# O congresso de Roma (Conferência realisada pelo delegado portuguez do congresso do livre-pensamento)

## Part 2

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A um adversario de todas as religiões, ao pantheista Spinoza, coube a honra de ter sido o primeiro a reivindicar não sómente a tolerancia, senão tambem a liberdade de pensar e de cada um manifestar livremente as suas opiniões. Como os deistas inglezes que vieram mais tarde, intitulando-se os primeiros livres pensadores, elle deduziu a theoria da liberdade de pensar do facto da tolerancia que as diversas seitas protestantes usaram entre si, em Amsterdam. Foi por esta evolução de tolerancia que os colonos da America acabaram por considerar a liberdade de pensar, como um direito inherente á personalidade humana. O sabio professor Jellinck acaba de demonstrar que as declarações dos direitos do homem que serviram de preambulo ás constituições dos Estados da União Americana e que dão uma ideia d'aquella que adoptou, em 1789, a Assembleia Constituinte da França, tiveram a sua origem historica nos principios de Penn e de Roger William e teem sido praticados pelos Estados Unidos da America que d'ellas tirou a consequencia logica, proclamando a separação da Egreja do Estado. É um facto duplamente importante, porque estabelece que os direitos do homem, que a Revolução franceza proclamou e que são hoje a base da constituição de todos os paizes livres, teem a sua origem historica assim como a sua base racional na liberdade de consciencia e que, tanto em França como na America, aquelles que reconheceram e proclamaram os direitos do homem foram levados logicamente a deduzir d'elles a separação da Egreja do Estado que a França praticou de 1795 a 1801, e que ficou sendo uma das bases incontestadas da democracia americana.

Todas as constituições dos Estados civilisados proclamam ha muito a liberdade absoluta da consciencia e das suas manifestações exteriores, ou, pelo menos, a tolerancia para com todas as opiniões. Mas este principio é entravado na pratica por restricções e privilegios de toda a ordem, podendo mesmo dizer-se que a applicação completa e imparcial das consequencias logicas da liberdade de consciencia não tem sido até hoje integralmente realisada senão na America.

Em pleno seculo XX, por uma suprema irrisão, ainda se instauram processos por offensas á religião, como succede, a cada passo, entre nós.

A titulo de informação, importa aqui consignar, que a egreja catholica mantem perante o estado pretensões exorbitantes e intoleraveis. Por uma incomprehensivel evolução, o catholicismo tornou-se contraditorio com as normas e os preceitos do seu fundador. Até Carlos Magno, o imperador, foi o chefe da egreja submettida ao Estado. A egreja orthodoxa do Rito grego, ficou sob esta tutella, e a Russia, um vivo anachronismo no mundo moderno, é uma amostra d'este regimen bysantino. Foi o christianismo que, pela primeira vez, estabeleceu a separação entre o poder espiritual e o poder temporal; e Christo, proclamando que o mundo pertence a Cesar e a alma a Deus, póde e deve ser considerado como o primeiro apostolo da separação da Egreja do Estado.

Se houvesse logica e respeito pelos principios, os catholicos deviam ser os primeiros a adoptar tal medida; mas os interesses, as conveniencias, a ignorancia, o fanatismo, a superstição, fallam n'elles mais alto, do que a obra de Jesus, de que se dizem os continuadores.

A separação completa, radical, absoluta do estado da egreja; a abolição de qualquer privilegio concedido não importa a que culto ou a que crença, não é somente a consequencia logica do principio da liberdade de consciencia, senão tambem o resultado necessario da evolução das relações entre a Egreja e o Estado nos tempos modernos e uma necessidade politica primordial para todos os paizes livres.

