Part 5
O servo transformou-se em salariado, e a liberdade burgueza deixou o operario, sem garantias, entregue ás exigencias do seu estomago e á mercê dos caprichos da fortuna. O militar e o funccionario do Estado teem direito a reformas e aposentações. O empregado do commercio succede muitas vezes ao patrão. Só ao operario, só áquelle que passou a sua vida a enriquecer os seus semelhantes, é recusado o direito que se concede aos demais membros da sociedade, isto é o direito de viver. Não lhe basta a incerteza de encontrar trabalho: ainda para mais lhe negam o que os senhores feudaes não negavam aos seus servos--a protecção na velhice e na doença. E eis ahi está porque o partido operario, não só por dever de humanidade, senão ainda por dever de solidariedade, inscreveu este artigo no seu programma.
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Art. 8.º--_Suppressão de toda a ingerencia dos patrões na administração das caixas operarias de soccorros, de previdencia, etc., restituindo-as á gestão exclusiva dos operarios._
Na grande industria que multiplicou os riscos do trabalho, os patrões obrigam geralmente os operarios a tirarem, no fim de cada semana, uma certa quantia dos seus magros salarios, para fazerem face solidariamente aos accidentes, á doença e á velhice. As grandes companhias de caminhos de ferro e minas chegaram mesmo a instituir um fundo, destinado a uma caixa, com essa applicação. Comprehende-se a tactica. Quanto mais os salariados estiverem no caso de se soccorrerem mutuamente, tanto menos terão os patrões de dispender com elles.
As caixas são, na sua quasi totalidade, sustentadas com o dinheiro dos operarios. Mas os proprietarios e capitalistas, no intuito de fiscalisarem esses fundos da _previdencia e da solidariedade operaria_, chamam a si a gerencia e a administração das referidas caixas, concorrendo tambem com uma parte, para o mesmo fim. O que os patrões desejam é evitar, por esta fórma, que os trabalhadores possam servir-se d'esse dinheiro, empregando-o n'uma _gréve_ ou em qualquer cousa que possa contrariar os seus interesses ou os da sua industria.
É indispensavel que o proletariado se emancipe de semelhante tutella, transformando o fundo das caixas operarias num poderoso instrumento de emancipação social.
Art. 9.º--_Responsabilidade dos patrões em materia d'accidentes, garantida por uma caução em dinheiro, e proporcional ao numero dos operarios empregados e aos perigos que a industria apresente._
Este artigo traduz um principio de justiça, e representa uma compensação para todos os que, no trabalho, expõem a vida e arriscam a saude. Quem, nas grandes empresas, aufere os grandes lucros e os enormes proventos, é o capitalista e o proprietario. É justo pois, que, em caso d'accidente, sejam elles os responsaveis, indemnisando e garantindo, por meio de uma caução, os que affrontaram o perigo, para os enriquecer e locupletar. Em caso de desastre, occorrido nas fabricas e nas officinas, o invalido, a viuva e o orphão teem direito a serem amparados e protegidos; e esse amparo e essa protecção não pode exigir-se senão áquelles que foram a origem, embora indirecta, do seu infortunio, e que, muitas vezes, pelo seu desleixo e pela sua desmesurada ganancia, contribuiram poderosamente para esses tristes e dolorosos acontecimentos.
A indemnisaçao a pagar seria, n'este caso, lançada na caixa operaria, e avaliada por um jury escolhido na corporação. Só os proprios operarios seriam capazes de avaliar o que custa e o que vale, para o trabalhador, a perda de um braço, a perda de uma perna ou a perda de uma vida.
Quem nunca visitou uma mina, não sabe o que é o risco no trabalho. Superior á rhetorica dos economistas está a realidade das cousas. Que todos os que nos lêem se dignem, um dia, descer a uma mina, e que nos digam depois, se não assiste ao operario o direito sagrado de reclamar uma indemnisaçao, em caso d'accidente, áquelle por quem se sacrificou, e que locupletou, sem outra compensação, alêm de um salario diario representando o stritamente indispensavel para não morrer de fome?!
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Art. 10.º--_A intervenção dos operarios nos regulamentos especiaes das differentes officinas; suppressão do direito usurpado pelos patrões de poderem castigar os operarios, por meio de multas ou de reducções nos salarios._
A intervenção dos operarios nos regulamentos especiaes das differentes officinas é uma salvaguarda á dignidade e á saude da classe trabalhadora. Muitas vexações inuteis serão supprimidas por este meio; muitas medidas hygienicas, hoje despresadas ou recusadas pelo fabricante, serão postas em pratica, no interesse da collectividade.
