Lord Palmerston: a opinião e os factos um brado a pró da verdade
Chapter 1
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LORD PALMERSTON
A OPINIÃO E OS FACTOS
Um brado a pró da verdade
Por C. T.
LISBOA
Typ. da Sociedade Typographica Franco-Portugueza
6, Rua do Thesouro Velho, 6.
1865
Infandum... jubes, novare dolorem. Virg. Æn.
Não ha nada, por bem extraordinario que pareça, para que não se deva estar preparado. Realizam-se factos contra todas as supposições, ou probabilidades moraes; e emquanto que muitas vezes se levantam escrupulos sobre incidentes triviaes, mas explorados em favor da significação que se lhes quer dar, ou do alcance moral e politico que se pertende ter em vista, outras vezes o olvido, a indulgencia, ou qualquer outro sentimento menos austero, faz com que se esqueçam acontecimentos graves e se absolvam factos, nada innocentes para o pundonor de uma nação.
Occorrem estas considerações á mente de quem por um momento reflectisse no que se passou na camara dos srs. deputados na sessão de 20 do corrente, em que um membro d'aquella casa propoz duas mensagens de profundo sentimento pela morte de lord Palmerston, sendo uma dirigida á camara dos communs de Inglaterra, e outra á viuva do dito lord.
Consubstanciou o proponente as suas razões, envolvendo-as no manto de uma eloquencia elevada, vaporosa e figurada, onde a abundancia das flores de estylo escondesse os espinhos do assumpto. Foram suas as seguintes expressões:
«O primeiro titulo e a principal virtude do finado era o de melhor amigo da Inglaterra; que, onde houvesse uma liberdade moribunda ou uma liberdade a nascer, lá estava elle que era ao mesmo tempo aguia, medico e sacerdote. Á primeira dava conselhos e ministrava vida nova com o pão eucharistico (!) de suas doutrinas. Á segunda tomava d'ella nas suas garras, e a suspendia depois no ar, (_sic_) donde a luz immensa de cima, e o exemplo debaixo, apontavam horisontes claros do futuro, etc.
«As minhas propostas requerem uma homenagem prestada aos mais sagrados direitos da humanidade, etc... essa homenagem é tambem sobretudo uma divida de respeito universal que lhe devemos todos os povos, e _de gratidão nacional que nós particularmente lhe devemos_, etc...»
Apoiado desde logo por um ex-ministro que se declarou prevenido e antecipado na proposta, e que assim lograva ter partilha nos applausos de occasião, concluiu o proponente o seu poetico discurso, appellando para o parlamento afim de que «_o acompanhasse nas saudades que a dor sincera de Portuguez lhe fazia pouzar sobre o tumulo de lord Palmerston_.»
Se a camara approvou a proposta, respeitem-se os intentos e acatem-se as decisões.
É licito suppôr que o enthusiasmo do momento, filho da maviosa e viçosa phrase do eloquente deputado, abafasse qualquer outro sentimento intimo na apreciação do assumpto; mas seja licito tambem avaliar á sombra da historia quasi contemporanea, na calma da reflexão, e longe do jardim da eloquencia, o conceito que deve merecer a Portugal o grande estadista, que, se foi (como disse o author da moção) o maior amigo da Inglaterra, não foi decerto em todas as épocas da sua vida politica o melhor amigo de Portugal.
A indicação de alguns factos, suggeridos e sanccionados por documentos officiaes, bastará para provar esta asserção.
* * * * *
Não é necessario remontar á primitiva historia do trafico de escravos, nem ás primeiras tentativas feitas a pró de sua abolição, para se reconhecer que não foi a Inglaterra a primeira nação que mostrou empenhar-se n'este ultimo intento. Já no começo d'este seculo algumas nações tinham promulgado leis n'esse sentido, quando ainda a Inglaterra sustentava o principio da escravidão.
Não era isso para extranhar n'uma nação que durante longos annos foi a que mais commerciou e lucrou no trafico de escravos.
A historia não se desmente e a lição dos factos não é fácil de contestar-se.
