Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 03
Chapter 16
Eis aqui como ainda nos seculos XII e XIII o senhor ou patrono havia a multa dos crimes commettidos contra os seus dependentes, sem que d'ahi se possa nem por sombras inferir que a dependencia do cliente, do vassalo, do malado, do solarengo ou do creado fosse a da escravidão. Nada direi acerca de o sr. Muñoz qualificar a _calumnia_, a multa judicial, _de compensação pecuniaria imposta como pena ao matador_. O sr. Muñoz sabe perfeitamente que não era essa a indole de taes multas: foi uma phrase inexacta que lhe escapou na rapidez da composição, como talvez me terão escapado a mim outras analogas. Mas o que não posso deixar de observar é uma circumstancia que prova como os espiritos mais elevados e de mais solida sciencia chegam a precipitar-se quando subjugados por um preconceito. Possuido da idéa da escravidão dos servos originarios nos quatro primeiros seculos da monarchia leonesa, o sr. Muñoz, ao passo que viu dimanar a não-personalidade do servo do direito do senhor ás multas dos crimes perpetrados contra elle, não viu, buscando estribar-se em documentos, que o primeiro que citava, tirado de um chartulario do mosteiro de Cellanova, continha a refutação peremptoria da sua doutrina. Este documento do anno 940 é uma carta ao mesmo tempo de _agnição_ e de _incommuniação_, em que Pelagio _incommunía_ os bens que tinha em certas aldeias a D. Ilduara e a seus filhos, por elle haver com uns clientes seus espancado por tal modo Froila, _junior_ de D. Ilduara, que o espancado morrera, e Pelagio, não podendo talvez pagar a D. Ilduara a multa que lhe fora imposta, recorria ao expediente de lhe _incommuniar_ aquelles bens[99]. Mas Froila era um _junior_, colono da mais humilde classe, porêm livre. O texto das cortes de Leão de 1020 e a sua antiga versão em vulgar não consentem que se interprete de outro modo a palavra _junior_: nisto o sr. Muñoz está perfeitamente de acôrdo comigo no seu commentario áquelle celebre monumento legislativo[100]. Como, pois, se invoca um diploma que formalmente contradiz a doutrina que é destinado a sustentar?
VII
Os consorcios entre individuos das classes servis offereciam varias hypotheses juridicas: o servo podia casar com uma serva do mesmo senhor, ou com a de outro: ter um ou mais filhos ou nenhum: o marido podia ir viver na residencia anterior da mulher, ou a mulher na residencia anterior do marido: materialmente, essas translações de domicilio podiam occorrer com licença do senhor ou sem ella. Estes diversos factos influiam necessariamente nas relações do senhor e do servo. Restam em Portugal e em Hespanha bastantes documentos de que elles se davam, e de que se buscavam arbitrios para solver as difficuldades que d'ahi procediam. Achamos contractos, inqueritos, memorias particulares, sentenças, em que se previnem, se memoram, ou se remedeiam as consequencias dessas varias hypotheses em relação aos direitos dos senhores, e em que, portanto, obtemos a certeza de ellas se haverem dado desde o VIII até o XII seculo. Para occorrer aos conflictos de interesses e de direitos, vê-se dos mesmos documentos que se recorria á divisão das familias. Em que consistia esta divisão? O que é que se passava na realidade?
