O thesouro do rei Fernando historia anecdotica de um tratado inedito

Part 3

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--«Concordadas suas avenças em muitas cousas, ficando, porém, certos pontos por determinar, os quaes cumpria de o Duque primeiramente saber,»--Dom Fernando commissionava, logo em 12 d'aquelle mez, Lourenço Annes Fogaça, João Gonçalves e Pedro Cavalleiro para que fossem ultimar e jurar o definitivo Tratado:--«desejando seguir os exemplos dos nossos predecessores que, com o auxilio de Deus, foram sempre amigos dos Reis e da Casa Real da França _et vice-versa_»,--como dizia a Procuração.

Seria uma campanha implacavel de conquista e de exterminio, a que haviam de fazer os dois distanciados Principes contra o Rei do Aragão--«seus filhos, herdeiros, successores, vassallos, subditos, adherentes e alliados»,--e Dom Fernando invocando a vaga lembrança das ligações politicas entre as Corôas de França e de Portugal, não se esquecia tambem da diluida consanguinidade das duas Casas Reaes, tratando por carissimo parente,--_consanguineum nostrum carissimum_,» a--«Luiz, filho do Rei dos Francezes, Duque de Anjou e Touraine, Conde de Maine,»--quando combinava com elle a destruição do que fôra marido de sua tia e estivera para ser seu sogro egualmente _carissimum_.

Não se demoraram muito a jornada e os ajustes finaes, pois que dez semanas depois, em 29 de junho, como dissemos já, estava o Tratado concluido, em Bicetre,--«em uns paços d'el-rei de França ácerca de París,»--como diz, sempre exacto, Fernão Lopes, sendo reduzido a diploma authentico com todas as imponentes ceremonias e redundancias que costumavam revestir estes actos geralmente destinados... a ser violados e trahidos no dia seguinte.

Uma d'essas ceremonias era a ratificação e juramento directo e de proprio punho das Altas Partes contratantes, como se diria hoje, e satisfeito, acto continuo, esse requisito, pelo Duque Francez, antes de passarem outras seis semanas, em 14 de agosto, o cumpria o Rei de Portugal, no Paço Episcopal da Guarda, com a mesma verbosa solemnidade que Mestre Alvaro Estevão foi encarregado de pôr em escriptura.

D'esta vez os diplomatas portuguezes foram mais cautelosos e parcos, como era natural, do que o haviam sido por occasião dos ultimos tratados com Aragão e Castella.

Contentando-se ostensivamente com a bella indemnisação liquida de 200:000 dobras de oiro pelo sequestrado--«thesouro,»--e comprehendendo evidentemente que o principal interessado n'aquella liga e campanha era o Duque, parece, até, que abusaram um pouco da situação.

Rigorosamente, Portugal contribuiria apenas com um terço do numero de galés que fosse necessario para fazer a guerra por mar, durante os mezes de abril a setembro, mas esse terço não poderia exceder de quinze galés, e o Duque, devendo requisital-as até o dia 15 de janeiro de cada anno, havia de mandal-as receber por todas as suas, convenientemente armadas, ao Estreito de Gibraltar.

Parecia, pois, reduzir-se a obrigação portugueza ao emprestimo d'essas galés simplesmente apparelhadas para navegar.

A campanha por terra correria inteiramente por conta do Duque. A este ficariam pertencendo, desde logo, todas as cidades, fortalezas e terras conquistadas nas Baleares, no Rossilhão, na Ceritania, em summa, no antigo Reino Maiorquino, mas as primeiras conquistas feitas nos Reinos de Aragão e Valencia e no Condado de Barcelona seriam immediatamente entregues a Portugal que as reteria até se achar integralmente pago das 200:000 dobras de oiro.

Cobrada que fosse esta indemnisação, todas as conquistas obtidas n'aquelles ultimos territorios, por qualquer dos alliados, seriam divididas entre elles na proporção das despezas e forças contribuintes de cada um, por meio de uma arbitragem confiada a dois cavalleiros nomeados por cada parte. O Duque, porém, ficaria de posse d'essas conquistas até que se tivesse apoderado do Reino de Maiorca, do Rossilhão e da Ceritania, obrigando-se a cumprir, religiosa e opportunamente, a partilha arbitrada, entendendo-se, comtudo, que Portugal não ficava obrigado a entregar ao Duque as cidades ou terras que lhe servissem de garantia á indemnisação.

