Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 04
Part 4
Demonstrado, como parece, que nem na abrogação do direito vincular se offende principio algum de justiça absoluta, nem a manifestação politica das desegualdades sociaes está ligada á existencia dos vinculos, antes de entrar nas difficeis questões economicas que este debate suscita, passemos a examinar o que ha mais grave nas objecções politicas que se offerecem contra a abolição d'esta fórma especial de propriedade. As considerações sobre as resistencias, que uma aristocracia territorial permanente e hereditaria pode oppôr ás demasias de um poder central excessivamente forte, parecem-nos fundadas, e nunca se poderão desprezar, em quanto o nosso systema administrativo fôr, como é, uma copia, mais ou menos mal delineada, do systema administrativo da França. Na verdade hoje a unica resistencia séria, que os abusos do executivo e dos seus delegados podem encontrar em certas provincias, é a d'essa especie de aristocracia rural, que vulgarmente se designa pelo nome de _cavalheiros_. A illustração e a riqueza, não excessiva mas solida, consistindo geralmente em bens territoriaes, pertencem principalmente a esta classe nos districtos do norte do reino, onde predomina quasi exclusivamente a pequena propriedade. Sem a fundação de municipios assaz vastos e poderosos, mas organisados de modo que a vastidão do territorio não faça com que a administração se difficulte aos administrados; sem as magistraturas municipaes recuperarem a força primitiva que successivamente perderam; sem um novo methodo de renovação d'essas magistraturas, que mantenha na administração dos concelhos a sequencia e unidade de systema e de idéas; sem se lhes restituirem as funcções que lhes são proprias e que a centralisação lhes traz alheadas; sem, em summa, restaurar a vida municipal, de que resta apenas um vão simulacro; o correctivo contra os abusos do poder central só pode consistir nas resistencias legaes e pacificas dos individuos que, pelo respeito tradicional do povo ao nome da sua familia, pelos recursos materiaes de que dispõem, pela maior cultura intellectual, pelos instinctos generosos que lhes inspira uma educação mais elevada, constituem um elemento poderoso de equilibrio. Quem tem residido nas provincias do norte ou por ellas viajado sabe que naquella classe é que principalmente se dão essas condições de superioridade individual, que suppre até certo ponto nas relações politicas a falta ou o incompleto das instituições locaes.
É preciso notar aqui um facto, que ao diante havemos de ponderar mais detidamente. Os vinculos nas provincias do norte não tem em geral os mesmos caracteres que nas provincias do sul: aproximam-se mais, nas suas condições economicas, dos bens emphyteuticos, e não é raro achar individuos que se denominam morgados e que não passam de possuidores de prazos. Tão facil é neste ponto a confusão das cousas pelos accidentes externos. Em geral, o vinculo dos districtos do norte ou é instituido em uma ou mais propriedades de mediocre grandeza, ou em propriedades e em direitos dominicaes. Mas o que em todo o caso se pode affirmar é que as grandes fortunas vinculares são raras. Os poucos inconvenientes economicos dos vinculos mediocres havemos de avalial-os n'outra parte. Para o intuito presente o que importa é attender ás consequencias politicas da sua abolição. Ou mediocres em si, ou compostos de diversas e pouco vastas propriedades, e de censos e pensões senhoriaes, entrando esses vinculos no direito commum, as leis da successão e os accidentes da vida, que accumulam ou dissolvem mais rapidamente as pequenas do que as grandes fortunas, fariam desapparecer em breve a aristocracia provincial, e por conseguinte um poderoso elemento de resistencia ás demasias da auctoridade central, e uma importante garantia de liberdade.
Mas, dir-se-ha, assim como a desvinculação, o livre movimento da propriedade, produziria a dissolução das fortunas e das familias patricias, tambem esse movimento elevaria, como já eleva, outras familias, crearia, como já cria, outras fortunas, e uma especie de aristocracia movel e pessoal substituiria a hereditaria como elemento de resistencia e equilibrio. Em these a resposta é concludente: o que não tem é applicação á hypothese.
