Noites de insomnia, offerecidas a quem não póde dormir. Nº 08 (de 12)
Chapter 2
D. Duarte concedêra que o duque de Bragança podesse nomear juiz, quando o juiz de nomeação real lhe fosse suspeito. D. Affonso V confirmou. D. João II aboliu. D. Philippe IV de Hespanha, a requerimento do duque de Bragança, que depois foi rei, confirmou a lei de D. Duarte.
Por doação de 1587 é permittido ao duque de Bragança não cumprir as cartas dos corregedores da côrte. No mesmo anno lhe é facultado avocar a si as causas das suas terras e _sentenciar como lhe parecer_.
Em 1607 é permittido ao duque de Bragança formar chancellaria e _levar direitos d'ella sobre cartas de seguro em caso de mortes negativas, ou confessativas de morte, de resistencia a officiaes de justiça, ele, em provimentos de officios e isenções de cargos_.
Esta concessão derivava do animo bizarro do castelhano que pagava ao duque de Bragança com o dinheiro dos proprios portuguezes, e do animo avarento do agraciado que se cevava na pobreza dos seus conterraneos.
Tal graça era tão pesada para os portuguezes quanto vaidosamente inepta para o duque a do tratamento de _excellencia_ que obteve em 1597, por lei extravagante de 6 de dezembro, que só aos duques de Bragança e aos infantes a concedia[1].
Afóra a _excellencia_, «o duque de Bragança--escreve Rebello da Silva--por ser o mais nobre e poderoso, foi tambem o primeiro que o soberano exaltou, lançando-lhe elle proprio sobre o peito o collar do tosão de ouro, e entregando-lhe o estoque de condestavel do reino, dignidade por elle pedida em vão, como sabemos, ao cardeal-rei e aos cinco governadores.» (_Hist. de Port. nos seculos XVII e XVIII_).
Na acclamação de Philippe I de Portugal, «o primeiro que jurou foi o duque de Bragança, o qual depois veio beijar a mão d'el-rei.» (_Obra cit._)
Esta preeminencia importava menos que a concessão então obtida de transportar da India uma determinada porção de especiarias isentas de direitos da alfandega.
Constituiu-se pois a serenissima casa de Bragança o primeiro armazem de canella e pimenta n'estes reinos; e, como não pagava direitos, a sua mercadoria era a mais procurada por duas considerações: a barateza do genero e a qualidade do especieiro.
[1] Por provisão particular de 12 de dezembro de 1605, passada em Valhadolid foi concedido o mesmo privilegio aos duques de Aveiro, em attenção ao grande luzimento de sua casa, pois D. Jorge de Alencastre, nascido em 1481, era filho do rei D. João II e de D. Anna de Mendonça, que,--por via de regra estatuida--acabou commendadeira de Santos. Aquelle mosteiro assignalou-se como harem de odaliscas desbotadas. O referido D. Jorge, mestre das ordens de S. Thiago e Avis, senhor de Aveiro e mais terras do infantado, foi creado segundo duque de Coimbra (o 1.º duque de Coimbra fôra seu bisavô D. Pedro, morto em Alfarrobeira), por D. Manoel em 1500, ou por seu proprio pai, como diz _Portugal, De Donat. reg._ n.º 410.
O PAÇO REAL DA RIBEIRA
De um manuscripto, que seria optimo livro da topographia de Lisboa, se o terremoto de 1755 o não suspendesse, aniquilando talvez a mão laboriosa que o escrevia, extrahimos o capitulo respectivo ao paço da Ribeira, e edificios convisinhos. É a mais detida descripção que ainda vimos. Os escriptores, que conheceram Lisboa antes da catastrophe, á semelhança de João Baptista de Castro (_Mappa de Portugal_) poucos delineamentos particularisaram dos grandes edificios da Lisboa de D. João V. Iremos transcrevendo o que nos parecer mais grato aos antiquarios, e ainda aos que, sem grande affecto a velharias, se comprazem em reconstruir na imaginativa as feições da sempre formosa Lisboa.
