Part 4
1.º--Repouso de um dia por semana, ou prohibição legal de mais de seis dias de trabalho sobre sete.--Reducção legal do dia de trabalho a oito horas para os adultos.--Prohibição do trabalho, nas officinas particulares, dos menores com menos de quatorze annos; e reducção do dia de trabalho a seis horas, desde os quatorze até aos dezoito annos.
2.º--Vigilancia dos aprendizes pelas corporações operarias;
3.º--Minimum legal dos salarios, determinado e fixado annualmente, segundo o preço local dos generos, por uma commissão de estatistica operaria;
4.º--Prohibição legal aos patrões de poderem empregar os operarios estrangeiros por um salario inferior ao dos operarios nacionaes;
5.º--Egualdade de salario, em egual trabalho, para os trabalhadores dos dois sexos;
6.º--Instrucção scientifica e profissional de todas as creanças, á custa da sociedade, representada pelo Estado e pela communa;
7.º--Manutenção, á custa da sociedade, dos velhos e invalidos do trabalho;
8.º--Suppressão de toda a ingerencia dos patrões na administração das caixas operarias de soccorros, de previdencia, etc., restituindo-as á gestão exclusiva dos operarios;
9.º--Responsabilidade dos patrões em materia d'accidentes, garantida por uma caução em dinheiro, lançado nas caixas operarias, e proporcional ao numero dos operarios empregados e aos perigos que a industria apresenta;
10.º--Intervenção dos operarios, nos regulamentos especiaes das differentes officinas; suppressão do direito usurpado pelos patrões de poderem castigar os operarios por meio de multas ou de reducções nos salarios;
11.º--Annulação de todos os contractos, que hajam alienado a propriedade publica (bancos, caminhos de ferro, minas, etc.) e a exploração de todas as officinas do Estado, confiadas aos operarios que n'ellas trabalharem;
12.º--Abolição de todos os impostos indirectos e transformação de todos os impostos directos n'um imposto progressivo sobre os rendimentos que vão alêm de 3:000 francos.--Suppressão da herança em linha collateral e de toda a herança em linha directa que exceda a somma de 20:000 francos.
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DESENVOLVIMENTO E EXPLANAÇÃO DO PROGRAMMA SOCIALISTA
PARTE POLITICA
ARTIGO 1.º
a) _Abolição de todas as leis sobre a imprensa, as reuniões e as associações, e, em especial, da lei contra a Associação Internacional dos Trabalhadores;_
b) _Suppressão do livrete, ferrete ignominioso da classe operaria, e de todos os artigos do codigo que estabelecem a inferioridade do operario perante o patrão e a inferioridade da mulher perante o homem._
Para que haja realmente liberdade, em materia de imprensa, não basta legislar, impondo multas e prisão aos que d'ella _abusam_, attenuando e modificando as penas, ou substituir o julgamento correccional pelo julgamento de jury.--O que se torna indispensavel e urgente, é abolir todas as leis existentes _contra_ e _sobre_ a imprensa, a começar pela lei que condemna, por diffamação, sem prova dos factos allegados, e que permitte assim aos ricos e aos poderosos de abusarem da situação especial em que se encontram, relativamente aos que nada possuem e aos que nada podem.
Para que haja realmente liberdade, em materia de reunião, não basta substituir o regimen actual por um novo regimen, mais ou menos hypocrita e mais ou menos sophismado, permittindo os comicios em recinto fechado e prohibindo-os na rua e na praça publica.--O que se torna indispensavel e urgente, é a abolição de todas as leis, que subordinam ás condições de local, de tempo, de numero e de pessoas, o exercicio de um direito tão rudimentar como o direito de reunião.
Para que haja realmente liberdade, em materia de associação, não basta permittir o uso d'este direito aos que estão nas boas graças dos governos, embaraçando-o e difficultando-o aos contrarios, pela exigencia de formalidades, tão ridiculas como absurdas.--O que se torna indispensavel e urgente, é a abolição de todas as leis sobre as associações, qualquer que seja a sua natureza e o seu fim.
