O thesouro do rei Fernando historia anecdotica de um tratado inedito

Part 5

Chapter 53,623 wordsPublic domain

Ego, Alvarus Stephani, clericus egitaniensis diocesis, publicus apostolica auctoritate notarius, qui premissis ratificationi, promissionibus, obligacionibus, stipulacionibus et submissionibus, et penarum interpositione et juramenti delacione et aliis omnibus, dum ut supra fierent et agerentur, una cum predictis testibus suprascriptis presens fui, ideoque presens publicum instrumentum, manu mea scriptum, signo meo solito et publico signavi, huic me subscripsi, ad premissa et premissorum singula instanter requisitus, in testimonium premissorum vocatus specialiter et rogatus.

[Figura]

Nos vero, rex Portugalie predictus, ad premissorum confirmacionem, presens instrumentum, per nostri magni sigilli appendicionem et nostri nominis manu propria subscriptione roboravimus et roboramus.

(Pour copie conforme. _Ch. Urseau_, secrétaire de l'evéché d'Angers.)

II[16]

In nomine Domini nostri Jesus Christi, Amen.

Sequitur legatio explicito per prudentes virus dominos Arnandum de Yspania, militem, Senescallum Carcossone, Raymundum Bernardum Flamenchi, legum doctorem et Johannem Foresii, in legibus licentiatum, legatos sive ambaxiatores per dominum ducem andegavensem; principem inclitum, ad dominos reges Castelle et Portugalie principaliter destinatos.

...Die sexta mensis aprilis [al Incarnatione Domini anno millesimo trecentesimo septuagesimo septimo][17], jamdicti ambaxiatores arripuerunt eorum iter pro accedendo ad dominum regem Portugalie, et, continuatis dictis seu diebus continuis, accesserunt ad Sanctam Herenam regni Portugalie, in quo loco applicuerunt die quinta decima dicti mensis aprilis, ubi erot dominus rex Portugalie. Cui impenderunt reverentiam die decima septima dicti mensis, et eidem domino regi, premissis salutationibus debitis ex parte dicti domini ducis fieri assuetis, presentaverunt ex eadem parte litteras quasdam, quibus visis per dictum dominum regem, dixit dictis ambaxiatoribus ut in crastinum Pasce Domini, que fuit die decima nona dicti mensis, venirent ad eum ad dicendum et proponendum coram eo quicquid vellent.

Quo die decima nona, dicti ambaxiatores venerunt ad presentiam dicti domini regis Portugalie; cui proposuerunt in presentia sui magni consilii tria per ordinem.

Et primo, qualiterdominus dux mittebat eos ad eum pro ostendendo suo regie Majestati jura et justificationes que habet contra regem Aragonum et injustitiam quam fecit sibi dictus rex Aragonum; propter quod dixerunt dicti ambaxiatores eidem domino regi quod dominus dux, ad informandum melius conscientiam dicti domini regis, miserat sibi omnes processus, instrumenta et alia munimenta dicti negotii, per que evidenter apparere poterant cause rationabiles per quas dictus dominus dux quodammodo fuit compulsus ad exceptandum jura et eorum actiones super regno, comitatibus, terris, pecuniis, jocalibus, fructibus et aliis juribus superius dictis per personam illustris domine Ysabellis, infantisse Majoricarum, contra regem Aragonum sepe dictum. Dixerunt etiam dicti ambaxiatores dicto domino regi, et eidem ostenderunt processus factos coram Sommo Pontifice, necnon processus [seu] tractatus domini cordinalis, ac etiam allegationes juris et facti, et etiam ceteras justificationes dicti domini ducis seu ejus juris. Secundo, proposuerunt eidem domino regi excusationes propter quas idem dominus dux non potuit armare seu armatam facere contra regem Aragonum, quod evenit tam propter tractatum dicti domini cardinalis quam propter dominum regem Castelle supradictum, qui dictum tractatum pro bono pacis, et concordie ad se noviter resumpserat.

