Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 03
Chapter 15
Era nos fins do seculo X e regia o abbade Primo o cenobio de Lorvão. Coimbra, em cujo territorio estava situado o mosteiro, pertencia á coroa leonesa pouco antes da epocha em que a espada irresistivel do hadjib Al-manssor fez recuar de novo as fronteiras da monarchia néo-gothica para além do Douro (987). Os districtos ao sul deste rio, que depois da invasão de Tarik e Musa tinham pertencido a maior parte do tempo aos sarracenos, encerravam uma população essencialmente mosarabe. Cordova era ainda para ella a capital da industria, das artes, da civilisação. O architecto cordovês Zacharias viera a Lorvão, provavelmente chamado pelo abbade Primo para alguma obra do mosteiro. Sabendo isto, os regedores de Coimbra falaram com o abbade para que o architecto cordovês construisse algumas pontes sobre os rios das circumvizinhanças. Primo accedeu, e acompanhou Zacharias na empreza. Edificaram-se então quatro pontes, em Alviaster (Ilhastro), em Coselias (Coselhas), em Latera Buzat (Ladeiras do Bussaco?) e na ribeira de Forma (Bossão?) Aqui, em memoria da ambos, e por conselho do architecto, Primo construiu umas azenhas que ficaram pertencendo ao mosteiro. Taes foram os factos succedidos nos fins do seculo X que narra o documento de Lorvão.
Passaram tres quartos de seculo. Coimbra e o seu territorio, submettidos de novo por Al-manssor, tinham-se conservado sob o jugo do islam. Fernando magno veio, porêm, a unir definitivamente aquella provincia á coroa de Leão nos meiados do seculo XI. As azenhas da ribeira de Forma já não eram do mosteiro. Fernando I restituiu-lh'as, ajunctando o senhorio da ponte. Pelagio Halaf, nome que indica um mosarabe christão, fora, segundo parece, espoliado naquella restituição. Demandou os monges, affirmando que seu avô Ezerag edificara as azenhas, ao passo que o abbade Arias invocava os nomes de Primo e Zacharias. O mosarabe Sisnando, conde ou wasir de Coimbra, exigindo o juramento de Arias ácêrca do que este affirmava, manteve a restituição. Surgiu então novo contendor. Era Zuleiman Alafla, primo-coirmão de Pelagio, talvez mussulmano, talvez christão, mas como elle da raça mosarabe. Sisnando enviou os contendores á curia do rei. Ahi, longe de estribar o seu direito na fundação do avô, Zuleiman recorreu a um titulo que hoje sería singular, mas que então elle cria assás natural, e sufficiente para legitimar a sua pretensão. Era a historia do que se havia passado quando Al-manssor se apoderara de Coimbra. Ezerag habitava em Condeixa quando se restabeleceu o dominio de Cordova. No tumulto da invasão os habitantes das aldeias internavam-se nos bosques. Ezerag pensou então que a desordem geral podia enriquecê-lo. Dirigiu-se ao chefe sarraceno Farfon-ibn-Abdallah, e abraçou o islamismo. Depois pediu trinta soldados sarracenos, escondeu-os nas brenhas, e dirigindo-se á gente foragida, aconselhou-os a voltarem aos seus lares, asseverando-lhes que tudo estava pacificado. Acreditaram-no e voltaram ás aldeias. Os soldados sarracenos, saindo então dos escondrijos, captivaram muitos, e levando-os a Santarem venderam-nos por grossas sommas. Os captivos foram conduzidos a Cordova com guia de Ibn-Abdallah e com o preço por que tinham sido vendidos. Então Ezerag pediu em recompensa os moinhos de Forma e diversas aldeias. Al-manssor concedeu-lhe tudo; porque Al-manssor era um heroe, e os heroes não tem tempo para pensar nos direitos da humanidade conculcados[86]. Era nesta concessão que Zuleiman fundamentava a sua justiça.
A doação do hadjib aos olhos de Alafla, do neto do renegado, era um titulo legitimo, embora essa mercê tivesse tido por causa uma atroz villania, e procedesse de um acto de auctoridade que o tribunal leonês, conforme as ideas de hoje, não poderia reconhecer. Zuleiman, porêm, suppunha tão legitima, tão respeitavel a concessão de Al-manssor como o julgamento da curia de Fernando-magno. Era um poder que passara na terra: era outro que nella existia agora. Nisto se resumia, necessariamente, a crença politica de uma grande parte dos proprietarios e agricultores mosarabes. Mas o mais importante neste documento é o proceder d'Ezerag e os factos que d'ahi resultaram. Elles nos explicam como quaesquer individuos da grande maioria da população podiam descer ao misero estado d'escravos. Sem duvida a historia de Ezerag não é a unica da sua especie succedida naquelles quatro seculos de uma terrivel lucta: devia repetir-se com circumstancias variadas. E é mais que provavel que as conversões ao christianismo por baixos intuitos de cubiça, de vingança ou de traição, fossem, pelo menos, tão frequentes como as conversões mussulmanas.
