Chapter 4
4 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.
Capítulo II - Do regime financeiro
Secção I - Receitas regionais
Subsecção I - Receitas e despesas
Artigo 108.º - Receitas
Constituem receitas da Região: a) Os rendimentos do seu património; b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo; c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA e o imposto sobre a venda de veículos; d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto; e) Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste Estatuto; f) O produto de empréstimos; g) O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional; h) O produto da emissão de selos e moedas com interesse numismático; i) Os apoios da União Europeia; j) O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou em parte, no arquipélago.
Artigo 109.º - Afectação das receitas às despesas
1 - As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º
2 - A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas nos termos da lei.
Artigo 110.º - Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva de dívidas à Região é efectuada nos termos das dívidas ao Estado através do respectivo processo de execução fiscal.
Subsecção II - Receitas fiscais
Artigo 111.º - Obrigações do Estado
A Região Autónoma da Madeira tem direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 112.º - Receitas fiscais
1 - São receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relativas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos: a) Do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; b) Do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; c) Do Imposto sobre as Sucessões e Doações; d) Dos Impostos Extraordinários; e) Do Imposto de Selo; f) Do Imposto sobre o Valor Acrescentado; g) Dos Impostos Especiais de Consumo;
2 - Constituem ainda receitas da Região: a) As multas ou coimas; b) Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.
Subsecção III - Dívida pública regional
Artigo 113.º - Empréstimos públicos
1 - A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo, nos termos da lei.
2 - A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados por lei.
3 - A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira é feita nos termos deste Estatuto e da lei.
Artigo 114.º - Empréstimos a longo prazo
A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 115.º - Empréstimos a curto prazo
Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região Autónoma da Madeira poderá recorrer a empréstimos de curto prazo.
Artigo 116.º - Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.
Artigo 117.º - Garantia do Estado
Os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
Subsecção IV - Transferências do Estado
Artigo 118.º - Transferências orçamentais
1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.
2 - Em caso algum, as verbas a transferir pelo Estado podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo.
3 - Serão também transferidas para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas no respectivo território e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
4 - Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.
Artigo 119.º - Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas
1 - Tendo em conta o preceituado na Constituição e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional a Região Autónoma da Madeira tem acesso ao Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas previsto na lei, destinado a apoiar, exclusivamente, programas e projectos de investimento constantes dos Planos Anuais de Investimento das Regiões Autónomas.
2 - Além das transferências previstas no artigo anterior, serão transferidas para o orçamento regional para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do número anterior as verbas do Orçamento do Estado que o Fundo de Coesão para as Regiões Autónomas disporá em cada ano.
Subsecção V - Apoios especiais
Artigo 120.º - Projectos de interesse comum
1 - Nos termos da lei, são projectos de interesse comum para efeitos do n.º 5 do artigo 103.º deste Estatuto, aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.
2 - As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região.
Artigo 121.º - Protocolos financeiros
Em casos excepcionais, o Estado e a Região Autónoma da Madeira podem celebrar protocolos financeiros.
Secção II - Relações financeiras entre a Região e as autarquias locais
Artigo 122.º - Finanças das autarquias locais
1 - As finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes.
2 - Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.
3 - O disposto neste Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei, o qual, no arquipélago, igualizará a capitação da Região à média nacional.
Capítulo III - Do regime económico
Secção I - Da economia regional
Artigo 123.º - Objectivos
1 - A organização económico-social tem em conta o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático.
2 - A política de desenvolvimento económico e social da Região assenta em princípios e prioridades que tenham em conta as características específicas do Arquipélago visando a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense.
Secção II - Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial
Subsecção I - Nos transportes
Artigo 124.º - Deveres do Estado
1 - Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes.
2 - Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.
Artigo 125.º - Competitividade
1 - O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas, quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, devem ser prestados em condições que garantam a competitividade da economia da Região.
2 - Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.
Artigo 126.º - Princípio da liberdade de transporte
1 - O transporte aéreo e marítimo, de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira, reger-se-á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei, no quadro dos compromissos da União Europeia assumidos por Portugal e sem prejuízo do disposto no artigo 153.º
2 - O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior, envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter inter-insular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.
Artigo 127.º - Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias
O Estado adopta, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias inter-insular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional.
Subsecção II - Nas telecomunicações
Artigo 128.º - Telecomunicações
1 - O Estado adopta medidas tendentes a assegurar o cumprimento na Região Autónoma do serviço universal de telecomunicações, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável.
2 - A lei regula a projecção do princípio da continuidade territorial na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região.
Artigo 129.º - Televisão e Rádio
1 - Nos termos constitucionais o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
2 - O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.
3 - O serviço público da Televisão e Rádio compreende igualmente na Região a existência de Centros Regionais com autonomia de produção, emissão e informação.
4 - O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei.
Subsecção III - Na energia
Artigo 130.º - Energia e combustíveis
Às pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições que compensem os sobrecustos da insularidade, nos termos decorrentes do artigo 10.º do presente Estatuto e da lei.