Pelo tratado denominado de _assiento de negros_ celebrado em 26 de março de 1713 entre as coroas de Inglaterra e de Espanha, se estipulou «que S. M. Britannica nomeará pessoas que se encarreguem de introduzir nas colonias Espanholas das Indias occidentaes da America, durante o prazo de 30 annos, 144:000 negros peças d'India de ambos os sexos sendo 4:800 em cada anno. Os «assentistas poderão empregar os navios propriedade de S. M. Britannica e de seus vassallos.»
Pelo tratado de paz e amisade de 13 de julho do mesmo anno entre o Rei Catholico e a Rainha Anna da Gram-Bretanha, negociado pelo duque de Ossuna e marquez de Montleon por parte da Espanha, e o bispo de Bristol e o conde de Strafford por parte da Inglaterra, se estipulava o monopolio do trafico de escravos em favor d'esta; e pelo artigo 12.º diz-se que «o Rei Catholico dá e concede a S. M. Britannica e á companhia de vassallos seus para este fim formada, a faculdade para introduzir negros nas diversas partes chamadas de _assientos_, com exclusão de Espanhoes ou quaesquer outros, isto por espaço de 30 annos.»
Que contraste! Já havia mais de um seculo que um frade dominico Espanhol, Francisco Victoria, na sua obra _de Indis_, e seu discipulo Domingos de Soto, no tratado _de justitia et jure_ haviam pugnado pela liberdade da raça humana; já os frades redemptoristas catholicos iam á Africa resgatar os captivos christãos, e ainda a Inglaterra em nome da sua soberana, e por intermedio de um bispo protestante monopolisava para si o trafico de escravos, antepondo á voz da consciencia, o engodo dos interesses que auferia d'este mercadejo de corpos endurecidos pelo trabalho e de almas embrutecidas pela servidão e miseria!
Áquem do meiado do seculo passado as colonias Inglezas da America pediam repetidas vezes a abolição da escravatura, mas a influencia dos interesses da metropole fizeram sempre com que o parlamento e a corôa rejeitassem essas aspirações, e a Inglaterra proseguia a despovoar a Africa antepondo os interesses do ganho, a submetter-se á voz da humanidade.
Edmund Burke, em seu notavel discurso sobre a conciliação com a America, reconheceu que uma das causas da animadversão para com a Inglaterra, era a pertinacia d'esta em recuzar-se a qualquer annuencia ás tentativas dos Estados para obstar ao trafico de escravos, e que uma tal persistencia, e o abuso do veto Real em favor da escravidão, foram uma das causas da separação da America do Norte.
Wheaton, publicista americano affirma na sua historia do direito das gentes, que a escravidão que até hoje fazia parte integrante do systema social dos Estados do Sul da Republica dos Estados Unidos, não só fôra alli introduzida pela mãe patria, mas que tambem ás recuzas d'esta em annuir ás medidas que as assembléas provinciaes propunham para a abolir, é que se deve o haver-se perpetuado uma tal instituição n'aquella parte da America.
As tentativas de Clarkson, e as de Wilbeforce em 1804, no parlamento Britannico, contra o trafico, ainda eram contrariadas pelo Governo da Gram-Bretanha, vindo sómente a ser adoptadas durante o ministerio da coalisão de Fox e Granville; e ás grandes luctas internacionaes d'aquella época, luctas que mudaram totalmente a face aos interesses commerciaes e coloniaes da Inglaterra, é que se deve a nova phase que a respeito do trafico de escravatura tomou a politica d'aquella potencia.
Por todo este conjuncto de factos e circumstancias bem se deixa perceber que o governo Portuguez a cuja frente se achavam Manoel Passos, Sá da Bandeira, e Vieira de Castro (Senior) abolindo pelo decreto de 10 de Dezembro de 1836 o trafico da escravatura nas possessões Portuguezas, tinha razão sobeja para consignar no relatorio do mesmo decreto, estas solemnes palavras:
«O infame trafico dos negros é certamente uma nodoa indelevel na historia das nações modernas, mas não fomos nós os principaes, nem os unicos, nem os peiores réos. Cumplices que depois nos arguiram tanto, peccaram mais e mais feiamente.»