Podia cedel-as, e as mais que lhe pertencessem, segundo a divisão arbitral, pelo seu justo preço, se o Duque as quizesse, mediante nova arbitragem em que, se não concordassem os arbitros, seria por elles nomeado um terceiro.

_Nihil sub sole novi._

Parecendo contentar-se modestamente com as bellas 200:000 dobras de oiro,--o «thesouro» integral dos 500 ou 600 contos,--Dom Fernando ou a politica portugueza não desdenharia, naturalmente, a posse de alguns postos, e sobretudo de alguns portos do outro lado da Peninsula, que lhe fariam,-- porque não dizermos: que nos fariam?--um excellente arranjo.

Similhante resultado resgataria sobejamente os erros e aventuras anteriores, e o leviano Rei,--até a sinistra adultera que o dominava,--poderiam perfeitamente ter passado á Posteridade nacional como personagens gloriosamente benemeritos.

Perdoem-nos os nossos pequenos e pacatos estadistas de hoje esta visão impertinente e estroina!...

É que a gente lidando com estas idéas e com estes atrevimentos antigos, esquece, ás vezes... a _medida_ contemporanea.

Que extraordinaria historia--«do que não aconteceu»--como a que phantasiou Mery, podéra fazer-se sobre este precioso documento encontrado pelo douto abbade e nosso amigo de Angers!...

Como no convenio se estabelecia o principio de que ambas as Partes promoveriam novas allianças em reforço e para o fim da que entre si formavam, e como a de Castella era seguramente a que mais convinha obter, procurava-se attrahir e estimular o Trastamara offerecendo-se-lhe os territorios que do lado de Murcia se conquistassem, ou aquelles a que mostrasse ter direito a Corôa Castelhana, do lado de Molina.

Era avivar uma velha ferida, não cicatrizada inteiramente, ainda, pela approximação recente dos dois paizes.

De uma e da outra parte se formulavam as mais solemnes e positivas promessas de rigoroso cumprimento da convenção, fixando-se mesmo uma grossa multa de 100:000 marcos de oiro á infracção parcial ou total dos capitulos estipulados que teriam de ser ratificados e jurados pessoalmente pelo Rei Portuguez, como desde logo o foram pelo Duque, até ao dia de São Martinho do inverno proximo (novembro, 1377).

Sabemos já que solemnemente os ratificou e jurou Dom Fernando, na Guarda, em 13 de agosto.

V

Esta é a historia do diploma do sr. Carlos Urseau, sem a qual elle seria difficilmente comprehensivel.

Como indicámos já, Fernão Lopes teve e deu noticia das negociações entre Dom Fernando e o Duque; expoz summariamente--«as avenças»--ou--«os capitulos»--feitos entre os dois; aponta a rasão immediata que moveu o primeiro a entender-se com o outro[12], mas esta vaga e incompleta noticia não vale, é claro, o proprio documento, e sob nenhum aspecto diminue o alto valor do seu achado.

De resto, depois de Fernão Lopes, e apesar da suggestiva revelação d'elle, nenhum dos nossos escriptores de Historia poz mão curiosa no interessante episodio, que ficou inteiramente desconhecido e esquecido; alem de que o proprio espirito investigador e perspicaz do grande Chronista teve de confessar, e honradamente confessou, não ter podido devassar as trevas que já no seu tempo envolviam a tradição do caso.

«...se esta guerra--diz elle--teve algum começo ou que se fez sobre este negocio, nós por livros nem escripturas, nenhuma cousa podemos achar que mais pozessemos em escripto, mas, porém, entendemos que não.»

É ainda ao sr. Carlos Urseau que devemos a communicação de outro documento que definitivamente fecha a historia do Tratado, corroborando as presumpções que laboriosamente architectáramos sobre a simples approximação critica de alguns factos e as passageiras referencias de alguns historiadores estrangeiros.

Evidentemente, as negociações entre Portugal e o Anjou não podiam conservar se tão secretas, apesar da rapidez com que haviam sido iniciadas e concluidas, que não dessem logar e tempo a que ponderassem as suas consequencias e relações provaveis, a politica franceza e a castelhana, esta ultima, especialmente, acariciada pelos dois alliados e directamente interessada em desligal-os.