'Nesta, o argumento a favor dos vinculos estriba-se em factos transitorios e especiaes, factos que só o tempo e os progressos sempre lentos da civilisação moral e material podem destruir. De certo os vinculos não são de um modo absoluto obstaculo ás demasias do poder nesta especie de organisação plethorica, de apoplexia administrativa eminente em que vivemos. São-no relativamente. A restauração da vida municipal, a descentralisação bem caracterisada; seria o remedio natural e completo contra os excessos do executivo. Com elle, não só a aristocracia permanente e hereditaria, mas tambem a individual e movel seriam inuteis como obstaculos ou instrumentos de equilibrio. Mas tracta-se do presente, e no presente as condições da nossa sociedade dão todo o valor ás considerações politicas em que os defensores dos vinculos estribam a manutenção delles.
A riqueza maior ou menor não basta para que o cidadão saiba, queira e possa defender o seu direito ou erguer a voz a favor do opprimido. É necessario que a educação o habituasse a uma nobre altivez ou á independencia moderada mas firme do homem livre, e que a cultura do intendimento o habilitasse para discernir e apreciar os proprios direitos e deveres, e os direitos e deveres dos agentes do poder. Ora esses dotes, nos districtos da Beira, Traz-os-Montes e Minho, dão-se principalmente entre os cavalheiros, que, alem das idéas que lhes inculcam na educação domestica, frequentam de ordinario os estudos juridicos, e que, ainda abandonando a cultura das letras, não perdem nunca, digamos assim, o verniz litterario e as idéas geraes que adquiriram na universidade; porque a universidade, com todos os seus defeitos, ainda é o foco d'onde irradia a luz da civilisação intellectual para a maxima porção do paiz. Os advogados, os facultativos, um certo numero de ecclesiasticos, e os administradores de vinculos, constituem quasi exclusivamente a classe illustrada das provincias sertanejas. Na verdade, o filho de um ou de outro lavrador mais abastado, de um ou de outro industrial ou commerciante, recebe a educação universitaria, e despido de ambições honra-se de seguir a condição paterna; mas o geral d'estes busca na carreira das letras uma situação mais elevada ou pelo fôro ou pela medicina ou pelas funcções publicas. Os possuidores de direitos territoriaes ou de predios assaz consideraveis para não serem obrigados a cultival-os pelas suas proprias mãos, e para não procurarem um supprimento de renda pelo exercicio de uma profissão scientifica, são quasi unicamente os administradores dos vinculos. 'Nelles reside, por tanto, e residirá por muito tempo a principal força de resistencia, a quasi unica barreira que encontra uma centralisação excessiva.
Nos districtos sertanejos, nesses tractos do paiz onde vive a maxima parte da sua população, só muito excepcionalmente apparecem os grandes capitaes monetarios, as grandes industrias, o grande commercio, e, como já dissemos, nos do norte até é rara a vasta propriedade. Não ha, por consequencia, ahi as poderosas influencias pessoaes que resultam de factos puramente economicos. As grandes influencias só podem proceder de se darem no mesmo individuo condições de diversa ordem--a superioridade da intelligencia, a superioridade da fortuna, a superioridade de um nome illustre que o povo está costumado a venerar, e a elevação de animo resultado da educação domestica, elevação de que é consectario o valor civil indispensavel para defender a liberdade e os outros direitos, ou proprios ou dos pequenos e humildes. Com a ruina das familias nobres essas influencias salutares desapparecerão quasi completamente, e o imperio das portarias e das circulares não achará limites.
O celebre dr. Johnson, fallando das substituições inglezas, dizia que tinham a vantagem de não produzirem senão um tolo em cada familia. O dr. Johnson fazia um epigramma de mau gosto, porque era falso. A historia diplomatica, militar, naval, administrativa e parlamentar da Inglaterra prova que os primogenitos da aristocracia ingleza podem ser tanto homens grandes como os segundo-genitos, ou como os filhos da raça puramente saxonia. Entre nós o epigramma do dr. Johnson é uma preoccupação popular, preoccupação que invade até espiritos que tinham obrigação de serem superiores a ella. A idéa da incapacidade dos administradores de vinculos é tão verdadeira como a da ignorancia e imbecilidade mental dos cistercienses, que não eram nem mais ignorantes nem mais imbecis do que outros quaesquer frades. Os que tem visitado os districtos interiores do reino sabem por experiencia que é no seio das familias aristocraticas onde se encontram mais vestigios do que o antigo caracter portuguez tinha generoso, elevado e bom, e onde se acha mais illustração, embora misturada com os preconceitos nobiliarios. É nessa categoria que predomina uma benevolencia efficaz e real para com as classes inferiores, benevolencia muito mais rara entre a duvidosa burguezia saída d'essas mesmas classes.