É porém sabido que novas vistas politicas e commerciaes haviam tornado mais modernamente a Inglaterra sofrega por abolir o trafico; convenções internacionaes eram n'esse sentido diligenciadas por lord Palmerston então ministro dos negocios estrangeiros d'aquelle paiz; e durante o anno de 1837 e parte de 38 se entabolaram com Portugal negociações para a estipulação de um tratado entre as duas corôas, sendo o negociador o visconde (hoje marquez) de Sá da Bandeira, ministro dos negocios estrangeiros, e lord Howard de Walden, representante Britannico em Lisboa.
Ninguem se atreverá a duvidar por um momento, de quão sinceras e intimas são e sempre foram as convicções e o empenho do marquez de Sá da Bandeira em relação ao trafico de escravatura; e quando qualquer divergencia possa haver sobre o modo de as avaliar, nunca tal divergencia poderá nem levemente admittir a supposição de que elle se prestasse a difficultar ou estorvar qualquer justa medida tendente á abolição d'aquelle infame trafico. Mas eram taes as pertenções, e as tricas diplomaticas do Governo Britannico cujo ministro de negocios estrangeiros era lord Palmerston, que ainda em maio de 1839 o ministro dos negocios estrangeiros de Portugal, Sá da Bandeira, se via forçado a rebater a exigencia d'aquelle, qual era a de que Portugal aceitasse sem alteração nem demora, uma minuta de tratado que lhe fosse apresentada, contendo bases differentes das que até então tinham sido combinadas nas negociações entaboladas.
E eram taes as bases propostas que mui dignamente procedeu o então visconde de Sá da Bandeira repellindo tal exigencia como altamente lesiva á liberdade da nação, e á independencia da corôa. Entre as condições propostas por lord Palmerston achavam-se nada menos do que a clausula da perpetuidade das estipulações do tratado--o poder dado aos cruzadores Britannicos para destruirem á sua vontade os navios Portuguezes nos mares de Africa--e a faculdade de explorar as costas dos dominios Portuguezes até ao ponto que importava violação de territorio.
Apesar d'esta rejeição, não cessava comtudo o governo Portuguez de uzar de todos os meios ao seu alcance tendentes a conduzir a cabo o seu pensamento de repressão áquelle trafico. Já em fins de 1838 haviam sido dadas instrucções positivas ao novo governador de Angola o almirante Noronha, afim de fazer cumprir as disposições do decreto de 10 de Dezembro de 1836, emquanto aguardasse o tratado que se negociava entre as duas nações, mas cuja realisação só era estorvada pelas delongas nascidas das pertenções e insistencias de lord Palmerston; e taes e tão sinceras eram as vistas do governo Portuguez e do visconde de Sá da Bandeira, ministro dos negocios estrangeiros e da marinha e ultramar, que até nas instrucções que elle déra áquelle zeloso official havia concedido poderes taes, que lhe permittiram celebrar em Loanda uma convenção provisoria em 29 de maio de 1839, com o capitão Tucker commandante das forças navaes Britannicas nos mares de Africa, estabelecendo a faculdade de reciproco direito de visita e pesquiza nos navios suspeitos de traficarem em escravos. Esta convenção acha-se transcripta no _Diario do Governo_ de 4 de outubro de 1839.
Os subterfugios diplomaticos, as calculadas delongas e pouca lizura por parte do governo Britannico no decurso das negociações com o governo Portuguez foram taes que motivaram a publicação de um opusculo do visconde de Sá da Bandeira datado de 1840, época em que havia deixado de ser ministro, opusculo em que se tornam bem visiveis quaes os fins que a Inglaterra e principalmente lord Palmerston tinham em taes manejos.