Mas a revolução não nos trouxe apenas a liberdade; deu-nos tambem a _egualdade civil_. E é, em nome d'essa egualdade, que temos o direito e o dever de reclamar a suppressão do «livrete», bem como todos os artigos do codigo que estabelecem a inferioridade da classe operaria perante a classe dos patrões.
O livrete que assemelha o productor de todas as riquezas á meretriz, collocando-o no mesmo plano, sobre ser uma ignominia, é tambem infamante e improprio dos nossos tempos. Se o ferrete foi abolido para os grandes criminosos condemnados ás galés, como é que pode conservar-se para os trabalhadores do mundo moderno? Apenas a fórma variou, por isso que, sendo o livrete obrigatorio para todos os que são forçados a viver da venda do seu trabalho, nenhum movimento da vida operaria poderá escapar á policia. Para mudar de localidade e até para mudar de officina, são os trabalhadores forçados a apresentar essa prova da sua identidade e do seu comportamento anterior. De modo que aos patrões fica a liberdade plena de os admittirem ou de os expulsarem das suas officinas, conforme lhes aprouver. É uma inquisição de nova especie que se torna mister abolir não só dos codigos, senão tambem dos usos particulares. O operario será admittido em todas as officinas e em todos os estabelecimentos, quer do estado quer de particulares, sem que os patrões lhe possam exigir a minima formalidade. Condemnamos, por egual, o livrete e os attestados individuaes, que collocam os trabalhadores na mesma situação de inferioridade moral perante os seus superiores.
Ha, felizmente, paizes onde a licença para trabalhar não é já exigida. Na explanação d'estes artigos, não nos dirigimos, porém, a este ou áquelle paiz, a esta ou áquella localidade: fazemos a critica geral do systema e apreciamos os factos que se assignalam e observam nas modernas sociedades.
Na mesma ordem de reformas, entra a abolição dos artigos que estabelecem a inferioridade da mulher perante o homem.
Que nos resta então da egualdade perante a lei--o novo evangelho da nova civilisação--se, na ordem civil assim como na ordem politica, continuam a coexistir duas leis differentes, uma para o homem e outra para a mulher?
Diz-se, geralmente, que a mulher nasceu para os trabalhos caseiros. Mas essa limitação vae desapparecendo de dia para dia. E, hoje, a mulher applica-se a muitos outros trabalhos que antigamente só pertenciam aos homens, como correios e telegraphos, empregos e serviços dos grandes armazens e dos grandes restaurantes, casas de modas, lojas, caminhos de ferro e tantos mais que seria longo e superfluo ennumerar aqui.
O socialismo moderno não reconhece distincções fundadas e baseadas sobre os sexos. Quer se trate de reuniões quer se trate de congressos, a mulher é chamada e eleita, com os mesmos titulos, que o homem. Ao partido operario--que é o partido de todos os explorados, sem distincção de sexo nem de raça.--cabe pois, o dever de se associar ás suas reivindicações.
Art. 2.º--_Suppressão do orçamento dos cultos e regresso á nação dos bens, chamados de mão morta, que pertençam ás corporações religiosas, comprehendendo todos os annexos industriaes e commerciaes destas corporações._
Na grande republica dos Estados Unidos da America, a Egreja, ou, para melhor dizer, as differentes egrejas nada teem com o Estado. Os cultos constituem, naquella nação, uma industria particular, como a industria das rolhas ou a industria da cortiça.
_Paga quem consome._
É este o principio, adoptado por todos os publicistas e pensadores da escola avançada. A separação da Egreja e do Estado, faz hoje parte de todos os programmas radicaes e constitue uma das principaes reivindicações da philosophia moderna.