Tendo conseguido separar Portugal e o Aragão, e, prendendo-os a si, tornar-se de alguma maneira arbitra dos destinos Peninsulares, a Monarchia Central não havia de ver com bons olhos a contingencia da formação de um novo poder ou a da expansão da Casa de Anjou, do lado do Mediterraneo, secundada ou apoiada, do outro lado, pelo Rei Portuguez.

A Navarra incommodava ainda o _Bastardo_, ao mesmo tempo que entendendo-se com os Inglezes e dominando com elles uma parte importante da França, era para esta tambem uma diversão permanente e perigosa.

Surprehendendo as negociações do Rei Navarro,--Carlos o _Mau_,--o habil monarcha francez tomava-lhe e arrasava lhe rapidamente as praças que elle occupava na Normandia, convidando o Rei de Castella a fazer do seu lado e no seu proprio interesse a guerra á Navarra, que exactamente, em 1 de agosto de 1377, pactuava com os Inglezes, entregando-lhes Cherburgo, uma campanha commum contra o _Bastardo_.

Era indispensavel cerrar esta ultima porta á candidatura e pretensão do Duque de Lencaster á Corôa de Castella, tanto mais que a colligação nova contra o Aragão poderia favorecer excellentemente essa pretensão, se é que desde o começo não contára com ella.

Em poucos mezes devia romper a terrivel campanha.

Não se fez esperar, porém, a intervenção pacificadora do Poder Pontifical, não inteiramente desinteressado, tambem, de um negocio que tão de perto importava á sua influencia mundana nos destinos da Italia, e mais ponderoso e decisivo, naturalmente, interveiu o accordo necessario dos Reis da França e de Castella para embargar e suster os impetos ambiciosos do Duque de Anjou, obrigando este á quietação e á paz.

Um Cardeal francez, Gilles Aysselin, Bispo de Tusculum, foi o arbitro que reduziu apressadamente á rasão os direitos, um pouco tumultuariamente transmittidos ao Duque pela filha do ultimo Rei Maiorquino: Isabel, Marqueza de Montferrat, e quando o Rei Dom Fernando solemnemente jurava na Guarda--«os capitulos»--de guerra exterminadora contra o Aragão, outros, talvez, de conciliação e accordo com este, se preparavam junto do proprio Duque de Anjou.

Lealmente, mas tambem um pouco, de certo, por conservar o alliado para mais propicia occasião, o Duque expediu a toda a pressa tres importantes mensageiros ao Rei Portuguez para justificar e explicar-lhe o mallogro,--a suspensão, pelo menos--da ajustada campanha.

Eram elles: Arnaud de Hespanha, o proprio general do exercito do Duque, Bernardo Flamench, Conselheiro Ducal e um dos mais habeis jurisconsultos do tempo, e João Forest, outro legista.

Partindo de Toulouse em 26 de janeiro de 1378, parece que foram primeiro entender-se sobre o mesmo assumpto com as Côrtes da Navarra e de Castella, e dirigindo-se d'esta ultima, naturalmente, a Portugal, em 6 de abril, chegavam, nove dias depois, a Santarem,--_Sanctam Herenam_ ou Santa Iria,--como diz o novo documento communicado pelo sr. Carlos Urseau, inteiramente desconhecido entre nós.

Expozeram methodicamente, por partes,--_tria per ordinem,_--á moda do tempo, que o Duque continuando a estar furioso contra o Rei do Aragão, se vira obrigado, como demonstravam os processos e documentos que ali traziam, a ceder, de algum modo:--_quadommodo fuit compulsus ad exceptandam,_--dos direitos que recebera da illustre Infanta Maiorquina, aos--«condados, terras, dinheiros, regalias e proventos»--do extincto Reino Mediterraneo; que por isso, e não só por virtude do julgamento ou tratado do Cardeal e legado Pontificio, mas por que esse julgamento e tratado fôra positivamente adoptado, como podia ver, pelo Rei de Castella, é que se resignára a não investir com o Aragão,--mas que o Rei de Portugal, desculpando-o, lhe explicasse desenvolvidamente as rasões de queixa e de direito que tinha contra o Rei Aragonez, ficando certo de que elle Duque não trataria nem resolveria com esse Rei o seu proprio pleito senão tratando e resolvendo, parallela e concordemente, a questão do Rei de Portugal, seu alliado e amigo.