Esta burguezia das provincias, considerada em geral, está longe por emquanto de ser uma forte barreira aos excessos da auctoridade central. Os seus destinos politicos tem de ser grandes quando existirem no paiz instituições congenitas com a indole das tradições primitivas d'elle; quando nos cançarmos de traduzir _ad usum_ administração franceza em portuguez bastardo. Por emquanto faltam-lhe os principaes elementos dos que constituem a força da opinião e o espirito publico; falta-lhe a cultura intellectual, que nos habilita para irmos até ás raias do nosso direito sem as ultrapassar; falta-lhe o orgulho da independencia, que está principalmente na consciencia e no caracter. Tudo isto tem excepções, e excepções notaveis; mas fallamos da regra geral. A burguezia mais ou menos opulenta das provincias, e sobretudo dos districtos do centro e do norte, forma-se pela pequena industria, pelo commercio de retalho, e pelos mediocres grangeios agricolas. Fóra das duas cidades mais populosas, as grandes fabricas, as vastas emprezas commerciaes, em summa, as applicações de avultados capitaes e a existencia d'estes na mão de um individuo, são cousas raras. Mas é acaso de esperar d'aquelle, que começou obscura e quasi pobremente a edificar uma fortuna modesta pelo trabalho, pela parcimonia, pelos habitos da obediencia passiva, quasi da subserviencia, sem educação politica, sem educação litteraria, sem idéas geraes, e que depois de vinte ou trinta annos de esforços, de prudencia, de abnegação, de sacrificios moraes e materiaes, creou uma riqueza, que aliás poderia servir-lhe de esteio, e inspirar audacia para manter a dignidade e independencia de cidadão de um paiz livre; é de esperar, dizemos, de tal homem que lhe chegue tão tarde o sentimento e a convicção profunda do seu direito e o valor politico para o fazer respeitar do poder? Que o leitor busque a resposta na sua razão, e, ainda melhor, na sua experiencia.
Para nós é grave, pois, a questão da existencia ou não existencia de uma especie de aristocracia provinciana, que tenha, em geral, por titulo da sua preponderancia o nome, a educação, e a fortuna, em quanto o municipio fôr entre nós pouco mais de que um vão nome, ou de que uma tapeçaria das salas administrativas. É grave essa questão, porque são ainda graves, ao menos para nós, as questões da liberdade e da dignidade humanas. Quando as resistencias d'essa aristocracia aos excessos a que tende naturalmente uma centralisação exaggerada fossem demasiado egoistas, e nunca servissem de egide ás classes democraticas desorganisadas e opprimidas, quereriamos mantel-a como protesto, como laço entre as tradições do passado e a organisação do futuro. Se a historia serve para alguma cousa, lembremo-nos de que o absolutismo se erguia em Portugal á altura de uma instituição quando a um chefe da aristocracia do paiz rolava a cabeça pelo cadafalso, e outro cahia apunhalado aos pés d'aquelle monarcha, tão caro a uma democracia inintelligente, que substituiu a vontade real, como principio politico, ao rude esboço de monarchia representativa com que a sociedade portugueza vivera e progredira durante mais de tres seculos. Diminuir as resistencias individuaes ao absolutismo do executivo, em quanto se não criam resistencias collectivas, é um erro profundo. Direitos, que não tem força para se traduzirem em factos, são, por nos servirmos de uma phrase de Shakespeare, palavras, palavras e mais palavras. São isto, e nada mais.
VII
*Difficuldades moraes e economicas na abolição dos vinculos*
Se considerações de ordem politica parece aconselharem a manutenção temporaria dos pequenos mas numerosos vinculos das provincias do norte, na questão practica da abolição da propriedade vincular suscitam-se dificuldades de ordem economica e de ordem moral, que tendem indirectamente a manter uma instituição, a qual, absolutamente considerada, não tem motivo nenhum racional de existencia. A apreciação d'essas difficuldades deve influir nas resoluções que se hajam de tomar sobre tão grave assumpto.