A experiencia de separação feita no Mexico, paiz de população exclusivamente catholica e, durante muito tempo, victima da Inquisição hespanhola, é, sem duvida, a mais interessante para nós, por isso que o resultado não podia ser mais lisongeiro, visto como o Mexico se póde e deve considerar como o Estado mais poderoso, mais prospero, mais estavel e mais tranquillo de toda a America hespanhola. A separação não deu logar a qualquer excitação politica, desde a queda de Maximiliano que sustentava os clericaes, e não consta que qualquer partido tivesse nunca pensado em reclamar o antigo estado de coisas. O clero catholico possuia no Mexico o terço dos bens das terras e as suas rendas eram accrescentadas com cem milhões por anno; certos prelados possuiam um milhão de renda e a influencia da Egreja sobre as populações indianas parecia indestructivel. O Estado foi secularisado, o ensino laicisado, os conventos supprimidos e os bens do clero vendidos, e, apesar d'essa transformação, todos se sentem bem e o proprio clero nada reclama.

Ao contrario do que pensava Emile de Laveleye, esta experiencia prova que não é difficil realisar nos paizes catholicos as soluções democraticas que elle achava racionaes para os paizes protestantes.

* * * * *

Nunca um assumpto foi mais palpitante do que este: a separação da Egreja do Estado. Por isso se nos afigura de toda a opportunidade referir o que, ácerca da questão, se passou no congresso de Roma, e que bastante influiu, a nosso vêr, no projecto do governo francez.

Os paizes em que ha a religião do Estado, são a Russia, a Roumania, a Servia, a Bulgaria, a Grecia, a Hespanha, Portugal, a Columbia, o Perú, o Chili, a Republica Argentina, a Bolivia, Venezuella, Equador, Italia, a Suecia, a Noruega e a Dinamarca.

O primeiro dos quarenta e dois mil artigos do codigo russo, diz textualmente que o imperador de todas as Russias é um soberano autocrata e absoluto. O proprio Deus ordena a obediencia ao seu poder supremo, não só pela crença senão tambem por um dever de consciencia.

Este facto é, por si, o bastante, para provar que a religião do Estado é um dos meios adoptados pelos chefes das nações para melhor poderem opprimir e escravisar os povos.

No Peru, como na maioria dos paizes onde existe a religião do Estado, a constituição proclama que a nação professa a religião catholica apostolica romana, não *permittindo o exercicio publico de nenhuma outra*. Quer dizer: a religião do Estado não só traduz intolerancia como tambem significa despotismo e violencia.

As nações com cultos reconhecidos e privilegiados são as seguintes: a Prussia, a Baviera, a Saxonia e a Austria.

Existe a separação da Egreja do Estado nos *Estados Unidos da America*; na *Suissa*; no *Mexico*, em que a constituição de 25 de setembro de 1873 consigna que o Estado e a Egreja são independentes e que o congresso não póde promulgar leis, estabelecendo ou prohibindo qualquer religião; no *Brazil*, em que se prohibe aos Estados como á Confederação estabelecer, subvencionar ou entravar o exercicio dos cultos religiosos; *Guatemala* e o *Japão*, onde o Estado é perfeitamente leigo.

Os paizes onde a Egreja é livre, mas subsidiada e privilegiada, são a Belgica, a Hollanda e o Luxemburgo.

Pela separação da Egreja do Estado, cessam os subsidios, os ordenados, os salarios, as indemnisações, e os auxilios concedidos ao clero, a qualquer culto, ou a qualquer instituição religiosa.

O projecto Combes deixa ás associações o usofructo gratuito dos edificios do culto, durante dois annos. Outros mais radicaes desejariam o immediato arrendamento das egrejas a longo praso ou a venda em hasta publica. Mas tornava-se indispensavel, no interesse da causa liberal, que a transição fosse, quanto possivel, moderada, e em harmonia com as circumstancias de momento.

Como o projecto Combes reflecte, mais ou menos, os principios proclamados no Congresso de Roma, com o applauso dos liberaes e dos democratas de todos os paizes, publicamos em seguida algumas das suas disposições geraes.

Artigo 1.º--A partir do 1.º de janeiro que se seguir á promulgação da presente lei, são e ficam supprimidos: todas as despezas publicas para o exercicio ou manutenção de qualquer culto; todos os ordenados, indemnisações, subsidios ou auxilios concedidos aos ministros de qualquer culto, pelos fundos do Estado, dos departamentos, das communas ou dos estabelecimentos hospitalares publicos.

