Memoria historica sobre as ilhas dos Açores como parte componente da Monarchia Portugueza, com ideias politicas relativas à reforma do Governo Portuguez, e sua nova constituição

Part 2

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Durante aquella épocha as Ilhas foraõ opprimidas com todo o genero de extorsões: Os Governadores Castelhanos com o pertexto de fazer fortificações em todas as Ilhas, arruináraõ a Agricultura, privando-a dos braços necessarios, que empregavaõ em fachinhas, e empobrecendo o povo pela privaçaõ dos seus jornaes. Os nacionaes que precisavaõ de artifices para as suas obras, soffriaõ tambem huma pesada contribuiçaõ indirecta; porque se o Governo carecia para a construçaõ dos projectados Castellos de dez, ou vinte Officiaes, eraõ avisados militarmente oitenta, e cem; e os Portuguezes que queriaõ concluir as suas obras, se viaõ precisados a despender dinheiro, e obsequios para conseguir a dispença de alguns.

Bem sabiaõ os Castelhanos, que pôr huma Ilha no estado inconquistavel, era hum projecto aerio, e taõ quimerico, como se hum individuo pertendesse munir-se de tal sorte de armas, que podesse resistir a hum Exercito, ou se hum Soberano projectasse fortificar cada hum dos pontos do seu Imperio, de tal sorte, que este podesse resistir a todas as forças juntas de outra Naçaõ. Se huma Ilha póde sustentar-se contra o ataque, de huma Náo, ou duas, naõ o poderá fazer contra quatro; e se estas naõ bastaõ, huma Esquadra de dobradas forças poderá conquistar a Ilha mais bem fortificada do mundo, isto mesmo se póde dizer a respeito de qualquer Provincia dos Estados mais poderosos do Continente. A Alemanha por exemplo, ou a França, naõ poderiaõ evitar, que a Naçaõ mais fraca dos seus visinhos, acommettendo de repente com forças superiores huma das suas Cidades, ou Provincias, a naõ invadisse. Mas violar qualquer territorio alheio, he huma das mais atrozes injurias, reconhecidas entre as Nações.

E de que serviria ao usurpador huma semelhante empreza? A potencia invadida cahiria sobre elle com todas as suas forças, e quando estas naõ fossem bastantes, naõ haveria Naçaõ alguma na Europa, que se recusasse a fazer-lhe justiça, reunindo-se contra o injusto aggressor, até que ao Soberano legitimo fosse restituida a Provincia, Cidade, ou Ilha assim usurpada. Em quanto houver Lei natural, e se respeitarem os principios do Direito das Gentes, será inalteravel esta regra, que faz de mais disso toda a segurança das Nações, e he indispensavel para manter o equilibrio politico.

He certo que naõ tendo os Hespanhoes direito legitimo sobre as Ilhas, pertenderiaõ conserva-las por meio da força, e violencia; o que sempre he de pouca presistencia. Porém felizmente este governo só durou sessenta annos, desde 1580 até 1640, em que foi restabelecido em Portugal o Governo dos seus legitimos Soberanos. As Ilhas dos Açores descobertas, povoadas, e cultivadas pelos Portuguezes, pertencem taõ legitimamente á Monarchia Portugueza, como qualquer outra parte dos seus Estados; e he por isso que ellas sempre seguiraõ a sorte da sua metrople. Saõ pois os Direitos sagrados da propriedade, e dominio, que conservaõ estas Ilhas aos Monarchas Portuguezes ha mais de tres seculos, tendo sómente aquellas fortificações que dicta a boa razaõ. Naõ saõ as forças limitadas de huma Ilha, que a podem conservar, saõ as forças de toda a Naçaõ, e sobre tudo os direitos legitimos por onde ella pertence á Potencia, que a domina. Faltando aos Hespanhoes estes titulos, inuteis eraõ todas as fortificações, assim como o foi o sangue dos Portuguezes, que elles derramáraõ, fazendo degolar huns, enforcando outros, e degradando outros.

Restaurado o Governo Portuguez, logo as Ilhas começáraõ a respirar, foi restabelecida a sua antiga felicidade, e continuáraõ a prosperar de dia em dia.