Insisti neste ponto, porque o reputo capital. Passemos agora á objecção deduzida de serem os servos originarios obrigados a trabalhos industriaes e ao serviço domestico dos senhores, trabalhos e serviços que, no entender do sr. Muñoz, repugnavam á adscripção da gleba.
No opusculo do sr. Muñoz parece-me haver duas preoccupações que allucinam o illustre escriptor. A primeira é a das idéas modernas applicadas ás expressões, ás phrases e aos factos da idade media. Desta é facil possuirmo-nos, e nella terei eu caído mais de uma vez. A outra é na verdade singular, mas em boa parte deriva da primeira. Consiste em suppôr a impossibilidade de accumular os trabalhos da vida rural com os industriaes e mechanicos, ou com os serviços pessoaes feitos a outro individuo. Entre as nações onde o progresso das industrias fez predominar quasi exclusivamente o principio economico da divisão do trabalho, effectivamente não se dá tal associação: o official mechanico, o operario fabril, o creado domestico não associa de ordinario a occupação a que se entregou com o grangeio dos campos. Mas assim como a divisão e subdivisão dos misteres se vai multiplicando com o desenvolvimento industrial, assim quanto mais atrazado se acha um povo, mais o homem varía de occupações, porque é obrigado a variar, e porque justamente a imperfeição das industrias, a simplicidade e grosseria dos artefactos favorecem a accumulação e a variedade das occupações individuaes. Não sei o que succede em Hespanha: em Portugal, nos districtos ruraes, mais de uma industria fabril se associa com a agricultura sob o tecto do lavrador. E todavia, por atrazado que esteja este paiz nos progressos fabris, está sem comparação mais adiantado do que a monarchia leonesa no seculo X ou XI.
Recusar admittir que o servo da gleba podesse separar-se do cultivo da mesma gleba para se empregar de outro modo no serviço do senhor, não é só negar o passado; é negar o presente. O camponês russo é servo da gleba, e nem por isso deixa de separar-se della para exercer outros misteres. O que não pode é ser vendido como os brutos. Muda de senhor, ao menos legalmente, só quando é alienada a terra a que pertence.
O V volume da Historia de Portugal, ainda não publicado, conterá uma parte relativa ao systema do tributo, da renda, e do serviço publico nos seculos XII e XIII. Ahi se encontrarão numerosas provas de que n'uma épocha em que já a adscripção voluntaria succedera á forçada existiam para o colono, pessoalmente livre, ao lado das prestações agrarias esses mesmos encargos de serviço pessoal que ao sr. Muñoz parece repugnarem, não ao colonato livre, mas á propria servidão da gleba; e o mais é que continuamos a encontrá-los ainda nos contractos emphyteuticos de seculos mais modernos. Por singulares, por extranhos á vida rural que esses serviços se nos affigurem nos documentos citados no opusculo que examino, os dos colonos portugueses do seculo XIII, colonos indubitavelmente livres de uma gleba serva, não são menos singulares e extranhos. Lembrarei, entre outros, o encargo que pesava sobre os moradores de tres casaes de Tras-os-Montes. Deviam ir servir de espias em Leão quando a isso os enviassem.[87] Era, por certo, um serviço mais abjecto do que o _purgare tristigas_ de que falam os documentos leoneses.
Mas o mais notavel é que o proprio sr. Muñoz se encarregou de combater a sua opinião. Ao lado da servidão _pessoal_ dos servos _originarios_ admitte a existencia da servidão de gleba, a existencia simultanea de adscriptos, de que fórma uma classe á parte. Depois de enumerar as prestações agrarias que pagavam esta especie de colonos-servos, o sr. Muñoz adverte[88] que, além de uma quota de fructos, e de variadas foragens, esses colonos forçados estavam adstrictos a serviços pessoaes, que consistiam nos amanhos de predios diversos da propria gleba, em construcções de edificios, e _em fazer quanto se lhes ordenasse_. Suppôs o sr. Muñoz que havia contradicção em dizer eu que os servos originarios eram todos adscriptos e ao mesmo tempo obrigados a serviços pessoaes fóra da respectiva gleba, e todavia não só acceita essa doutrina contradictoria no seu mesmo opusculo, mas, além disso, acceita-a depois de affirmar a sua impossibilidade, para desta inferir contra mim a continuação na monarchia ovetense-leonesa da servidão wisigothica. Se os serviços pessoaes alheios ao cultivo da gleba importavam forçosamente a não-adscripção, é necessario confessar que a adscripção, cuja existencia o sr. Muñoz crê descubrir ligada com quaesquer encargos de serviço pessoal ao senhor, é um sonho, e que os documentos que se referem a esse estado de cousas, ou são falsos, ou se hão de entender, custe o que custar, de escravos semelhantes aos dos wisigodos ou aos captivos sarracenos.