«O palacio real da Ribeira, situado junto das margens do Tejo, em frente de uma das maiores praças da Europa, chamada _Terreiro do Paço_, é um soberbo e vastissimo edificio, commodo e magestoso. É obra d'el-rei D. Manoel, para o qual se mudou dos antigos paços da Alcaçova, e onde, desde então, ficaram assistindo os reis d'este reino. Fórma este real edificio dentro em si tres grandes quadras, com dilatadas galerias em roda, com admiraveis quartos, preciosamente guarnecidos, e muitos salões, os maiores dos quaes são: a casa chamada de _gala_, a sala dos _tudescos_, onde costuma estar a guarda allemã de sentinella. Esta sala é uma das maiores de toda a Europa, porque tem 130 palmos de comprimento e 76 de largura. A quadra que fica junto da igreja patriarchal, chamada _pateo da capella_, é toda rodeada de galerias de arcos sobre columnas, com janellas ao de cima bem rasgadas. Por baixo d'estas arcadas ou galerias, em toda a circumferencia, ha muitas tendas e lojas onde se acha tudo que mais precioso ha no mundo, ouro, diamantes e outras pedras preciosas. Sahindo d'esta quadra por um vasto portico voltado ao sul, se entra em outra quadra mais comprida que larga, tambem cercada de bellas galerias, sobre a qual abrem as janellas do quarto das rainhas. Ahi ao pé ergue-se uma altissima e bem fabricada torre de marmore, com um magestoso sino de relogio, e dous mais pequenos dos quartos. É obra do snr. rei D. João V, o _Magnifico_. Tambem ha n'esta segunda quadra muitas lojas onde se vendem cousas preciosas. Para a parte da _Ribeira das Naus_, forma este palacio outro grande quarto, feito á moderna, obra do mesmo monarcha, chamado o _quarto dos infantes_; e, ao cabo d'elle, abre-se uma formosissima varanda descoberta, gradeada de marmore á volta, primorosamente lavrado, sobre cujos pilares assentam vasos de jaspe cheios de murta e flôres.
«Aquella parte d'este soberbo edificio, que olha para o oriente, e abrange a largura toda do _Terreiro do Paço_, é occupada por uma espaçosissima galeria, que termina em um magnifico pavilhão chamado o _Forte_. É obra de Philippe II de Hespanha, dirigida pelo famoso architecto Philippe Terzo, podendo affirmar-se que não ha outra semelhante em toda a Europa, como confessam todos os estrangeiros que vem a Lisboa. D'aqui se descobre toda a barra, e o porto da cidade, porque fica sobre a praia do rio. É tanta a magestade d'este edificio que não vi em todo o reino de França, nem nos famosos palacios de Louvre e Versailles tão justamente encarecidos obra tão sumptuosa; sendo para sentir que não se chegasse a concluir o risco d'esta elegante fabrica, pois estava delineado fechar toda a praça do _Terreiro do Paço_ em roda, com outro pavilhão fronteiro no sitio onde hoje (1754) estão as casas da alfandega: porém, é sestro já muito antigo ficarem imperfeitas todas as obras que outros principes começaram.
«Contigua a este lanço, corre uma varanda de arcos que dá serventia para a sala dos _tudescos_, e pela fachada do sul se communica para outro quarto, não menos magestoso com suas galerias, eirados e torreões, onde assistem os infantes, irmãos ou filhos dos reis, e hoje serve de residencia á rainha-mãi, D. Marianna de Austria. Tem este quarto grandes e preciosas ante-camaras com tapeçarias e moveis inestimaveis, e pinturas dos mais insignes authores.
«Sua magestade costuma residir no quarto do _Forte_, que dá sobre o _Terreiro do Paço_, e é o melhor do palacio, cujas ante-camaras, salas e gabinetes encerram em si o mais precioso que póde a terra dar; porque as tapeçarias de ouro, prata, velludo, damasco e outras sedas, quadros de admiraveis pinturas, e toda a mobilia, dão a conhecer a soberania da magestade que o occupa. A casa dos _embaixadores_ é a melhor da Europa. Ha n'este palacio uma notavel bibliotheca, constante de muitas casas de livros, com manuscriptos os mais raros; e, sem duvida, se estivesse em ordem como as bibliothecas do vaticano, e de el-rei de França e da Sorbona, não lhes seria inferior; para o que muito concorreu a curiosa applicação (!) e magnifica despeza do snr. rei D. João V mandando comprar fóra consideráveis collecções.
