Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 01
Part 11
Ha, pouco, Senhor, que examinando-se por ordem desta Classe os restos que escaparam do rico archivo do mosteiro de Aguiar, conservados no Thesouro-publico, ahi se foram encontrar no original muitos documentos politicos e economicos da mais alta importancia relativos aos seculos XIII e XIV. Se ainda existissem corporações religiosas do sexo masculino, como existem do feminino, é natural que, como algumas destas, os monges de Aguiar recusassem obedecer á portaria de 11 de setembro. Toleraria, porém, o Governo que esses documentos importantes para a historia, e talvez para questões actuaes ou futuras com a Hespanha ácerca de limites, ficassem sepultados e inuteis nas tristes solidões do Cima-Coa? E tolerá-lo-hia só porque alguns frades suspicazes e ignorantes receiassem que o conhecimento dos velhos pergaminhos do seu cartorio podesse servir para lhes contrariar interesses materiaes de cuja legitimidade a consciencia os fizesse duvidar?
As difficuldades, Senhor, que se oppoem agora á realisação do empenho da Academia e ao cumprimento da lei já em parte surgiram quando se ordenou que os cartorios das corporações fossem franqueiados ao simples exame de um commissario da mesma Academia. Houve recusas formaes; houve subterfugios dilatorios. Indagou-se o motivo disto, e soube-se que se receiava fosse utilisado o exame a que se procedia em beneficio dos colonos ou proprietarios com quem as corporações tem litigios sobre direitos dominicaes; porque a algumas d'ellas, ou a todas, custava a comprehender que se gastasse tempo em decifrar esses pulverulentos e afumados diplomas sem algum interesse material. Note-se agora a infeliz coincidencia entre a resolução administrativa que chama a Lisboa os documentos de antigos tempos, e a que ordena um inventario dos bens de certas corporações de mão-morta, e achar-se-ha facilmente, em suspeitas não menos insensatas que as primeiras, a explicação mais plausivel das resistencias que apparecem por esta parte.
Os cartorios dos corpos de mão-morta tem sido sempre considerados como cousa publica. Uma das corporações reconhece-o formalmente no officio que dirige ao commissario da Academia, affirmando a necessidade de licença regia, e determinação do prelado, para qualquer extranho examinar os documentos do seu archivo. De certo um particular não precisaria de licença regia para facultar a qualquer o uso do seu cartorio ou para deixar sair delle quaesquer titulos. Tanto se consideravam esses archivos como dependentes do Estado, que os seus documentos mereceram sempre uma especie de fé publica. Em muitos delles, até, existiam e existem chartularios, geral e impropriamente denominados Tombos, e feitos em diversas epochas, desde o reinado delrei D. João II até o delrei D. João V, em que se contém traslados dos documentos antigos, precedendo provisões regias, pelas quaes se dá a estas copias o mesmo valor dos originaes, para dellas se passarem certidões. Esses actos do poder supremo não provam só a consciencia que o Governo tinha da incapacidade ordinaria dos membros das corporações, e dos tabelliães desses logares para lerem os antigos diplomas: provam tambem o caracter publico de taes archivos; porque não nos consta que provisões de semelhante natureza se passassem nunca a favor de cartorios particulares. Embora o poder civil désse a sua sancção ás disposições canonicas relativas á conservação dos documentos dos corpos de mão-morta; embora prohibisse, como mais de uma vez prohibiu, a saída delles do respectivo archivo, essa prohibição está justamente demonstrando que elle poderia ordenar o contrario, se entendesse que convinha mais guardá-los n'outra parte. Foi por isto que no reinado de D. João V se proveu a favor da Academia de Historia, para que se lhe facultasse o conhecimento e copia de todos os documentos das corporações de mão-morta, que foram obrigadas a transmittir inventarios de todos elles á mesma Academia. Foi por esse fundamento juridico, que nos estatutos da universidade (L. 2, tit. 6, cap. 3) se determinou que os cartorios dos mosteiros e das cathedraes estivessem patentes aos professores de direito patrio, para lerem, estudarem, extractarem, copiarem, ou fazerem extractar e copiar todos os documentos que entendessem serem uteis ao ensino das leis patrias e da sua historia, disposições que não se estenderam, nem podiam estender, ainda debaixo do absolutismo ferrenho daquella epocha, aos cartorios particulares. É, finalmente, á vista de tal jurisprudencia e de taes exemplos, que na portaria de 11 de setembro o Governo ordena se facilite á Academia o uso desses diplomas, reservando para si o direito, que indubitavelmente lhe pertence, de resolver sobre o modo mais conveniente da sua futura conservação.