Na _Colleccion de Fueros Municipales_[89] publicou o sr. Muñoz dous interessantes documentos sem data, mas que parecem do seculo IX, relativos aos encargos pessoaes dos servos originarios. A estes documentos se reporta igualmente no seu opusculo para abonar a these que estabelece da existencia simultanea de adscriptos e de escravos originarios. É o primeiro uma memoria dos serviços a que era obrigada para com a sé de Oviedo cada familia serva da terra de Gauzon: é o segundo uma memoria especial das obrigações dos servos de Pravia, logar ou aldeia incluida no mesmo territorio de Gauzon. Na _Colleccion_ vê-se que as idéas do sr. Muñoz fluctuavam ainda. Estas duas memorias suppõe-nas elle ahi relativas indistinctamente aos servos da sé ovetense residentes naquelle territorio, quer adscriptos, quer não: no opusculo[90] suppõe-nas, porém, relativas exclusivamente aos não-adscriptos, isto é, aos servos de raça, que, segundo a sua doutrina, continuaram a ser na monarchia néo-gothica de condição identica á dos servos do VI e do VII seculos.
Permitta-me, todavia, o sr. Muñoz pensar que se houvera reflectido mais detidamente nestes documentos elles o teriam, talvez, conduzido a diverso resultado. Suppondo que se refiram a servos que, no seu entender, equivaliam a cousas, e de que seu antes dono que senhor podia dispôr livremente, a propria existencia dessa especie de memorias sería incomprehensivel. Na idade media não se escreviam cousas absolutamente inuteis, porque a arte de escrever poucos a possuiam, e até a materia da escriptura era assaz rara. Ora nada mais completamente inutil do que esses _cobrinellos_ ou ementas, dada a theoria do sr. Muñoz. Para que escrever n'um pergaminho: _a familia de fulano de tal aldeia ou granja_ (villa) _é obrigada a tal serviço_? Pois uma familia de escravos, que pode ser empregada a bel prazer do senhor nos mais oppostos misteres dentro do mesmo anno, do mesmo mez, do mesmo dia, como um animal domestico; que por arbitrio delle pode mudar de domicilio quando isso convier; que, em summa, pode collectiva ou individualmente ser vendida, escambada, doada; uma tal familia, digo, tem acaso obrigações determinadas, de que seja necessario conservar a memoria para o futuro? De que serve declarar a granja, o villar, o casal onde cada uma dessas familias reside, se, no dia seguinte ao da redacção da ementa, o senhor pode achar mais conveniente outra distribuição dos seus escravos? Apesar da facilidade com que hoje se escrevem cousas inuteis, não se reputaria louco o proprietario que escrevesse e archivasse a seguinte memoria: _A raça do cavallo N. tem de conduzir madeiras; a raça do touro_ _N. tem de lavrar taes terras; tal vehiculo tem de servir de transporte a tal objecto; tal alfaia é destinada a tal uso_?
Na minha opinião, o que estas memorias provam é o mesmo que provam directa ou indirectamente todos os documentos que se referem á condição ou aos encargos dos servos originarios, ou homens de creação: é que estes estão unidos a certos predios indissoluvelmente; que desse complexo do homem e do predio o senhor tem de auferir prestações agrarias e serviços determinados. Nesta hypothese o _cobrinellum_ é uma cousa racional. A _casata_, isto é, a familia que vive n'uma certa choupana ou grupo de choupanas, (_casa_) tem de satisfazer, de geração em geração, perpetuamente, aquelles encargos. Os enlaces inevitaveis com outras familias podem produzir complicações de direitos entre diversos senhores, mas o _cobrinellum_ ou ementa particular de cada um servirá para os deslindar, indicando os serviços, independentes das prestações agrarias, que essas familias devem, _debent_. Esta idéa de dever que se manifesta nos documentos presuppõem a do direito. O escravo não tem deveres; porque as _cousas_ são incapazes delles. Nos proprios tempos barbaros dever e direito são inseparaveis; porque as duas idéas são forçosamente correlativas.
