Memoria historica sobre as ilhas dos Açores como parte componente da Monarchia Portugueza, com ideias politicas relativas à reforma do Governo Portuguez, e sua nova constituição

Part 4

Chapter 43,353 wordsPublic domain

Tendo nós visto como as Ilhas dos Açores, paiz fertil, e rico, unicamente pagava ao Governo Portuguez o Dizimo, e o subsidio literario, das producções da terra, cumpre fazermos comparaçaõ com algumas das outras Nações. Entre os Inglezes, por exemplo, o tributo que paga o proprietario das terras ao Fisco, anda pela quarta parte do producto annual; e a renda industrial, isto he, aquillo que cada hum adquire pelo seu Commercio, e industria, paga na mesma proporçaõ. Hum proprietario por tanto, que possue vinte mil cruzados de renda, como succede a muitos nas Ilhas dos Açores, e que debaixo do Governo Portuguez apenas paga o referido Dizimo, pagaria infallivelmente debaixo do Governo Inglez cinco mil cruzados annualmente. Devendo ainda advertir-se que em Inglaterra de todos os productos terrestes se paga tambem o Dizimo ao Clero Inglez. As portas, as janellas das casas, saõ sujeitas a tributos consideraveis. Que direitos exorbitantes os das Alfandegas? Seja de exemplo o vinho, que sendo Portuguez, paga de cada pipa cincoenta e duas libras (187$200 réis em dinheiro nosso) e sendo de França paga sessenta libras[31]. Na França em o principio da revoluçaõ, depois de supprimidos huma grande parte dos tributos, ficáraõ ainda montando a 300:000:000 libras tornezas, ou 12 milhões e meio estrelinas. Estes impostos repartidos por 24 milhões de almas, de que entaõ se compunha a França, fazem pouco mais, ou menos 13 chelins por cabeça, que saõ mais de dois mil réis em dinheiro Portuguez, contando mulheres, crianças, e velhos: estes mesmos tributos foraõ depois consideravelmente augmentados.

Podemos por tanto concluir, que até á passage da Corte para o Brazil, naõ havia povo em toda a Europa menos honerado com tributos, do que os moradores das Ilhas dos Açores, e ainda mesmo de Portugal.

Continuando a referir os estabelecimentos posteriores, temos de apontar a Lei de 25 de Outubro de 1810, que manda receber nas mesmas Ilhas promiscoamente os vinhos, e todos os mais generos, humas das outras, sem algum imposto, e que os generos de importaçaõ, tendo pago huma vez os direitos de entrada, possaõ tambem girar livres de humas para outras sem estorvo, nem embaraço.

O estabelecimento da Junta Criminal nesta Capitania por Alvará de 15 de Novembro de 1810, he tambem hum daquelles titulos, que mostraõ o cuidado dos Nossos Augustos Monarchas para com os seus Vassallos, sempre que pelo interesse dos Valídos naõ foi illudido; e mostra o seu zelo infatigavel em remover os obstaculos, que se oppunhaõ á felicidade dos mesmos, fazendo estabelecimentos novos por todos os seus vastos dominios, todas as vezes que as circumstancias o pediaõ, devendo tambem dahi colligir-se a consideraçaõ de que aquella parte dos seus Vassallos se fez sempre merecedora pela sua conducta.

Nos tempos calamitosos, que se seguíraõ ao Reinado do Senhor Rei D. Sebastiaõ, deraõ os habitantes das Ilhas provas do seu zelo, e affecto pelos seus legitimos Monarchas, fazendo mesmo prodigios de valor, principalmente na Ilha Terceira, para a total expulsa dos Hespanhoes, e para o restabelecimento do Governo dos seus Soberanos. Destas, e de outras muitas Acções vem as infinitas mercês com que os Augustos Monarchas Portuguezes tem honrado os Nacionaes das mesmas Ilhas, descendentes de mais disto de familias mui distinctas de Portugal, sendo infinitos os foros de Fidalgo, e outras honrosas, distincções, que nellas se encontraõ.