Art. 2.º--Durante dois annos, a partir do 1.º de janeiro, que se seguir á promulgação da presente lei, será deixado ás associações o usofructo gratuito dos edificios do culto.

Decorrido este periodo de tempo, cessará o direito de usofructo gratuito dos edificios religiosos: cathedraes, egrejas, capellas, templos e synagogas, bem como dos edificios de seminarios e de habitação, arcebispados, presbyterios, postos á disposição dos ministros dos cultos pelo Estado, pelos departamentos e pelas communas.

Art. 3.º--Os bens mobiliarios e immobiliarios pertencentes ás confrarias, fabricas, consistorios, conselhos presbyteriaes e outros edificios publicos destinados aos cultos anteriormente reconhecidos, serão concedidos, a titulo gratuito, ás associações que se formarem para o exercicio de um culto, nas antigas circumscripções ecclesiasticas em que se encontrarem esses bens.

Estas concessões que só terão effeito a partir do 1.º de janeiro que se seguir á promulgação da presente lei, serão feitas dentro dos limites das necessidades d'estas associações, por decreto do Concelho de Estado ou por alvará prefeitoral, segundo o valor d'esses bens se elevar ou não a dez mil francos, por um periodo de dez annos, e com o encargo de dar conta d'elles ao expirar esse periodo. As concessões poderão ser renovadas nas mesmas condições por periodos de egual ou menor duração.

Não poderão ser incluidos n'estas concessões: 1.º os predios provenientes de doações ao Estado, que voltarão a pertencer-lhe; 2.º os bens destinados a um fim caritativo, que serão concedidos por decreto do concelho de Estado ou por alvará prefeitoral, segundo a distincção acima preceituada, a estabelecimentos situados na communa ou na circumscripção.

Os bens não concedidos no praso de um anno, e aquelles cuja concessão não tenha sido pedida de novo, serão destinados, da mesma fórma, aos estabelecimentos de assistencia acima visados.

Art. 4.º--Os ministros dos cultos, que, pela applicação da presente lei, deixarem de exercer funcções retribuidas pelo Estado, receberão as seguintes pensões e subsidios:

1.º--Aos parochos e coadjuctores, vigarios geraes e conegos, de mais de 60 annos de edade, e contando pelo menos 25 annos de serviço, 900 francos; aos vigarios nas mesmas condições, 350 francos.

2.°--Aos parochos e coadjutores, vigarios geraes e conegos de mais de 50 annos de edade e contando pelo menos 20 annos de serviço, 750 francos; aos vigarios nas mesmas condições, 300 francos.

3.º--Aos parochos e coadjuctores, vigarios geraes e conegos de mais de 40 annos de edade e contando pelo menos 15 annos de serviço, 600 francos; aos vigarios nas mesmas condições, 250 francos;

4.º--Os parochos e coadjuctores de menos de 40 annos receberão, durante 4 annos, um subsidio de 400 francos.

Os ministros dos cultos protestante e israelita, os directores e professores dos seminarios d'estes cultos terão as mesmas pensões e subsidios que os parochos e coadjuctores, segundo as distincções acima citadas e mediante taxas calculadas nas mesmas proporções em relação aos actuaes ordenados.

Os arcebispos e bispos, e o gran-rabino do Consistorio central, terão um subsidio de 1:200 francos.

Estas pensões e subsidios cessarão de direito no caso de condemnação a pena afllictiva ou infamante, ou por qualquer dos delictos previstos nos artigos 17 e 19 da presente lei.

As condições de pagamento d'estas pensões e subsidios bem como todas as medidas tendentes a assegurar a execução do presente artigo, serão determinadas por um regulamento de administração publica.

Art. 5.º--Os edificios e outros bens destinados aos cultos anteriormente reconhecidos, e que pertencerem ao estado, aos departamentos ou ás communas, serão concedidos, a titulo oneroso, a associações que se formarem para o exercicio de qualquer culto, nas antigas circumscripções ecclesiasticas em que se encontrarem esses bens.