Mas, diz uma das corporações desobedientes, que foi no proprio archivo della que Brito e Brandão tomaram notas dos documentos ahi existentes; que o guarda-mór Lousada copiou os mais curiosos e mandou as copias para a Torre do Tombo; que alli se tiraram traslados dos mais importantes para o Archivo de Historia Portuguesa; que a corporação possue no seu seio um paleographo capaz de trasladar tudo, embora não seja tão habil como os da capital; que não convem que os documentos andem de mão em mão; emfim, que a Academia não restituiu integralmente os documentos recebidos por ella, uma unica vez que lhe foram confiados.
A Classe desejava, Senhor, nesta consulta não empregar uma unica phrase que não fosse moderada; mas, vendo accusados, se não os membros actuaes da Academia, ao menos os que os precederam, de falta de probidade, e sabendo que essa accusação vai directamente cahir sobre homens tão eminentes por sciencia e virtudes como D. Francisco de S. Luiz, Trigoso e outros varões, cujos nomes são veneraveis para o paiz e para as letras, teme não saber reprimir sempre os impetos de indignação diante das calumnias vertidas sobre as cinzas de individuos que não se podem defender, mas que os academicos de hoje, posto valham menos do que elles, não devem, nem querem deixar sem pleno desaggravo.
A corporação que, desobedecendo ao Governo, mostra desconhecer o antigo e o moderno direito publico destes reinos, não foi feliz querendo dar licções á Academia sobre materias de sua competencia, e increpá-la de menos probidade. Se esta virtude tivesse faltado aos seus antigos membros ácerca de documentos publicos, não seria o melhor meio de preservar os actuaes de semelhantes delictos pôr-lhes diante os nomes de Brito e Lousada, que passaram a vida, não tanto a distrahi-los, como a forjá-los e a falsificá-los. Curiosas devem ser as memorias por onde consta á corporação desobediente que o escrivão Lousada (despachado por ella guarda-mór da Torre do Tombo) mandou para alli copias dos documentos mais curiosos do seu cartorio, do que aliás nenhuns vestigios restam no Archivo geral do reino. Dos que se remetteram para o Archivo de Historia Portuguesa nada tem que dizer a Classe, porque não lhe consta que tal archivo exista ou existisse nunca no mundo. Póde ser excellente o paleographo que essa corporação inculca á Academia; mas a Classe emprehendeu um trabalho demasiado serio, para exigir dos membros encarregados da publicação dos Monumentos Historicos a conferencia pessoal das copias destinadas á publicação com os respectivos originaes, depois de terem apreciado quaes merecem ver a luz publica. Estes trabalhos preliminares, assás tediosos e longos, não podem os socios effectivos ir fazê-los a 50 ou 60 legoas da capital, porque tem aqui outros deveres que cumprir, e por isso não aproveitam o offerecimento. Se o sincero, honesto e judicioso Brandão teve a simplicidade de se fiar em copias subministradas pelas corporações e nos paleographos habeis dellas, pagou bem caro a sua imprudencia, não havendo, talvez, senão um ou dous documentos, dos publicados por integra na 3.ª e 4.ª Partes da _Monarchia Lusitana_, que esteja devidamente correcto. Quando, finalmente, esta Classe pede, não que venham para a sua secretaria os documentos que pretende examinar e transcrever, mas que se depositem na Torre do Tombo, para onde os remette directamente a pessoa encarregada de os receber, e onde não ha perigo de se extraviarem, nem de serem presa de algum incendio; quando esta Classe prefere á propria commodidade ir alli preparar e dirigir os trabalhos de que está incumbida, temendo os riscos que de outro modo poderiam correr esses restos dos abundantes monumentos historicos que outr'ora possuimos; quando, depois, aconselha ao Governo que os conserve cuidadosamente naquelle archivo, o ponderar-se que não convem que os antigos documentos andem correndo de mão em mão é uma verdadeira inepcia.