Infelizmente parece que as verdades ali postas á luz do dia, jazem nas trevas para muitos dos que não deveriam deixar-se assim adormecer na noite dos factos, como se a noite podesse com sua escuridão acobertar e atenuar a gravidade dos golpes vibrados contra a dignidade de uma nação. As trevas que permittem dizer _não vi_, não podem comtudo desvanecer o labéo do crime, que á luz teve por testemunhas a Europa e o Mundo.
Deixem fallar a voz authorisada do Sr. Visconde (hoje marquez) de Sá da Bandeira no precitado opusculo:
«O Governo Portuguez foi collocado no seguinte dilemma, ou aceitar sem discussão o tratado proposto e imposto por lord Palmerston--annuir a condições arduas para Portugal e assim incorrer no desagrado da nação Portugueza; ou aliás rejeitar o tratado expondo-se assim a perder a sua reputação aos olhos da Gram-Bretanha e do mundo civilisado.»
A prova d'este enunciado encontra-se nos discursos do proprio Palmerston, e no officio a elle dirigido por lord Howard de Walden em 45 de fevereiro de 1839, no qual dizia haver informado ao visconde de Sá que na hypothese de que o tratado não fosse aceito, em tal caso:
«No parlamento Britannico seriam tomadas e approvadas as mais rigorosas medidas contra Portugal, emquanto que os discursos alli proferidos deprimindo o caracter da nação Portugueza e seu governo, seriam lidos por toda a parte do mundo e ficariam sem resposta; que Portugal seria denunciado como o protector do trafico de escravos, e que elle visconde de Sá e seus amigos poderiam exclamar e lamentar-se quanto quizessem no parlamento Portuguez, porque nada do que n'este se proferisse seria lido ou ouvido fóra de Portugal.»
Seria demasiado longo o relatar e acompanhar todas as phases diplomaticas e de politica internacional havidas durante este periodo, em que as administrações de que fizeram parte o visconde de Sá da Bandeira, e depois o barão da Ribeira de Sabrosa, se viram abarbadas com as insolitas pertenções, e até com os insultos grosseiros de que lord Palmerston se servia para fazer pressão e móssa na dignidade da nação e nas regalias da corôa Portugueza! Em sessão de 15 de junho de 1839, o Barão da Ribeira de Sabrosa, já ministro dos negocios estrangeiros, apresentou ao parlamento os documentos e a correspondencia diplomatica, provando que fôra Palmerston quem rompera as bases do tratado que se estava negociando.
Deixemos porém essas monstruosidades, que se tornam em bagatellas, em vista do extraordinario procedimento e da inaudita prepotencia, com que lord Palmerston apresentou no parlamento Britannico em julho do mesmo anno um _bill_, pelo qual (como muito bem dizia o sr. visconde de Sá da Bandeira no seu opusculo) «realisava em discursos e em factos as ameaças até então feitas», _bill_ a respeito do qual a folha official do governo Poutuguez de 28 do mesmo mez e anno se expressava da seguinte maneira:
«Um importante facto politico começa a realisar-se contra todas as probabilidades moraes. O Governo de uma nação illustre e poderosa, acaba de propôr uma medida altamente offensiva do direito das gentes, contra outra nação, a sua mais fiel e antiga alliada. Sabemos com profunda magoa que finalmente lord Palmerston apresentára no parlamento um _bill_ pelo qual a navegação Portugueza fica á mercê e dependencia do mero arbitrio dos cruzadores Inglezes. É um acontecimento extraordinario na Europa, etc.--Em diversos logares das nossas provincias ultramarinas tem sido a bandeira Portugueza afrontada por forças Inglezas. Em Bolama se apresentaram elles em aberta hostilidade, etc.»
O famoso _bill_ de lord Palmerston, encontra-se publicado na folha official do Governo Portuguez de 9 de Agosto 1839. Por alli se vê, que eram suas disposições concebidas n'estes termos:
«Digne-se V. M. ordenar que se decrete e seja decretado, por e com conselho dos Lords espirituaes e temporaes, e dos communs ora reunidos em parlamento, e pela authoridade do mesmo, que, no caso que V. M. fôr servida expedir ordens aos seus cruzadores de aprezarem os navios empregados no trafico de escravos a que se allude n'este acto, será e seja licito para o tribunal supremo do almirantado de Inglaterra, e todos os tribunaes de vice-almirantado em quaesquer colonias de S. M. Britannica de além mar, o tomarem conhecimento de qualquer embarcação ou embarcações e as julgarem _quando naveguem debaixo de bandeira portugueza_, que forem detidas ou apresadas por virtude de qualquer authoridade expedida na conformidade das disposições d'este acto.