Tertio, proposuerunt et dicto domino regi dixerunt ex parte dicti domini ducis quod placeret sue regie Majestati eis declarare jura que habet idem dominus rex contra regem Aragonum, ad finem ut dictus dominus dux et ejus gentes possint melius contendere et deffendere questionem dicti domini regis Portugalie, eo casu quo dictus dominus dux condescenderet ad aliquem amicabilem tractatum cum rege Aragonum, per manum dicti domini regis Castelle aut per alias quascumque, dicentes quod nom erat aliqualis intentio dicti domini ducis suam questionem concordare quoquo modo, nisi questio dicti domini regis Portugalie pariter concordaretur.

Ad que per ordinem dictus dominus rex Portugalie respondit.

Et primo, ad primum, quod ipse regratiabatur dicto domino duci quod sic sibi placuerat eidem domino regi mittere suos processus, instrumenta et alia munimenta, dicens quod ipse adeo confidit de bona conscientia et prudentia dicti domini ducis, quod ipse nunquam acceptasset dicta jura contra regem Aragonum nisi cum magna justa et rationabili causa; dicens etiam quod rex Aragonum sempre consuevit facere injustitiam cuicumque et denegare rationem, propter quod diyit quod dictus dominus dux non potest habere malam causam contra eum, posito quod alia justificatio non esset ex parte dicti domini ducis. Dixit etiam idem dominus rey quod de bono ordine quem dictus dominus dux servavit in suo negotio ipse dominus rex quamplurimum gaudebat; dicens quod valde prudenter et discrete fuit processum in causa.

Ad secundum, respondit idem dominus rex quod ipse haberet dictum dominum ducem excusatum, et quod non oportebat sibi mittere ad excusandum, quinymo dixit quod, quandocumque placuerit dicto domino duci facere armatam contra dictum regem Aragonum, idem dominus rex est paratus et se paratum obtulit armare et suam armatam facere contra dictum regem Aragonum, juxta conventiones et tractatus initos inter eum et dictum dominum ducem, dum tamen idem dominus dux mandet sibi tempore congruo, juxta formam et modum in dicti tratactu et conventionibus contentis et declaratis.

Ad tertium, respondit idem dominus rex, quod ipse per gentes sui consilii mandaverat informare consciantiam dicti domini ducis de juribus que ipse dominus rex habet contra regem Aragonum, et de injustitia quam sibi facit dictus rex Aragonum, attamen dixit idem dominus rex quod ipse faceret libenter describi sive scribi totam suam querelam et totum quicquid in dicto querela fuit agitatum, de capite ad finem, et mitteret ad dictum dominum ducem. Ad quod responderunt dicti ambaxiatores dicto domino regi quod istud nom oportebat facere, quia dictus dominus dux et etiam dicti ambaxiatores erant contenti solo verbo dicti domini regis. Quibus sic peractis, recesserunt dicti ambaxiatores, et accesserunt ad dominam reginam Portugalie incontinenti; cui, premissis salutationibus debitis ex parte dicti domini ducis et domine duxisse fieri consuetis, presentaverunt litteras tam dicti domini ducis, quam dicte domine duxisse; quos quidem litteras dicta domina regina leta fronte recepit, et de bona sanitate et prosperitate dicti domini ducis, domine ducisse et domini Ludovici, ipsorum communis filii, fuit quamplurimum leta et gavisa.

In crastinum vero [dicte] diei, quod fuit vicesima dicti mensis aprilis, venerunt ambaxiatores ad presentiam dicti domini regis Portugalie; cui dixerunt si volebat eis aliquid precipere, aut dicto domino duci scribere, quia intendebant, cum ejus bona gratia, ad dictum dominum ducem redire. Qui quidem dominus rex respondit quod ipse adhuc volebat loqui cum uno dictorum ambaxiatorum, scilicet cum domino Raymundo Bernardo Flamenchi, et dixit quod veniret in crastinum, cum idem dominus rex esset modicum gravatus. Qua dicto die crastina, que fuit dies vicesima prima dicti mensis, et aliis quinque diebus tunc proximo sequentibus, idem dominus rex fuit adeo infirmus et in persona sua gravatus, quod dicti ambaxiatores nec alii nisi ejus servitores non potuerunt ipsum videre propter dictam infirmitatem, licet dictus dominus Raymundus ex post fuerit cum dicto domino rege loqutus, scilicet die vicesima septima dicti mensis.