Essas concessões, que só começarão a vigorar a partir do 1.º de janeiro que se seguir á promulgação da presente lei, serão feitas a dentro dos limites das necessidades d'essas associações, por decreto do conselho de estado ou por alvará prefeitoral, conforme esses bens pertencerem ao estado, aos departamentos ou ás communas, por um periodo de dez annos, com o encargo de darem conta d'ellas ao expirar o praso, e de terem a seu cargo as despezas de conservação e grandes reparações.

Poderão ser renovadas, nas mesmas condições, por periodos da mesma ou menor duração.

O preço da concessão não poderá exceder a decima parte das receitas annuaes da associação, verificadas segundo as disposições do artigo 9º da presente lei.

Para as grandes reparações poderão ser concedidos subsidios aos departamentos e ás communas, dentro dos limites do credito inscripto annualmente no orçamento do ministerio do interior.

Os bens não reconhecidos uteis para as necessidades das associações d'um culto, ou cuja concessão não tenha sido pedida de novo, poderão, sob as mesmas fórmas, ser concedidos a outro culto ou destinados a algum serviço publico.

Os conselhos municipaes e os conselhos geraes serão chamados a dar parecer sobre as concessões de bens, communaes e departamentaes.

As associações formadas para occorrer ás despezas da manutenção de qualquer culto, não ficarão sujeitas ás demais prescripções d'esta lei, sob reserva das seguintes disposições:

Deverão ter por fim exclusivo o exercicio dum culto, não podendo empregar estrangeiro algum no exercicio d'esse mesmo culto.

Os seus administradores ou directores deverão ser franceses, estar do goso dos seus direitos civis e terem o seu domicilio no cantão onde se encontrarem os edificios consagrados ao exercicio do culto.

As cerimonias de um culto, procissões ou quaesquer outras manifestações religiosas nunca poderão realisar-se na via publica, nem em nenhum logar publico, com excepção das cerimonias funebres, nem em qualquer edificio publico, além dos que forem concedidos a um culto. É prohibido para o futuro erigir ou collocar qualquer emblema religioso em monumentos publicos ou em qualquer logar publico com excepção dos edificios concedidos para o exercicio de um culto dos terrenos das sepulturas privadas dos cemiterios, bem como dos museus ou exposições publicas.

As reuniões para a celebração de um culto só poderão ter logar precedendo declaração feita nas fórmas e condições da lei.

É prohibido servir-se do edificio destinado a um culto, para n'elle effectuar reuniões politicas.

São punidos com multa de 100 a 1:000 francos e prisão de seis dias a tres mezes, ou d'uma só d'estas penalidades, os que, ou por ameaças ou por abusos da auctoridade, ou fazendo temer a outrem a perda de um emprego ou qualquer prejuizo á sua pessoa, familia ou fortuna, tiverem tentado constranger ou impedir uma ou mais pessoas ao exercicio de um culto, a concorrer para as despezas do mesmo, celebrar certas festas, observar tal ou tal dia de repouso, e, por conseguinte, abrir ou fechar as suas officinas, lojas ou armazens, fazer ou abandonar determinados trabalhos.

Todo o ministro de um culto que, nos logares onde se exercer esse culto, tiver, por meio de discursos proferidos, leituras feitas, escriptos distribuidos ou cartazes expostos ao publico, ultrajado ou diffamado um membro do Governo ou das Camaras, ou alguma auctoridade publica, ou que tiver procurado influir do voto dos eleitores ou determina-l'os a abster-se de votar, será punido com a multa de 500 a 3:000 francos e prisão d'um mez a um anno, ou d'uma só d'essas duas penas.

Se algum discurso proferido ou escripto affixado, lido ou distribuido publicamente, nos logares onde se exercer um culto, contiver qualquer provocação directa a resistir á execução das leis ou aos actos legaes da auctoridade publica, ou tender a sublevar ou a armar pessoas umas contra as outras, o ministro do culto que d'isso se tiver tornado culpado, será punido com prisão de tres mezes a dois annos, isto sem prejuizo das penas de cumplicidade, do caso em que a provocação haja sido seguida de sedição, revolta ou guerra civil.