Sob a fórma de multas, que se traduziam na retenção de uma parte do salario, o patrão abusava, muitas vezes, do operario, trazendo-o debaixo de um jugo de ferro, feroz e insupportavel. O patrão não pode arvorar-se em juiz, adoptando o codigo penal que muito bem lhe aprouver para multar o operario ou condemnal-o, segundo os caprichos da sua vontade.
A justiça é fundada sobre uma delegação social. O direito moderno não admitte outra; porque o contrario seria o despotismo, o abuso, a fraude e a violencia. E é por isso que se justifica e se torna indispensavel a intervenção dos operarios nos regulamentos especiaes das differentes officinas--precisamente para que o patrão fique reduzido á sua esphera de acção, e impossibilitado de vexar os trabalhadores, por meio de penalidades, que, alêm de uma tyrannia e de uma brutalidade sem nome, representam para o capitalista, um interesse e um beneficio.
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Art. 11.º--_Annulação de todos os contractos que hajam alienado a propriedade publica (bancos, caminhos de ferro, minas, etc.), e a exploração de todas as officinas do Estado, confiadas aos operarios que n'ellas trabalharem._
O partido operario pede a annulação, pura e simples, dos contractos que teem permittido a um bando de capitalistas de se locupletarem, á custa da nação. O partido operario pede essa annulação, não para que o Estado, entrando na posse das minas, dos caminhos de ferro e dos bancos, e tornando-se, por sua vez, productor, os explore, em seu proveito, como tem succedido com os correios e telegraphos, com a moeda, com os tabacos e outros serviços publicos, de que faz monopolio, mas sim, para confiar a sua exploração aos operarios, encarregados d'esses trabalhos.
O programma socialista pede que a exploração das officinas do Estado seja confiada aos operarios, que n'ellas trabalharem, com o duplo fim de melhorar a sua triste situação e de provar experimentalmente, que, pela sua propria iniciativa e responsabilidade, estão aptos para emprehender a referida exploração.
Sobre este assumpto divergem as escolas. São uns de opinião que todos os serviços publicos devem ficar a cargo do Estado e da communa; outros porém, sustentam que a absorpção gradual das industrias particulares pelo Estado augmentaria sensivelmente o numero dos salariados que o mesmo Estado explora. Teremos occasião de voltar ao assumpto no ultimo capitulo d'esta obra.
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Art. 12.º--a) _Abolição de todos os impostos indirectos e transformação dos impostos directos n'um imposto progressivo sobre os rendimentos que forem alêm de 3:000 francos._
b) _Suppressão da herança em linha collateral e de toda a herança em linha directa que exceda a somma de 20.000 francos._
Nas sociedades burguezas, o imposto é um encargo a que tem de sujeitar-se todo o cidadão, afim de garantir a sua pessoa e a sua propriedade. Ha duas especies de imposto--o imposto pessoal, ou imposto de sangue que todo o cidadão tem de satisfazer pelo serviço militar, e o imposto impessoal que satisfaz pelo abandono e entrega de uma parte dos seus rendimentos.
Para ser equitativa a distribuição do imposto, todo o cidadão deveria ser soldado e abandonar ao Estado uma parte do seu rendimento, progressivamente, e proporcional á sua quantidade. Se o que possue 100 fr. paga 10 fr., o que possue 1000 deverá pagar 200 fr., e o que possue um milhão, 400.000 fr.
Os impostos indirectos que recahem sobre os generos de consumo (pão, vinho, vestuario, etc.) obstam a que seja equitativa a sua distribuição. Por exemplo: o operario que come por dia 1 kilo de pão paga duas vezes mais imposto do que o capitalista que come apenas meio kilo.
O imposto indirecto é um meio jesuitico, inquisitorial, de depennar e de reduzir á miseria o operario, sem que elle d'isso se aperceba.
Os ricos repellem o imposto progressivo que os obrigaria a pagar na proporção dos seus rendimentos; o imposto indirecto favorece-os de um modo escandaloso, e eis ahi está o motivo porque o defendem e applaudem.
A abolição dos impostos indirectos e a creação de um imposto progressivo sobre o rendimento, reduziria seguramente o preço dos generos. A remodelação e transformação do imposto, seria para o operario a melhoria das suas condições de existencia. O augmento, nos impostos indirectos, tem-se traduzido praticamente por um augmento na mortalidade. A creação do imposto progressivo poder-se-hia traduzir por um augmento na alimentação e na vida das classes trabalhadoras.
A Convenção havia estabelecido um imposto gradual e progressivo sobre o luxo e sobre todas as riquezas. Mas não teve tempo para o applicar.