SEGUNDA PARTE

_Desde a creaçaõ da Capitania Geral, até a passage da Corte para o Rio de Janeiro._

As Ilhas dos Açores taõ protegidas pelo Governo, e favorecidas pela natureza, naõ podiaõ deixar de ter hum progresso maravilhoso; e os seus moradores naõ soffrendo hum só imposto, que podesse desanimar o Cultivador, leváraõ a cultura das terras ao maior gráo de perfeiçaõ. O trigo, o milho, os legumes, a vinha, as frutas, com especialidade a laranja, cobrem este Paiz por toda a parte, onde as repetidas explusões dos fogos vulcanicos o naõ tem esterilisado[5].

Augmentadas pois as relações da Sociedade Civil pela multiplicaçaõ dos habitantes das mesmas Ilhas, e suas riquezas, e fazendo-se mais complicada a administraçaõ da Justiça, e direcçaõ do Governo, achou conveniente o Senhor Rei D. José I., por Decreto de 2 de Agosto de 1766, estabelecer alli huma Capitania Geral, com residencia do seu Chefe na Ilha Terceira; creando tambem Juizes de Fóra em todas as Ilhas, e hum Corregedor para as de S. Miguel, e Santa Maria, desmembradas da Correiçaõ de Angra, que ficou comprehendendo as outras sete Ilhas.

Por Alvará da mesma data foraõ abolidas as Ordenanças chamadas de Pé de Castello da Cidade de Angra, e fortalezas da sua dependencia, substituindo-as com tropa regular de Infantaria, e artilheria.

Organisado por esta fórma o Governo Militar, e Civil, e postas as Ilhas debaixo de huma administraçaõ mais regular, ficáraõ os seus moradores gosando de huma felicidade mais sólida, certos nos seus direitos, e seguros nas suas propriedades, e dominios.

He sabido o muito que soffrem os póvos, e o quanto padece a administraçaõ da Justiça nas grandes povoações regidas por Juizes Ordinarios, e Magistrados naturaes dellas, nos quaes, como observa o Alvará de 7 de Maio de 1801, além de faltar a Sciencia do Direito para a direcçaõ dos Negocios, accrescem as paixões do amor, e do odio, que entre os moradores das mesmas terras costumaõ ser frequentes, e irremediaveis por sua natureza.

Ainda hoje se apontaõ nas mesmas Ilhas predios, de que os seus antigos proprietarios tinhaõ sido violentamente privados por outros mais poderosos.

Em Portugal geralmente nos primeiros tempos da Monarchia, e até o reinado do Senhor D. Joaõ II. em quanto a singelleza dos costumes, e a menor complicaçaõ dos negocios naõ permittiaõ maior número de Leis, eraõ estas administradas por quaesquer homens bons, e de probidade das terras.

Mas quem ignora a simplicidade dos costumes dos tempos anteriores ao Senhor Rei D. Joaõ II., e por isso os poucos letigios, as poucas relações Commerciaes, o pouco luxo? Nas maiores Cortes da Europa naõ se conhecia entaõ a sombra do fausto, que hoje se encontra nas mais pequenas Cidades: ainda muitos annos depois no Reinado de Francisco I. de França (segundo nota o Author do Ensaio sobre a Historia Geral) sómente havia em París duas carruagens, huma do uso da Rainha, outra da célebre grande Senescal; homens, e mulheres andavaõ a cavallo.

Naõ havendo de mais disto até entaõ em Portugal Corpo de Leis geraes, e governando-se as Cidades, e Villas por Foraes, e Leis particulares, qualquer homem probo era sufficiente para alli ser Magistrado. Crescendo pois as relações Commerciaes, e Civis, augmentado o luxo, e estando já publicado o Codigo do Senhor D. Affonso V., determinou seu filho o Senhor D. Joaõ II. denominado o Sabio, que os Corregedores, e os Magistrados principaes das Provincias fossem Jurisconsultos.

Administrar a Justiça aos seus semelhantes, e manter as Leis, fundamento, elaço da sociedade Civil, he huma das mais nobres funções da humanidade, porém ao mesmo tempo a mais ardua, e difficil de bem desempenhar, naõ só pelas qualidades relevantes, que devem adornar aquelles, que saõ encarregados de a exercer, mas tambem pela vastidaõ de conhecimentos que requer a Jurisprudencia, e pela multidaõ de idéas, que deve ter o Magistrado. Naõ he bastante conhecer todas as Leis do seu Paiz, assim como tambem o direito Politico, e das Gentes, he preciso ainda saber a Historia, a Geografia, a Chronologia, os usos, e costumes da sua Naçaõ, todas as mudanças, ou alterações, que tem havido no seu Governo: He indispensavel tambem ter noticia dos estilos, e decisões dos Tribunaes, para os seguir nos casos identicos, e para que a propriedade, e a vida dos Cidadãos estejaõ certas, e naõ dependaõ de variedade de Juizos.