A separação da Egreja do Estado, longe de ser uma medida perturbadora, é antes, ao contrario, uma salvaguarda dos interesses publicos e uma garantia de ordem e de harmonia social.

* * * * *

O que é o papa e qual a sua situação perante os Estados?

A esta interrogação, responde triumphantemente o deputado francez Gustavo Hubbard, no seu bello relatorio apresentado ao congresso, intitulado--_As relações diplomaticas entre os Estados e as Egrejas._

«O Papa de Roma não é senão o chefe do syndicato catholico universal e não póde ser considerado como um soberano no sentido juridico da palavra. As convenções das concordatas não pódem ter caracter de tratados internacionaes. Os enviados do Papa, sejam elles quaes forem, legados, nuncios, etc., não devem ser considerados como verdadeiros agentes diplomaticos. A representação das nações junto do Papa e as relações entre elle e os diversos governos são relações exclusivamente de direito interno e não dizem respeito ás relações diplomaticas existentes entre as pessoas soberanas eguaes e autonomas que constituem a sociedade juridica dos povos civis. Os diversos governos teem o direito de considerar o Papa como um simples cidadão, chefe de um vasto syndicato de individuos de differentes nacionalidades e, por consequencia, todo o acto que tender a attribuir-lhe uma soberania, embora limitada, sobre a cidade de Roma ou sobre uma qualquer porção do territorio italiano, será uma violação da independencia e da autonomia, ás quaes tem direito a nação italiana.»

Sabe-se que, apezar de todos os esforços, o papa não poude conseguir que o seu representante na Haya, fosse admittido na conferencia da Paz, que abriu verdadeiramente a era do direito cosmopolita moderno e da legislação internacional. O papa não logrou fazer-se reconhecer na cathegoria das pessoas moraes soberanas, em pleno exercicio, que formam as sociedades juridicas dos povos civilisados egualmente autonomos.

Esta decisão das potencias, tão claramente opposta ás tradições pontificias dos seculos passados, foi rigorosa, sob o ponto de vista juridico, por isso que nenhum chefe de religião, apenas como chefe de religião, era chamado, ou podia mesmo sel-o, a figurar n'esta sociedade dos povos civilisados.

O corpo diplomatico, constituido pelo conjuncto dos diversos governos junto do Vaticano, é absolutamente distincto do verdadeiro corpo diplomatico que reside em Roma e que é o unico acreditado junto do soberano italiano em conformidade com as convenções e os costumes internacionaes.

Os embaixadores da Austria, da Hespanha, de Portugal, os ministros plenipotenciarios da Baviera, da Belgica, da Bolivia, do Brazil, do Equador, da Costa Rica, do Chili, de Guatemala, de Monaco, de Nicaragua, do Perú, da Republica Argentina, do S. Salvador, o encarregado dos negocios da Prussia, gosam de immunidades diplomaticas em Roma, mas apenas em virtude da lei italiana. Estas legações, podem pois, desapparecer, por uma simples decisão unilateral dos poderes que representam, sem que se produza a tal respeito uma violação de qualquer pacto internacional.

* * * * *

Os relalorios dos deputados, belga Georges Lorand e francez Gustave Hubbard, de cuja doutrina, acabamos de ser n'este logar os fieis interpretes, constituiram para o congresso, com a theoria do _monismo_ apresentada pelo eminente sabio Haeckel os tres principaes objectos de discussão.

O que é o _monismo_?

O _monismo_, por ser a fórma mais moderna e a mais comprehensiva do materialismo, exclue absolutamente da natureza a acção e a presença d'um Deus qualquer. Não existe um espirito creador, nem uma materia creada, vivificada por esse mesmo espirito. Não ha senão uma cousa no mundo. (_Monos_ significa em grego _só_, _unico_). Essa cousa revela-se-nos umas vezes força, outras vezes materia, e, ainda outras vezes, vida, consciencia, sentimento, intelligencia, espirito e alma. Mas, sob estas fórmas diversas, o mundo não é senão um.