«Para o lado do rio tem este palacio um bello jardim com grande eirado, com viveiro abundante de todo genero de aves raras, especialmente pombas e rolas de varias castas. Não se póde dar mais aprazivel espectaculo no mundo que a vista d'este jardim sobre o mar.
«O snr. rei D. João V acrescentou outro quarto a este palacio: é o que fica no _largo da Patriarchal_ e corre até ao _theatro da opera_. Consta este augusto edificio de varios corpos e muitas galerias todas de apuradissima arte, obra do famoso architecto Frederico, em que os marmores apostam duração com a eternidade. Dous lanços d'este quarto abrem para o _largo da Patriarchal_, e em meio de cada um avulta um portico grandioso, levantado em grossas columnas marmoreas, com capiteis corinthios, excellentemente folheados. Todo o restante d'este primoroso edificio é feito de polidissima cantaria, com formosos lavores e remates, com oculos romanos na cimalha, que lhe dão graça e belleza. O saguão que vai do _largo da Patriarchal_ e atravessa este quarto para a _Campainha_, é a melhor peça d'arte d'esta cidade; porque as quatro columnas de jaspe que tem na frente de duas escadas lateraes, são perfeitissimas no trabalho dos lavôres.
«Para o lado do _theatro da opera_ fórma este quarto uma quadra pequena com sumptuosas galerias, para a qual se entra por um grande vestibulo fronteiro á _Patriarchal_; mas a serventia ou passagem para o _theatro_ é a mais arrogante e magestatica obra de Lisboa. Aqui, os marmores são de maneira sinzelados, que nem a cêra seria capaz de mais tenues arabescos. A natureza é vencida pela arte; porque os bustos, as carrancas, os festões, os relevos, os capiteis, os frisos, as folhagens são cousa tão prodigiosa, quanto é mais de assombrar a qualidade da pedra tão rija para impressões tão delicadas. Por cima d'este vestibulo, ergue-se uma capella magnificentissima feita para uso particular dos patriarchas, tal e qual os pontifices a tem em Roma. E, posto que ainda não esteja concluida, é soberbissima pela profusão de jaspes vermelhos, negros, brancos e outras côres que lhe dão o esmalte.»
* * * * *
Este pallido bosquejo das opulencias do paço da Ribeira era escripto em 1754. No 1.º de novembro do anno seguinte, quem procurasse estas riquezas com o roteiro do incognito author por guia, encontraria um entulho, coroado de linguas de fogo, e a espaços lambido pelas vagas do Tejo. E escrevia o assombrado homem que aquelles marmores estavam alli a _apostar duração com a eternidade_!
AS CRUAS ENTRANHAS DE D. MARIA I A PIEDOSA
D. Martinho de Mascarenhas, marquez de Gouvêa, e filho do duque de Aveiro, justiçado em 1759, não tinha culpa no delicto de seu pai. Não obstante, entrou muito moço nas trevas das masmorras, e lá o retranziram frio, fomes, sêdes e terrores por espaço de dezoito annos.
Em 1777 sahiu do carcere com os outros presos. E, como não tinha de seu uma taboa--pois que a opulenta casa de Aveiro havia sido confiscada, salgada, arrazada, absorvida--foi enviado aos frades de Mafra para lá o fartarem no seu refeitorio. Os historiadores coevos não houveram noticia d'esta passagem do carcere para o mosteiro. Todos os outros fidalgos, exhumados dos ergastulos á voz de D. Maria I, tinham familia que os consolasse e restaurassem com as cariciosas lagrimas da alegria. D. Martinho de Mascarenhas não tinha ninguem! ninguem que lhe désse uma lagrima e um bocado de pão comido em liberdade! Fez como os ultimos mendigos: foi ao convento de Mafra.
Alli o encontrou o bispo de Coimbra, D. Miguel da Annunciação, quando, n'aquelle anno de 1777, sahiu tambem da masmorra de Pedrouços, e por lá passou, caminho da sua diocese; mas tão cortado de oito annos de escuridade e nudez que já em 30 de agosto de 1779 era sepultado.
