitar lembram-se varios arbitrios para restringir a acção do credor sobre os bens desvinculados. De todos esses arbitrios o mais simples e o que parece mais justo e exequivel é o de considerar taes bens como ainda vinculados em relação ás dividas contrahidas, limitando-se o direito do credor á percepção da renda, durante a vida d'aquelle ou d'aquelles que contrahiram o encargo, se n'este periodo não se verificar a amortisacão completa. Mas qual será o resultado d'esta nova situação d'aquella especie de propriedade? A quasi impossibilidade da alienação. Ninguem compraria um predio cuja renda está hypothecada por um periodo indeterminado (e a que, portanto, não se pode fixar o valor) senão por um preço infimo, que salvasse todas as eventualidades, e que o vendedor não acceitaria. A transacção só poderá effeituar-se com o proprio credor; mas este, certo de que é impossivel a competencia, ha-de levar as suas pretensões até onde chegar a possibilidade de se realisarem as vantagens que aliás lhe dá o proprio direito. Assim a transacção tem de ser forçosamente lesiva para o vendedor; lesiva a ponto de impedir a alienação, ou de se realisar a expoliação que se pretendera evitar.
A consequencia ordinaria de tal arbitrio seria, pois, a immobilidade dos bens ainda depois de desvinculados; ou, por outra, a desvinculação pelo que respeita aos grandes morgados, sobre cujos redditos pesam avultadissimos encargos e que são os mais numerosos, não alteraria as principaes condições da sua existencia actual que justificam a abolição. O livre movimento do dominio territorial, a subdivisão da propriedade, o desenvolvimento da população e da cultura, o augmento das sizas; tudo isso ficaria, em regra, suspenso até á morte dos individuos pessoalmente responsaveis pelas dividas. É outra vez o adiamento, que parece tornar-se inevitavel desde que, partindo da idéa da abolição absoluta, se pretende legislar sobre a propriedade privilegiada, na qual o interesse publico exige modificações immediatas.
VIII
*Os vinculos considerados em relação á grande e á pequena propriedade, á grande e á pequena cultura*
Antes de debater em relação a Portugal uma questão ventilada com ardor na Europa ha mais de um seculo, a da grande e da pequena propriedade, consideremol-a successivamente como resolvida em favor de um e de outro systema, e indaguemos que influencia possa exercer no predominio de um ou de outro a conservação ou a abolição dos vinculos. Vendo-os a esta luz, os que defendem a sua manutenção presuppõem a grande propriedade como ligada á grande cultura, e a grande cultura como preferivel á pequena. Os que sustentam a abolição presuppõem vantajosa a divisão indefinita da propriedade, embora acompanhada da pequena cultura, que em regra é a consequencia da subdivisão illimitada do solo, e ácerca de cujas vantagens variam as opiniões d'aquelles mesmos que mais ardentemente desejam a suppressão de todas as instituições tendentes a impedir a livre divisão do solo.
Os que, preferindo os vastos predios e a grande lavoura aos pequenos casaes, cuja cultura principalmente se caracterisa pelo trabalho braçal, vêem nos vinculos um meio poderoso de manter o systema agricola que suppõem mais vantajoso, podem acaso invocar em seu abono os factos? Podem invocal-os os que pensam de modo contrario? Comecemos pelos exemplos do nosso paiz, que são os primeiros que nos importa estudar.
Já n'outra parte nos referimos á differença profunda que se dá entre os vinculos das provincias septemtrionaes e os das provincias meridionaes do reino. Nos districtos do norte a constituição moral dos vinculos é a mesma dos vinculos situados nos districtos do sul; mas a sua constituição material é diversa. Em geral os vinculos do norte são constituidos, em relação á propriedade territorial, n'um maior ou menor numero de predios de dimensões taes que a designação de latifundios lhes seria inteiramente inapplicavel. São quintas, casaes, bouças, campos; nunca ou raramente uma granja, uma herdade analoga áquillo a que damos estes nomes nos districtos do sul. O senhorio directo de predios emphyteuticos e os censos completam para o administrador do morgado o cumulo da renda territorial. Todas as fórmas de exploração agricola se manifestam n'aquella multidão de propriedades vinculadas: a cultura directa, a parçaria, o arrendamento, o colonato. Discorrei pelo Minho. Certos edificios nas villas, nas aldeias, mais grandiosos, ornados de pedras-d'armas, hão-de revelar-vos a existencia de centenares de morgados: mas os campos e a sua cultura, as quintas e as suas dimensões não vos dirão nada; porque a allodialidade, a emphyteuse, o vinculo na sua influencia sobre a agricultura não imprimem aos campos caracteres especiaes que distingam estas diversas especies de propriedade, ou diversifiquem as culturas.