«N'huma Monarchia, diz Montesquieu, a administraçaõ da Justiça, que naõ decide sómente da vida, e dos bens, mas tambem da honra, requer indagações escrupulosas. A delicadeza do Juiz augmenta á medida, que elle tem maior deposito nas suas mãos, e que elle pronuncía sobre maiores interesses. Por isso nos naõ devemos admirar de achar nas Leis destes estados tantas regras, restricções, extenções que multiplicaõ os casos particulares, e parecem fazer huma Arte da mesma razaõ[6]» Mil outras circumstancias indicadas pelo mesmo sabio, concorrem para fazer summamente complicada, e digna de grandes estudos a Jurisprudencia, esta Sciencia, que segundo os Jurisconsultos Romanos, exige hum conhecimento geral de todas as cousas, tanto sagradas, como profanas.

Pelo mesmo Decreto da creaçaõ dos Juizes de Fóra de 2 de Agosto de 1766, se determina, que os Naturaes das mesmas Ilhas seraõ preferidos a outros quaesquer, nos despachos daquelles lugares; bem entendido, naõ sendo para a propria Ilha, donde saõ oriundos, mas para qualquer das circumvisinhas. Dois principios da mais sábia politica apresenta esta Lei; primeiro, o de beneficiar, e honrar os Naturaes do Paiz, contra a pratica ordinaria das mais Nações com as suas Colonias; segundo, o de prevenir os inconvenientes de administrarem a Justiça na propria Patria, e entre os parentes: Esta Lei admiravel he cuidadosamente observada no Imperio da China, onde nenhuma pessoa póde ser nem Governador, nem Juiz na Provincia onde nasceo[7].

Por Alvará de 26 de Fevereiro de 1771 foraõ as Ilhas mandadas reputar, como partes adjacentes, e verdadeiras Provincias do Reino, determinando-se que fosse livre, e geral a extracçaõ do trigo das mesmas para Lisboa, e que só no caso de necessidade, para o sustento dos seus moradores, poderáõ as Camaras fazer a reserva da terça parte. A mesma Lei providencêa com penas contra os Officiaes das Camaras por qualquer abuso, ou transgressaõ; mas naõ os priva da inspecçaõ sobre este ramo, que diz respeito ao sustento dos Póvos, e que pelas Ordenações do Reino, e mais Leis lhe está incumbido[8] naõ para os coartarem, ou impedirem a exportaçaõ em geral, mas para poderem em tempo providenciar sobre qualquer falta, que possa acontecer: e he neste sentido que se entendem as licenças, de que falla a Ordenaçaõ do Livro 5.^o Tit. 76, relativas ao trigo, milho, e mais grãos formentaceos; sendo as licenças que alli se mandaõ pedir, como hum manifesto para poder saber-se, por meio delle, as circumstancias da terra naquelle importante ramo do primeiro alimento do homem. Bem como nas Alfandegas se tira despacho para todas as fazendas, que se embarcaõ, ainda mesmo que sejaõ das livres, que naõ pagaõ direitos, sem que por isso se possa dizer que ha dependencia dos Officiaes das mesmas Alfandegas; porque qualquer abuso da parte destes, seria hum erro do seu officio, pelo qual seriaõ punidos, assim como tambem no primeiro caso, o devem ser os Officiaes da Camara na fórma do citado Alvará.

Estas mesmas licenças se achaõ em dezuso na Ilha de S. Miguel; alli se embarca o graõ de toda a qualidade, sem alguma dependencia, se pelo meio do anno a Camara conhece, que em razaõ da exportaçaõ já feita póde faltar milho, ou trigo para o sustento do Povo, manda fazer reserva do que se julga necessario para prover o Celeiro Público, fazendo calculo da porçaõ, que se póde consumir por mez, até a nova colheita; e acautelado por esta fórma o provimento do Celeiro, se continúa a exportar todo o remanescente: observada assim a Ordenaçaõ, que determina no Liv. 5.^o Tit. 76. §. 8., que toda a pessoa que tiver paõ seu, ou de suas rendas, o poderá levar livremente onde quizer, deixando a terça parte no lugar, donde o tirar, e podendo mesmo levar essa terça parte com licença da Camara do dito lugar.

A experiencia tem mostrado que, todas as vezes que outras quaesquer Authoridades, que naõ sejaõ as Camaras, se tem engerido sobre o negocio da exportaçaõ, do graõ das Ilhas, sempre as consequencias tem sido funestas.