Supponhamos que abolimos os vinculos; que fazemos entrar essa parte de propriedade territorial no direito commum; que lançamos esse capital immobilisado no vortice das evoluções economicas, fazendo-o mover livremente por toda a esphera da sua acção. Foi, em these, um melhoramento social importante. Falta o modo practico de conseguir esses resultados salutares.
A lei proclamou que o principio vincular pereceu; que o direito commum rege toda a propriedade. Mas não basta proclamar a regra geral: é preciso ver o modo de a applicar aos factos.
Quaes são estes factos?
Até agora havia certa especie de propriedade, em que uma porção de dominio pertencia não sabemos a quem (porque o considerar como co-proprietarios os _successores_, entidades contingentes, não passa de uma subtileza juridica), e outra porção d'esse dominio, que se confunde quasi com o usofructo, pertencia a um individuo chamado administrador de morgado. É esta fórmula da propriedade a que deixou de existir.
O administrador do morgado passou a ser proprietario d'aquillo de que era pouco mais que usufructuario: pode hypothecar, doar, vender, emprazar, testar, como outro qualquer possuidor de bens allodiaes. Este facto, porém, deve forçosamente produzir consequencias juridicas e economicas.
A primeira é para o Estado. O Estado é sempre, ao menos potencialmente, um dos successores, mas successor que existe já, que não é uma entidade contingente. Extincta a linha chamada pelo instituidor, o herdeiro definitivo é o Estado, que não morre, ao passo que as linhas successorias vem mais tarde ou mais cedo a extinguir-se. Convertendo o vinculo em bens livres, a sociedade despojou-se de um direito em beneficio de um homem que não tem motivo nenhum especial para beneficiar.
Os vinculos tem encargos pios, que, ou pela propria instituição ou por effeito de providencias legislativas, revertem muitas vezes em beneficio de instituições, cuja existencia as doutrinas economicas não podem condemnar. Seja qual for a resolução que se tome a este respeito abolindo-se os vinculos, ou a propriedade que se quiz fazer allodial ficará forçadamente censitica, ou serão espoliados os institutos de caridade.
Embora os jurisconsultos considerem ou não os bens vinculados como hypotheca dos alimentos dos irmãos do administrador, o que é certo economicamente é que esses alimentos constituem uma renda, e que essa renda é representada necessariamente por um capital incluido na somma dos bens vinculados, porque as subtilezas juridicas não alteram a essencia das cousas. Desvinculados aquelles bens, ficarão as pensões dos segundo-genitos consideradas como onus e seguindo os bens atravez de todas as phases de venda, emphyteuticação e hypotheca? Qual será o valor de troca dos predios gravados por pensões cuja duração é indeterminada? Serão os segundo-genitos espoliados dos alimentos para tornar a propriedade inteiramente livre?
Á luz economica, a utilidade real do administrador era poder, em quanto vivo, consummir a renda liquida do vinculo, excepto a parte destinada aos encargos. Rigorosamente, ao menos em grande numero de hypotheses, as pensões dos segundo-genitos representando uma renda e correspondendo a um capital estavam no caso da renda fruida pelo administrador. Porque, pois, não entregar aos segundo-genitos como allodiaes porções de bens ao menos equivalentes ao capital das respectivas pensões? Porque ha-de a lei favorecer desegualmente o mais velho convertendo-o só a elle em proprietario? Não repugna esse facto a um dos motivos que se invocam para a abolição--a desegualdade de direitos entre os irmãos? Desde que a lei reconhece que essa desegualdade é uma injustiça pode reservar a reparação d'ella para a geração seguinte?
Mas juncto a este direito ha outro direito antinomico, inconciliavel com elle. É o do immediato successor. Salvos os raros casos da lenta devolução ao Estado, o vinculo sempre tem um successor immediato, porque a successão vai até o millesimo gráu de parentesco. O nascimento deu a esse individuo, quem quer que seja, o direito de succeder integralmente no morgado, embora onerado com alimentos. Desde que a obrigação de os solver cessar, por morte dos pensionistas ou por outra qualquer circumstancia, a fruição d'essa parte da renda liquida será sua. Se, reduzidos os bens vinculados a allodiaes, uma parte d'esses bens tiver passado aos irmãos do antecedente administrador, elle será espoliado do seu direito n'essa parte pela lei.