Ouviu, e pela mesma ordem,--_per ordinem dictus,_--respondeu Dom Fernando: que agradecia, mas teria dispensado, as explicações e documentos que o Duque lhe mandava apresentar. Confiando plenamente n'elle e sabendo como o Rei de Aragão era useiro e veseiro a injustiças, não podia duvidar, independentemente de qualquer justificação, que n'uma contenda entre os dois, a rasão e o direito estaria do lado do Duque, e lhe prazia reconhecer quanto este procedêra discretamente,--_quod valde prudenter et discrete fuit processum in causa_. Que tinha por desculpado o Duque, nem este teria de desculpar-se, podendo ficar certo de que quando resolvesse fazer guerra ao Aragonez, o encontraria, a elle, Rei de Portugal, prompto a auxilial-o com as suas forças, na fórma do ajustado,--_juxta conventiones et tractatus_.

Finalmente, que por completo e em desenvolvida exposição faria esclarecer a consciencia do Duque ácerca da injustiça que lhe fazia o Rei Aragonez.

A este ultimo ponto, delicada ou habilmente objectaram os Embaixadores que para o Duque e para elles bastava a palavra do Rei:--_erant contenti solo verbo dicti domini Regis_.

E n'isto se ficou, tendo tido, ainda, D. Férnando uma particular conferencia com o Doutor Flemench, e não podendo já, por doente, receber outra vez os Embaixadores, que graciosamente tratados por Dona Leonor Telles, se foram de Santarem no dia 1 de maio, sem deixar rasto na memoria dos nossos escriptores de Historia.

Rigorosamente os dois alliados não representavam uma comedia, procurando illudir-se um ao outro, n'estes affectuosos cumprimentos. Comprehendiam ambos que não podiam, por então, levar por diante o seu plano, mas não desistiam inteiramente d'elle.

O Duque não declinava os seus pretendidos direitos, que haviam de passar mais tarde, no dote de Margarida de Anjou, para a Corôa Ingleza.

Mas outra Realesa, mais pratica e viavel do que a do pobre Reino Maiorquino, ía estimular-lhe o appetite e lançal-o em nova aventura: feito herdeiro da Rainha Joanna de Napoles, veiu a morrer miseravelmente em 1384, simples Rei nominal de tantas imaginadas Corôas.

Dom Fernando, ostentando o seu convivio amigo com Castella, em variadas negociações de consorcio entre as suas filhas e os principes castelhanos, no mesmo anno (1380) em que fazia celebrar em Portalegre os esponsaes da primogenita com o filho do novo Rei Castelhano, revalidava a sua alliança com o Duque de Lencastre, obrigando-se a receber e a auxiliar os Inglezes contra essa Corôa e a casar aquella mesma filha e herdeira com o filho do Conde de Cambridge!

Está terminada a agradavel tarefa que nos impozemos de explicar o precioso Diploma encontrado e generosamente offerecido pelo sr. Carlos Urseau, tendo podido, mais graças ao mesmo illustre investigador, dizer o mais--«que se fez sobre este negocio»--que Fernão Lopes não pôde achar--«por livros nem escripturas.»

Lisboa, 10 de março de 1895

DOCUMENTOS

I[13]