O desacôrdo entre mim e o sr. Muñoz já se vê que deve ser completo na apreciação dos documentos relativos a semelhante assumpto. Elle vê a escravidão como condição geral dos individuos da classe servil do seculo VIII ao XII: eu vejo-a só em relação aos captivos sarracenos, e a servidão da gleba em relação aos _homines de creatione_, aos _servi originales_. N'uma nota do meu livro[101] mostrei, segundo creio, que os documentos com que elle pretendera provar que os filhos do servo e da serva de differentes senhores se dividiam entre estes[102] se deviam entender de um modo diverso. Na minha opinião, o que se dividia eram os serviços pessoaes, e em certos casos (como na incerteza de pertencer a um ou a outro senhor o dominio da gleba habitada pelo homem de creação) as prestações agrarias. Em relação ás glebas possuidas de paes a filhos pelas familias servas, a minha theoria era e é que o _dominio_ e o _uso_ de qualquer desses predios se moviam em duas espheras: que o _dominio_, manifestado, traduzido materialmente na percepção das prestações agrarias e na exigencia de serviços, era a propriedade do senhor; constituia o objecto de uma grande parte desses milhares de contractos do seculo VIII ao XII que restam nos archivos da Peninsula; que o que se vendia, doava, escambava mais ordinariamente era o direito a haver dos servos, dos _juniores_, dos malados, dos solarengos, do homem de trabalho, em summa, ingenuo ou não ingenuo, certas prestações agrarias e certos serviços pessoaes, que nas glebas servis derivavam da duplicada servidão do homem e da terra a que estava unido, e que na herdade ou casal do peão (_junior_), na maladia, no solar, derivavam de um contracto voluntario, tacito ou expresso; que as prestações e os serviços do adscripto, representando a renda da terra e a obrigação servil do individuo nella incorporado, eram duas cousas que facilmente podiam distinguir-se quando por consorcios, ou por outra qualquer eventualidade, o direito ás prestações da gleba e aos serviços do homem ou da familia vinha a achar-se dividido entre dous proprietarios (_domini_) diversos; que, assim distinctos, tanto aquellas prestações, como aquelles serviços podiam não só affastar-se, unir-se de novo, mudar de proprietario separadamente por toda a especie de transmissão, mas até fraccionar-se em si mesmos ou accumular-se, sem que por isso mudasse a condição do individuo que usufruia o predio, quer como adscripto, quer como colono livre.
Não sei se varios documentos que o sr. Muñoz cita, logo no principio do seu opusculo[103], provam, como elle pretende, que as palavras _servus_, _homo_, _creatio_, _familia_ se applicavam indistinctamente aos servos, ás familias da mesma origem, aos adscriptos, e não poucas vezes aos homens livres, postoque sujeitos a alguma especie de vassalagem. Não vem isso para esta questão. O que sei é que mostram, como muitos outros, a verdade da precedente theoria, por ser ella unicamente que os explica. Assim, lemos alli que em 934 Eximina doou a aldeia ou granja de Malares ao mosteiro de Sobrado com todos os seus bens e pertenças, _e com todos os seus homens, assim servos como livres, que serviram na mesma aldeia no tempo de meus paes e avós_; lemos que em 1016 o mesmo mosteiro fez um escambo com Gutier Dominico dando este a aldeia de Luzario com as suas dependencias e _com a sua creação, servos e libertos e homens livres, quantos servem na mesma aldeia_; vemos que na doação de certas aldeias ao mosteiro de S. Salvador, em 932, se diz doarem-se _com a familia, libertos e pessoas livres (que façam) ao dicto mosteiro e aos dictos senhores o serviço que costumavam fazer_. Como explicar doações e escambos de pessoas livres e ainda de libertos conjunctamente com os de servos e com os das aldeias em que tantos estes como aquelles moravam, se entendermos esses documentos ao pé da letra? Não é evidente que se tracta das prestações agrarias, que pagavam tanto as glebas servis, como os predios colonisados por homens livres, e dos serviços que tanto os adscriptos como os ingenuos, forçadamente uns e por contractos espontaneos outros, eram obrigados a fazer? Não vemos, até, no 1.^o documento que os individuos de ambas as categorias são, sem distincção, _herdeiros_, uns nos predios colonisados, outros nos predios de adscripção, porque os serviços que delles devem uns e outros vem de tempos remotos: _tam servis seu ingenuis qui ad ipsam villam deservierunt in vita aviorum et parentum meorum_?