Como as Camaras saõ compostas das pessoas mais consideraveis das Cidades, e Villas, com muita sabedoria as encarregou o Legislador Portuguez daquella inspecçaõ; porque sendo elles por huma parte os maiores proprietarios das Terras, mais que ninguem interessaõ, em que os generos da producçaõ das mesmas tenhaõ o maior valor; o que muito anima a lavoura; e pela outra parte, sendo ligados por tantas relações de parentesco, de amisade, e de outras muitas considerações com os mais habitantes, elles deveraõ interessar-se na sua felicidade, e na sua conservaçaõ.

He cousa maravilhosa ver, como os nossos mais antigos Legisladores fizeraõ estabelecimentos, que os Sabios, e Filosophos tem trabalhado seculos depois para fazer adoptar ás outras Nações.

Ouçamos o Abbade Condilhac a respeito dos regulamentos do Governo da França sobre a Policia dos grãos: nos tempos antigos, diz este illustre Author, gosava aquelle Commercio na França de huma plena, e inteira liberdade; e multiplicando-se os Commerciantes á proporçaõ da necessidade, a circulaçaõ se fazia sem obstaculos, e punha aquelle genero por toda a parte no seu verdadeiro preço.

Porém que ao depois, accrescenta elle, intromettendo-se o Governo a querer fazer regulamentos sobre o Commercio dos grãos, humas vezes prohibíra a exportaçaõ, e importaçaõ, aquella com o fundamento--de que poderia haver falta no paiz, e esta com fundamento.--de que os trigos de fóra poderiaõ fazer cahir os da terra em vil preço.

Elle mesmo observa, que estas prohibições versavaõ sobre falsas supposições; porque huma circulaçaõ livre põe necessariamente os trigos ao nivel por toda a parte: naõ se importaõ trigos de mais, porque esse superfluo naõ se venderia, ou vender-se-hia com perda; e naõ se exportaõ os trigos, que saõ necessarios no Paiz, porque naõ haveria interesse em os ir vender n'outra parte.

Depois daquellas prohibições do Governo, em o primeiro anno o preço do trigo abaixou; no segundo abaixou mais; e no terceiro veio a hum preço infimo. A cultura decahio, houveraõ menos terras semeadas, seguiraõ-se, como he natural, annos de fome, e o preço do trigo foi excessivo.

Tal foi o effeito dos Regulamentos que defendiaõ a exportaçaõ, e importaçaõ: naõ foi mais possivel pôr nos seus verdadeiros preços, nem os trigos, nem os salarios; e naõ houve senaõ miseria, ou entre os cultivadores, ou entre o Povo.

Outras vezes permittio o Governo a importaçaõ com o fundamento de terem recursos em hum anno de esterilidade, mas defendeo a exportaçaõ pelo motivo de se naõ exporem á necessidade daquillo mesmo, que possuiaõ. Outras vezes permittio a exportaçaõ dizendo, que quanto mais trigo se exportasse da França, maior seria o seu preço; que sendo maior o preço, e por consequencia maior o beneficio do cultivador, mais cultivará este, e mais florecente será a Agricultura: mas que naõ convinha permittir a importaçaõ, porque ella faz cahir em preço baixo os trigos do Paiz. O mesmo Author refere os infinitos inconvenientes de todos estes planos, e os males inauditos, que todos elles trouxeraõ ao Estado, louvando os Governos, que tem a sabedoria de se pouparem a semelhantes cuidados, deixando livre a circulaçaõ destes generos[9].

«Consistindo a sustentaçaõ (diz hum Monarcha, Portuguez) e as riquezas essenciaes de todos os Póvos nos primeiros cabedaes, que produzem a lavoura, e a industria dos habitantes, deve por isso animar-se a primeira, e favorecer-se a segunda, de sorte qua os frutos naturaes, e industriaes, que sobejando em huns lugares, constituem nelles hum cabedal inutil, e morto, possaõ renascer, e fazer-se lucrosos pela exportaçaõ para outros lugares, que delles necessitaõ.»[10]

