Part 3
Dentro em poucos mezes, se podem concluir em qualquer instancia as demandas mais importantes intententadas ordinariamente. A Lei prescreve tempo certo para cada huma das allegações: offerecido em Juizo o Libello, em que o Author propõe a sua acçaõ, deve o Réo vir com a contrariedade, e defeza, dentro em dois termos, isto he, no tempo de duas audiencias, que costumaõ fazer-se em cada huma semana; assignaõ-se mais dois termos, hum para a Replica do Author, outro para a Treplica do Réo, que devem levar outra semana. E aqui temos em quinze dias formadas todas as alegações, em que se funda a acçaõ. Organisado o processo nesta ordem, manda a Lei assignar 20 dias de dilaçaõ para se produzirem por ambas as Partes todas as suas provas, tanto de testemunhas, como documentos: findo este praso, novamente se assignaõ dois termos a cada huma das Partes para formarem as suas razões finaes, e logo se fazem conclusos os autos para o Juiz dar a Sentença difinitiva.
Todos estes termos regulados pelo Legislador saõ peremptorios, e os Julgadores os naõ podem reformar: «diz a Lei, nem poderáõ delles fazer graça alguma, antes por esse mesmo feito as Partes, e seus Procuradores sejaõ havidos por lançados do com que houveraõ de vir, posto que a Parte contraria naõ accuse sua contumacia. E naõ será necessario outra obra, mandado, pronunciaçaõ do Julgador, sómente terá poder para assignar hum só termo, que lhe parecer igual, e rasoado, o qual passado naõ poderá reformar outro.»[16]
Nada esqueceo ao Legislador Portuguez para fazer abbreviar os processos, e se decidirem promptamente os letigios entre os seus Vassallos. Mas qual he o estabelecimento humano, de que se naõ possa abusar? Os abusos introduzidos no nosso Fôro saõ inexplicaveis, e os termos taõ positivamente marcados pela Lei saõ de tal sorte alterados, que naõ he raro, em lugar do praso, v. gr. das duas audiencias, dentro das quaes devia o Réo vir com a sua Contrariedade, ou de huma audiencia em que devia apresentar a Treplica, ver passar naõ só mezes, porém annos, paliados com Requerimentos, Cottas, e Aggravos. Tanto nas Ilhas, com em Portugal, tinha esta relaxaçaõ chegado ao ultimo excesso.
Porém estes inconvenientes estaõ prevenidos pela Lei, e huma vez. que os Magistrados tenhaõ firmeza na sua execuçaõ, póde o mal ser remediado. Naõ he incompativel com a affabilidade, que convém ao Julgador o ter ao mesmo tempo constancia, e resoluçaõ.
Mas a lentidaõ dos processos nasce ainda de outro abuso, o qual impossibilita os Magistrados de preencherem a mente das mesmas Leis: consiste este abuso em se accumularem muitos empregos na mesma pessoa, que por isso naõ póde desempenhar nenhum perfeitamente.
Por Lei de 28 de Outubro de 1644 se determina, que se naõ daráõ jamais dois officios a huma mesma pessoa, _naõ só pela difficuldade de se poderem bem desempenhar differentes occupações, mas tambem para que repartindo-se o galardaõ por mais pessoas haja com que premiar os benemeritos_. Que sábia, e providente Lei! Mas he ella executada? Naõ vemos nós accumulados em alguns individuos tantos officios, e cargos, que dariaõ que fazer a muitos homens dos mais expeditos? E o mais he percebendo os ordenados de todos elles, contra outra Lei, que positivamente prohibe que algum Funccionario receba dois ordenados, ainda que sirva dois differentes officios! Decreto de 29 de Julho de 1668, e Carta Regia de 11 de Setembro do mesmo anno.
Com que justiça amontuar nas mãos de hum só homem taõ avultados ordenados, que poderiaõ fazer felizes muitos Cidadãos benemeritos, e sustentar muitas familias?