Do itinerário do bispo, que tenho de letra de mão, em floreados caracteres, como brinde feito áquelle prelado, vou extractar as linhas respectivas ao marquez de Gouvêa:[2] «... Pelas 11 horas e um quarto da noite chegou a Mafra, aonde passou o dia seguinte recebendo fraternaes obsequios da sua amada communidade. Ahi se achava o exc.mo D. Martinho Mascarenhas, marquez que é de Gouvêa, filho primogenito do infeliz duque de Aveiro. Distinguiu-se muito nos obsequios do exc.mo bispo aquelle bem instruido, amado e agradavel fidalgo, que soube tirar e trazer da sua reclusão as mais bellas qualidades de um cavalheiro christão. Deve-se a Deus a sua indole, e a um bom mestre que teve na sua prisão a educação, que o faz merecedor de toda a estima e fortuna que conseguiria na boa conservação de seu pai. Elle se chama desgraçado, e deve á sua desgraça a occasião de se fazer ainda mais benemerito pelas suas virtudes.»
N'este tempo já era morta a duqueza de Aveiro, no convento do Rato, onde servia as freiras para ganhar o seu alimento; e, por não poder comprar sapatos, andava descalça. Este supplicio era assim benigno porque se provou que ella e seu filho de todo em todo ignoravam os intuitos regicidas do duque.
O marquez de Gouvêa tinha por si a compaixão dos proprios inimigos de seu pai. Todos o animavam a pedir á rainha a restituição de alguns dos bens confiscados; e o maior jurisconsulto d'aquelle tempo, Paschoal José de Mello, encarregou-se de escrever a _Representação_ a D. Maria I.
Este requerimento é um dos poucos trabalhos ineditos do eminente escriptor; e a meu vêr, como historia e como supplica eloquente, benemerito de estampar-se.
A mim me cabe o prazer de o possuir e tiral-o da indigna obscuridade.
É como segue:
«SENHORA.
«A innocencia opprimida, digno objecto da piedade de um principe, a quem o exemplo de Deus serve de regra, se prostra diante do real throno implorando a clemencia de vossa magestade, e para mais facilmente a conseguir offerece esta humilde representação, fundada nos principios da humanidade e justiça, confirmados com uma longa serie de exemplos.
«O fim das leis consistindo em dar a cada um o que lhe toca, não alcança o juizo humano livre de illusão. Como póde sem culpa ter lugar algum castigo, nem como seria conveniente aos interesses de um monarcha justo, o desvio da imitação de Deus, privando da sua graça os innocentes? O que poderia haver para alguns de problematico n'este ponto, a lei divina o decide. Ninguem deve pagar o crime alheio por maior que seja a sua proximidade com os delinquentes, e esta verdade foi muitas vezes descoberta sem mais soccorro do que as luzes naturaes: é dito de um espirito famoso que uma cousa são leis, outra é a justiça verdadeira. E, se tambem é certo que pouco faria qualquer homem em regular o seu procedimento pelo que sómente as mesmas leis prescrevem--que pratica de virtudes se não devera esperar de um soberano para corresponder á elevação em que Deus o pôz tão distante do resto dos mortaes!? Os de maior sabedoria dados pela Providencia para a felicidade dos povos: os merecedores do nome de pai da patria, e em fim os mais felizes no governo de vastos dominios, persuadidos de que lhes venha de Deus todo o poder, e que de sua submissão ás leis divinas dependia mais que tudo a respeitosa obediencia dos que mesmo Deus sujeitou á sua direcção, para serem tratados como filhos, acharam sempre injurioso o direito rigoroso, e o não poderam conciliar como dictames mais convenientes á magestade do throno. Os pretores antigos já foram chamados os moderadores das leis, pelas frequentes emendas do que n'ellas se permitte aos juizes, prohibido pela honra e equidade, e entre estas as que geralmente se acharam mais contrarias á recta razão e á humanidade foram aquellas em que o castigo passava além do ultimo termo da existencia dos culpados, e chegava a propagar-se até aos innocentes.