No anno de 1795 havendo huma grande esterilidade em Portugal, e em toda a Europa, e querendo o Ministerio tomar medidas para prover a Capital, despedio para este fim hum Aviso ao Governo Geral das Ilhas, encarregando-o de fazer conduzir dalli todo o mantimento possivel para Lisboa. Naquelle Aviso Regio, que he datado de 27 de Abril de 1795, se notaõ estas proprias palavras--bem entendido que desta exportaçaõ, ou seja para a dita Ilha da Madeira, ou para esta Capital, se devem reservar todos os grãos, que se arbitrarem precisos para o provimento ordinario das povoações de que se compõe esse Governo, e para as sementeiras, que ainda lhe pode permittir a Estaçaõ; de maneira que, feita com segurança esta recommendada pervençaõ, a favor desse territorio, e da referida Ilha da Madeira, todos os mais grãos que se julgarem superfluos, sejaõ remettidos a este Reino.--Apezar da consternaçaõ da Capital, naõ se mandaõ exhaurir as Ilhas do graõ, que lhe he indispensavel. Eis-aqui como hum bom Paiz, acodindo ás necessidades de huma parte da sua familia, naõ perde de vista as precisões da outra.

O bem geral da Sociedade he o objecto das Leis: permittir a total exportaçaõ dos mantimentos de huma Ilha sem acautelar o sustento dos seus moradores, seria mui pouco racionavel. No Continente numa Provincia, que soffre qualquer falta, póde mui promptamente ser soccorrida; porém n'huma Ilha separada dos outros Paizes por largos mares, se acaso o interesse do Commercio animar a huma taõ grande exportaçaõ, que no meio do anno fique extincto o graõ, he indispensavel que os seus moradores padeçaõ pelo resto do anno[11]. N'huma Ilha governada com esta improvidencia, o Povo, principalmente a classe dos pobres, e dos artifices, que he o maior número, teriaõ huma vida precaria, e dependente do interesse, que o Commercio dos grãos offerecesse nas Praças do seu destino.

N'huma tal Ilha seriaõ frequentes as emigrações; os seus habitantes incertos de lhe faltar repentinamente o paõ, que he necessario para a vida diaria do homem, procurariaõ passar-se para outro Paiz, onde a sua subsistencia fosse menos contingente. Elles veriaõ com dôr levar d'ante os seus olhos os mesmos fructos, que haviaõ cultivado com suas mãos, e seriaõ reduzidos a penuria no meio da abundancia. A sua sorte poderia comparar-se com os tormentos, que os Poetas figuraõ ao infeliz Tantalo padecendo no Tartaro; estalando de fome, e sêde, pendem sobre a sua cabeça preciosos pomos, a agoa lhe sobe até ao peito; mas se o malfadado alça a maõ para colher aquelles, elles lhe fogem, se tenta nesta saciar a sêde, que lhe devora as entranhas abrasadas, ella se retira.

No mesmo tempo da creaçaõ do Governo, e Capitania Geral, tinha o Senhor D.José I., por Carta Regia de 2 de Agosto de 1776, mandado estabelecer Celeiros públicos nas Cidades de Angra, e Ponta Delgada: Porém infelizmente nesta ultima Cidade, ou fosse por principios erroneos, que alli houvessem sobre o bem público, e interesses dos seus habitantes, ou por outra qualquer causal, naõ teve algum effeito aquelle estabelecimento até ao anno de 1807.

Foi nesta épocha que sendo Governador, e Capitaõ General o Excellentissimo D. Miguel Antonio de Mello, depois de precederem as informações mais circumspectas, e do mais serio exame, já relativamente ao bem público, já ao interesse da Real Fazenda, se mandou instaurar na Cidade de Ponta Delgada, em S. Miguel, o Celeiro Público por Provisaõ da Junta da Real Fazenda do 1.^o de Dezembro de 1807[12]. He a este Capitaõ General, que os moradores da Cidade de Ponta Delgada, e de toda a Ilha devem o restabelecimento daquella taõ sábia, e paternal providencia do Soberano, de cujos beneficios foraõ os seus Vassallos privados por tantos annos. Desde entaõ naõ se experimentáraõ ainda naquella Ilha os encommodos, a que d'antes estavaõ sujeitos os seus habitantes. Mas naõ he este o unico bem, que as Ilhas dos Açores devem a hum Chefe taõ recommendavel pela sua integridade, e distincto pelo seu saber.

N'huma Provincia remota, onde as vistas beneficas do Soberano naõ podem facilmente penetrar, onde os raios daquelle sol creador só podem cahir obliquamente, e muitas vezes através de denças nuvens, he sem dúvida que a bondade dos Governadores tem huma grande influencia na felicidade dos Póvos.