In Christi nomine Amen. Notum sit universis et singulis tam presentibus quam futuris presens instrumentum publicum inspecturis quod, sub era curente millesima quadringentesima decima quinta, decima octava die mensis Agusti, circa horam tertie, in civitate Guardie, Egitanensis diocesis, serenissimo principe domino Fernando, Dei gratia, Portugaliae et Algarbii rege, illustrissimo, inclitissimo et potenti domino Johanne infante, ejusdem domini regis fratre legitimo, nobilissimis et potentibus viris domino Alvaro Petri, comite de Arrayolos, domino Gonsalvo, comite de Neyva, domino Fernando Alfonso Alboquerque, aliisque nobilissimis proceribus et militibus quam plurimis in palacio episcopali civitatis predicte personaliter existentibus testibus, et me quoque notario infrascriptis, ad infra scripta videnda et audienda, vocatis, adhibis et rogatis, principaliter et specialiter constitutis ex parte et pro parte et ex mandato dicti domini regis per venerabilem et circumspectum virum Johannem Gunsalvi, ejusdem regis secretum consiliarium, hostenssa, lecta et recitata fuerunt alta voce et intelligibili in lingua ydiomatis quedam capitula vere lige fraternitatis, unionis, confederacionis et amicitie inter prefatum dominum regem Portugalie per nobiles et circumspectos viros Laurencium Johannis Fogaca, vice cancelarium, et Johannem Gunsalvi, secretarium ejusdem regis, et dominum Petrum Cavlerii, archidiaconum Ulixbonensem, consiliarium, anbaxiatores ac nuncios speciales ad ea peragenda, et specialiter destinatos pro eo et ejus nomine: et serenissimum principem dominum Ludivicum, regis quandam Francorum filium, ducem andegavensem et turonensem ac comitem cenomanensem, pro se ipsis, heredibus et successoribus universis et causam eorum habentibus, subditis regnis, ducatibus, comitatibus et aliis terris suis, confederatisque adherentibus amicis et benevolis suis initatum fuit insuper hostensum, publicatum ac lectum quoddam publicum instrumentum super predictis liga, fraternitate, confederacione et amicicia et conventione, manu publica confectum ac etiam magni sigilli dicti ducis appensione et ipsius nominis propria subscriptione plenius et perfectius aparebat; in quo quidem instrumento predictarum lige, fraternitatis, confederacionis, amicicie et convencionis premissa capitula uniformiter sunt seriatim inserta, ejusque instrumenti tenar de verbo ad verbum diagnoscitur esse talis:

In nomine vitoris Christi, amen.

Cum ad illa que unionis et federis sunt animorum assyes[14] diriguntur, quia virtus unita mayor est separata fortitudinis et potencie multiplicacio reperitur; inde proveniunt victorie et triumphus, vastantur vires hostium, vero plerumque eorum superbia sic percussa, suis injusticiis et forefactis exigentibus, ad nichilum reducuntur; sicque per talia juste belandi media ad pacis beatitudinem devenitur; per hoc regnantibus gloria aumentatur; salusque queritur et quies subditis preparatur, hinc est ut, per presens publicum instrumentum, cuntis valeat manifestari quod, anno ejusdem Domini currente millesimo trecentesimo septuagessimo septimo, die vicesima nona menssis Junii, circa horam none, indictione quintadecima, pontificatus sanctissimi in Christo patris et domini nostri domini Gregorii, divina providencia pape undecimi anno septimo, serenissimo principe domino Lodivico, regis quandam Francorum filio, duce andegavensi et turonensi ac comite cenomanensi et venerabilibus ac circumspectis viris Laurencio Johannis Fogaca vicecancelario, Johanne Gunsalvi sacretario consiliario et domino Petro Cavalerii, archidiacono Ulixbonensi, procuratoribus et ambaxiatoribus serenisimi principis domini Fernandi, Portugalie et Algarbii regis, ad infra peragenda per ipsum dominum regem specialiter constitutis, ordinatis et ad ipsum dominum ducem destinatis, ut de eorum mandato et potestate constare dicitur, per quoddam publicum procuratorium, appensione bulle seu sigilli plumbei dicti domini regis, ut dicitur, roboratum, ejusque manu firmatum, cujus tenor de verbo ad verbum inferius est insertus, testibus et nobis notariis infrascriptis prensencialiter constitutis et existentibus in domo seu palacio vulgariter dicto «Vicestre» satis prope Parisius in diocesi ejusdem, de mandato et voluntate et consenssu dictorum domini ducis et procuratorum seu ambaxiatorum domini Portugalie regis predicti, in presensia omnium predictorum, et ipsis nobis notariis audientibus et bene intelligentibus, articuli seu capitula infrascripta fuerunt alta voce et intelligibili in latina lingua, prout jacent, lecta, et postea nobis notariis tradita per venerabilem virum dominum Raimundum Bernardi Flamench, legum doctorem, consiliarium domini ducis, ut exinde faceremus publicum instrumentum; quorum articulorum seu capitulorum series sequitur et est talis.