Desde o começo desta consulta e no proseguimento della, a Classe forcejou e forcejará sempre por não designar nomeiadamente nenhuma das corporações a que se refere. Move-a a isso um sentimento de generosidade. É todavia forçada a fazer uma excepção quando se tracta da honra do instituto de que forma parte, e da boa fama dos que precederam os signatarios deste papel nas cadeiras que hoje occupam. Na sua representação dirigida ao digno prelado metropolitano, para ser presente ao Governo, o cabido da sé de Braga accusa a Academia de não ter integralmente restituido varios documentos que, por ordem do mesmo Governo, lhe haviam sido confiados. Dos registos da Academia consta, com effeito, que para uso da commissão de Cortes foram chamados a Lisboa, em 1836, varios monumentos do cartorio daquelle cabido; mas dos actos officiaes, junctos por copia á presente consulta, se vê, 1.°, que a Academia pediu um codice e cinco documentos avulsos do mesmo cartorio, indicando o logar onde estes se achavam, e um volume manuscripto do archivo da mitra; 2.°, que foram remettidos pelo cabido o codice e tres dos cinco documentos pedidos, declarando o presidente da corporação que não fora possivel encontrar os outros dous, nem na gaveta onde deviam estar, nem nas diversas gavetas que diligentemente se examinaram; 3.°, que em 1840 foram devolvidos á secretaria do reino para voltarem a Braga o manuscripto da mitra, e bem assim o codice e os tres pergaminhos avulsos que tinham vindo do cabido. A restituição foi, portanto, integral. Esses actos officiaes, que a Classe leva á presença de V. M., não são, porém, só importantes para desfazer uma calumnia: são-no igualmente para provar com quanta razão a Classe aconselhou que os antiquissimos documentos chamados agora a Lisboa fossem conservados no Archivo geral do reino. De cinco pedidos pela Academia, indicando ella o logar onde se achavam, apenas tres existiam naquella conjunctura, porque nem alli, nem nas outras gavetas, se acharam. Di-lo o chefe da corporação; e das suas explicações se deduz que tambem não havia indice do cartorio, nem registo por onde constasse como haviam sido distrahidos. Se da historia, porém, dos cinco diplomas, pedidos casualmente, houvessemos de tirar illações para o resto do archivo capitular, infeririamos que dous quintos dos seus pergaminhos têem sido desencaminhados, apesar das constituições synodaes e das excommunhões fulminadas contra os dissipadores dos titulos da cathedral, excomunhões que poderiam gerar nos animos sérias apprehensões sobre o destino além da campa dos conegos até então fallecidos, mas que teriam sido impotentes para salvar da rapina ou do desleixo os primitivos e veneraveis monumentos da antiga metropole da Galliza.
Ainda, em relação áquella remessa de documentos, faz o reverendo cabido bracharense uma severa increpação á Academia, de que esta Classe não sabe, Senhor, defendê-la, mas para esquivar a responsabilidade da qual se offerece em holocausto. O codice e os tres pergaminhos voltaram a Braga á custa do cabido! É um successo que talvez perturbasse gravemente a economia da fazenda capitular. Liquide-se aquella divida, e a Classe restituirá integralmente o frete dos dous codices e dos tres pergaminhos, como fica provado que se restituiram essas preciosidades.
Se nas suas representações ao Governo, por intervenção do prelado, o reverendo cabido de Braga calumniou a Academia, no officio ao agente desta calumniou todos os poderes publicos. Diz ahi o reverendo cabido que, para se lhe tirarem os documentos de que se tracta, precisa-se de lei precedente que dispense as formalidades do esbulho da sua propriedade, ou sentença do poder judicial que o convença de que a deve largar. Estas poucas phrases, senão são filhas da hallucinação ou de incrivel ignorancia, são um grave insulto a todos os corpos do Estado. O cabido offende o Governo, porque lhe attribue um acto de espoliação, quando a portaria de 11 de setembro não é senão uma providencia administrativa ordinaria, e que honra por mais de um modo o mesmo Governo. Offende o poder legislativo, porque o suppõe capaz de fazer leis inconstitucionaes e absurdas. O legislador nem mantem, nem dispensa formalidades no esbulho, porque nunca póde determinar o esbulho. Quando estatue a expropriação por utilidade publica, estatue sempre a compensação. Offende o poder judicial, porque presuppõe que elle póde ordenar a alguem por sentença que largue a propriedade que é sua. Quando o magistrado julga que o individuo deve perder o que possue, é justamente pelo motivo contrario; é porque se convence de que o individuo retem o que não é seu; e nesse caso, não tira, mas defende a propriedade.
Somos chegados, Senhor, a um ponto, ácerca do qual a Classe de sciencias moraes, politicas e bellas letras tem, por mais de um modo, o dever de lançar neste papel algumas considerações; porque se tracta de um assumpto que é da sua competencia, como corpo official scientifico. O pensamento de qualificar a portaria de 11 de setembro como um acto exorbitante do Governo contra a propriedade não se manifesta só nas phrases acima citadas: revela-se tambem, mais ou menos expressamente, na linguagem de outras corporações desobedientes. Na opinião dellas, os antigos pergaminhos dos respectivos cartorios são uma cousa em que o Governo não póde tocar, sem quebra do direito constitucional que garante a propriedade dos cidadãos; porque esses pergaminhos são os titulos dos bens que possuem, os quaes as dictas corporações de mão-morta suppõe gratuitamente que são uma propriedade sua, analoga á de qualquer individuo ou associação civil.