Estatuindo-se, porém, que a applicação d'esta sómente se verificasse por morte do administrador actual, evitar-se-hiam esses inconvenientes? Não por certo. O direito do successor existe já durante a vida do administrador. Como pois serão partiveis os bens entre elle e seus irmãos sem offensa grave do anterior direito, sem uma espoliação? Na verdade, em relação á sua legitima elle passa a possuir com pleno dominio; mas servir-lhe-ha isso de compensação ao que perde? Estribado n'um direito que as leis lhe garantiam, achou-se collocado n'uma situação social accorde com os seus futuros recursos. Educação, habitos, profissão, relações de familia, tudo foi calculado para elle ou por elle á luz d'esse direito. Sem culpa sua, a sociedade retira-lhe, digamos assim, a base da sua vida civil. Será isto justo? A lei que proclamou como iniqua a indivisibilidade dos vinculos, e que todavia a manteve em beneneficio do administrador, no momento em que a morte d'este chama o successor a uma situação perfeitamente identica cessa de tolerar a iniquidade que tolerou até ahi.
Removendo o facto da abolição para a epocha da morte do immediato successor, uma parte d'estes inconvenientes da ordem moral poderiam evitar-se; mas nem se evitariam todos, nem a abrogação do principio vincular teria grande importancia. Apenas indicámos aqui uma parte das difficuldades que cumpria resolver, conforme á consciencia e á justiça, em relação á familia. Muitas se apresentariam ainda quando a transformação do direito e do facto houvessem de verificar-se n'uma epocha mais remota. Legislar, porém, sobre factos economicos, que só poderiam realizar-se depois de quarenta ou cincoenta annos, parece-nos absurdo. Suppondo a media da vida humana de 30 annos, e portanto a media da vida que resta aos administradores actuaes de 15, pode tambem calcular-se a media da extincção de todos os administradores e immediatos successores em 45 annos. O que é incalculavel é o progresso que terão feito n'este periodo as idéas politicas e economicas, e a relação em que estaria uma lei actual de desvinculação com essas idéas e com o estado da sociedade: podendo-se affirmar, sem receio de erro, que no fim de tão largo periodo uma tal lei seria obsoleta antes de ser applicada.
Depois, a solução da questão dos vinculos é uma instante necessidade. Este modo de ser da propriedade, conservado sem modificação, embaraça profundamente o progresso economico, ao menos n'uma parte do reino. Veremos adiante como a nossa situação exige que se pense attentamente na maneira por que a população está distribuida pela superficie do paiz, e o movimento que cumpre dar á translação e divisão da propriedade rustica. Os vinculos são um grande obstaculo á satisfação d'essa necessidade, e o unico modo legal de desvincular a propriedade--a subrogação--não corresponde ás exigencias da situação presente, antes a contraría como teremos occasião de observar.
Mas a jurisprudencia que regula as subrogações é sobretudo immoral e antieconomica. A subrogacão faz-se, em regra, por inscripcões ou apolices de divida fundada, e o que se exige n'esse contracto é o equivalente não do capital mas da renda. A renda media da propriedade territorial não excede a tres por cento, em quanto a das inscripções é, ainda hoje depois de reduzido o juro, de seis a sete por cento, visto que o valor nominal das apolices é mais que duplo do seu valor de mercado. Assim 47$000 réis em dinheiro, convertidos n'uma apolice de cem mil réis, crearão uma renda de 3$000 réis; em quanto, convertidos em propriedade territorial, apenas darão 1$410 reis. Trocado por inscripções o predio, resta portanto um capital de mais de metade do valor d'esse predio, de que o administrador de vinculo parece poder livremente dispor. Como, porém, taes actos para serem válidos necessitam da acquiescencia do successor do vinculo, cumpre repartir com elle: e se o successor é menor, recorre-se não raro á corrupção para obter o consentimento dos seus tutores e curadores; porque a subrogação por inscripções é sempre para elle um mal. O remanescente divide-se de ordinario entre o novo proprietario e o administrador; porque, em regra, semelhantes transacções são feitas debaixo da pressão de necessidades urgentes: o luxo, o jogo, as devassidões, a miseria são as mais das vezes os conselheiros d'estes deploraveis negocios, e a situação mais ou menos apurada do possuidor do vinculo determina as deducções mais ou menos fortes a favor do capitalista. Raras vezes acontece reverter integralmente o agio da transacção em beneficio do primeiro.