O regresso á nação da propriedade mobiliaria e immobiliaria das corporações religiosas, encontrou um precedente na revolução operaria de 18 de Março. Tem, alêm d'isso, a vantagem de educar as massas, ensinando-as a rehaver aquillo que lhes foi extorquido pela violencia e pela fraude, isto é--na linguagem do programma socialista--ensinando-as a _expropriar os seus expropriadores_.
Art. 3.º--_Suppressão da divida publica._
A divida publica, com effeito, dil-o Karl Marx no seu _Capital_, «dá ao dinheiro improductivo o valor reproductivo, sem que por isso haja de correr os riscos e os transtornos inseparaveis do seu emprego industrial ou da usura particular.»
A suppressão da divida que o partido operario reclama, aliviaria os habitantes de cada paiz de uma grande parte do imposto que, actualmente, são obrigados a pagar e constituiria, portanto, um novo rendimento annual para cada familia e para cada cidadão.
Art. 4.º--_Abolição dos exercitos permanentes e armamento geral do povo._
Está hoje provado que os exercitos permanentes, com os progressos das armas e dos instrumentos de guerra, e ainda com a rapidez dos telegraphos e dos caminhos de ferro que obrigam a uma immediata mobilisação de massas enormes, não são garantia sufficiente á defensão efficaz de um paiz. Em geral, os governos precisam e servem-se d'elles, não para esmagar o inimigo que lhes ultraja a bandeira ou lhes viola as fronteiras, mas para intimidar e reduzir ao silencio os adversarios, que, dentro da nação, os perturbam e incommodam. E eis ahi está o motivo porque os exercitos, na actualidade, longe de serem um elemento de defeza nacional, são, ao contrario, um elemento de defesa, para as classes dirigentes, que teem n'elles o seu unico e principal apoio, quando se trata de salvaguardar os seus interesses e os seus haveres, ainda que para isso seja preciso fuzilar a _canalha_ ou atirar sobre o povo inerme e faminto!
O partido operario socialista condemna a guerra, e, por isso, repelle os exercitos permanentes. O armamento geral do povo não só traria, como consequencia, uma economia para cada paiz, senão ainda desarmaria, por completo, a burguezia. A nação armada até ao seu ultimo homem, tornar-se-ha mais forte e poderosa do que nunca, e será--digamol-o assim--inatacavel. Para isso bastará que a instrucção militar complete a instrucção scientifica e profissional, assegurada socialmente a todos os menores sem distincção; que a espingarda, posta na escola nas mãos de todos, esteja, ao sahir da escola, nas mãos de cada um, e que, depois de uma rapida passagem pelas bandeiras, todos os annos se realisem as grandes manobras, para manter a cohesão indispensavel, entre elementos individualmente superiores, obrigando-os a contrahir o habito das operações collectivas.
O poder militar da Suissa, não se apoia n'outras razões e corrobora praticamente esta nobre e generosa aspiração.
Art. 5.º--_A communa na posse da sua administração e da sua policia._
A cummuna é a escola primaria da sciencia politica. É ali que se adquirem as primeiras noções de disciplina e os primeiros rudimentos da vida publica.
O partido operario não espera certamente chegar á solução do problema social pela simples conquista do poder administrativo na communa. A abolição do salariado--essa escravidão do mundo moderno, peior que a do mundo antigo--não é uma questão communal, mas sim uma questão nacional e internacional, e só poderá resolver-se pela posse do poder central ou do Estado. Mas é certo que a conquista das communas constitue outros tantos meios de recrutamento e de lucta, para a classe proletaria.
No dia em que as communas estiverem na posse da sua administração e da sua policia, os conflictos com o poder central tornar-se-hão impossiveis, se todos os municipios, comprehendendo a sua missão, se ligarem e federarem, afim de constituirem uma liga municipal que poderá e deverá ter uma influencia decisiva nos destinos de cada paiz.