A hereditariedade do servo na gleba, consequencia forçosa da adscripção, eis, como já disse n'outra parte, o grande passo dado na Peninsula, desde o seculo VIII até o XII, pelo homem de trabalho, pelo antigo escravo, para a liberdade. Quando o artigo VII do concilio ou cortes de Leão de 1020 diz:--_Ninguem compre_ a herdade do servo da igreja, do rei ou de alguem. _Quem a comprar perca-a e o que deu por ella_--faz-nos recordar a doutrina parallela do codigo wisigothico[104]. Mas ha na lei de 1020 duas palavras que assignalam um abysmo entre as duas legislações: _haereditatem servi_, phrase que seria monstruosa no seculo VII, mas que no XI indica apenas um facto assás trivial para exigir providencias que o regulem e limitem. _Haereditas_ é nas actas daquella assembléa, como em geral nos documentos das Hespanhas, o _hereditagium_ de além dos Pirenéus; é o predio possuido de paes a filhos, o predio em que se succede por herança. O servo ligado á gleba sabe que, quando morrer, ficarão ahi os proprios descendentes; porque tambem sabe que elles e a gleba mutuamente se pertencem. Nas palavras _herdade do servo_ está resumida a historia de uma transformação social.
Que oppõe o sr. Muñoz a um facto que as leis, os contractos, as decisões forenses conspiram em mostrar não só como existente, mas tambem como universal em relação a todos os servos originarios ou homens de creação? Uma difficuldade practica. Suppõe que o servo de uma gleba poderia ir casar com uma mulher de uma gleba remota e de diverso senhor. Prestações agrarias não as podia pagar, porque a terra era de outro dono; serviços pessoaes não os podia prestar, pela distancia em que vivia. Assim seus filhos. Dividindo-se estes materialmente, e levando o senhor do pae metade delles, emquanto a outra metade ficava na gleba materna, aquelles podiam ter o destino que conviesse a seu dono se eram escravos, ser repostos na gleba paterna se fossem de raça adscripta. D'aqui a necessidade de entender os documentos no seu sentido apparente, e de crer que a praxe de se dividir a prole dos servos de dífferentes senhores era a geralmente seguida. Ora esse facto, equiparando a classe servil aos bens semoventes e aos moveis, destruia a personalidade dos individuos de semelhante classe, escrava em tal hypothese, situação que o opusculo do sr. Muñoz tende a provar ser a dos servos desde o VIII até o XII seculo.
Mas este argumento pécca pela sua propria indole. Inferir que não existiu, ou pelo menos que não foi geral e predominante certa instituição, de ter ella inconvenientes, que aliás não existiriam predominando uma instituição diversa ou contraria, e concluir d'ahi que foi esta a que existiu ou predominou, parece-me que seria um pessimo raciocinio na historia de épochas e de paizes altamente civilisados, quanto mais na de eras semi-barbaras e de um paiz semi-barbaro. Que havia em Oviedo e Leão desde o VIII seculo até o XII no direito publico, na administração, no estado das pessoas, nas relações civis, que fosse absoluto, uniforme, sem excepção na practica? Que condições sociaes havia que não fossem incompletas, antinomicas, obscuras sob um ou sob outro aspecto? Que foi a idade média, senão a infancia dolorosa e longa da civilisação moderna; que foi, senão uma serie de experiencias e tentativas de organisação das nações, que surgiam do singular consorcio da sociedade romana, corrupta e dissolvida, com as aggregações quasi selvagens das hostes e das tribus germanicas, mixto tornado ainda mais confuso na Peninsula pelo influxo da cultura arabe? Que cousa mais enredada, mais desharmonica, mais cheia de soluções difficeis do que a vida social d'então? Sem duvida que certas leis supremas, que regem a humanidade em qualquer situação que ella se ache, actuavam então entre os povos, como sempre, e as paixões impelliam os individuos do mesmo modo e produziam effeitos identicos ao que produzem em todos os tempos; mas disto á perfeição, á harmonia das instituições vai uma distancia immensa.
Acceitando, porêm, a doutrina do sr. Muñoz sobre a escravidão absoluta dos servos originarios ficam, acaso, resolvidas as difficuldades de applicação practica que elle vê na existencia da servidão de gleba? A hypothese que lembrou póde modificar-se. Supponhamos que o escravo, ido para outro logar e ahi casado com uma escrava de diverso dono, tinha um filho só. Como se dividiria materialmente esse individuo? Supponhamos que tinha um filho e uma filha. Á luz a que os escravos eram considerados, isto é, como animaes de carga, como machinas de trabalho, como cousas, emfim, o sexo dos individuos representava forçosamente um valor diverso. A quem cabia o filho? A quem a filha? Mais: supponhamos a união infecunda. Conforme quer o sr. Muñoz, o meio ordinario de reparar a perda do escravo ou escrava, que pelo consorcio ia viver na gleba de um senhor differente, era a repartição material dos filhos. Na falta destes, resignava-se, acaso, o senhor do servo fugido a perder os serviços delle, porque, não podendo dissolver-se o matrimonio e vivendo a familia escrava a grande distancia, não era possivel exigi-los?