Na creaçaõ da dita Junta Criminal, naõ teve o Soberano em vista outra cousa mais, do que o bem público da Capitania, porque na sua convocaçaõ annual faz a Real Fazenda avultadas despezas, já no diario dos Ministros, já nos seus transportes das mais Ilhas para a Capital.

Esta Junta, assim como as outras, das quaes trataremos depois, foi projectada durante a invasaõ dos Francezes em Portugal, e interrupçaõ deste Paiz com as Ilhas. E supposto que o Soberano bem podia prever a curta duraçaõ daquelle violento dominio; pois que naõ he do caracter Portuguez, o ser já mais dominado por Estrangeiras Potencias, com tudo a sua nimia vigilancia lhe fez logo acudir com este remedio, entaõ necessario, para que a Justiça Criminal fosse promptamente administrada, e naõ soffressem os bons pela impunidade dos máos.

Sendo por tanto de presumir, que restabelecidas as cousas, como se achaõ no antigo estado, e sujeitas as Ilhas novamente á Relaçaõ de Lisboa nas Causas Civeis por Alvará de 6 de Maio de 1809, e aos mais Tribunaes em todas as outras repartições por Alvará de 5 de Julho de 1816, venhaõ tambem na parte criminal a ficar subordinadas ao Supremo Tribunal da Relaçaõ de Lisboa: porque tendo sido estabelecida a Junta para o fim de se expedirem mais promptamente os processos Criminaes, esta circumstancia já se naõ verifica depois de restabelecida a communicaçaõ com Lisboa, a qual he taõ frequente, que poucos mezes se passaõ em que das mesmas Ilhas naõ saiaõ varios navios para aquella Cidade; sendo por consequencia muito mais promptas as decisões Criminaes por aquella Relaçaõ, onde se despacha diariamente, do que pela Junta Criminal, que sómente se convoca de anno a anno, e com summas despezas, e difficuldades na passage dos Magistrados pelo mar. Havendo alguns processos, que tem durado annos; porque sendo perciso o mandar-se proceder a qualquer diligencia relativa aos mesmos, faz-se indispensavel ficar para a convocaçaõ do anno seguinte, e assim se vaõ prorogando de humas a outras. Além de ficarem as terras privadas dos seus Juizes de Fóra por huma grande parte do anno, em quanto dura a junta, e fazem as suas viagens.

Os fastos da mesma Junta daõ tambem a conhecer a indole dos habitantes das mesmas Ilhas, e a sua Religiaõ, pois que no espaço de 10 annos, que tem decorrido desde o seu estabelecimento, sómente houve hum delicto em todas ellas, que mereceo a pena capital[32].

O Marechal de Campo Mr. Pillet., achando-se em Londres no anno de 1812, refere que os crimes de assassinatos, e roubos commettidos dentro daquella Cidade em o dito anno, chegarao a 1663, e que dos authores destes, perto de mil foraõ convencidos, e condemnados á morte, ou a penas afflictivas, e infamantes.

Taõ terrivel enormidade de delictos em hum só anno, naõ póde attribuir-se a falta de castigo em hum Paiz, onde elles saõ taõ rigorosamente punidos. A relaxaçaõ de costumes, como observa o mesmo Author, ou antes a falta de Religiaõ, he sem dúvida a origem destes males. A crença em hum Ente Supremo, hum Juiz incorruptivel, que presenceia todas as nossas acções, e em cujo Tribunal nenhum delicto fica impune, nem acçaõ boa sem recompensa; e onde todas as injustiças humanas saõ reparadas, he sem dúvida o maior estimulo para conduzir o homem á virtude, e fazer calar as paixões, que damnaõ o coraçaõ humano; ao mesmo tempo que he huma consolaçaõ preciosa no meio das desgraças, e do infortunio.