Conforme o que n'outro logar adverti, a adscripção não era de feito simplesmente uma grande restricção da liberdade; importava tambem vantagens, as de uma especie de co-propriedade do servo colono na sua gleba. O sentimento do servo de gleba devia ser analogo ao do camponês russo dos nossos tempos. «No momento em que os servos separados da terra--diz o marquez de Custine--vissem vendê-la, arrendá-la, cultivá-la independentemente delles, amotinar-se-hiam de golpe, clamando que os despojavam _dos seus bens_[91]. Do mesmo modo que na Russia, onde se caminha da barbaria para a civilisação, nas origens barbaras da monarchia néo-gothica a adscripção como regra succedeu naturalmente á servidão pessoal, e a servidão da terra cultivada por um colono pessoalmente livre succedeu á adscripção nos seculos XII e XIII, como me persuado que demonstrei no meu livro. Suppôr que da escravidão se passou de salto á liberdade pessoal affigura-se-me a supposição de um impossivel historico.
Effectivamente: como achamos mais geralmente estabelecido o colonato nos seculos XII e XIII? O colono é _obrigado_ a morar no predio que cultiva, mas não é forçado a isso. Se delle sai, não lhe é licito cultivá-lo; perde-o; não o reconduzem, porém, violentamente a elle. A união do homem á terra subsiste, mas essa união não é indissoluvel. A liberdade pessoal nasceu. Entre esta situação e a do homem-cousa, do escravo, ha um abysmo. Como se transpôs? O meio principal consistiu na servidão da gleba. O homem-cousa foi-se transformando em _pessoa_ serva: a pessoa serva em pessoa livre; mas ficou ainda adscripta na qualidade de colono. Para ser plenamente pessoa livre precisava de desaggregar de si esta qualidade; de divorciar-se da gleba, a que aliás o prende esse amor ardente do homem de trabalho ao solo que cultiva. E que importava, se _podia_ fazê-lo? É por isso que disse no meu livro que a servidão desceu do homem para a terra. Depois, lentamente, é que veio o colonato na sua fórma quasi definitiva: o laço unico que liga o colono é a solução do canon e a prestação dos serviços pessoaes ao já não _senhor_, mas _senhorio_. Depois, finalmente, chegou-se á formula definitiva: os serviços pessoaes ou desappareceram ou poderam ser substituidos, á vontade do colono, pela solução de um _quantum_ que os representasse. Desde este momento o colonato não conteve mais em si elemento algum que repugne ás nossas idéas actuaes de direito, e nem sequer ás da economia politica.
Eu cri ver a liberdade humana despontando tenue nos horisontes da vida do povo desde os tempos wisigothicos. Para o sr. Muñoz a noite profunda da escravidão durou nesses horisontes até a fatal jornada do Guadalete. E não só, na sua opinião, durou até aquella epocha, como tambem subsistia ainda com todo o peso das suas sombras no seculo XI. Mas em que periodo collocar a transição para a liberdade pessoal dos seculos XII e XIII, cuja existencia demonstrei como facto predominante no colonato dessa epocha, se não for no estado dos servos originarios da monarchia leonesa? Se assim não houvera sido, singular excepção á lei de desenvolvimento gradual e constante do progresso humano sería a historia da Peninsula durante quatro seculos!
VI
O sr. Muñoz contrapõe ainda á minha opinião varios factos, que entende provarem ser o estado dos servos o de cousas na monarchia de Oviedo e Leão. Um delles é não ter o servo representação em juizo, nem poder servir de testimunha, havendo outro meio de prova.
De se me oppôr este facto parece poder inferir-se ter eu affirmado em alguma parte que o servo se convertera em homem plenamente livre na monarchia leonesa. Nesta hypothese a objecção poderia parecer plausivel, ainda que realmente o não seja; porque não se segue da plena liberdade do individuo, em qualquer estado social, a necessidade positiva de ser igual em direitos, ainda civis, a todos os individuos livres. O que, porêm, affirmei, e o que julgo poder continuar a affirmar é que a servidão mais ou menos absoluta dos wisigodos se tornou na monarchia néo-gothica em servidão da gleba, e que esta modificação foi um grande passo para a emancipação das classes populares. Se o servo não podia desaggregar-se da gleba, é evidente que a gleba tambem não podia desaggregar-se do servo, e que desse estado resultava para elle uma especie de co-propriedade de facto, que, por indestructivel, creava um direito positivo. O alcance deste direito era tal que as suas consequencias, na successão dos tempos, deviam trazer mais tarde ou mais cedo a plena liberdade pessoal, como de feito trouxeram. Eis o que eu estabeleci. Objectivamente, a existencia da pessoa civil resulta da manifestação da sua capacidade juridica, embora essa manifestação seja incompleta. Entre os romanos, o servo considerava-se como cousa, porque objectivamente era incapaz, não de um ou de outro direito, mas de todos elles, e por isso perdia a personalidade: nas sociedades modernas, porêm, o privilegio, a jerarchia, a idade do homem, o seu estado physico ou moral produziram sempre e produzem ainda differenças de direitos, até civis, que nem por isso destroem a personalidade de ninguem. Fosse o poder publico, fosse o proprio adscripto que podesse invocar o principio da adscripção para não ser violentamente separado da gleba nativa; fosse o costume, a opinião, ou a lei que sanctificasse a união da terra com o seu cultor, o que é certo é que se invocava, sanctificava e mantinha um direito, uma vantagem importantissima do adscripto. Fosse qual fosse a dependencia deste do respectivo senhor, a sua personalidade existia.