Este mal he digno de prompto remedio, porque o serviço público soffre extremamente. Os processos Civis saõ eternos; e os mesmos Criminaes, que a Lei manda ultimar dentro em seis mezes, duraõ annos, e annos. As Cadêas por toda a parte estaõ cheias de desgraçados. Mas se elles saõ culpados, he preciso que o seu prompto castigo sirva de exemplo aos outros; e se estaõ innocentes ha maior barbaridade do que retellos por longo tempo encarcerados entre os criminosos? Este mesmo inconveniente se encontra nos officios de todas as repartições: ha tal individuo, que naõ sabe dar conta aos officios, que tem impalmado; porém a citada Lei de 1664, considerando nullas as mercês dos segundos officios, feitas á mesma pessoa, determina que elles seraõ dados a quem os denunciar. He por tanto justo, que conservando-se hum só a cada pessoa, que tiver muitos, sejaõ dados os outros a quem os merecer. E he huma inconsequencia a mais absurda o dar officios, seja de Justiça, ou Fazenda, a pessoas que naõ podem, nem os querem exercer: he como se se conferissem os postos militares a homens paisanos, e inhabeis para as armas. Nenhum officio devia ser dado a pessoa inhabil, ou impossibilitada de o exercer; porque o serviço público, e o bem geral naõ deve ser sacrificado ao interesse particular de hum individuo. Pedir os officios sómente para utilisar os seus ordenados, e abandonados a pessoas, que se sujeitaõ a exerce-los por huma diminuta parte dos mesmos ordenados, naõ póde ser tolerado n'hum paiz bem governado: nem he confórme a Lei patria, que determina que todos os Officiaes sirvaõ por si os seus officios.
Além das acções ordinarias de Libello, temos outras Summarias, em que o processo he muito mais rapido; sendo entre todas notavel a acçaõ chamada de juramento de alma. Nesta acçaõ he chamado o Réo para comparecer com o Author em audiencia pública perante o Juiz, alli pelo juramento encarregado ao mesmo Réo, ou Author, se aquelle se recusa presta-lo, he decidida summarissimamente a questaõ, e executada em poucos dias a Sentença. Devendo notar-se que por meio desta acçaõ summaria, se podem decidir as demandas de maior valor, huma vez que as Partes nisso convenhaõ.
Podemos por tanto affirmar, que o Plano do nosso Processo he excellente, e o mais sabiamente regulado. Na França por exemplo, a ordem do processo regulada por Luiz XIV. he cheia de imperfeições, e de fórmulas inuteis, como confessaõ os mesmos Authores Francezes, e as alterações posteriores naõ tem conseguido a sua perfeiçaõ.
Em Inglaterra «as demandas de pouca entidade, diz Mr. Pillet, he verdade saõ decididas promptamente, porém os letigios de maior importancia saõ taõ dispendiosos, que os litigantes, a naõ serem possuidores de grandes fortunas, estaõ de tal sorte persuadidos de completar com elles a sua ruina, que preferem o silencio, e abandonaõ os seus direitos.
A subtileza nos Processos, o embaraço das dilações, e das fórmulas, as despezas immensas, que traz huma demanda em Inglaterra; a escolha, ou a consagraçaõ de certos termos Saxões, Normandezes, Hebraicos, e Latinos para designar os differentes generos das Acções, e os seus progressos, todas estas cousas saõ cem vezes mais inintelligiveis, e mais barbaras, do que ellas o eraõ em França antes da Revoluçaõ.»
He isto hum Francez que falla, e que descrevendo os defeitos do processo forense entre os Inglezes, confessa ao mesmo tempo a inintelligencia, e barbaridade do processo Francez.
As excellentes Leis Portuguezas,[17] a boa ordem estabelecida nas Ilhas pelos cuidados paternaes; dos Soberanos, o Caracter natural dos seus nacionaes activos, e industriosos, concorrêraõ tanto para a sua prosperidade, que o terreno limitado das mesmas Ilhas naõ he sufficiente para conter o immenso povo, que alli nasce, sahindo por isso todos os annos grande número de pessoas, que vaõ empregar-se na navegaçaõ, ou estabelecer-se nos Brazis[18].
Os habitantes desta Capitania andaõ por 160$ almas. Este número naõ deixará de causar admiraçaõ, a quem souber que huma grande parte do terreno destas Ilhas he inhabitavel, e naõ admitte cultura alguma, já por ser montanhoso, já por ser verdadeira rocha em circumferencia de todas ellas, já pelos estragos do fogo, que nas suas expulsões revolveo antigamente o interior de quasi rodas, reduzindo-o a pedra queimada. Estes estragos saõ principalmente sensiveis nas Ilhas do Pico, e de S. Miguel, nas quaes mais da metade do terreno he infructifero[19].