Os habitantes das Ilhas saõ Religiosos, e em geral sinceros, e de costumes innocentes. Póde de algumas dellas fazer-se o elogio, que fazia Justin dos Seytas--que a ignorancia do mal era para elles huma guarda mais segura da ordem pública, do que nas outras partes o conhecimento, e o temor das penas[33].

Os Portuguezes em toda a parte conservaõ huma grande pureza de costumes; o decoro das familias he religiosamente respeitado: as Portuguezas saõ honestas, e recatadas, ao mesmo tempo que amaveis, e espirituosas. O respeito á Divindade, a veneraçaõ aos Pais, e amor ao Principe, sentimentos capazes de conduzir o homem a todo o genero de virtudes, e desvia-lo de todos os crimes, saõ os principios com que somos nutridos desde a infancia. He por isso que devemos gloriar-nos de ser Portuguezes, e naõ devemos já mais consentir em trocar os nossos Costumes com as outras Nações.

Naõ padece algum dos inconvenientes acima referidos da Junta Criminal, a outra creada por Alvará de 18 de Setembro de 1811, com a denominaçaõ _de Junta do Melhoramento da Agricultura_, por serem os seus Deputados todos residentes na Cidade de Angra, e poderem diariamente convocar-se sem despeza, nem as outras difficuldades.

Sendo o principal cuidado dos Monarchas Portuguezes relativamente ás Ilhas, á felicidade dos seus habitantes, elles naõ tem cessado de promover o augmento, e melhoramento da Agricultura, como a principal fonte donde emanaõ as riquezas, e prosperidade dos Póvos. Com estas vistas pois foi estabelecida na Terceira, Capital das mesmas Ilhas, a Junta de que fallamos; permittindo-se ao mesmo tempo o poderem-se afforar alli os baldios, e terras incultas, ou sejaõ da Coroa, ou de Morgados, sem dependencia do Desembargo do Paço, nem necessidade de Consultar a Sua Magestade.

Tambem ha na mesma Capital huma Junta creada por Alvará de 10 de Setembro de 1811, destinada para supprir algumas Provisões da competencia do Desembargo do Paço em certos casos expressos no mesmo Alvará.

Por Alvará de 7 de Janeiro de 1811, foraõ ultimamente mandados accrescentar os emolumentos aos Magistrados das Ilhas, e pôr alli em observancia o Regulamento das Terras de beira mar do Brazil, estabelecido pelo Alvará de 10 de Outubro de 1754, taxando-se tambem aos Juizes de Fóra o ordenado de 200$000 réis. E aos Corregedores de Angra foi estabelecido o ordenado de 300$000 réis, por Alvará de 9 de Outubro de 1818.

Taes saõ os factos mais memoraveis destas Ilhas Portuguezas. E tendo nós dado alguma idéa dos costumes dos seus nacionaes, cumpre ajuntar, que o seu caracter, bem como dos Portuguezes em geral, he nobre, e elevado: elles saõ cheios de humanidade, e generosos; mas estas qualidades náõ podem ser taõ geraes, que naõ faltem em alguns individuos, subsistindo-as vicios que se encontraõ por toda a parte, onde existem homens.

Porém hum pequeno número de homens immorigerados, e cheios de vicios, que se encontraõ em algumas terras Portuguezas, quasi desapparece em comparaçaõ dos infinitos Cidadãos benemeritos de que abundaõ as mesmas: que saõ alguns homens turbulentos, e infamadores, em comparaçaõ de milhares de Cidadãos modestos, e comedidos? que saõ meia duzia de individuos odiosos, e vingativos, que naõ respeitaõ nem a Divindade, nem os homens, comparados com milhares de pessoas, cheios de benignidade, e affabilidade, e dotados de todas as virtudes Christães, e sociaes?

Sem as trévas da noite mal poderiamos apreciar a luz do dia; as acções dos homens máos, que entre os Portuguezes he hum pequeno número, fazem realçar as virtudes dos bons, que he o Geral da Naçaõ.

