Ley, porque V. Magestade ha por bem restituir aos indios do Grão Pará, e Maranhão a liberdade das suas pessoas, e bens etc.

Part 2

Chapter 2493 wordsPublic domain

E havendo mostrado a experiencia de tantos annos, que este meu primeiro fim se naõ conseguirá nunca se naõ for pelo proprio, e efficaz meio de se civilizarem este Indios; sendo ao mesmo passo exhortados, e animados a cultivarem as terras; para que, aproveitando-se dos frutos, e drogas, que ellas produzem, e cõmutando-as com os habitantes dos lugares maritimos pela facilidade, que para isso lhe daõ os rios, possaõ na frequencia desta comunicaçaõ deixar seus barbaros costumes; com o que, além da utilidade espiritual, e temporal dos sobreditos Indios silvestres, crescerá o commercio da quelle Estado com grande conveniencia dos moradores delle; t[~e]do entre outras as de [~q] por este modo se serviráõ os ditos moradores dos Indios mais remotos para consegirem os frutos, e as drogas do Sertaõ, sem o trabalho, e dispezas das navegaçoens, que até agora faziaõ para transportarem os referidos generos agrestes, e incultos de partes mui distantes; e de que assim conservaráõ os outros Indios vizinhos das Aldeas dentro nellas, valendo se delles para o serviço das suas lavouras, e obras, sem consumirem nas viagens do Sertaõ, como até agora succedia: Hei outro fim por bem, que o sobredito Governador, e Capitaõ General, e os que lhe succederem, appliquem tamb[~e] hum exacto cuidado na instrucçaõ civil dos referidos Indios, que forem aldeados nos Sertoens, fazendo-lhes conservar as libredades das suas pessoas, bens, e cõmercio: e naõ permittindo que este lhes seja interrompido, ou usurpado debaixo de qualquer titulo, ou pretexto por mais especioso que seja: e recõmendando aos Missionarios, e ordenando aos Ministros seculares, que lhes dem conta das violencias que se fizerem aos ditos respeitos, para se proceder logo contra os que as houverem feito com o prompto castigo que requer a gravidade da materia.

Pelo que mando aos Capitaens Generaes, Governadores, Ministros, e Officiaes de Guerra, e das Cameras do Estado do Graõ Pará, e Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Ley, que se registará nas Cameras do dito Estado; e por ella Hei por derogadas naõ sómente as Leys assima indicadas, e referidas, mas tambem todas as mais, e quaesquer Regimentos, e Ordens, que haja em contrario ao disposto nesta, que sómente quero que valha, e tenha força, e vigor como nella se contém, sem embargo de naõ ser passada pela Chancellaria, e das Ordenaçoens do livro segundo, titulo trinta e nove, quarenta, quarenta e quatro, e Regimento em contrario. Lisboa a seis de Junho de mil e setecentos sincoenta e sinco.

*REY.*

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_Sebastiaõ Joseph de Carvalho e Mello._

_Ley, porque V. Magestade ha por bem restituir aos Indios do Graõ Pará, e Maranhaõ a liberdade das suas pessoas, e bens, e commercio: na forma que nella se declara._

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Para V. Magestade ver.

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_Manoel Gomes de Almeida_ a fez.

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Registada na Secretaria de Estado dos Negocios extrangeiros, e da Guerra, no livro primeiro da Companhia do Graõ Pará, e Maranhaõ.