É a antiga doutrina de Democrito, de Leucippe, de Epicuro e de Lucrecio, fortificada e enriquecida pelas descobertas da sciencia moderna.

Foi esta a doutrina que Haeckel corroborou e ampliou com os seus admiraveis estudos consagrados á biologia, em virtude da qual os pequenos vertebrados passam rapidamente por todas as phases da vida, reproduzindo, por transformações successivas, a série total dos seres vivos até ao mais alto grau de perfeição relativa, que representa a sua propria especie. Comprehende-se o partido que o sabio allemão tirou d'esta lei tão decisiva, com respeito aos antigos prejuizos, relativos á fixidez, á immutabilidade das especies, á creação e ao creador. É uma das provas mais demonstrativas em favor da unidade e da identidade da vida em toda a série animal. A conclusão é que, no dominio da vida assim como no dominio da natureza e do Universo, ha unidade e continuidade. O _monismo_ representa pois, a Verdade.

Interrogado por um jornalista francez, Haeckel declarou o seguinte: «Tenho a ideia de fundar uma alliança de monistas, destinada a propagar, nos differentes meios, a concepção do mundo baseado sobre a theoria do monismo. N'este intento dividi o meu programma em duas partes: o _Monismo_ theorico e o _Monismo_ pratico. No primeiro, a concepção unitaria do mundo é baseada exclusivamente sobre os dados da sciencia, adquiridos pela razão, por meio da experiencia critica.

A doutrina _monista_ liga-se ao transformismo de Lamarck (evolução da vida, formação das especies, por via da transformação continua.)

Declarou que tinha por este sabio francez do principio do seculo XIX uma admiração profunda, observando que a França, na primeira metade do referido seculo, contou sabios de primeira ordem. Desde então tem declinado, e os sabios hoje são uma excepção. A causa d'esta penuria não póde attribuir-se senão á invasão clerical.

Os principios e as condições essenciaes do _monismo_ são as seguintes:

Por um lado, devemos fundar exclusivamente sobre os dados da sciencia, a ideia geral que fazemos do mundo, e, por outro lado, devemos estabelecer a nossa moral, exclusivamente sobre o conhecimento scientifico do mundo e da vida. É um dever stricto afastar todos os dogmas que repousam, as mais das vezes, sobre o embuste intencional.

O mundo é o mesmo em todas as suas partes e por toda a parte. É um, com as mesmas leis, leis immutaveis que regem todos os astros e todos os systemas solares. A materia é uma. Materia, força e vida são identicas. Os corpos vivos estão submettidos exactamente ás mesmas leis que os corpos inorganicos. A sciencia da vida ou biologia é uma parte da chimica.

Todos os seres vivos de hoje, são os descendentes modificados de uma longa serie de animaes desapparecidos ha muito tempo. Esta serie desenvolveu se no nosso planeta durante muitos milhões de annos. O homem é o ultimo termo d'essa série, longinqua e immensa, dos seres vivos. Os phenomenos da vida são todos perfeitamente reductiveis aos da phisica e da chimica, não sendo a vida, a energia e a materia senão uma unica e a mesma realidade.

O homem faz pois, parte da natureza e está sujeito ás suas leis immutaveis. Não teve creador. A especie mais similhante ao homem é a dos macacos. O homem é um macaco sensivelmente aperfeiçoado; o macaco é um homem sensivelmente inferior. O pensamento é um facto natural, uma funcção do cerebro, que cessa, assim como a consciencia, quando o cerebro deixa de funccionar. Quando o cerebro morre, morre tambem o pensamento. A pretendida immortalidade da alma é uma illusão. A ideia d'um Deus pessoal de que vivem as religiões, deve ser relegada ao dominio da poesia mystica. A Sciencia regeita-a terminantemente.