FIM

_TABOA DOS GOVERNADORES_

_Capitães Generaes das Ilhas dos Açores._

1 D. Antaõ de Almada, tomou posse deste Governo em 1766 2 Deniz de Mello 1776 Governo interino desde 1783 até 1799 3 O Conde de Almada 1799 4 O Conde de S. Lourenço 1803 5 D. Miguel Antonio de Mello 1806 6 Ayres Pinto de Sousa 1810 7 Francisco Antonio de Araujo 1817

GOVERNADORES SUBALTERNOS _da Ilha de S. Miguel desde a creaçaõ da Capitania Geral._

O Sargento Mór Antonio Borges de Bitancourt continuou a governar a Ilha com o titulo de Commandante, que estava exercendo desde 1757

O Sargento Mór José Pereira de Medeiros, nomeado Commandante da Ilha pelo Governador, e Capitaõ General em 1772

O Sargento Mór José Ignacio de Bulhões Cotta, Commandante em 1777

Manoel José de França 1780

1 Francisco Manoel de Mesquita começa a governar a Ilha com o titulo de Governador[34] em 1790

2 O Coronel Ignacio Joaquim de Castro 1801

3 O Sargento Mór Manoel Timotheo de Valadares 1807

4 O Coronel José Francisco de Paula Cavalcante de Albuquerque 1811

5 O Tenente Coronel Sebastiaõ José de Arriaga Brum da Silveira 1815

GOVERNADORES SUBALTERNOS _das Ilhas do Fayal, e Pico desde 1797, em que estas Ilhas começáraõ a ter Governadores Militares, sendo até entaõ regidas nesta parte pelos seus Capitães Móres._

1 Jeronymo Sebastiaõ Brum da Silveira, toma posse em 1707

2 Theodoro Pamplona 1804

3 Elias José Ribeiro 1809

4 Joaquim Ignacio de Lima[35] 1816

*Notas:*

[1] Na palavra El-Rei convém omittir para sempre o prenome El, naõ só por ser de origem Castelhana, mas até mesmo por naõ se accommodar com a natural energia da lingua Portugueza; sendo muito mais expressivo o dizer-se--o Rei dos Portuguezes, do que El-Rei dos Portuguezes.

[2] He quimerico o dizer-se (como alguns Authores referem, fundados em noticias vagas) que no descobrimento destas Ilhas se achára huma estatua de pedra, representando hum Cavalleiro, que apontava com o dedo para o Occidente. Deo lugar a esta fabula huma rocha natural, que havia na Ilha da Corvo, e ainda hoje existe, a qual vista de longe tem algumas aparencias ds hum Cavalleiro.

[3] Falla-se de huma Monarchia moderada, com Leis fundamentaes que regulem a sua administraçaõ, politica, economia, e civil; porque a Monarchia absoluta em nada differe na pratica do Governo despotico.

[4] Todo este systema foi transtornado desde a mudança da Corte, como se verá na 3.^a parte desta Memoria.

[5] Saõ os impostos o maior estorvo, que se póde oppôr á Agricultura: o terreno das Ilhas dos Açores naõ he de melhor qualidade, que o de Portugal, com tudo a Agricultura das Ilhas he a mais florecente, a sua producçaõ he abundantissima, ellas exportaõ muitos Navios de graõ de todas as qualidades, centos de Navios de laranja, quantidade de mil pipas de vinho, e agoa-ardente, e fornecem mantimentos a todas as embarcações, e Esquadras que alli aportaõ: em Portugal a producçaõ he insufficiente para os seus habitantes, que pereceriaõ de fome, se lhe naõ viesse de fóra o paõ, para huma grande parte do anno. Donde vem pois esta differença? As Ilhas nunca pagáraõ tributo algum da sua producçaõ, nem outro onus além do Dizimo Ecclesiastico até o anno de 1808: e a Agricultura em Portugal he extraordinariamente onerada: ha lugares onde ao Lavrador apenas fica ametade do que elle extrahe da terra regada com o suor do seu rosto. Os quartos, os quintos, as décimas, que paga o miseravel cultivador, saõ os verdadeiros obstaculos á Agricultura em Portugal.