Post que, die prima mensis madii tunc proximo instantis, dicti ambaxiatores acceperunt congedium a dictis dominis rege et regina.

Notas:

[1] «...mas se esta guerra houve algum começo, ou que se fez sobre este negocio, nós por livros nem escripturas, nenhuma cousa podémos achar que mais pozessemos em escripto, mas porém entendemos que não.» _Chr. de D. Fern._, cap. XCVII.

[2] _Livro das Linh._, MS.

[3] _Familia do Apelido de Cavaleiros_, por Antonio Correia da Fonseca, capitão mór da villa de Montemór o Velho. _Manso Lima_, Ms. da Bibl. Nac. letra C.

Diz Fonseca que--«o mais antigo que achei vivesse n'esta villa»--foi Joanne Glz. _Cavaleiro_, vereador, ali, em 1490. É curioso o brasão attribuido aos _Cavalleiros_: em campo vermelho um leão de oiro; timbre azul _com tres flores de liz_ em oiro. Villasboas, _Nobil. port._

[4] «...havendo-a por mulher, sendo herdeira depois de seu pae, que tal casamento lhe era azo mui grande para cobrar o Reino e ser Rei d'elle. _El-Rei_ (de Castella) _folgou muito com este recado... crendo por tal ajuntamento haver o Reino de Portugal por seu_.» F. Lopes, cap. CLVII.

[5] F. Lopes, l. c.

[6] «Como El-Rei Dom Pedro (de Castella) foi morto, alguns dos que tinham os logares por elle tomaram voz por El-Rei Dom Henrique; outros que lhe obedecer não quizeram, escreveram logo a El-Rei de Portugal que se sua mercê fosse de os haver por seus, que levantariam voz por elle e que começasse a entrar por Castella e que lhe dariam as villas, e o receberiam por Senhor, fazendo-lhe d'ellas menagem. El-Rei Dom Fernando mui ledo d'aquillo respondeu a todos que lhe prazia muito e que os havia por seus...» F. Lopes, l. c., cap. XXV.

[7] «...e porquanto estas gentes de armas cumpria de haver pagamento por moeda que se costumasse a correr no Reino do Aragão, foi firmado em esta preitesia que El-Rei Dom Fernando mandasse lá tanto oiro e prata de que se podesse lavrar moeda de florins e reaes que abastasse para paga das gentes que houvessem de fazer guerra, as quaes não comessem andando na terra de El-Rei de Aragão.» F. Lopes, cap. CXXIV.

[8] _Hist. Geneaolog._

[9] Test. do Duque D. Jayme. Vide a _Senhora Duqueza_, do author.

[10] Martim Lourenço da Cunha, pae de João Lourenço da Cunha, casára com uma filha de Gonçalo Annes de Brito e de Dona Maria de Araujo, «filha de Martim Affonso do Sousa Chichorro, irmão bastardo de El-Rei Dom Diniz. João Lourenço da Cunha foi casado com D. Leonor Telles de Menezes, a qual mulher lhe tomou El-Rei Dom Fernando do Portugal, estando o marido vivo e se casou com ella, estando prenhe do dito João Lourenço da Cunha, de quem houve Alvaro da Cunha».--Damião de Goes, _Liv. das Linh._ MS.

[11] Por carta regia, de 19 de abril, 1496.

[12] «...tendo El-Rei grão sentimento do oiro que lhe tomára El-Rei de Aragão e a não boa maneira que tivera em aquelle feito muito contrario do que cuidava, e para haver de todo emenda, tratou amisade com Dom Luiz, Duque Danjo filho de El-Rei de França, que fossem ambos de um accordo em fazer guerra a El-Rei de Aragão». _Chr. de D. Fern._, cap. XCVII.