A lei wisigothica, porêm, ainda em vigor na monarchia néo-gothica, estatuia a respeito destes consorcios, não devidamente consentidos, entre servos de differentes donos uma regra clara e exequivel. Aquelle dos dous senhores que se aproveitara desse acto irregular, que se appropriara por tal meio o servo ou a serva alheios, perdia os dous conjuges e a respectiva prole em beneficio do que fora espoliado[105]. Se a situação dos servos originarios não tinha mudado, porque não se applicava a lei? Que a divisão das familias, quer como a entende o sr. Muñoz, quer como eu a entendo, constituia já a jurisprudencia ordinaria do seculo XI é uma cousa de que os documentos citados por elle, e outros que poderia citar, não permittem que se duvide. Porque se oblitterou a lei wisigothica nesta parte? É evidentemente porque, tendo mudado a situação dos individuos a que ella era applicavel, devia buscar-se um meio de reparar a offensa do direito sem tractar os servos como bens semoventes.
O direito dos senhores das glebas, ás quaes os servos pertenciam, sobre as prestações agrarias das mesmas glebas e aos serviços dos individuos ou familias a ellas adscriptos não offereceria realmente os inconvenientes practicos que suscitaria o systema supposto pelo sr. Muñoz. Já notei que este argumento é máu; mas é certo que nem esse máu argamento favorece a sua opinião. O servo, que se desaggregava da gleba sem consentimento do senhor, podia ser reconduzido violentamente a ella. Este era o principio. Mas se elle lhe fizesse os serviços pessoaes que d'antes fazia, parece que devia ser facil o chegar-se a uma transacção, a um acôrdo. A gleba lá ficava cultivada pelo resto da familia adscripta e produzindo as mesmas prestações agrarias, ao passo que o individuo desempenhava os mesmos deveres pessoaes. Suppondo que este fosse residir a grande distancia (hypothese rarissima n'uma epocha em que não existia a menor facilidade de communicações) esses serviços podiam ser transformados em prestações em generos, ou em moeda. Se o servo se casava e tinha filhos, metade dos serviços da nova familia pertenciam ao seu antigo senhor, obrigação herdada, que podia ser satisfeita do mesmo modo. Era um systema complicado, e que daria, como dava, origem a mais de um pleito entre senhor e senhor, mas que me parece não offereceria hypotheses insoluveis como a theoria adoptada pelo sr. Muñoz.
Na _noticia_ dos homens do mosteiro de Cartavio publicada na _Colleccion de Fueros_[106] lê-se _in Garrio, Maria Ectaz medium cum suis filiis mediis... in Mirites... Savaricum integrum... in Mintes... Petrum Vistiz integrum cum suis filiis mediis_, etc. Temos, pois, nos proprios documentos publicados pelo sr. Muñoz a prova de que um individuo morador em certa granja ou aldeia podia pertencer integralmente ou parcialmente ao dono dessas glebas. É uma das hypotheses que eu figurei, e que o sr. Muñoz nos não diz como se resolveria no seu systema.[107]
A interpretação que dou aos documentos que se referem á divisão dos servos originarios, e que eu supponho geralmente adscriptos, é tão obvia; esses documentos provam tão pouco que a divisão dos membros da familia serva se haja forçosamente de entender como uma divisão material; era tão possivel moverem-se os individuos, em relação ao dominio, n'uma esphera diversa daquella em que se moviam as prestações agrarias e os serviços pessoaes; a confusão da terra com o homem, da obrigação com a pessoa a quem ella imcumbia, era tão vulgar na linguagem juridica, que o proprio sr. Muñoz adopta o meu systema de interpretação a proposito de documentos analogos nas expressões áquelles com que pretende refutar o mesmo systema. Falando de diplomas, em que se faz doação, venda, ou permutação de solares incluindo os solarengos, accrescenta: _Obstam muito pouco alguns documentos de venda, doação e troca feitas junctamente com os solarengos. Não quer isto dizer que se vendessem as pessoas; mas sim os tributos e serviços que estas tinham obrigação de prestar._ Se a linguagem dos documentos se póde tomar como figurada em relação aos solarengos, porque não se poderá entender do mesmo modo em relação aos servos originarios ou homens de creação? Como se pretende deduzir dessa linguagem um argumento para provar que estes eram vendidos, escambados, ou doados como cousas, como bens semoventes, e sem personalidade, não se permittindo tirar igual inferencia a respeito dos solarengos?