Pelas mesmas razões he espantosa a producçaõ das mesmas Ilhas, porque depois de providos abundantemente os seus habitantes, ellas supprem em grande parte a sustentaçaõ dos moradores da Ilha da Madeira, e do Reino de Portugal.
Da Ilha de S. Miguel se exportaõ todos os annos de dez até doze mil moios de graõ, segundo a maior, ou menor abundancia da colheita[20]. De laranja, e limaõ de 40 a 50 mil caixas, carne de porco, e toucinho de 300 a 500 arrobas. E algumas mil varas de panno de linho.
A proporçaõ destes generos póde conhecer-se pelo exemplo de hum anno dos mais regulares, v. gr. no anno de 1809 sahio daquella Ilha, milho 5:270 moios; trigo 675 moios, e 35 alqueires; favas 2:812 moios, e 55 alqueires; feijaõ 1:177 moios, e 55 alqueires; laranja 21:238 caixas; limaõ 4:660 caixas; toucinho 259 arrobas; carne de porco 118 arrobas; panno de linho 3:009 varas.
Da Ilha de Santa Maria sahem 200 moios de trigo, e cousa de 100 rezes.
Da Ilha Terceira embarcaõ-se 15 mil caixas de laranja, e de trigo sahe hum, ou dois navios carregados para Lisboa, ou Ilha da Madeira.
A Ilha do Pico produz annualmente de 10 até 20 mil pipas de vinho[21], que por naõ haver naquella Ilha porto capaz de receber navios, he todo transportado em barcos para a Ilha do Fayal, atravessando hum canal de legua e meia; e dalli se exporta para a America Ingleza, as Antilhas, a Russia, e para o Reino do Brazil, onde tambem se consome huma grande parte de agoa-ardente da mesma Ilha. Tambem exporta algum gado; mas naõ produz graõ sufficiente para os seus habitantes, sendo nesta parte provída pela Ilha do Fayal, a qual he summamente fertil, e produz bastante trigo, e milho para o seu sustento, e supprir o que falta na Ilha do Pico.
A Ilha de S. Jorge exporta algum gado para a Terceira, e Madeira, e poucas pipas de vinho.
A Graciosa he fertil em legumes, com que fornece algumas das outras Ilhas; e apezar da pequenez do seu terreno, exporta quantidade de cevada, e produz acima de 4 mil pipas de vinho, de que a maior parte he reduzido a agoa-ardente.
A Ilha das Flores exporta para Portugal, e Madeira 600 moios de trigo, e 300 rezes[22].
TERCEIRA PARTE
_Desde a passage da Casa Real para o Rio de Janeiro._
A Mudança do assento da Metropole Portugueza he hum daquelles grandes acontecimentos, que assignalaõ os tempos, dividem as idades do Mundo, e formaõ huma Epocha memoravel em todas as Nações.
O Globo inteiro tem sentido mais de huma vez o impulso dado pela Naçaõ Portugueza. Esta Naçaõ com as suas descobertas na passage do Cabo de Boa Esperança, fez recuar os limites do Mundo, como se explica Mr. de. Voltaire, abrindo a todas as Nações hum caminho, até entaõ desconhecido, para passar á Asia. Este grande acontecimento fez mudar o Commercio de todos os Paizes, e desconcertar todos os systemas.
Desde entaõ tudo o que a Natureza produz de mais raro, util, e agradavel, foi conduzido para a Europa, com menos despezas pela nova Estrada, anniquilado totalmente o Commercio da India, que antigamente se fazia pelo Mediterraneo atravez do mar Vermelho, e Egypto.