Montesquieu, e todos os economistas orthodoxos, como Adão Smith, J. B. Say e Rossi, pronunciaram-se pelo imposto progressivo. J. B. Say e Rossi, affirmaram-n'o claramente nas seguintes palavras: «Não deixaria de ser razoavel que os ricos contribuissem para as despezas do estado, na proporção do seu rendimento, e ainda com mais alguma cousa alêm d'essa proporção.»
Na Suissa está o imposto progressivo em vigor na maioria dos cantões. Mas nem só a republica o perfilha e o applica. Tambem a real Inglaterra e a imperial Allemanha acceitaram e introduziram o imposto progressivo, no seu systema de impostos directos.
_b)_ A herança estabelece, na sociedade, um privilegio e uma desegualdade revoltante. A sua suppressão impõe-se, e, se não completamente, pelo menos parcialmente. Em virtude da herança, a instrucção, a educação, o gôzo, o bem estar contituem o privilegio dos favorecidos da fortuna. O pobre, o infeliz que não herdou, tem de subjeitar-se aos caprichos do acaso e á lei do seu destino. O partido socialista quer a suppressão da herança em linha collateral, restringindo-a e limitando-a a 20.000 francos na linha directa.
N'outra parte diremos a que seria applicado o excedente das heranças, desde que ultrapassassem esta somma.
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O PROGRAMMA DO PARTIDO SOCIALISTA EM PORTUGAL
A titulo de curiosidade, publicamos, em seguida, o primeiro programma dos socialistas portuguezes, desde que se contituiram em partido. É um documento, por muitos titulos, importante, e que merece ser lido e apreciado pelo publico. A sua approvação data do 1.º congresso socialista, realisado em Lisboa, nos principios de 1877, tendo sido elaborado, após o celebre congresso de Haya, onde Portugal esteve representado por Lafargue.
Vigorou até 1882, anno em que se celebrou n'esta capital uma conferencia dos delegados de Lisboa e Porto, sendo então substituido pelo actual programma que, ordinariamente se publica na quarta pagina do _Protesto Operario_.
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Programma transitorio do partido socialista em Portugal
O trabalho é a condição de existencia de todos os individuos.
Todos teem o dever de trabalhar imposto pela natureza.
Com os productos do trabalho de todos deve subsistir a sociedade, e com os productos do trabalho da sociedade, effeituado por todos, deve subsistir cada individuo.
A massa do trabalho da sociedade, que deve constituir a sua riqueza, deve constituir a propriedade social, commum ou publica.
A parte do trabalho de cada individuo constitue a sua riqueza, e a riqueza do individuo deve constituir a propiedade individual.
Sendo a propriedade social por natureza commum, ou publica, a propriedade individual deve ser privada ou pessoal.
Tambem devem ser communs, ou publicas, as riquezas naturaes, não creadas pela sociedade, nem pelos individuos.
Taes são as condições de existencia da sociedade justa, isto é, em que todos os individuos subsistem pelo seu proprio trabalho, e em que a sociedade subsiste pelo trabalho de todos; em que o producto do trabalho de cada individuo é propriedade sua, e em que o producto do trabalho de todos, ou da natureza, não é propriedade de alguem, mas sim da sociedade toda.
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A constituição da sociedade injusta é differente.
Na sociedade injusta os individuos não subsistem todos pelo seu proprio trabalho, e a sociedade não subsiste pelo trabalho de todos.
Uma parte da sociedade trabalha para si e para a outra parte que não trabalha, produzindo os meios de subsistencia de todos os individuos.
Um individuo trabalha como dois e mais, ou o duplo, ou pela metade do preço e por menos, para produzir os meios de subsistencia dos individuos que os não produzem.
Os meios de subsistencia, em que consiste toda a especie de propriedade, são produzidos por uma parte dos individuos, e apropriados pela outra, que os não produz.
A riqueza, ou a propriedade, é o producto do trabalho de todos os individuos accumulado na mão de alguns.
Os productores, ou creadores, da propriedade individual e publica não possuem mesmo a parte com que subsistem. Esta parte é-lhes vendida, ou arrendada, pelos proprietarios, que accumulam mais productos do trabalho alheio por meio das transacções mercantes, isto é, das transacções da propriedade transformada em mercadorias.
D'este modo se constitue a sociedade com proprietarios e não proprietarios, com os possuidores da propriedade de todos os individuos e com os não possuidores, que a produzem.
A sociedade consta assim de duas classes: a dos ricos e a dos pobres ou proletarios, a superior e a inferior, a dominadora e a dependente ou salariada.