A questão do estado das classes servas na monarchia néo-gothica comportava maiores desenvolvimentos. Esses desenvolvimentos não cabem, porêm, neste breve opusculo e na forma de publicação a que é destinado: por isso pararei aqui. Permitta-me o sr. Muñoz y Romero que repita, acabando, as expressões de sincero apreço pelo seu alto merito litterario, e pelos seus esforços para derramar luz nas trevas da nossa idade media. O que ha de abnegação, de zelo pela sciencia, de forças intellectuaes consummidas em desbravar os desvios por onde o sr. Muñoz se embrenhou só o conhece aquelle que nesse duro lavor deixou passar os melhores dias da vida, sem saber o que a mocidade tem de gozos, a idade viril de ambições, e a velhice de vaidades, e cuja recompensa unica será escrever-se-lhe na campa: _Aqui dorme um homem que conquistou para a grande mestra do futuro, para a historia, algumas importantes verdades._
INDICE
*A batalha de Ourique*
I Eu e o Clero 3 II Considerações pacificas 35 III Solemnia Verba 1.^a 72 IV Solemnia Verba 2.^a 99 V A Sciencia arabico-academica 185
*Do estado das classes servas na Peninsula*
I 237 II 245 III 263 IV 265 V 285 VI 317 VII 318
Notas:
[1] Sermo De Convers. S. Paul.
[2] Epistolar. Epist. 152.
[3] Mem. de D. Fr. Caetano Brandão, T. II, p. 411.
[4] Concil. Trident. Sess. 25, Decr. de Purgat.
[5] Concil. Colon I, tit. 6 c. 25.
[6] Van-Espen, Jus Eccles. P. 1 tit. 22 cap. 10.
[7] Gesch. der Italienisch. Staat. IV B., 4 kap. § 6.
[8] Vol. 1 Nota 3 p. 466 e segg.
[9] S. P. Damiani Epistol. ad Sum. Pontif. L. 1 Epist. 16.
[10] Greg. VII Epistolar. Liv. 8 Epist. 21.
[11] De Considerat. L. 3 c. 3.
[12] Ibid. Liv. 4 c. 4.
[13] Um grande numero dessas passagens e cantigas, relativas aos seculos XI, XII e XIII, acham-se colligidas na Historia dos Hohenstaufen de Raumer, Vol. 6, pag. 178 e segg.
[14] Scriptores Rer. Francicar., T. XVII p. 558.
[15] Art de Verif. les Dates, vol. 1 pag. 299.
[16] Matth. Paris, p. mihi 607 col. 2.
[17] Chronic. pag. mihi 287.
[18] Def. de la Declar. I. 6.
[19] D. Hilar. Pictav., In Psalm. 53.
[20] D. Gregor., Expos. in Job L. 8 c. 6, L. 13 c. 4.
[21] Recordo-me de ler em a _Nação_ um communicado de Coimbra, assignado por um parocho, em que se me dizia que, se as assaduras da inquisição tinham acabado, cá estavam os bispos. O bom do homem ainda espera que os bispos de Portugal possam queimar gente. É uma doce illusão como qualquer outra.
[22] «ne ab uberiori auctorum copia alliciamur, sed potiùs ab ipsorum merito et _gravitate_; multotiès enim fit, ut _gravis_, periti atque sinceri scriptoris auctoritas, etc.»