[6] Esprit des Lois l. 6. cap. I.

[7] Volt. Essais sur hist. G. chap. 126.

[8] Ord. Liv. 5.^o Tit. 76.--Provisaõ de 15 de Novembro de 1687, dirigida á Camara de Ponta Delgada.--Carta Regia do 1.^o de Novembro de 1709, dirigida ao Governador da Ilha de S. Miguel.--Regimento dos Desembargadores do Paço, no § 113.--Alvará, e Regimento do Terreiro de Lisboa de 24 de Junho de 1777, §. 11.

[9] Le Commerc. et le Govern. concid. relat. l'un. al'autre 2.^a P. Chap. 12.

[10] Leis de 4 de Fevereiro de 1773 ao Preambulo.

[11] Mais de huma vez havido estes funestos acontecimentos na Ilha de S. Miguel.

[12] Esta Junta da Fazenda dos Açores, subordinada ao Erario Regio, foi creada por Carta Regia de 29 de Outubro de 1798.

[13] Metade do Terreno das Ilhas era vinculado, e possuido por Morgados: a aboliçao dos muitos vinculos insignificantes que se tem feito, e continúa a fazer, tem restituido ao Commercio dos homens huma grande parte do mesmo terreno.

[14] As Leis de Athenas defendiaõ aos Pais o testar, para que a herança paterna se dividisse igualmente entre os filhos: Plutarco vida de Solon. Licurgo tambem estabeleceo, que os filhos tivessem partes iguaes na successaõ de seus Pais: Plutarco vida de Licurgo.

[15] Assim como o saõ as disposições testamentarias, e hereditarias. Montesq. Espr. des Lois liv. 26. Chap. 6.

[16] Ord. Liv. 3.^o Tit. 20 §. 44.

[17] A Legislaçaõ Portugueza deve hoje ser reformada principalmente na parte criminar, sobre cuja ramo se desenvolvêraõ os mais luminosos principios no ultimo seculo, de que antes apenas havia hum fraco luar, assim como a respeito da Policia Civil, da Policia economica, e outros objectos; porém na mesma Legislaçaõ ha muita cousa boa, que aproveitar.

[18] Em hum só Bergantim, denominado Mãi de Deos, embarcáraõ da Ilha de S. Miguel no anno de 1812 para o Rio de Janeiro voluntariamente 194 pessoas.

[19] Esta ultima Ilha tem banhos thermais em duas partes; huns no lugar chamado das Caldeiras, que fica huma legua distante da Villa da Ribeira Grande, e 4 leguas da Cidade: estes banhos saõ sulphureos, e applicados para as molestias da pelle: os Reumaticos tambem alli experimentaõ muitos allivios. Os outros saõ no Val das Furnas, 3 leguas da Villa Franca, e 8 da Cidade: além dos banhos sulphureos iguaes aos primeiros, ha alli banhos de agoa ferrea, que tem applicações muito uteis. Em todos estes banhos se tem experimentado curas maravilhosas.

[20] A producçaõ nestas Ilhas soffre grande alteraçaõ, e naõ he raro que hum proprietario de quintas, que n'hum anno faz 4 mil caixas de laranja, no seguinte naõ tenha 2 mil: assim como na Ilha do Pico o proprietario de vinhas, que hum anno colhe 100 pipas de vinho, em outro anno naõ tem 50. Os ventos a que as mesmas Ilhas saõ sujeitas, e que fazem grande estrago nos fructos, daõ causa a esta alternativa.

[21] Vem a ser o meio termo proporcional, 15 mil pipas.

[22] Esta Ilha he notavel por naõ haver memoria, nem indicios de que alli houvessem ja mais expulsões vulcanicas, nem tambem aballos de terra.