PARTE ECONOMICA
Art. 1.º--a) _Repouso de um dia por semana, ou prohibição legal de mais de seis dias de trabalho sobre sete._
b) _Reducção legal do dia de trabalho a oito horas para os adultos._
e) _Prohibição do trabalho, nas officinas particulares, dos menores com menos de quatorze annos, e reducção do dia de trabalho a seis horas, dos quatorze aos dezoito annos._
_a)_ A necessidade de um dia de repouso por semana, é hoje reconhecida por todos, e impõe-se como uma questão de moral e de hygiene. Mas não basta reconhecel-o. É mister que seja legal a prohibição, estabelecendo-se uma penalidade aos patrões que obrigam os seus operarios a trabalhar mais de seis dias sobre sete.
_b)_ O primeiro congresso da Internacional, o congresso de Genebra de 1866, estabeleceu «que o dia de trabalho devia ser de oito horas»; por isso que, diziam os considerandos, a primeira condição, sem a qual seria baldada toda a tentativa de melhoria e de emancipação, é a limitação legal do dia de trabalho. Esta limitação impõe-se, afim de restaurar a saude e a energia physica dos operarios, assegurando-lhes a possibilidade de um desenvolvimento intellectual, de relações sociaes e de uma acção politica. Os operarios dos Estados Unidos reclamaram, durante muito tempo, esta limitação, e o Congresso adoptou-a como um dos artigos dos programmas governamentaes. O secretario d'Estado do departamento da guerra, no Reino Unido, respondendo a John Burns, que, na camara dos communs, pedira informações, ácerca da experiencia do dia normal de 8 horas, no arsenal de Woolwich, asseverou que o resultado fôra excellente, e que o governo resolvêra estabelecer, para todos os arsenaes inglezes, o dia normal de 8 horas.
E ninguem pense que a reducção do dia de trabalho traria, como consequencia, a reducção do salario.
O patrão occupa, presentemente, dois operarios, para obter 24 horas de trabalho, ou dois dias de 12 horas. Se o dia legal fosse de 8 horas, seria forçado a empregar tres. Os operarios sem trabalho voltariam á officina, e, aquelles que trabalham, não estando já sob a ameaça de serem substituidos, poderiam, sem duvida, aproveitar a situação para exigir e obter um augmento de salario. A reducção do dia de trabalho teria, como consequencia necessaria, um augmento de salario.
_c)_ Nas modernas sociedades, as creanças pertencem aos capitalistas, que as arrancam ao lar domestico e ao conchego da familia, para as converterem em instrumentos de sordida e desmesurada ganancia. Semelhante facto nunca se presenciara, nas sociedades anteriores, ainda mesmo nos peiores tempos da escravidão. O menor, condemnado desde tenra edade, ás torturas de dez e doze horas de trabalho na officina e na fabrica, e não offerecendo a minima resistencia, era ainda mais explorado que o homem e a mulher. E tão deshumana se tornou a exploração que o Estado se obrigou a protegel-o contra o patrão e o pae de familia. Este, invocando a authoridade paterna permittia-se a liberdade de vender os seus filhos, segundo as necessidades da situação; aquelle, invocando a liberdade anarchica da sociedade capitalista, arrogava-se o direito de impôr ao menor mais horas de trabalho do que geralmente se impõe a um forçado nas galés.
Art. 2.º--_Vigilancia dos aprendizes pelas corporações operarias._
A aprendizagem, constitue, para os patrões, um meio de ter trabalho sem necessidade de o pagar. O aprendiz, a quem nada se ensina, é transformado em creado, e ordinariamente empregado nos trabalhos mais grosseiros que os operarios se recusam a fazer. Em geral só quando finda a aprendizagem é que o trabalhador começa de aprender o seu officio. Para remediar estes males, é indispensavel que o aprendiz seja confiado á protecção e á vigilancia das corporações operarias.