[13] Em nome de Christo, amen. Saibam quantos, em geral, e cada um em particular, presentes e futuros, tenham de ver este instrumento publico, que na Era millesima quadringentesima decima quinta, no decimo oitavo dia do mez de Agosto, cerca das tres horas, na cidade da Guarda, Diocese Egitaniense, achando-se presentes o Serenissimo Principe Senhor Fernando, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, o Illustrissimo, Inclitissimo e Poderoso Senhor Infante João, irmão legitimo do mesmo Senhor Rei, o nobilissimo e poderoso barão Senhor Alvaro Pedro, Conde de Arrayolos, o Senhor Gonçalo, Conde de Neyva, o Senhor Fernão Affonso Albuquerque e outros nobilissimos fidalgos e cavalleiros, pela maior parte chamados, convocados e convidados ao Paço Episcopal da mesma Cidade, comigo Tabellião abaixo assignado, para, como testemunhas, pessoalmente verem e ouvirem o que se segue:--por parte, da parte e por mandado do mesmo Senhor Rei, pelo veneravel e circumspecto barão João Gonsalves, Conselheiro privado do mesmo Rei, foram apresentados, lidos e recitados, em voz alta e intelligivel, em linguagem, alguns capitulos relativos á liga de fraternidade, união, confederação e amisade contratada entre o dito Senhor Rei de Portugal, pelos nobres e prudentes barões Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller, João Gonsalves, Secretario do mesmo Rei e Senhor Pedro Cavalleiro, Archidiacono lisbonense, conselheiros, embaixadores e enviados especiaes e especialmente encarregados para por elle e em seu nome concluir esses capitulos,--e o Serenissimo Principe Senhor Luiz; filho do Rei dos Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense, por si proprio e, em geral, seus herdeiros e successores e seus partidarios, reinos, ducados, condados e outras terras suas, ou confederados, adherentes e amigos, nos termos do instrumento da predicta liga, alliança, confederação, amisade e convenção que foi apresentado e lido, e é feito por official publico, assellado com o sello grande do dito Duque, em seu nome e por elle proprio sobscripto, em boa e perfeita fórma, no qual predicto instrumento se acham insertos, uniforme e successivamente, os capitulos fundamentaes da Liga, alliança, confederação, amisade e convenção. E o theor do mesmo instrumento, palavra por palavra, fica entendido ser o seguinte.

Em nome de Christo Victorioso: amen.

Por quanto para a união e alliança convergem os animos, reconhecendo que o valor associado vale mais do que desunido, pois que a fortaleza e o poder se multiplicam assegurando a victoria e o triumpho, destroçando as hostes inimigas, abatendo frequentemente a sua soberba e anniquilando-a, como exigem as injustiças que têem praticado e poderiam praticar ainda; e igualmente, por esta suave maneira se consegue alcançar a felicidade da paz com a qual se acrescenta a gloria dos imperantes, se obtem a segurança e se prepara o socego dos subditos:--daqui se segue ser de proveito manifestar se a todos, pelo presente instrumento publico que no anno corrente do Senhor, millessimo tricentesimo septuagessimo septimo, dia vigesimo nono do mez de julho, cerca da hora nona, na Indicção decima quinta, no septimo anno do Pontificado do Santissimo Padre em Christo e Senhor nosso, Senhor Gregorio, pela Graça divina Papa undecimo, presentes o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense e os veneraveis e prudentes barões Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller, João Gonsalves, Secretario Conselheiro e Senhor Pedro Cavalerio, Archidiacono lisbonense, procuradores e embaixadores do Serenissimo Principe Senhor Fernando, Rei de Portugal e dos Algarves, especialmente constituidos, mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei para por elle concluir o contrato abaixo, como consta dos seus mandato e poderes em instrumento de publica procuração roborado e firmado do proprio punho e com o sello pendente de chumbo do mesmo Senhor Rei, que vae em seguida transcripto, palavra por palavra; e bem assim as testemunhas e nós tabelliães abaixo assignados presencialmente convocados e reunidos nas casas ou Palacio vulgarmente chamado Vicestre, proximo de París e sua Diocese, por mandado e accordo dos dicto Senhor Duque e procuradores e embaixadores do dicto Senhor Rei de Portugal; em presença de todos os mencionados e de nós tabelliães que ouvimos e bem entendemos, foram lidos os artigos ou capitulos infra-escriptos, em voz alta e intelligivel e em lingua latina, como estam, e depois entregues a nós tabelliães pelo veneravel barão Senhor Raymundo Bernardo Flamench, Doutor em leis, Conselheiro do Senhor Duque, para que os reduzissemos a publico Instrumento, os quaes artigos e capitulos são, por sua ordem, os seguintes:

Estes capitulos que seguem foram os discutidos, tratados e ordenados entre o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense, de uma parte, e por outra os nobres Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller e João Gonsalves, Secretario Conselheiro e o veneravel Senhor Pedro Cavalleiro, Archidiacono da Sé de Lisboa, procuradores e embaixadores do Serenissimo Principe Senhor Fernando, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, para o que vae abaixo escripto especialmente constituidos, mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei, como consta dos seus poderes em procuração publica adiante transcripta, tendo o sêllo pendente de chumbo do dito Senhor Rei:

Primeiro. Que entre os mesmos Serenissimos Principes, por si, seus herdeiros, successores, partidarios e reinos, ducados, condados e outras terras suas, e confederados e adherentes, amigos e affeiçoados, haja e seja feita e mantida verdadeira Liga fraterna, reciproca e amiga contra o Rei d'Aragão, que agora é, seus filhos, herdeiros e successores, e contra seus reinos, vassallos, subditos, partidarios, auxiliares, protectores e quantos favoreçam a parte do mesmo Rei d'Aragão, directa ou indirectamente, nos termos e segundo os capitulos e condições abaixo escriptas, e outro sim que os mesmos Rei de Portugal e Duque Andegavense, seus herdeiros e successores, façam Liga fraterna, reciproca e amiga como entre si, do melhor modo que ser possa, seja com quem for e com seus bons, verdadeiros e fieis amigos, como irmãos, confederados e alliados, para este caso, contra o mesmo Rei de Aragão.

Item, que os mesmos Rei de Portugal e Duque Andegavense, seus herdeiros e successores guardem, conservem e promovam quanto importe á honra, commodo e utilidade de cada um, reciprocamente.

Item, que se os mesmos Rei e Duque, seus herdeiros e successores quaesquer que sejam, souberem, conhecerem ou presumirem que se prepara ou intenta algum damno, impedimento, vituperio ou prejuizo ou injuria contra qualquer d'elles, clara ou secretamente, directa ou indirectamente, da parte do mesmo Rei de Aragão ou de seus filhos, herdeiros ou de quaesquer vassallos ou subditos seus, ou partidarios, adherentes, ou quaesquer confederados, ou auxiliares d'elle, os mesmos preditos Rei de Portugal e o Duque Andegavense, os predictos herdeiros ou successores quaesquer, ou partidarios seus, ou cada um d'elles de per si, o impeçam com todas as suas forças; nem do mesmo modo consintam ou permittam, que por qualquer parte auxiliar do Rei d'Aragão se commetta o dito damno, detrimento, injuria ou impedimento; assim como tambem aquelle que primeiro o souber, ou o presumir, notificará ao outro e o certificará, o mais depressa que podér, em continente, sem delongas, nem demora.

_Item_, que o dicto senhor Duque comece a guerra e a faça e continue contra o dito Rei d'Aragão e seus herdeiros e successores nos reinos, nos condados e em outras terras que tenha e possua ou conserve o dito senhor Rei d'Aragão n'estas partes, por todos os modos, que melhores julgar; e, quando o mesmo Senhor julgar de utilidade para a dicta Liga, e de damno para o Rei d'Aragão e seus subditos, intentar ao mesmo tempo a guerra por mar e por terra, o fará em occasião opportuna, como convenha á utilidade commum.

_Item_, que a dita guerra que houver de ser feita por terra, será feita pelo dito senhor Duque a expensas suas.

_Item_, que na guerra que houver de ser feita por mar pelo dito Senhor Duque, o Senhor Rei de Portugal entrará com a terça parte dos navios, sempre e em cada anno, por todo o tempo que a mesma guerra durar, segundo o requerer o mesmo Senhor Duque; e o Senhor Duque Andegavense entrará com duas partes, de modo que a parte do Senhor Rei não exceda o numero de quinze galés.