Que diria um desses furiosos que crêm que o vocabolario dos prostibulos póde supprir os rudimentos da sciencia, e que me condemnou como ignorante por falar em _gravidade da historia_ em relação, não ao estylo, mas sim á materia, se ouvisse o venerando Mabillon falar na gravidade do historiador tambem em relação á essencia e não á forma, e isso duas vezes n'um unico paragrapho!! Chamava-lhe ignorantissimo. Oh clero português, clero português!
[23] «Elle _ne craint que_ de n'être pas connue»: Fleury diz que, não a igreja, mas o proprio christianismo _teme_. Em Portugal a theologia das tabernas entende-o d'outro modo. É uma consolação ser impio e herege com o virtuoso prior de Argenteuil. Pobre igreja portuguesa.
[24] Todas as pessoas mediocremente instruidas sabem o que quer dizer _theocratico_; mas o demente que escreveu estas blasphemias não sabe português, quanto mais grego. Fez uma phrase ridicula para introduzir ahi um vocabulo que os ignorantes não entendessem e que portanto admirassem.
[25] Accentuado por causa das freiras que dizem missa. A ignorancia das freiras é a razão capital da accentuação nos livros rituaes, segundo o digno sacerdote que, por vingança, acceitou das _capellas_ o pio mister de me injuriar e calumniar sanctamente.
[26] Nova Insistencia, etc., pag. 34.
[27] Demonstração pag. 34.--Insistencia pag. 10.
[28] Poucos annos antes, os embaixadores de D. Dinis tinham offerecido inutilmente ao pontifice uns artigos com o mesmo intuito, e contendo em substancia o mesmo que os de Pedro Escacho. Ahi nem uma palavra se diz sobre a acclamação em Ourique, em que tambem não fala nenhum dos chronicons coevos. Assim, a invenção da historia da acclamação póde fixar-se no principio do seculo XIV, tendo talvez em parte dado motivo a ella esta questão da desmembração da ordem de Sanctiago, negocio que foi assaz rudioso e importante. Veja-se a Historia de Portugal, Vol. I, pag. 489 (Nota XVIII).
[29] Estes chronicons estão publicados nos _Portugaliae Monumenta Historica_, Vol. 1, p. 26.
[30] Tanto este como os dez paragraphos precedentes foram supprimidos nas edições avulsas das _Solemnia Verba_. Era uma digressão que pouco servia para rebater as opiniões adversas, e que entretanto affrouxava o cerrado da argumentação.
[31] Os Cuidados Litterarios de Cenaculo, a Memoria de frei Joaquim de Sancto Agostinho sobre os codices d'Alcobaça, o Elucidario de Viterbo, as Observações de J. P. Ribeiro publicaram-se proximamente pelo mesmo tempo. Viterbo, frei Joaquim de Sancto Agostinho, Ribeiro eram _innovadores perigosos_ então, como eu o sou hoje. Cenaculo era um bispo erudito. Quantas palestras litterarias, quantas contendas oraes precederiam a publicação daquelles escriptos oppostos!
[32] «à l'heure que je commence a dicter ce present escrit je suis en la soixante sexieme année de ma vie.» Petitot fá-lo nascido em 1426. Falleceu no 1.^o de fevereiro de 1502, segundo se deprehende da sua inscripção sepulchral, com 76 annos d'idade.
[33] D'aqui vinha por certo o titulo de _conde palatino_ de que usava Vasco de Lucena, titulo que tanto tem feito scismar os nossos antiquarios.
[34] Vejam-se as provas indisputaveis d'isto em Ribeiro, Observações de Diplomatica, pag. 79 e seg.
[35] Et cette opinion je tiens de plusieures notables gens portugalois qui ont esté de ma congnoissance.
[36] Pina, Chron. de D. João II, c. 15.
[37] Bulla: _Ut saluti_ 5 febr. 13.^o Sixti IV.
[38] Preafatae ecclesiae, a qua regiae dignitatis culmen accepisti, cuique annuum censum debes: Ibid.
[39] Bulla: _Venerabilis frater_: 6 febr. 13.^o Sixti IV.
[40] Carta de D. Alvaro de Bragança escripta de Castella a D. João II. (Ms. da Biblioth. R.)
[41] Talvez seja gente de mais. Mas deixe v.. passar; porque isto era já estylo peninsular naquella epocha.