O aprendizado desapparecerá no dia em que a educação manual se combinar com a educação intellectual. Com o desenvolvimento da mechanica e a divisão do trabalho, a aprendizagem tende de dia para dia a ser substituida pela instrucção geral, ministrada ás creanças nas escolas publicas.
Art. 3.º--_Minimum legal dos salarios, determinado e fixado annualmente, segundo o preço dos generos, por uma commissão de estatistica operaria._
Dizer _minimum_, o mesmo é que dizer salario que permitta, pelo menos, viver trabalhando.
Com o aperfeiçoamento e a generalisação da machina, os salarios diminuiram e tornaram-se insufficientes. O excedente que todos os dias vae augmentando da offerta do trabalho sobre a procura, fel-os descer ainda abaixo do strictamente indispensavel á alimentação quotidiana de cada operario. A fixação de um _minimum_ foi, por isso, considerada como um grande progresso.
Esta justa reivindicação, formulou-a, pela primeira vez, Charles Fourier, em 1831. _Viver trabalhando ou morrer combatendo!_--tal era o lemma inscripto na bandeira negra dos primeiros revoltados do trabalho, que não reclamavam outra cousa senão um _minimum_ de existencia ou de salario, e que, por esse principio, se deixaram matar heroicamente, defendendo, até ao ultimo sacrificio, os interesses e o futuro da classe trabalhadora.
Desde que, em todos os ramos de trabalho, possa ser determinado, por uma estatistica operaria, um _minimum_ de salario, e desde que se torne obrigatorio para os patrões, ficará o salariado senhor da mais poderosa das armas, para levantar o preço da mão obra.
O _minimum_ de salario não deve ser, para os operarios, senão um meio para chegar ao _maximum_.
Art. 4.º--_Prohibição legal aos patrões de poderem empregar operarios estrangeiros por um salario inferior ao dos operarios nacionaes._
Ao capitalista, é-lhe indifferente que o operario seja nacional ou estrangeiro; o que lhe importa é que o salario seja diminuto.
Os operarios estrangeiros (belgas, allemães, italianos, hespanhoes), obrigados a emigrar por causa da miseria, muitas vezes dominados e explorados por engajadores, ignorando a lingua, os preços e os costumes do paiz, são condemnados a aceitar as condições que os patrões lhes impõem e a trabalhar por salarios que os operarios da localidade regeitam. E ainda, em egualdade de circumstancias, preferem os patrões os estrangeiros, para evitar resistencias e amotinações.
A 5 de maio de 1880, a _Sociedade de Economia politica_ discutiu as vantagens que poderiam advir da substituição dos operarios francezes por chinezes. O consul geral dos Estados Unidos, que estava presente á sessão, objectou que a introducção dos chinezes era corruptora por causa da sua immoralidade e perigosa por causa das miserias e das revoltas operarias que d'ahi derivavam.
--Nada importa!--responderam severamente os economistas francezes: «O chinez é muito trabalhador, vive de quasi nada, contentando-se com um modico salario. Na California, onde um branco exige 10 fr. por dia, o chinez contenta-se com 2 fr. 50. Que venham os bons chinezes, e tanto peior para os operarios francezes, se isso os incommoda. Talvez a lição lhes aproveite!»
O dr. Lunier (inspector geral dos serviços administrativos no ministerio do interior) observava que a vinda dos chinezes não estava tão longe como se suppunha: «É provavel que, em breve, a emigração chineza possa fazer-se por terra, e que tenhamos então de assistir a emigrações, que trarão á nossa velha Europa a sua sobriedade, a sua paciencia no trabalho, e, como consequencia, a mão d'obra barata.»
A isso e só a isso, aspiram os patrões; e a prohibição legal de poderem empregar operarios estrangeiros, por um salario inferior aos dos operarios nacionaes, deriva não só de um principio de moralidade, para evitar a exploração até aqui seguida, senão tambem da protecção que á lei deve merecer o trabalho nacional.