Ista que secuntur fuerunt prolocuta, tractata et ordinata inter serenissimum principem dominum Ludovicum, regis quondam Francorum filium, ducem andegavensem et turonensem et comitem cenomannensem ex una parte; et nobiles Laurencium Johannis Fogaca vicecancelarium et Johannem Gonssalvi, secratarium consiliarium, et venerabilem dominum Petrum Cavalerii, archidiaconum Ulixbonensem, procuratores et anbaxiatores serenisimi principis domini Fernandi, Dei gratia Portugalie et Algarbii regis, ad infrascripta per ipsum dominum regem specialiter constitutos, ordinatos et destinatos, ut de eorum potestate constat per quoddam publicum procuratorium inferius descriptum, appendicione sigilli plunbei dict domini regis comunitum, ex altera.

Primo. Quod inter serenissimos principes predictos, pro se, heredibus, successoribus et causam suam habentibus, subditis regnis, ducatibus, comitatibus et aliis terris suis, confederatisque et adherentibus amicis et benevolis suis, sint, fiant et innitantur vere lige, fraternitates, confederaciones et amicitie contra regem Aragonum qui nunc est, liberos, heredes, successores, regna sua, vassalos, subditos, adherentes, auxiliantes, et valitores suos et partem ipsius regis Aragonum directe vel indirecte faventes, sub modis, capitulis et condicionibus infrascriptis; sic quod ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis ac eorum heredes et successores quicunque sint de cetero boni, veri et fideles amici, tanquam fratres confederati et ligati insimul in hoc casu contra regem aragonie predictum, et fiant lige, fraternitates, confederaciones et amicicie meliori modo quo fieri poterunt inter ipsos.

Item, quod ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis, heredes et successores quicunque eorundem, custodient, conservabunt et procurabunt, pro posse, honorem, comodum et utilitatem alter alterius.

Item, quod si ipsi rex et dux, predicti heredes et successores sui quicunque, scirent aut intelligerent seu presumerent quod aliquod dampnum, impedimentum, vituperium seu malum au injuria posset seu pararetur venire contra ipsorum alterum, palam vel occulte, directe vel indirecte, ex parte ipsius regis Aragonum, liberorum, heredum, successorum quorumcunque, vassalorum, subditorum suorum ant causam suam habencium, adherencium sibi et confederatorum suorum partemque suam forencium quorumcunque, ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis predicti, heredes et successores sui quicunque et causas suas habentes et uterque ipsorum impedient illud toto posse, nec aliqualiter consensient seu permittent quod alter ipsorum dampnum, detrimentum, injuria seu impedimentum, per quamcunque partem regi Aragonum faventem, inferantur; quin ymmo, alter qui primo sciverit aut presumpserit, notificabit alteri et illum certificabit quam cicius poterit, incontinenti, absque dilacione, sine mora.

Item, quod dictus dominus dux guerram incipiet, faciet et continuabit contra dictum regem Aragonum, ejus heredes et successores, in regnis, comitatibus et aliis terris quas habet et posidet seu detinet dictus dominus rex Aragonum in illis partibus, de quibus et illis modis qui meliores videbuntur; et quando eidem domino duci expediens vedebitur ad utilitatem dicte lige et dampnum regis Aragonum et subditorum suorum, tam per terram quam per mare insimul, temporibus oportunis et secundum quod expediet utilitati communi.

Item, quod dicta guerra fienda per terram per dictum dominum ducem fiat expensis propriis dicti domini ducis.

Item, quod in guerra fienda per mare per dictum dominum ducem, dominus rex Portugalie ponet terciam partem navigiorum semper singulis annis, dicta guerra durante, requisitus per dictum dominum ducem, et dominus dux Andegavensis ponet duas partes, ita quod pars domini regis non excedat quindecim galeas.

Item, quod omnia mobilia que capientur in guerra, tam in terra quam in mari, per quemcunque et qualitercunque, cedant utilitati lige et dominorum regis et ducis, pro rata expenssarum per quemlibet ipsorum sustentarum in dicta guerra, salvo jure capitaneorum et capiencium secundum morem guerre.