A Classe disse já e mostrou como muitos dos documentos de que se tracta, pela sua natureza, pelo sua origem, e por factos historicos sabidos e certos, pertencem pura e simplesmente ao Estado; disse e mostrou já como os cartorios das corporações de mão-morta se consideraram sempre archivos publicos; disse e mostrou como os pergaminhos anteriores a 1280 não são nunca, ou quasi nunca, documentos de uso practico nos litigios ou nas duvidas administrativas que podem suscitar-se ácerca de alguns desses bens; e quando o fossem, nem a portaria de 11 de setembro ordena definitivamente a sua retenção na Torre de Tombo, nem o Governo, supposto que de futuro assim o ordenasse, deixaria de prover do modo que estabelece naquella portaria. As corporações obteriam gratuitamente, quando necessarios, transumptos authenticos, fórma unica em que elles costumam figurar na tela judicial. Uma ou outra corporação póde achar no seu seio ou na localidade onde reside um paleographo legalmente habilitado para authenticar os traslados de antigos documentos; mas, na maior parte dos casos, dada a necessidade de taes copias, elles teriam de vir a Lisboa para serem decifrados e reduzidos os seus transumptos a fórma authentica. Qual seria, porém, mais seguro para os velhos pergaminhos, e até mais barato para as corporações; isto, ou as providencias a que se refere a portaria de 11 de setembro?
As corporações falam da propriedade dos pergaminhos, confundindo-a com a de quaesquer outros bens moveis ou de raiz. Os antigos documentos são ou foram titulos de propriedade, o que é diverso. Para qualquer cousa ser materia de propriedade precisa de ter um valor de utilidade; servir aos fins e necessidades do homem. Não sendo como prova de dominio, elles de nada servem ás corporações; e a não ser como monumentos litterarios ou historicos, não tem nenhum valor real. Por este lado as corporações estão bem longe de poderem utilisá-los. Como prova do dominio, nem o Governo quer destrui-los, nem guardados no Archivo nacional ficam menos seguros do que no seio das corporações, antes incomparavelmente mais. Depois, não é o Estado padroeiro de todas essas cathedraes, collegiadas e mosteiros desobedientes? Não teve elle sempre o direito de suprema inspecção sobre o cumprimento dos deveres que resultam para esses corpos das condições da sua fundação e instituição? Não lhe incumbiu sempre vigiar sobre a conservação e uso dos bens unidos aos mesmos corpos? Não deriva immediatamente desse direito o de providenciar do modo mais conveniente sobre a fiscalisação daquelles bens, e de chamar a si os titulos delles quando entender, e sobretudo quando se provar, que esses titulos são tractados com desleixo, ou que podem ser conservados em melhor ordem ou com maior segurança, ou finalmente quando precisar delles para verificar se se tem dado abusos que o mesmo Governo possa e deva corrigir? Se as corporações crêem que os documentos que lhes pedem ainda tem o valor de titulos, em virtude de que direito recusam obedecer á portaria de 11 de setembro?
E preciso, Senhor, dizer por uma vez a verdade inteira. As corporações recalcitrantes, por um capricho insensato, talvez por insinuações perfidas, e provavelmente por apprehensões infundadas de que o conhecimento dos diplomas e chartularios que se lhes pedem possa ser nocivo aos seus interesses como administradoras de rendas e direitos dominicaes, aparentam por esses velhos pergaminhos, inintelligiveis e indifferentes para ellas, um zêlo, um affecto que realmente não sentem. Foi isto que as arrastou a invocarem o direito de propriedade, a falarem de tal direito em relação aos bens que desfructam. Póde o Governo tolerar, toleram os bons principios que as corporações se digam proprietarias dos bens que usufruem? Até aqui a Classe provou por diversos modos o desarrazoado e illegal das resistencias que suscitaram esta consulta, ainda dada a situação de proprietarias, em que as corporações pretendem collocar-se. No caso presente, o antigo direito publico derivado dos antigos principios, das prerogativas do poder supremo como então se concebia, e até o direito canonico relativo ao padroado, bastariam para legitimar o acto practicado pelo Governo e justificar as intenções manifestadas na portaria de 11 de setembro. Mas esta Classe tem de ir mais longe. Desde que se querem estender as actuaes garantias politicas dos cidadãos a corporações de mão-morta, por um sophisma grosseiro; desde que se proclamam doutrinas subversivas que mutilam a acção do poder publico, a Classe tem, pela sua indole, pelos fins da sua instituição, o dever restricto de protestar contra erro tão perigoso. São as corporações que a fórçam ao cumprimento de uma obrigação desagradavel.