Subsecção IV - Noutras áreas específicas
Artigo 131.º - Sistemas de incentivos
Todos os sistemas de incentivos à actividade económica de âmbito nacional serão objecto de modulação regional, nomeadamente na majoração dos apoios e nas condições de acesso.
Artigo 132.º - Promoção
1 - A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.
2 - A promoção externa nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região Autónoma da Madeira.
3 - Nas campanhas de promoção turística do país no exterior realizadas pelo Estado será dado, a solicitação do Governo Regional, o devido relevo aos destinos turísticos da Região Autónoma.
Artigo 133.º - Custo de livros, revistas e jornais
O Estado suporta, nos termos da lei, os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa: a) Entre o continente e a Região; b) Entre a Região e o continente; c) Entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.
Capítulo IV - Do regime fiscal
Secção I - Enquadramento geral
Artigo 134.º - Princípios gerais
As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região exerce-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei, tendo em conta: a) Que a determinação normativa regional da incidência da taxa dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional mediante decreto legislativo regional; b) Que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais; c) Que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais; d) Que a estruturação do sistema fiscal regional deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o seu desenvolvimento económico e social.
Artigo 135.º - Competências tributárias
1 - Os órgãos de governo próprio da Região têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, nos termos do número seguinte e das Secções II e III deste Capítulo.
2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes: a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e garantias dos contribuintes nos termos da presente lei; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.
Secção II - Competências legislativas e regulamentares
Artigo 136.º - Impostos regionais
1 - A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, poderá criar e regular contribuições de melhoria vigentes na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.
2 - A Assembleia Legislativa Regional poderá igualmente, através de decreto legislativo regional, definir medidas, designadamente de natureza fiscal, para compensar diminuições de valor de imóveis que resultem de decisões administrativas ou de investimentos públicos regionais.
Artigo 137.º - Adicionais aos impostos
A Assembleia Legislativa Regional tem competência para lançar adicionais sobre os impostos em vigor na Região, nos termos da legislação tributária aplicável.
Artigo 138.º - Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
1 - A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
2 - A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos Impostos sobre o Rendimento (IRS e IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado até ao limite de 30%, e dos Impostos Especiais de Consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
4 - A Assembleia Legislativa Regional pode ainda: a) Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região; b) Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região.
Artigo 139.º - Competências regulamentares
O Governo Regional tem competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.
Secção III - Competências administrativas
Artigo 140.º - Competências administrativas regionais
1 - As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e Administração Regional compreendem: a) A capacidade fiscal da Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte; b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe; c) A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago.
2 - A capacidade da Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende: a) O poder do Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo; b) O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional; c) O poder da Região recorrer aos serviços fiscais do Estado nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela.
3 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela Administração Fiscal do Estado.
Artigo 141.º - Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo da Região, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças, serão exercidas, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais do que uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional.
Secção IV - Taxas e preços públicos regionais
Artigo 142.º - Taxas, tarifas e preços públicos regionais
O Governo Regional e a Administração Regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionadas, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.
Capítulo V - Património da Região
Artigo 143.º - Património próprio
1 - A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial.
2 - A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
Artigo 144.º - Domínio público
1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.
2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.
Artigo 145.º - Domínio privado
Integram o domínio privado da Região: a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados; b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo; c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região; d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam; e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região; f) Os bens doados à Região; g) Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.
Capítulo VI - Centro Internacional de Negócios
Artigo 146.º - Centro Internacional de Negócios
1 - A Região dispõe de um Centro Internacional de Negócios nos termos da lei.
2 - O Centro Internacional de Negócios compreende: a) Zona franca industrial; b) Serviços financeiros; c) Serviços internacionais; d) MAR - Registo Internacional de Navios da Madeira.
3 - Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior.
4 - O regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.
Título V - Disposições finais e transitórias
Artigo 147.º - Dissolução
1 - Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.
Artigo 148.º - Iniciativa estatutária e alterações subsequentes
1 - O projecto de Estatuto Político-Administrativo é elaborado pela Assembleia Legislativa Regional e enviado para discussão e aprovação à Assembleia da República.
2 - Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à Assembleia Legislativa Regional para apreciação e envio de parecer.
3 - Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
4 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações do Estatuto.
Artigo 149.º - Organização judiciária
A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.
Artigo 150.º - Condições excepcionais de acesso ao ensino superior
1 - O Estado garante no acesso ao ensino superior, a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região Autónoma da Madeira, aos candidatos dela oriundos.
2 - O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.
3 - A Região Autónoma da Madeira poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.
4 - O estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade da Madeira.
5 - A Região Autónoma da Madeira através da sua Universidade, reciprocamente, assinará os protocolos necessários para que esta alargue as suas quotas de acesso aos candidatos oriundos das várias regiões do país nos mesmos termos do n.º 1.
Artigo 151.º - Conta corrente da Região junto do Banco de Portugal