Art. 5.º--_Egualdade de salario, em egual trabalho, para os trabalhadores dos dois sexos._
O partido operario, assim como não pede a expulsão dos estrangeiros, não reclama tambem a prohibição do trabalho para a mulher, nas fabricas ou nas officinas. O que pede e reclama para a mulher, para a operaria, é a protecção a que ella tem direito tanto como o homem; o que pede e reclama é que a um trabalho egual corresponda egualdade de salario para todos os trabalhadores, sem distincção de sexo.
O motor mechanico, tornando a mulher tão apta, como o homem, para a maior parte dos trabalhos, permitte hoje, nas fabricas e officinas, o emprego do braço feminino, em substituição da antiga força muscular. Não foi a falta do braço masculino que provocou a _industrialisação_ da mulher: foi sim! a desmedida ambição do patrão de obter a mesma somma de trabalho por um salario muito inferior. De modo que a operaria foi inventada, por um lado, para augmentar os proventos dos patrões, e, por outro lado, para reduzir o operario á fome.
É mister acabar com semelhante abuso, tornando a operaria egual ao operario, e não a sua concorrente.
Para que a mulher seja senhora de si mesmo, para que recobre a liberdade do seu corpo, fóra da qual não ha senão prostituição, qualquer que seja a legalidade das relações que possa ter com o outro sexo, é mister que ella encontre em si os meios de subsistencia, independentemente do homem.
Art. 6.º--_Instrucção scientifica e profissional de todas as creanças, á custa da sociedade, representada pelo Estado e pela communa._
Do direito á existencia, deriva logicamente o direito ao trabalho, e d'este a obrigação, para o Estado e para a communa, de ministrar gratuitamente a todas as creanças, sem distincção de sexo, a instrucção scientifica e profissional.
Para trabalhar, é preciso saber e poder trabalhar, e d'ahi se conclue, por um lado, a necessidade da instrucção, e, por outro lado, a necessidade não menos instante para o operario, de chegar á posse dos instrumentos de producção.
Lepelletier Saint-Fargeau comprehendêra perfeitamente estes principios, quando, a 15 de julho de 1793, submetteu á Convenção um projecto de lei, assim concebido:
«Art. 1.º--Todas as creanças serão educadas á custa da Republica,--as do sexo masculino da edade dos cinco aos doze annos e as do sexo feminino dos cinco aos onze.
«Art. 2.º--A educação nacional será egual para todos; recebendo todos a mesma alimentação, o mesmo vestuario, a mesma instrucção e os mesmos cuidados.»
O trabalho do homem é tanto mais productivo quanto a sua intelligencia fôr mais cultivada[2]. O trabalho de um homem ignorante não vale mais do que o _trabalho de um animal de egual força_.
A monomania do emprego publico é um resultado da falta de ensino profissional. Em Portugal, a burocracia absorve a maior parte das receitas publicas, precisamente porque são poucos aquelles que se acham habilitados a trabalhar.
Não basta só que as escolas ensinem a lêr: é mister tambem que ensinem a trabalhar, isto é que, a par do pão do espirito, se ministre egualmente a todos o pão do corpo.
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Art. 7.º--_Manutenção pela sociedade dos velhos e invalidos do trabalho._
O trabalhador produz mais do que consome. Encarregando-se dos velhos e invalidos do trabalho, a sociedade não faz senão retribuir aos operarios aquillo que lhes é devido. É justo que um homem que passou a sua vida a vestir, a calçar e a alimentar os seus semelhantes e a construir as suas habitações, tenha tambem o vestuario, a casa e o alimento assegurados, quando, em consequencia da edade ou de qualquer enfermidade, não se encontre já apto para trabalhar.
O ultimo codigo feudal da Russia, de 1795, estatuia o seguinte: «O senhor deve fazer ministrar a educação a todos os camponezes pobres, procurando tambem os meios de existencia áquelles dos seus vassalos que não possuem terras e soccorrendo os que cahirem na indigencia.»