As Ilhas dos Açores naõ tiráraõ tambem pequenas vantagens das providentes Leis do Senhor Rei D. José I. da 9 de Setembro de 1769, e 3 de Agosto de 1770, que coarctáraõ a faculdade de estabelecer vinculos, ou Morgados, naõ o permittindo sem preceder Authoridade Regia, e por serviços feitos á Corôa nas armas, ou nas letras, ou tambem no Commercio, na Agricultura, ou nas Artes liberaes.

He indizivel o abuso que alli se hia introduzindo naquellas instituições, nas quaes naõ só fica fraudada a Coroa nas Cisas, e nas outras imposições públicas, mas tambem limitado o Commercio dos Vassallos, e prejudicada a Agricultura, e a populaçaõ, que saõ sempre dependentes dos progressos da propriedade[13]. Porém estes males foraõ remediados; pois que sendo aquelles estabelecimentos indispensaveis nas Monarchias para conservaçaõ das familias, e para manter a honra, que segundo Montesquieu, he a mola, e o fundamento de semelhantes Estados, e póde nelles inspirar as mais bellas acções, parece que só como em remuneraçaõ de serviços muito relevantes, e a pessoas recommendaveis pelos seus feitos, e talentos, convinha permittir-se a sua instituiçaõ; e he o que as referidas Leis vieraõ determinar, fazendo ao mesmo tempo abolir todos os vinculos, que naõ chegaõ ao rendimento de 100$000 réis.

Destas mesmas instituições provém os muitos letigios, que grassaõ nas Ilhas entre os Parentes, pela repugnancia, que alguns Morgados tem em prestar alimentos na fórma da Lei Patria, a seus irmãos, e muitas vezes aos proprios progenitores.

Toda a legislaçaõ dos nossos Augustos Monarchas he digna do mais Sabio Legislador: em toda se procura estabelecer o bem público, e a felicidade dos Vassallos, inculca-se a boa moral, prescreve-se o respeito, a Religiaõ, a veneraçaõ aos Pais.

«O fundamento do Governo Chinez, diz Mr. de Voltaire, he o respeito dos filhos para os Pais: a authoridade Paterna, nunca alli affrouxa; hum filho naõ póde pleitear contra seus Pais, sem obter primeiramente o consentimento de todos os parentes, dos amigos, e dos Magistrados. Os mandarins letrados saõ considerados como os Pais das Cidades, e das Provincias, e o Rei como o Pai do Imperio. Esta idéa arreigada nos corações, fórma huma familia deste Estado immenso.»

Os nossos Sabios Legisladores conhecendo estas verdades, tem promulgado Leis naõ menos providentes. Entre nós os filhos saõ obrigados a alimentar seus Pais, nenhum filho póde letigar com seu Pai, ou Mãi, sem obter primeiro licença do Magistrado, a que em Direito se chama Alvará de Venia: o filho menor que casa sem licença do Pai, ou Mãi he desnaturalisado das familias a que pertence, e privado das suas heranças. Desta pena que he expressamente estabelecida nas Leis de 19 de Junho, e 29 de Novembro de 1775, sómente saõ exemptos os que obtem antecipadamente, e com audiencia dos Pais, a permissaõ do Soberano immediatamente, ou Provisaõ do Desembargo do Paço, por meio da qual fique supprida a referida licença.

Esta regra tem principalmente lugar a respeito dos Morgados, porque naõ sendo o seu Estabelecimento de Direito Natural, o qual antes persuadiria que os filhos deviaõ ter igual parte nos bens dos Pais[14]; mas sendo de Direito Civil, e Politico, isto he, permittidos, e regulados pelo Soberano,[15] licito he ao mesmo Soberano prescrever as Condições, com que qualquer filho ha de preferir a seus irmãos na successaõ dos vinculos dos seus progenitores; e naõ querendo este sujeitar-se áquellas Condições, nenhum direito tem á preferencia; principalmente quando com o seu procedimento, infringindo a disposiçao da Lei Civil, offende ao mesmo tempo a Lei natural, que prescreve todo o respeito, e veneraçaõ áquelles que nos deraõ o ser.

O legislador illustrado apparece ainda na Jurisprudencia Forense dos Portuguezes. E póde asseverar-se que a ordem do Processo Civil estabelecida na Ordenaçaõ do Reino em o Livro 3.^o, Tit. 20, he superior ao processo de todas as mais Nações da Europa. O processo Portuguez, tirados os abusos, contra a Lei introduzidos, he o mais sabiamente regulado, o mais breve, e o menos despendioso.