«Devendo ser as penas commensuradas aos crimes, e não havendo nenhuma proporção entre o delicto e a innocencia juntamente, pareceu estranho que, onde a calumnia não póde inventar nada para denegrir reputações, chegassem as armas da justiça. Contra isto parece não ter cabimento nenhuma casta de pretexto. As qualidades da alma não se podem considerar hereditarias na fé do livre arbitrio: a boa ordem e o bem publico não dependem sempre da maior severidade, antes pelo contrario a experiencia em todo o tempo tem mostrado que a fortuna acompanha a clemencia, e com ella se mudaram os genios mais ferozes. É com tudo notorio, que em algumas leis tiveram as paixões particulares maior introducção, do que uma certa prudencia necessaria para as fazer validas no conceito de um principe christão. A famosa lei dos imperadores Honorio, e Arcadio, que impõe tão atrozes penas aos filhos dos criminosos de lesa-magestade, é derogada pelo direito divino, pelo direito natural e das gentes. Por este ultimo, porque desde que os homens principiaram a unir-se em sociedades distinctas, todas as providencias se dirigiram a preservar a innocencia das irrupções e violencias em que tinha degenerado a liberdade humana. Pelo direito natural, porque destroe o principio da rectidão que a natureza inspira a todo o ente racional, e priva a innocencia do direito que tem a impunidade, e a todos os mais actos de justiça. E pelo direito divino, porque em repetidos lugares das sagradas letras é defendida a innocencia com pena eterna. Tambem foi abolida pelo direito civil, porque os mesmos imperadores, a quem pertence, passados annos, movidos da penitencia, como dizem graves authores, reduziram todas as penas por uma nova constituição aos unicos réos dos delictos.
«D'esta lei foi deduzida a nossa ordenação, cujos termos ambiguos e a necessaria conciliação dos capitulos seguintes mostram, com bastante clareza, ser a intenção do legislador que se modere: com effeito immediatamente a imposição das penas como perpetuas as faz transitorias, declarando não deverem ter a execução se não em quanto os que a ella sujeita não forem restituidos ao estado do seu antigo esplendor; e além d'isto a jurisprudencia julga todas as penas exorbitantes em direito simplesmente comminativas, e não executivas. Estas e outras semelhantes reflexões, que por brevidade se não expressam, moveram a religião, a justiça e piedade dos gloriosos reis que occuparam o throno portuguez a deixar na historia tantos exemplos de rebeldes executados, como de filhos impunidos; mas conservados, e restituidos á nobreza, honras, dignidades e bens de substituição; d'estes exemplos se referem os seguintes, e, por parte do innocente o infeliz marquez de Gouvêa, se offerecem á real inspecção de vossa magestade:
EXEMPLOS
«João Lourenço da Cunha foi sentenciado por crime de lesa-magestade, e confiscados os seus bens; porém o morgado de Pombeiro passou a seu filho Alvaro da Cunha, a quem foi tambem feita a mercê do senhorio da mesma villa, possuido antes por seu pai. D'este descendem não só os condes de Pombeiro, mas a maior parte da nobreza da côrte actual; porque tres filhas suas depois da referida sentença casaram nas mais illustres casas d'este reino.
«D. Pedro de Castro, senhor do Cadaval, foi sentenciado pelo mesmo crime, e os seus bens todos confiscados; mas os morgados, e os bens da corôa passaram a seu filho primogenito D. João; cuja filha herdeira casou com D. Fernando II, duque de Bragança, de que descendem innumeraveis casas illustres, nas quaes com especialidade se inclue a de Cadaval; além d'isto a D. Fernando, filho segundo do dito delinquente, primogenito da casa de Cascaes, lhe fez depois mercê do Paul chamado do Governador, de varios senhorios de terras, e da alcaidaria-mór da Covilhã.
«O conde de Vianna, D. João Affonso Telles de Menezes, commetteu o mesmo crime, foi morto tumultuariamente pelo povo de Palmella, e foram confiscados os seus bens; mas el-rei D. João o 1.º deu depois a seu filho D. Pedro de Menezes o condado de Villa Real e capitania da cidade de Ceuta, e muitos senhorios de terras: a filha legitima d'este D. Pedro succedeu na casa de Villa Real, e D. Duarte, seu filho illegitimo, progenitor de uma casa das mais illustres, conseguiu, como se sabe, depois de muitas mercês, ser conde de Vianna e alferes-mór do reino.
«D. Gonçalo Telles, conde de Neiva e Faria, alcaide-mór de Coimbra, senhor de Cantanhede, e de outras muitas terras, foi sentenciado por crime de lesa-magestade, e confiscados todos os seus bens; mas apesar disso possuiu a casa seu filho D. Martinho com o senhorio de Cantanhede: foi depois mordomo-mór da rainha D. Philippa, e é progenitor da illustre descendencia que ainda se conserva.