Póde ainda dizer-se, que ao Genio dos Portuguezes he devida a existencia Politica da Europa. «Sem a descoberta de Vasco da Gama, diz o Abbade Reinal, o archote da liberdade da Europa, se teria apagado, e talvez para sempre. Os Turcos hiaõ substituir estas Nações ferozes, que das estremidades da Terra tinhaõ vindo tomar o lugar dos Romanos, para opprimir a sua superfície, e a essas instituições barbaras teria succedido hum jugo mais pesado ainda. Este acontecimento era inivitavel, se os terriveis vencedores do Egypto naõ tivessem sido repellidos pelos Portuguezes nas differentes expedições, que estes tentáraõ na India. As riquezas da Asia lhe seguravaõ as da Europa, Senhores de todo o Commercio do mundo, elles teriaõ tido necessariamente a mais temivel marinha, que já mais se teria visto. Que obstaculos poderiaõ entaõ suspender sobre o nosso Continente este povo Conquistador pela natureza da sua Religiaõ, e da sua Politica?[23]»
Se pois os Portuguezes, segundo a opiniaõ deste Politico, naõ tivessem com as suas victorias suspendido os progressos do fanatismo dos Mozulmães, e quebrado o curso impetuoso das suas conquistas, cortando-lhe o nervo das riquezas, perdida estava a liberdade do mundo.
Taes foraõ os resultados da passage dos Portuguezes pelo Cabo Tormentoso, no Reinado do Senhor Rei D. Manoel.
E quando a mudança da sua Capital para o Brazil, no Governo actual nos devia fazer esperar ainda mais felizes vantagens, males a milhares recahíraõ sobre os Portuguezes da Europa. E foi pela primeira vez, que nas Ilhas dos Açores, apontou o flagello dos tributos, quando até entaõ nenhum outro alli era conhecido, mais do que o Dizimo Ecclesiastico, e o subsidio literario, imposto tenue dos vinhos, destinado para o pagamento dos Mestres das primeiras letras: O que mostra o amor, e a benignidade, com que haviaõ sido sempre tratados pelos seus Monarchas. Depois daquella fatal mudança, cinco tributos foraõ impostos naquellas Ilhas em menos de hum anno; taes saõ, a Decima dos Predios urbanos[24]: A Cisa nas Compras, e Vendas[25]: O Imposto de 5 réis em cada arratel de Carne verde cortada nos Açougues[26]: O Imposto dos sellos, e Decima das heranças, e legados[27].
Muito bem entendidos seriaõ estes tributos, se a necessidade do Estado assim o pedisse, por naõ pesarem nem na Agricultura, nem nos Artistas directamente: o ultimo sobre tudo recahindo em bens, que nos advem graciosamente por favor dos estranhos, ou Colatraes, e naõ nos bens, que nos vem dos nossos ascendentes, he hum meio politico, e mui poderoso para fazer promover os Casamentos, e conseguintemente para animar a populaçaõ, objecto que aos mais Sabios Legisladores mereceo sempre hum grande cuidado[28].
Mas como se poderiaõ dizer impostos estes tributos por necessidade, se nesse mesmo tempo se faziaõ mercês avultadissimas aos Valídos? Infinitas Capellas vagas, e outros muitos bens que se achavaõ na administraçaõ da Fazenda Real em todas as Ilhas, e que lhe rendiaõ todos os annos huma somma immensa, tudo está hoje dado, ou para melhor dizer, usurpado por aquelles egoistas, que tem abusado da bondade do Rei, enganando-o sobre o valor daquelles bens, pois que nunca os podéraó alcançar em quanto Sua Magestade residio em Portugal, donde facilmente se podia informar do que lhe pediaõ. Talvez que o valor de tantos bens assim injustamente prodigalisados podesse bem supprir todos aquelles tributos; sendo cousa iniqua que se estejaõ tirando gotas de sangue de milhares de Vassallos para saciar humas poucas de sanguissugas. Os póvos naõ devem ser considerados, como hum rebanho de ovelhas inertes, dispostas a serem devoradas pela mantilha de cães famintos, que circundaõ o seu pastor. He de esperar que Sua Magestade inteirado das verdades expendidas, naõ deixe de fazer restituir todos aquelles bens, reclamando-mercês extorquiadas com manifesto engano, e lesaõ, e como taes ob, e subrepticias; assim como devem ser alliviados os Póvos daquelles tributos, que lhe foraõ impostos, para supprir a falta do rendimento dos mesmos bens, assim indevidamente tirado das rendas públicas: principalmente a respeito das Decimas, sobre as quaes haviaõ contractos entre os moradores das Ilhas e os Nossos Reis, por onde aquelles se tinhaõ sujeitado a contribuir de huma vez com certa somma, ficando desonerados para o futuro de pagar Decimas, do que se achaõ Titulos nos Archivos das mesmas Ilhas. Porém he nas Cortes proximas que todos esses Artigos devem ser averiguados[29].