«E seja decretado que todo o navio navegando _com bandeira portugueza_, ficará sujeito a aprizionamento, embargo ou condemnação, por virtude de qualquer authoridade dada ou passada na conformidade d'este acto.»
Sobre este assumpto, ponderava a mesma folha official em seu artigo de fundo, o seguinte:
«Qualquer que seja a idéa que possa fazer-se da exactidão dos motivos em que se funda este _singular documento_, basta a simples leitura para que se reconheça que elle só podia ter logar na supposição de que Portugal havia _deixado de ser nação independente_.»
As razões que na camara dos communs de Inglaterra se produziram em favor d'este _bill_, d'este _singular_ documento, eram (como dizia em seu opusculo o Visconde de Sá da Bandeira) de egual jaez d'aquellas, com que uma anterior administração de _que fizera parte o mesmo lord Palmerston_, annos antes e a proposito das justas reclamações de Portugal sobre os direitos impostos aos seus vinhos, se proclamava n'aquella mesma camara esta terrivel maxima politica:
«Que Portugal era muito fraco, e a Inglaterra muito forte, e que por isso ella podia fazer o que julgasse mais conveniente!»
Passou na camara dos communs o _bill_; mas encontrou obstaculos na camara dos Lords. Tão contrario á justiça e tão attentatorio elle era á independencia de Portugal; tão violenta era a droga da pharmacia politica d'aquelle _medico_, que até achou vozes authorisadas que o combatessem no seio d'aquella casa do parlamento Britannico. E foi a voz de um vulto conspicuo na moderna historia, a que mais calorosamente advogou a justiça de Portugal. O duque de Wellington em sessão de 1 de Agosto proferiu bem alto, que «Portugal havia de resistir ou perecer, porque se elle se sujeitasse á legislatura da Gram-Bretanha _deixaria logo de ser nação independente_.»
Era assim que o heroe, cujo nome se achava unido aos titulos mais honrosos da gloria militar do seu paiz, ainda então a poupava a tão grande deslustre, qual o de aviltar pela força, e contra todo o direito, outra nação que quando fôra por elle guiada já se havia illustrado por famosas victorias contra um formidavel inimigo commum.
O _Times_, o mais authorisado jornal inglez expressava-se a tal respeito pelo seguinte modo:
«O _bill_ era uma medida summamente _tyrannica_. Uma grande potencia arrogava a si uma supremacia insolente sobre outra mais pequena. Os lords procederam com dignidade, não querendo apoiar com o seu assentimento um systema de intimidação. Acaso ousaria lord Palmerston tratar a França como tratava Portugal?»
O povo Portuguez sentia e manifestava a sua indignação; e como interprete d'este geral sentimento, o ministro dos negocios estrangeiros, então o barão da Ribeira da Sabrosa, dirigia em 4 de agosto (1839) a todas as potencias signatarias dos tratados do congresso de Vienna, uma nota em fórma de energico protesto, contra o que na mesma se qualificava de _procedimento offensivo e inaudito_ do governo Britannico, pelo seu ministro lord Palmerston.
Quem, sendo contemporaneo d'essa época não fôr de todo desmemoriado, deverá não ter esquecido os pregões com que os cegos, vendilhões de Lisboa, annunciavam impresso o _injusto bill de lord Palmerston_. Mas quem diria aos cegos de então, e ao povo que indignado ouvia a noticia da injustiça de que era victima, que não deixaria de vir tempo em que o fautor de taes ultrajes teria na metempsycose de _aguia_, _medico_ e _sacerdote_, quem lhe celebrasse culto, carpindo lagrimas e _pousando-lhe saudades na campa, em nome da dor sincera de Portugal_!