Penetremos agora no Alemtejo, sobretudo no Alemtejo central e meridional. Como o Minho é o typo da propriedade e da cultura septemtrionaes do reino, o Alemtejo é o typo mais acabado da propriedade e da cultura meridionaes. As outras provincias são a transição entre os dous extremos. Como o Minho é a terra classica da subdivisão territorial, o Alemtejo é a terra classica dos latifundios. Grande parte d'estes latifundios pertencem a importantes morgados; mas o resto constitue geralmente propriedades allodiaes, sendo os prasos n'aquella provincia, em contradicção com o que succede no Minho, apenas uma excepção rara, e ainda assim caracterisados ás vezes pela indole geral da propriedade no Alemtejo--a extensão demasiada. Um systema de cultura uniforme é applicado ahi sem distincção aos predios livres e aos vinculados.
Na Extremadura e na Beira occidental, mas principalmente na Extremadura, predomina a cultura media e a propriedade media, se exceptuarmos as margens do Tejo desde a Barquinha até perto de Lisboa, onde a extensão da propriedade, como na Beira-baixa, annuncia, por assim nos exprimirmos, a aproximação do Alemtejo. Mas, no meio de todos estes cambiantes nas dimensões dos predios rusticos, vemos os vinculos amoldarem-se a todas as fórmas de propriedade e de cultura, e amortizarem em si a quinta, o casal, a granja, o praso, a horta, o pinhal, o montado, a charneca interminavel; com a mesma facilidade com que se amoldam ás manifestações extremas da grande e da pequena propriedade e da pequena cultura.
Que se infere d'estes factos? Que outras causas alheias á instituição vincular determinam a maior ou menor vastidão dos predios rusticos e o seu systema de grangeio. Umas são puramente historicas, outras juridicas, outras agronomicas, outras economicas. Não queremos dizer com isto que a instituição não influa, n'um ou n'outro caso, no facto de maior ou menor dimensão dos predios, e na sua situação agricola; mas cremos que de todas as causas esta é a menos importante. Desejariamos que os defensores da manutenção dos vinculos como garantia de grande propriedade nos explicassem a existencia dos vastos allodios do Alemtejo, a sua força de cohesão contra os effeitos do direito commum da successão, pelo engenhoso expediente dos _quinhões_, de que n'outra parte teremos de falar. Esses predios estão provando que não é necessario o principio vincular para impedir a disgregação das grandes propriedades rusticas; que o interesse individual bem ou mal avaliado, as condições do solo e clima, a natureza das culturas dependentes d'essas condições, o estado economico do respectivo districto, e, até, os habitos e preconceitos, podem assegurar a união de amplos tractos de terra, embora deixe de existir uma instituição que o espirito publico reprova, por motivos que, posto sejam especiosos ás vezes, são em grande parte subejamente justificados.
Mas tambem quizeramos que os fautores da pequena propriedade allodial e da subdivisão indefinita do solo, que vêem na existencia dos morgados o principal obstaculo á realisação das suas idéas, nos explicassem como é que ao norte do reino a pequena propriedade se harmonisa tão facilmente com a instituição vincular, e ao sul a vasta propriedade passa indivisa de geração em geração ao lado dos latifundios vinculados: que nos dissessem se essas innumeraveis subrogações, pelas quaes se tem libertado a terra para se immobilisarem em logar d'ella titulos de divida fundada, tem influido na subdivisão do solo; e se, dando-se nos predios ainda actualmente vinculados as mesmas condições especiaes agronomicas e economicas que determinam a integridade dos allodios, elles esperam que pelo facto da desvinculação desappareçam nos bens de vinculo essas condições especiaes.
A verdade é que, considerada nas suas relações agricolas, a grande propriedade não presuppõe necessariamente nem a grande nem a pequena cultura. Em rigor os vastos predios vinculados poderiam associar-se com ella e, ainda, chegar á extrema exaggeração que a torna um verdadeiro flagello das populações ruraes. Se o nosso paiz não offerece exemplos assaz geraes e evidentes d'esse facto, temol-os extranhos, mas decisivos. É a Irlanda que nos subministra o mais singular. A Irlanda antes das ultimas reformas, e da revolução produzida pelo _Encumbered Estates Bill_, era quasi exclusivamente um paiz de substituições (os morgados inglezes), e, se essa lei previdente de uma immensa liquidação produziu grandes beneficios, os males antigos ainda subsistem em larga escala[1]. Em nenhuma parte se acha tão perspicuamente descripta a associação da grande propriedade com a pequena cultura, e bem assim os effeitos que pode produzir essa associação, dadas certas circumstancias, como na passagem que vamos transcrever de um dos lilivros mais notaveis que se tem publicado na nossa epocha[2]. Posto que algum tanto extensa transcrevemol-a inteira, porque encerra outras idéas e outros factos que talvez não nos sejam inuteis na prosecução d'este trabalho.