A sabia politica que os Augustos Monarchas tiveraõ sempre com as Ilhas dos Açores dando os Officios Civis, e os postos Militares aos seus Nacionaes, que por isso os serviaõ mui dignamente, tambem acabou com a ausencia do Rei. Naõ se estendia áquelles Paizes a authoridade do General Beresford, e por isso naõ ha alli Officiaes Inglezes, porém chegava lá outra authoridade mil vezes mais prejudicial, e mais iniqua, qual era a dos Valídos: ainda para os mais insignificantes postos Militares tem vindo despachados do Rio de Janeiro os seus afilhados. No Batalhaõ da Cidade de Ponta Delgada ha dois Capitães, homens honrados, e distinctos, que servem ha mais de 15, e 20 annos. Vagou o posto de Sargento Mór, veio logo despachado do Rio de Janeiro hum individuo, que naõ tinha metade dos serviços daquelles benemeritos Officiaes, e pouco depois foi promovido a Tenente Coronel, naõ passando aquelles do posto de Capitaõ.
Na Cidade de Angra vagou o Officio de Escrivaõ Deputado da Junta da Fazenda, e em lugar de ser admittido no mesmo o Contador da Junta, Official habil, e honrado, a quem pertencia como mais antigo, e substituto legal, veio do Brazil despachado hum individuo, que animado com o valimento que a todos inculca do seu protector Targini, tem feito as maiores desordens. Actualmente se acha retirado em Lisboa o Capitaõ Mór da Cidade de Angra para escapar á prisaõ contra elle fulminada pelo dito Escrivaõ, em despique do mesmo Capitaõ Mór pôr o nome do Escrivaõ abaixo do seu em hum officio, que lhe dirigio.
O mesmo aconteceo a respeito do Provimento do Officio, que vagou de Escrivaõ da Meza grande na Alfandega da Ilha de S. Miguel, sendo logo dado ao Compadre de hum guarda roupa Baraõ.
Se acaso se naõ occultasse a Sua Magestade, que estas pessoas naõ eraõ naturaes, nem residentes naquellas Ilhas, he provavel lhe naõ fossem conferidos os ditos officios.
Com tudo, brilhantes esperanças nos devem animar presentemente, vindo a concorrer o excesso dos males, para o seu mesmo remedio, todos elles ficáraõ assás compensados, conseguindo-se huma Constituiçaõ, que combinando os interesses de todos os Estados Portuguezes, os ligue por meio de vantagens reciprocas, pois que nenhuma Naçaõ no Globo encerra em si mais felizes proporções.
Nada obsta a distancia que separa estes Estados, distancias immensas separaõ os Astros, que com tudo guardaõ harmonia nos seus giros periodicos.
O interesse commum he o laço que une os differentes Póvos, e a felicidade dos Portuguezes Europeos está radicada na fórma do seu Governo, e na sua uniaõ com os Estados do Brazil. Os habitantes de Portugal carecem absolutamente dos generos do Brazil; sem o assucar, o arroz, o café, e outras producções daquelle paiz, quasi se naõ póde viver hoje em dia. O Brazil necessita igualmente dos vinhos, e azeites de Portugal, assim como tambem dos vinhos das Ilhas adjacentes, e das suas agoas-ardentes, e pannos de linho. Sem o grande soccorro do graõ das Ilhas, Portugal padeceria por muitas vezes, e as mesmas Ilhas naõ achando alli o consumo daquelle graõ, que he a sua principal riqueza, cahiriaõ em total decadencia[30].
Eis-aqui como todas as partes deste grande edificio se fortificaõ reciprocamente, e como o interesse de todos estes póvos os deve ligar para sempre, além de outro motivo ainda mais poderoso, que he o de viverem aggregados a hum grande Imperio, ligados por huma mesma Religiaõ, e Governados por huma Dynastia de Soberanos deconhecida indole, e bondade.