«Diogo Lopes Pacheco de que descendem as mais illustres casas, foi havido e reputado por traidor, sem que a seu filho João Fernandes Pacheco servisse isso de obstaculo para a conservação da dignidade de rico-homem, que lograva, a maior que então havia da nobreza.
«Alvaro Vaz de Almada foi sentenciado pelo mesmo crime, e confiscados os seus bens. Mas os de morgado passaram a seu filho primogenito D. João d'onde vieram a recahir na casa do conde de Valladares, e a D. Fernando, filho segundo do dito criminoso, de que descendem por varonia os Almadas do Rocio, foram dados os bens da corôa, que vagaram pelo delicto de seu pai.
«Martim Coelho foi sentenciado por crime de lesa-magestade, e seu filho succedeu nos morgados, e da mesma fórma nos senhorios de terras possuidas por seu pai. Lopo de Azevedo foi sentenciado pelo mesmo crime; não tinha morgados, mas os senhorios de terras por elle possuidos passaram a seu filho.
«O infante D. Pedro foi julgado criminoso de lesa-magestade, porém el-rei restabeleceu seu filho em todas as honras, e dignidades antecedentes.
«O snr. D. Diogo, duque de Vizeu, foi morto, e sentenciado pelo mesmo crime, e confiscados todos os seus bens: não deixou filhos legitimos, mas um bastardo seu que por essa circumstancia de nascimento, não succedeu nos morgados, tão longe esteve d'elle prejudicar o crime de seu pai, que casou na casa de Villa Real, e lhe deram o emprego de condestavel, occupado algumas vezes pelos senhores infantes. D. Alvaro de Athayde, filho segundo da casa de Atouguia, e seu filho D. Pedro de Athayde foram sentenciados por crime de lesa-magestade, cuja sentença pela ausencia de D. Alvaro teve sómente a execução em D. Pedro que foi morto, e esquartejado em Setubal: isto não obstante passou toda a casa herdada por este ultimo de sua mãi a seu filho D. Fernando, o qual fallecendo sem successão passaram os morgados a quem tocavam; mas os bens da corôa foram dados a D. Antonio, filho do segundo matrimonio do sobredito delinquente D. Alvaro, e este D. Antonio foi conde da Castanheira, vedor da fazenda, e grande privado de el-rei D. João III, e é por filhos e filhas avô da maior parte da nobreza d'esta côrte.
«Fernando da Silveira, escrivão da puridade de el-rei D. João II, filho primogenito do barão de Alvito, foi culpado e sentenciado pelo mesmo crime: fugiu para França aonde teve o atrevimento de escrever injuriosas cartas a el-rei, foi morto n'este reino por ordem do mesmo soberano, a quem tinha tão gravemente offendido, sendo o ministro da execução o conde de Pallas, catalão; mas não obstante tudo isso, seu filho D. João foi restabelecido, e como tal casou illustremente: foi commendador de Montalvão, governador de Ceylão, trinchante d'el-rei D. João III, e seu embaixador a França.
«D. Fernando de Menezes, terceiro filho do conde de Vianna, irmão do conde de Loulé, foi culpado e justiçado pelo mesmo crime, e confiscados os seus bens. Não consta que tivesse morgados; mas sabe-se que lhe sobreviveram seus filhos dos quaes os dous primeiros casaram illustremente e possuiram os bens da corôa que vagaram pelo delicto de seu pai. D. Diogo, segundo filho d'este mesmo, deu principio á casa de D. José de Menezes e o terceiro filho do dito criminoso seguia a vida ecclesiastica; foi desembargador do paço, cujo emprego n'aquelle tempo era occupado por fidalgos. O conde de Penamacor foi culpado no mesmo crime, porém seu filho D. Garcia de Albuquerque foi restabelecido e teve o lugar de copeiro-mór de el-rei D. João III.
«O conde de Faro, irmão do conde de Monte-Mór foi culpado do mesmo crime de lesa-magestade, mas seu filho D. Sancho de Noronha foi restabelecido; foi conde de Odemira, senhor de muitas terras e alcaide-mór de Extremoz.