«Gerava enleio nos fautores exclusivos da vasta propriedade, diz Mr. de Lavergne, a ponderação do estado da Irlanda. Mais que em Inglaterra, mais até que em Escocia prevaleciam ahi os vastos predios. Proprietarios de glebas medianas ou pequenas só os havia nas cercanias das povoações de vulto, onde limitado trafico commercial ou limitada industria tinham favorecido a existencia de uma especie de burguezia. Dividia-se o resto da ilha em latifundios de 1:000 até 100:000 acres ou geiras inglezas. Quanto maiores eram as propriedades, maior era a decadencia d'ellas. As de mais extensa área estavam de cavallaria, como, por exemplo, o celebre districto de Connemara, no Connaught, chamado vulgarmente _Martin's Estate_. As substituições, mais communs na Irlanda que em Inglaterra, tornavam estes bens inalienaveis.
O enleio para os que reputam a pequena cultura panacéa universal, não vinha a ser menor. Se a Irlanda era a terra da vastissima propriedade, era tambem a terra da pequenissima cultura. Não se contavam ahi menos de 300:000 casaes inferiores a dous hectares; 200:000 de dous a seis; 80:000 de seis a doze, e de doze para cima apenas 50:000. As leis de successão favoreciam estas divisões, ordenando que as proprias terras de arrendamento se dividissem entre os filhos do rendeiro, o que não era uma disposição van como em Inglaterra.
Esta união da grande propriedade com a pequena cultura, que deu optimos resultados n'alguns pontos da Gran-Bretanha e da Escocia, deu-os pessimos na Irlanda. Parecia que os proprietarios e os lavradores se tinham ajustado para a ruina commum, estragando o instrumento da commum riqueza--o solo. Em vez do fecundo habito de residencia local, que caracteriza os proprietarios inglezes, os _landlords_ irlandezes, sempre ausentes dos seus predios, tiravam d'elles quanto rendimento podiam para o gastarem n'outra parte. Faziam arrendamentos a longo prazo, pelo mais alto preço possivel, a especuladores residentes em Inglaterra, e que eram representados por sub-arrendatarios, denominados _middlemen_. Imprevidentes e gastadores como todos aquelles a quem o dinheiro não custa a ganhar, e não tendo, por não saberem applicar algum a tempo e horas nos respectivos predios, senão redditos incertos e precarios, dispendiam sobre posse, e as dividas absorviam-lhes por fim a maior parte da sua supposta fortuna.
Do mesmo modo os _middlemen_, só empenhados em accumular lucros sem dispender real e descuidados do futuro, não tendo com a cultura em si nenhuma relação directa e pessoal tinham sublocado a terra até o infinito. A população rural multiplicada excessivamente, visto que subia a 60 almas por hectare proximamente, ao passo que em França sobe apenas a 40, em Inglaterra a 30, e na Escocia baixa a 12, accommodava-se aos seus intuitos. Havia-se creado uma concorrencia extraordinaria entre os cultivadores para obterem porções de terra. Tanto cabedal possuiam uns como outros, e por isso os meios de lançarem em praça eram eguaes para todos: o que cada chefe de familia queria era adquirir algumas nesgas de terra para cultivar com a familia.
Assim se desenvolvera o systema das pequenas locações, a que chamaram o _cottiers system_, que não será precisamente mau em si se não se exaggerar. Além de dispensar o capital, quando o não ha, substituindo-o pelo trabalho braçal, tem a vantagem de supprimir a entidade a que propriamente se chama jornaleiro, isto é, o individuo que vive só da procura de trabalho e sujeito ás suas variações. A dizer a verdade, em Irlanda havia pouquissima gente assalariada: os que n'outras partes seriam jornaleiros, vivendo do jornal diario, eram alli pequenos rendeiros. Mas tudo tem limites, e era o que não acontecia na divisão dos grangeios, em razão do numero sempre maior dos concorrentes. Os caseiros tinham a principio obtido casaes, onde uma familia podia, rigorosamente fallando, viver e pagar a renda: dividiram-se estes casaes primeira, segunda e terceira vez, ale que se chegou ás 600:000 glebas de menos de 6 hectares, ou, por outra, á extremidade de não ter o cultivador senão o estrictamente necessario para não morrer de fome, e de importar a menor quebra no volume da colheita primeiro a impossibilidade do pagamento da renda, e a final a morte do proprio rendeiro.»
O exemplo da Irlanda é uma demonstração estrondosa da inutilidade dos vinculos para manter pela grande propriedade a grande cultura: prova que, onde se derem causas efficazes para que a pequena cultura prepondere, os vinculos, longe de lhe pôr obstaculos, a deixarão ir até á extremidade em que é um verdadeiro mal, mal que egualmente pode resultar do fraccionamento excessivo da propriedade allodial.