* * * * *
Fôra rejeitado na camara dos lords o _bill_ Palmerston, que se na opinião do _Times_ era uma medida _summamente tyrannica--uma supremacia insolente--um systema cobarde de intimidação_, pela declaração official do governo Portuguez era classificado como _procedimento offensivo e inaudito_; e segundo o voto do duque de Wellington, por elle _deixaria Portugal de ser nação independente_.
Julgava-se pois n'esta parte concluida tão grave questão, qual a do _bill_, que havendo sido rejeitado, deixava de ferir a victima, embora não deixasse de manchar o algoz.
Mas os factos que logo se seguiram, vieram mostrar que lord Palmerston, o maior amigo da Inglaterra, era senão o maior, pelo menos o mais figadal inimigo de Portugal; logo na sessão de 15 de agosto do mesmo anno apresentou um novo _bill_ apenas modificado na fórma, mas inteiramente concorde na essencia com as disposições attentatorias contra a independencia, pundonor e dignidade da nação Portugueza.
E em quanto as folhas ministeriaes Inglezas, e principalmente o _Globe_, (que a opinião publica de Inglaterra affirmava estar debaixo da absoluta influencia de mylord) tratavam Portugal com o maior desabrimento e injustiça, por outra parte se preparavam novas e mais atrozes injurias nas casas do parlamento, contra uma nação a quem só podiam fazer taes aggravos mediante a mais cobarde prepotencia, e direito da força bruta.
Lord Brougham, orando em favor do _bill_ Palmerston, divagando entre o absurdo e o insulto, chegou a dizer:
«Que a Inglaterra podia dar leis a Portugal do mesmo modo que as dava á Jamaica, á Dominica, e á Barbada; e que as aguas do Tejo não deviam correr sem sua licença. Deixae fallar de resistencia contra nós, que devemos ser considerados mais como dominadores, do que amigos.»
No _Diario do Governo_ de 24 de agosto (1839) se encontram publicadas officialmente estas expressões, proferidas n'aquella sessão, no mesmo parlamento, e talvez que no mesmo debate em que lord Palmerston declarava, que a bandeira Portugueza era uma bandeira _prostituta_.
O _bill_ d'esta vez passou na camara dos lords. Mas o voto authorisado d'aquelle que já conhecera e ainda não esquecera os brios da nação Portugueza, e reconhecia quanto era ignobil o aviltal-a por meios tão injustos, o voto do Duque de Wellington formulado em protesto e firmado por mais treze pares, alli ficava como um valioso padrão que servisse de egide moral contra tanta prepotencia e persistente animosidade de lord Palmerston para com Portugal. Era esse despeito, essa animosidade quem dava causa a que não cessassem de ser postos em pratica por parte de mylord, os meios directos ou indirectos que podessem deprimir este paiz. Por isso o _Diario do Governo_ de 15 de setembro (1839) tinha occasião e motivo de transcrever o seguinte:
«O _Globe_ de 7 (é o jornal de lord Palmerston) transcrevendo o protesto que o governo Portuguez fizera ante as potencias signatarias dos tratados do congresso de Vienna pela violencia do _bill_, explica-se da maneira mais insolita contra Portugal. A sua linguagem é de tal modo violenta, que faz admiração ver até que ponto o jornalista se deixou levar do impeto das paixões. O seu despeito varia alternativamente entre o absurdo, a injuria, e a calumnia.»
Mas não se limitava lord Palmerston, essa _aguia que suspendia as liberdades_, esse _medico_ de receituario tão aspero que dava morte, esse _sacerdote_ cujo pão _eucharistico_ (!) eram taes doutrinas de perdição, não se limitava a ferir pela injuria e pelo aviltamento; aos meios moraes seguiam-se os factos materiaes; factos, que sendo feias pertenções em qualquer época, eram na conjunctura em que se davam, novos meios de violencia, empregados com refinada acrimonia contra a nação Portugueza.