Estes interesses seraõ ainda augmentados por novas medidas justas, e sabias. No Brazil naõ se deve admittir vinho Estrangeiro, azeite, agoa-ardente, em quanto Portugal, e Ilhas lhe ministrarem aquelles generos em abundancia; ou admittindo-se, devem pagar hum tributo igual ao que paga por exemplo o vinho Portuguez em Inglaterra, isto he, o quadruplo, ou o quintuplo do seu primeiro valor: em Portugal igualmente, e Ilhas adjacentes naõ deve permittir-se aos Estrangeiros o introduzir generos dos que produz o Brazil; ou permittindo-se, devem pagar hum tributo na mesma proporçaõ.
Estas, e outras iguaes providencias faraõ que entre os mesmos Portuguezes fiquem concentradas a maior parte das riquezas dos seus Vastos Estados; naõ tendo dependencia das Nações Estrangeiras, senaõ em artigos de mero luxo.
Todos os obstaculos convém vencer para conseguir esta uniaõ, e consolidar a base do grande Imperio. Longe de nós a idéa da desmembraçaõ de Portugal, este Reino teria a sorte dos pequenos Estados, como desgraçadamente temos experimentado desde muitos seculos, já escravos dos Hespanhoes, já miseraveis popilos dos Inglezes, que famintos, e dolosos Curadores, nos tem despojado, e impobrecido. Membros da grande Imperio nós seremos respeitados em toda a parte do mundo, seja qual for a residencia do seu Chefe. O Cidadaõ Romano nas extremidades da Africa, ou da Asia, era considerado em dignidade, e respeito acima dos Principes, e Reis Estrangeiros.
He verdade que os Brazileiros, além das vantagens reciprocas entre ambos os Estados, gosaraõ de outras prosperidades resultantes da existencia do Monarcha no centro do seu paiz. Quando hum Embaixador de Hespanha enviado a Henrique IV. de França, se admirava do Estado brilhante em que achou París, que n'outro tempo tinha conhecido em abatimento, e desgraça: _he porque entaõ o pai de familia naõ existia aqui_, lhe disse aquelle bom Rei, _hoje que elle tem cuidado dos seus filhos, estes prosperaõ_.
Os mesmos salvagens do interior daquelle Paiz aproveitaráõ da bondade com que devem ser tratados pelos Nossos Augustos Soberanos, unico meios de os attrahir, e civilisar. «Se alguem duvida (diz o Author da Historia Philosofica, e Politica das duas Indias) dos felizes effeitos da beneficencia, e da humanidade sobre os póvos Salvagens, compare os progressos, que os Jesuitas tem feito em mui pouco tempo na America Meridional com aquelles que as Armas, e os Navios Hespanhoes naõ podéraõ fazer em dois seculos. Em quanto milhares de Soldados mudavaõ o Perú, e Mexico, dois grandes Imperios policiados em desertos de Salvagens errantes, alguns Messionarios tem mudado pequenas Nações errantes em mui grandes Imperios policiados.» Façamos arraigar no Coraçaõ dos homens o amor da Divindade, e da humanidade, e só estas duas virtudes saõ capazes de attrahir Vassallos, e formar os melhores Cidadãos do mundo.
Porém que importa aos Portuguezes da Europa todas essas prosperidades do Brazil, huma vez que tambem elles sejaõ felizes? Naõ se lhe impondo tributos senaõ quando o pedirem as necessidades do Estado reconhecidas em Cortes; naõ necessitando o Official militar de esperar do Brazil a promoçaõ, que a Lei lhe concede, nem o Magistrado de consumir a sua vida, e o seu dinheiro, para ir requerer hum despacho na distancia de mil leguas, e perante hum Ministerio, que o naõ conhece, nem póde avaliar o seu merecimento; reservado n'huma palavra á Regencia, e Tribunaes que existem em Lisboa, Capital deste Reino, o poder de providenciarem difinitivamente sobre todos os artigos que respeitaõ á felicidade, e commodidades dos seus habitantes: eis-aqui tudo quanto estes podem desejar, e de razaõ, e justiça devem esperar: mantida com tudo a devida subordinaçaõ ao Chefe do Imperio, qualquer que seja a sua residencia, com as regalias, que convém ao Rei da Briosa Naçaõ Portugueza.