Os proprietarios industriosos occupam-se em fazer trabalhar os proletarios na agricultura, na fabricação e na manufactura dos meios de subsistencia, isto é, da propriedade transformada em mercadorias como objecto de commercio, de viação e de jogo.
A classe dos proletarios, ou miseraveis, conta tambem milhares de individuos que não produzem: taes são os mendigos e os defensores salariados da propriedade, escolhidos pelo estado de entre os mais vigorosos, para que não a tomem aquelles que a produzem. Estes subjugam-se a si e a seus eguaes.
A sociedade injusta subsiste só pela violencia, isto é, uma parte da sociedade arranca violentamente á outra a sua propriedade.
A violencia existe sem manifestar-se, por ter sido no principio das sociedades policiadas estabelecida pela força, depois attestada pelas leis, depois acceita e transmittida por costume, pelas mesmas leis e pela mesma força.
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Na epoca actual os proletarios, obrigados pela necessidade, constituem a sua classe de salariados, determinados a fazerem da associação um poder, que modifique as violencias dos proprietarios industriosos, pela proposição e estabelecimento de condições, taes como:
1.ª Estabelecimento do dia normal de trabalho, egual quanto possivel em todos os officios e em todas as estações;
2.ª Diminuição do tempo de trabalho;
3.ª Elevação dos salarios;
4.ª Salubridade e segurança dos logares onde se executa o trabalho;
5.ª Melhoramentos particulares, tanto dos salarios como do tempo de trabalho, para os que exercem officios de sua natureza penosos e insalubres;
6.ª Extincção do trabalho de jornal nos officios em que fôr applicavel o estabelecimento de tabellas de preços dos trabalhos;
7.ª Extincção das categorias nos officios, taes como: ajudantes e serventes, devendo considerar-se as divisões do trabalho não como categorias, mas como ramos e especies do mesmo trabalho;
8.ª Abolição dos regulamentos das fabricas e manufacturas, como especie que é de contrato unilateral, em que são partes os proprietarios e os miseraveis, tendo os proprietarios, como teem, liberdade de acção para despedir os trabalhadores e appellar para as leis nos casos de attentados;
9.ª Egualdade do tempo de trabalho e dos salarios das mulheres e dos homens;
10.ª Exclusão das creanças das fabricas e manufacturas, e relação do tempo de trabalho dos menores com a sua idade;
11.ª Abolição do tempo determinado de aprendizagem, e prohibição de outros misteres estranhos a cada officio;
12.ª Estabelecimento e eleição de commissões de exame e vigilancia compostas de officiaes, que julguem da aptidão dos aprendizes em periodos determinados e curtos;
13.ª Egualdade de tratamento para os aprendizes, como individuos racionaes, evitando-se assim a educação aviltante que lhes incutem os costumes da obediencia passiva;
14.ª Extincção dos signaes exteriores de obediencia e submissão, como improprios da natureza humana;
15.ª Exclusão dos proprietarios e seus representantes das sociedades de trabalhadores, taes como: monte-pios, cooperativas, de recreio, instrucção e outras, com o fim de evitar a dominação e o servilismo.
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Ao mesmo tempo os proletarios, tendo conhecimento da situação politica da sociedade, constituem-se em partido politico, determinados a crearem um poder, que modifique as violencias politicas da classe dominante, fazendo tambem representar nos poderes do estado os seus interesses de classe, excluidos das instituições politicas e civis.
O movimento politico da classe dos proletarios é transitorio. Existirá em quanto existirem classes, subordinando-se ás circumstancias e necessidades occorrentes.
Presentemente, o modo de effeituar o movimento politico dos proletarios consiste em modificar o poder legislativo, pela substituição dos individuos que o compõem, e que representam sómente a classe e os interesses da classe proprietaria.
O pensamento, a aspiração, o fim, do movimento dos proletarios constituidos em classe e em partido, é a implantação e a constituição da sociedade justa. A este movimento tudo é subordinado, inferior e transitorio.
Os proletarios de todas as nações civilisadas, constituindo a associação internacional dos trabalhadores, da qual nos declaramos um ramo, effeituam o mesmo movimento, e em cada uma organisam-se e procedem conformes ás instituições politicas.
Em Portugal, onde os poderes politicos são constituidos publicamente, os proletarios procedem dentro das instituições para realisarem o seguinte:
1.º
Instituição dos municipios.
_a)_ Constituição dos municipios com todos os contribuintes da sua circumscripção.
Divisão dos municipios em circulos administrativos, e constituição d'estes com todos os contribuintes da sua circumscripção.
Serem contribuintes todos os individuos maiores que exerçam alguma profissão.
_b)_ Celebração de sessões periodicas, tanto nos municipios como nos circulos, onde os contribuintes, constituidos em assembléas, proponham, discutam e resolvam os respectivos interesses publicos.