_Item_, que todas as cousas moveis que forem tomadas na guerra, quer na terra quer no mar, por quem quer que seja, reverta em utilidade da Liga, e dos Senhores Rei e Duque, _pro rata_ das despezas por qualquer d'elles feitas para sustentar a guerra; salvo porém o direito dos capitães e dos aprezadores segundo o costume da guerra.

_Item_, que as cidades, villas, castellos, fortalezas, praças fortes e outros logares que forem tomados no reino dos maioricos, nas ilhas dos maioricos Evice e Furmentaria, nos condados do Rossilão, Ceritania, Confluencia e Valle Spirvi, e em outras terras ás mesmas adjacentes, por quem quer que seja, com violencia ou sem ella, sejam em continente e sem demora restituidas, como suas proprias, e livres de todo o encargo, ao dito Senhor Duque, ou a quem apresentar mandato d'elle.

_Item_, que se o Rei de Castella quizer tomar parte n'esta guerra, em auxilio dos ditos Senhores Rei e Duque e ajudal-os com o seu poder, por mar e por terra, convindo ao dicto Senhor Duque, todos os logares, castellos e fortalezas que nas partes de Murcia ou n'aquellas a que mostrar ter direito, na terra de Molina, forem tomadas ou adquiridas seja por quem for, serão desde logo entregues, como cousa propria, ao mesmo rei de Castella, e livres de todo o encargo; pelo que diz respeito porém, a quaesquer bens moveis, proceder-se-ha ácerca d'elles da mesma maneira que já acima se disse com relação a outros.

_Item_, que as primeiras conquistas de cidades, villas, castellos, fortalezas e logares fortificados e de outros quaesquer logares, que forem feitas nos reinos de Aragão e Valencia, ou no condado de Barcelona, ou n'outros quaesquer, acima não designados, serão primeiramente entregues, livres e sem encargos, ao Rei de Portugal, até que seja pago e satisfeito da somma de duzentas mil dobras de oiro, que o Rei de Aragão retem e por que é obrigado ao dito Senhor Rei de Portugal; ficando garantes d'esta quantia as ditas cidades, castellos, villas e fortalezas; e depois do Senhor Rei de Portugal ser integralmente pago da referida quantia, como dicto é, todas as outras cidades, villas, praças fortes, fortalezas e mais logares, quaesquer que sejam, que forem tomados por quem quer que for, nos dictos Reinos d'Aragão, Valencia e condado de Barcelona serão divididos entre os dictos Senhores reis de Portugal e Castella e o Duque andegavense, e cada um terá a sua parte n'ellas, _pro rata_ dos gastos e despezas que cada um tiver feito na dicta guerra conforme o numero de navios, gente, armas e outros petrechos para o exercito e para a armada; e, convem a saber, segundo a ordenação feita por seis cavalleiros, escolhidos, dois por cada um dos Reis e Duque; e pelos mesmos cavalleiros será feita a divisão das dictas cidades, villas, castellos, praças fortes e outros logares que se adquiriram nos dictos reinos de Aragão, Valencia e condado de Barcelona entre os mesmos Reis e Duque, _pro rata_ das despezas, por qualquer d'elles feitas, na dita guerra, como dicto é.

Com relação porém ás cidades, villas, castellos, praças fortes e outros logares, que forem aprezados no condado de Barcelona, nos reinos d'Aragão e Valencia, emquanto o Senhor Duque não recuperar integralmente o Reino dos Maioricos e as dictas ilhas adjacentes, e o condado de Rossillão e Ceritania e as mais terras predictas adjacentes, serão logo entregues ao Senhor Duque; as quaes o dicto Senhor Duque conservará em sua posse, até conquistar o Reino dos Maioricos e o condado de Rossillão e Ceritania, e tudo quanto lhe pertença, como dicto é. E o dicto Senhor Duque prestará fé, e homenagem e juramento de restituir a todos a parte que lhes tocar, na conformidade das divisões predictas, logo que conquistar o dicto reino e condado, ilhas e outras terras suas integralmente como dicto é, ou que tenha entrado por outra fórma em composição com o Rei de Aragão a este respeito. Fique porém entendido que o Rei de Portugal não é obrigado a entregar ao Senhor Duque os logares sobre os quaes e nos quaes recáe a garantia do pagamento da quantia que lhe é devida e de que acima se fallou.