[23] Hist. Phil. et Poit. Liv. I. pag. 61. Ediçaõ d'Amst. de 1772.

[24] Estabelecida por Alv. de 27 de Junho de 1808.

[25] Alv. de 3 de Junho de 1809.

[26] Alv. de 3 de Junho de 1809.

[27] Alv. de 17 de Junho de 1809.

[28] Nas Republicas da Grecia, e em Roma eraõ os pais de familia favorecidos, e recompensados com grandes privilegios. Hum dos Dogmas da Religiaõ dos Magos respeitado na Persia, ensinava que a acçaõ a mais agradavel á Divindade, he o produzir o seu semelhante, cultivar hum campo, e plantar huma arvore.

[29] Seria talvez acertado que cada huma das Ilhas mandasse o seu Deputado ás Cortes, qualquer que fosse o número dos seus habitantes, bem como pela Constituiçaõ da Hespanha no Artigo 33 se determinou a respeito da Ilha de Saõ Domingos; naõ só por serem differentes os interesses de cada huma das mesmas Ilhas, mas tambem pela grande difficuldade que haveria em passarem os Eleitores de todas ellas tantas leguas de mar, para hirem á Terceira Capital da Provincia fazer as respectivas eleições.

[30] No anno de 1808 achando-se Portugal occupado pelos Francezes, chegou o preço do milho na Ilha de S. Miguel a oito vintens o alqueire; e se acaso durassem aquellas circumstancias, ficaria a Ilha arruinada por lhe faltar mercado dos seus grãos.

[31] Porque naõ havemos seguir o exemplo desta Sabia Naçaõ, ao menos em alguns artigos? O vinho de Feitoria do Douro, da primeira ordem, foi avaliado no presente anno de 1820 em 36$000 réis, logo o tributo que paga em Inglaterra huma pipa de vinho, excede cinco vezes o valor, porque a vende o propriètario do Douro. Se hum Portuguez tem o appetite de mandar vir huma Carruagem feita em Londres, ou Paris por doze mil cruzados, como nós conhecemos algumas em Lisboa, em manifesto prejuizo dos Artistas Portuguezes, satisfaça embora o seu appetite, mas pague ao Thesouro Público sessenta mil cruzados, que vem a ser tambem o quintuplo do seu primeiro custo. E haverá quem se atreva a reprovar esta justa reciprocidade?

[32] Tal foi o assassinio do Juiz de Fóra da Ribeira Grande em 1812, commettido atraiçoadamente, e revestido de circumstancias atrozes.

[33] Taes saõ a Ilha das Flores, o Pico, Santa Maria.

[34] Este Governo tem o ordenado estabelecido de hum conto de réis.

[35] No tempo deste começaõ os Governadores a ter 600$000 reis de ordenado, naõ tendo entaõ mais do que o soldo da sua patente.

Lista de erros corrigidos

Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:

+-----------+-------------------------+---------------------------+ | | Original | Correcção | +-----------+-------------------------+---------------------------+ | #pág. 5 | Ihas | Ilhas | | #pág. 10 | certa épocha* | curta épocha | | #pág. 14 | admimistraçaõ | administraçaõ | | #pág. 19 | crer* | ver | | #pág. 22 | faltarem* | faltar | | #pág. 22 | mais contingente* | menos contingente | | #pág. 24 | effeitos* | feitos | | #pág. 38 | matilha* | mantilha | | #pág. 46 | naõ sahiaõ* | naõ saiaõ | | #pág. 48 | e desviado* | e desvia-lo | +-----------+-------------------------+---------------------------+

As correcções que seguem as instruções da errata da própria obra estão identificadas com *.

Foi mantida a variação da palavra "fromentaceos" e "formentaceos" que surgem em igual número no original. (talvez "fermentáceos" fosse a palavra pretendida).

Segundo a errata na #pág. 19 está em falta o texto "--de que poderia haver falta no paiz, e esta com fundamento.--"