Assim, quaesquer que fossem as restricções que houvesse a respeito dos servos no systema judicial desde o seculo VIII até o XII, essas restricções nem provam contra a personalidade objectiva dos servos, nem importam á adscripção ou não adscripção. Sobre aquelle systema judicial e sobre o papel que os servos representavam nos pleitos poderia accrescentar aqui algumas ponderações que me parece mereceriam a attenção do sr. Muñoz, mas que me levariam mais longe do que comportam as dimensões deste pequeno trabalho, e que seriam sobejas para o fim que me proponho. Deixando, pois, de parte questões agora inuteis, venhamos a outros factos juridicos em que o sr. Muñoz vê a morte da personalidade, e que evidentemente não provam o que elle pretende, antes em parte demonstram que do mais ou menos incompleto dos direitos civis em individuos desta ou daquella classe nunca se poderá deduzir a escravidão, a não-personalidade, a suppressão absoluta desses direitos.
«Competia ao dono sómente--diz o sr. Muñoz--reclamar a indemnisação do damno padecido pelo servo como cousa de sua propriedade[92].» Os documentos, aliás numerosos, em que esta affirmativa póde estribar-se não servem de modo algum para dirimir a contenda; porque para provarem a não-personalidade dos servos e a sua não-adhesão á gleba (suppondo que o facto o provasse) cumpria mostrar que elles se referiam aos servos originarios, e não a escravos captivos. Admittindo, porêm, que taes documentos se refiram a servos originarios, essa concessão de nada servirá para revalidar a opinião do sr. Muñoz. A representação pelo senhor não se limitava ao escravo, e nem mesmo a este e ao servo de gleba: estendia-se a individuos livres collocados na dependencia juridica de alguem. Seguir-se-ha d'ahi que semelhantes individuos eram cousas; não tinham personalidade?
O sr. Muñoz estabeleceu excellentemente no seu opusculo[93] a natureza da maladía. O malado era o homem livre, que se collocava n'uma especie de vassalagem para com seu senhor adoptivo, e esta especie de relações provei eu que eram inteiramente pessoaes e independentes do caracter de colono, situação em que o malado podia estar em relação a outro senhor, bem como mostrei a transmissão da maladia de paes a filhos[94]. A reparação, porêm, dos damnos feitos aos malados revertia ainda no seculo XI em beneficio do patrono[95]. Admittida a doutrina estabelecida depois pelo sr. Muñoz, esta jurisprudencia provaria contra elle proprio; provaria que o malado, longe de ser, como tal, homem livre, era apenas uma cousa, apenas uma propriedade do _dominus_.
Como os malados, os solarengos (solariegos) eram colonos livres. Di-lo o sr. Muñoz, e com elle dizem-no os monumentos. Todavia nós lemos no Foro Velho de Castella[96]: «_Ninguem deve pousar nem entrar por força em casa de nenhum solarengo, e se alguem o fizer deve pagar 300 soldos ao senhor, de quem for o solar, e o damno em dobro ao lavrador que recebeu o aggravo_». Nos foraes do typo de Salamanca lemos tambem: «_Se alguem matar o creado de qualquer vizinho, receba este a multa do homicidio. O mesmo é applicavel ao seu hortelão, ao caseiro que lhe paga quartos, ao seu moleiro e ao seu solarengo_[97]».
A simples relação de vassalagem e clientela produzia ás vezes os mesmos effeitos. Assim, em alguns desses foraes do typo de Salamanca se estatue tambem que _se forem assassinados homens que alguem tenha nas suas herdades, ou que sejam seus vassalos pertencerá ao senhor a multa do homicidio_[98].