_c)_ Creação de corpos gerentes, tanto dos municipios como dos circulos, por eleição dos contribuintes nas assembléas respectivas.
Responsabilidade individual dos membros dos corpos gerentes municipaes e dos circulos perante as assembléas respectivas, e sua sujeição á justiça commum.
_d)_ Elaboração dos recenseamentos dos contribuintes, tanto dos circulos como dos municipios, pelos corpos gerentes respectivos.
Validação dos recenseamentos municipaes para todos os effeitos civis e politicos, publicos e privados.
_e)_ Administração dos rendimentos dos municipios feita pelos municipios, e a dos circulos feita pelos circulos, sem dependencia de poderes centraes, nem de regulamentos, nem de corpos e auctoridades superiores.
_f)_ Integração dos municipios na administração das suas escolas, dos hospitaes, cadeias, vias publicas, correios e telegraphos, da sua circumscripção.
_g)_ Repartição e cobrança das contribuições publicas feitas pelos municipios, e as d'estes pelos circulos ou pelos gremios de profissões.
Concurso e ordenados fixos para todos os officiaes de fazenda, effeituados por cada municipio.
Installação das repartições de fazenda nos edificios municipaes.
Responsabilidade dos officiaes de fazenda perante as assembléas respectivas, e sua sujeição á justiça commum.
_h)_ Provisão dos officios de juizes e seus escrivães, tanto do civel como do crime, por concurso aberto pelos municipios respectivos.
Eleição dos jurados.
Nomeação dos officiaes de justiça subalternos pelos juizes e jurados.
Fixação dos vencimentos de todos os officiaes de justiça, tanto superiores como subalternos, pagos por cada municipio.
Installação dos tribunaes de justiça em edificios municipaes.
Responsabilidade dos officiaes de justiça perante as assembléas, e sua sujeição á justiça commum.
_i)_ Instituição da policia municipal, regida e paga por cada municipio.
_j)_ Estabelecimento de escolas de ensino technico de artes e officios, tanto ruraes como fabris, nos municipios, geridas e sustentadas por elles.
_m)_ Alimentação, vestuario e objectos de ensino dados pelos municipios aos menores miseraveis que frequentem as escolas.
--Consequencias:
Abrogação do codigo administrativo, e sua substituição por disposições geraes no codigo fundamental, isto é, substituição de leis por instituições, que estabeleçam e garantam as liberdades politicas, publicas e individuaes, pela extincção das camaras municipaes, das juntas geraes, dos conselhos de districto, dos governos civis, das administrações dos concelhos, das regedorias e das juntas de parochia.
2.º
Conformação dos codigos civil, commercial, judicial e penal com as disposições de egualdade civil e politica estatuidas no codigo fundamental, abrogando-se no civel a parte que regula as condições da servidão e todos os contratos unilateraes.
Revisão periodica dos codigos.
Abolição do juramento, tanto no fôro politico, como no civil, judicial e militar.
3.º
Constituição do poder legislativo com os delegados representantes de cada municipio, eleitos nas assembléas dos circulos pelos seus contribuintes.
4.º
Abolição do recrutamento e das matriculas maritimas.
Serviço militar voluntario.
Sujeição dos militares ás leis e aos tribunaes communs nos casos de offensas de direitos civis e politicos.
5.º
Reducção de todas as contribuições, tanto para o estado como para os municipios, a uma unica, directa.
Extincção immediata das barreiras, estabelecendo a livre circulação dos generos alimenticios.
Creação de bilhetes de contribuição divisiveis e vendaveis como os sellos, para que todos possam opportunamente compral-os durante o anno e pagarem assim a sua contribuição.
6.º
Extincção dos privilegios a companhias e associações. Rescisão de seus contratos com o estado, e sua sujeição e de seus membros á justiça commum.
7.º
Extincção dos privilegios, subsidios ou mercês, subvenção ou intervenção do estado e dos municipios a individuos, a empresas, a estabelecimentos e a instituições industriaes, scientificas, litterarias e religiosas.
8.º
Taxação de todos os serviços publicos ao estrictamente necessario para o custeamento das suas despezas correntes.
III
A COOPERAÇÃO DOS TRABALHADORES
COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE.--INSTRUCÇÃO E ASSOCIAÇÃO.--O INTERNACIONALISMO.--AS COOPERAÇÕES OPERARIAS E ALGUNS DOS SEUS MAIS DEDICADOS E FERVOROSOS APOSTOLOS.---CESAR DE PAEPE, ANSEELE, JEAN VOLDERS, LOUIS BERTRAND.