A propriedade, Senhor, é um direito preexistente ás sociedades, visto derivar da necessidade que tem o individuo de satisfazer aos fins racionaes para que foi creado. O direito de propriedade estriba-se na lei natural, porque é inherente á natureza do homem. Desde que este direito se não collocar acima das leis positivas, quer constitucionaes quer civis, e anteriormente a ellas, a sociedade acceitará um elemento de dissolução e de morte. Se é o legislador que cria esse direito; se este não o precedeu no mundo, elle póde também crear o direito contrario. Reduz-se tudo a uma questão de conveniencias moraes e materiaes e de opportunidade, e tanto é possivel existir só a propriedade commum, como existir a individual, ou, para exprimir a mesma idéa com diversa formula, tanto é possível a não propriedade, como a propriedade. D'aqui nasce que esta é primordial e principalmente individual. A idéa de propriedade collectiva, como regra, como principio, depois de andar por seculos ao serviço de um despotismo espoliador; depois de attribuir ao chefe do Estado o dominio imminente e aos subditos uma posse e um dominio incompletos, quando o sentimento da liberdade e a razão esclarecida por tal sentimento collocaram os direitos dos cidadãos á sua verdadeira luz, veio, apesar de velha e gasta, pôr-se á mercê das escholas socialistas e communistas. Como em mechanica dizia Archimedes, dêem a estas esse ponto nas regiões do direito, e ellas revolverão o mundo.
A propriedade commum nas associações civis voluntarias não é senão uma forma especial de manifestação da propriedade individual, que lhe muda os accidentes sem lhe alterar a essencia. Dissolvida a associação, a propriedade toma immediatamente os caracteres da individualidade. Não assim nas corporações de mão-morta, cuja existencia depende do poder publico. Ha, por certo, propriedades collectivas; taes são os bens nacionaes de uso commum dos cidadãos; mas esta especie de propriedade, estribando-se puramente na lei, supprime-se, desapparece, transforma-se, accumula-se, tambem á mercê da lei, e é por isso que se denomina propriedade legal. As instituições garantem a propriedade individual, a do cidadão, aquella que se funda n'um direito acima das leis e anterior a ellas. Não podem ir além sem serem antinomicas comsigo mesmas; sem darem ao legislador a funcção de crear e não a de extinguir; sem confundirem o absoluto com o condicional.
Os membros das corporações de mão-morta não gosam menos que outros quaesquer cidadãos da garantia constitucional pelo que respeita á sua propriedade particular. Não lhes é applicavel, porém, a mesma garantia quanto á propriedade collectiva que desfructam, porque essa propriedade é apenas legal. São proprietarios, como membros d'uma associação? N'esse caso, porque não podem alienar; porque não podem testar; porque não se resolverá em propriedade individual esse cumulo de bens, na hypothese de deixar de existir a corporação? É que a sua existencia não deriva da natureza; deriva do direito positivo. Assim, era com sobrada razão que um publicista dizia: «Do mesmo modo que a suppressão de uma corporação não é um homicidio, a revogação da faculdade que lhe foi concedida de possuir bens de raiz não é uma espoliação». Pessoas facticias, a lei póde destrui-las, como as creou; e se a sua existencia é precaria, como é que possuem por um direito absoluto? Comprehende-se que o clero hierarchico desfructe uma porção de bens que o Estado não revocou a si. Como classe de funccionarios, de ministros de uma religião dominante, e por consequencia official, podem ser retribuidos, no todo ou em parte, por este modo: é um systema bom ou mau; mas é um systema que presuppõe a doutrina de que os bens que administram não são propriedade sua e de que nem sequer usu-fructuarios são por direito proprio. Porque recebem corporações e individuos pertencentes á jerarchia da igreja, e cujas congruas estão fixadas, apenas complementos d'essas congruas pelo Thesouro, quando os redditos dos chamados bens ecclesiasticos subministram parte d'ellas? Tractando-se de materias temporaes, se a propriedade ecclesiastica é o mesmo que a propriedade individual, donde provêm a desigualdade que resulta de uma retribuição desigual, que o clero acceita sem murmurar? Se é por se attender só a que tenham a _congrua sustentação_, porque não será esta calculada tambem em relação aos bens patrimoniaes do sacerdote funccionario? Aquelles que hoje invocam o seu direito de propriedade como sendo analogo aos dos cidadãos têem já reconhecido, pelo facto proprio, que entre as duas cousas não existe paridade.