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Chapter 3

Chapter 33,496 wordsPublic domain

2 - Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

3 - Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.

Secção IV - Funcionamento

Artigo 71.º - Conselho do Governo

1 - A orientação geral do Governo Regional é definida pelo Conselho do Governo Regional.

2 - Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, quando existam, e os Secretários Regionais.

Artigo 72.º - Reuniões

1 - O Governo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente.

2 - Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os Subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

3 - Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o justifique.

4 - De cada reunião é lavrada acta.

Artigo 73.º - Presidente do Governo

1 - O Presidente do Governo Regional representa o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste, convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 - O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 - Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente por si designado.

4 - Não existindo Vice-Presidentes, ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo Secretário Regional por si designado.

5 - Durante a vacatura do cargo, as funções do Presidente do Governo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 74.º - Secretarias Regionais

1 - Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos Secretários Regionais.

Capítulo III - Estatuto remuneratório

Artigo 75.º - Estatuto dos titulares de cargos políticos

1 - Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.

2 - Aplica-se aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região o estatuto remuneratório constante da presente lei.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.

4 - Os deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

5 - Os Vice-Presidentes do Governo Regional auferem um vencimento e uma verba para despesas de representação que correspondem, respectivamente, a metade da soma dos vencimentos e da soma das referidas verbas auferidas pelo Presidente do Governo Regional e por um Secretário Regional.

6 - Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.

7 - Os titulares dos cargos políticos a que se refere o n.º 1 deste artigo, têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.

8 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

9 - Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um terço do respectivo vencimento.

10 - Os Presidentes dos Grupos Parlamentares da Assembleia Legislativa Regional ou quem os substituir percebem um abono mensal correspondente a um quarto do respectivo vencimento.

11 - Os Secretários da Mesa da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo vencimento.

12 - Os Vice-Secretários da Mesa, quando no exercício efectivo de funções, percebem 1 / 30 por dia do abono atribuído aos Secretários da Mesa.

13 - O abono mensal atribuído aos titulares dos cargos referidos nos n. os 9 a 11 deste artigo é considerado para efeitos dos vencimentos extraordinários de Junho e Novembro.

14 - Nas deslocações oficiais fora da ilha, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional e demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo nos termos fixados na lei.

15 - Nas deslocações fora da ilha, em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, os deputados têm direito a ajudas de custo idênticas às previstas para os membros do Governo.

16 - Nas deslocações dentro da ilha, os deputados à Assembleia Legislativa Regional têm direito: a) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o local onde se desenvolverem os trabalhos parlamentares por cada dia de reunião do plenário ou de Comissão e a ajudas de custo no valor de 10% ou 20% do valor das ajudas de custo diárias fixadas para os membros do Governo, consoante os trabalhos envolvam uma ou duas refeições, se residirem em círculo diferente do Funchal; b) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o círculo pelo qual foi eleito, caso resida em círculo diferente, uma vez por semana; c) A ajudas de custo no valor previsto para os membros do Governo, quando em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, desde que a distância entre a sua residência e o local de trabalho exceda 5 km.

17 - O deputado eleito pelo círculo do Porto Santo tem direito a passagem aérea ou marítima, mediante requisição oficial, entre aquela ilha e a da Madeira, sempre que necessário, e vence ajudas de custo de acordo com o previsto no n.º 15 deste artigo.

18 - O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

19 - O regime constante do Título II da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, aplica-se aos deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional.

20 - O estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos.

Capítulo IV - Administração pública regional

Artigo 76.º - Princípios

A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 77.º - Serviços e institutos públicos

Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

Artigo 78.º - Quadros regionais

1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Artigo 79.º - Estatuto dos funcionários

1 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

2 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

3 - A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Artigo 80.º - Mobilidade profissional e territorial

Aos funcionários dos quadros de administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Artigo 81.º - Desenvolvimento de lei de bases

A Região pode desenvolver, de acordo com a Constituição e em função do interesse específico, a lei de bases do regime e âmbito da função pública.

Título III - Relações entre o Estado e a Região

Capítulo I - Representação do Estado

Artigo 82.º - Ministro da República

O Estado é representado na Região por um Ministro da República nos termos definidos na Constituição e com as competências nesta previstas.

Artigo 83.º - Intervenção no processo legislativo

Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

Artigo 84.º - Veto

1 - No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 - Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.

3 - No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

4 - O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição.

Capítulo II - Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio

Secção I - Relacionamento entre a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional

Artigo 85.º - Iniciativa legislativa

1 - A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.

2 - A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República exercer a iniciativa estatutária nos termos do artigo 226.º da Constituição.

Artigo 86.º - Autorização legislativa

A Região através da Assembleia Legislativa Regional pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias do seu interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

Artigo 87.º - Direito de agendamento e prioridade

1 - Na sequência de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional, a Assembleia da República pode declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa daquela.

2 - A Assembleia Legislativa Regional pode igualmente solicitar à Assembleia da República prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente, na apreciação em comissão especializada e em Plenário.

Artigo 88.º - Participação

Nas reuniões das comissões especializadas da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas da Assembleia Legislativa Regional podem participar representantes desta.

Secção II - Audição dos órgãos de governo próprio

Artigo 89.º - Audição

1 - A Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que à Região diga respeito.

2 - Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Região.

Artigo 90.º - Forma da audição

1 - Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região.

2 - O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.

Artigo 91.º - Formas complementares de participação

Entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, podem ser acordadas formas complementares de participação no exercício de competência de relevante interesse para a Região.

Artigo 92.º - Incumprimento

A não observância do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Secção III - Protocolos

Artigo 93.º - Protocolos de interesse comum

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre: a) Situação económica e financeira nacional; b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira; c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional; d) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região; e) Emissão de empréstimos; f) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 94.º - Matérias de direito internacional

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior: a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares; b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar; c) Participação de Portugal na União Europeia; d) Lei do mar; e) Utilização da zona económica exclusiva; f) Plataforma continental; g) Poluição do mar; h) Conservação, investigação e exploração de espécies vivas; i) Navegação aérea; j) Exploração do espaço aéreo controlado.

Secção IV - Participação da Região em negociações internacionais

Artigo 95.º - Negociações internacionais

A participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

Artigo 96.º - Integração europeia

A Região tem o direito de participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

Capítulo III - Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 97.º - Fiscalização abstracta

1 - O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral: a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região; b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República; c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no Estatuto.

2 - Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos da Região ou pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação deste Estatuto ou de lei geral da República: a) O Ministro da República; b) A Assembleia Legislativa Regional; c) O Presidente da Assembleia Legislativa Regional; d) O Presidente do Governo Regional; e) Um décimo dos deputados da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 98.º - Inconstitucionalidade por omissão

1 - A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 - Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 99.º - Fiscalização preventiva

1 - O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenha sido enviado para assinatura.

2 - A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data de recepção do diploma.

3 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido à Assembleia Legislativa Regional.

4 - No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que a Assembleia Legislativa Regional expurgue a norma julgada inconstitucional.

5 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 100.º - Fiscalização concreta

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de normas constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República; b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região; c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).

Título IV - Do regime financeiro, económico e fiscal

Capítulo I - Princípios gerais

Artigo 101.º - Princípio da cooperação

Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas, da insularidade e ultraperificidade.

Artigo 102.º - Princípio da participação

A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante proposta a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurarem o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.

Artigo 103.º - Princípio da solidariedade

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 - A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais e deverá adequar-se em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 - O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas e no artigo 299.º do Tratado da União Europeia.

4 - O Estado garante as obrigações de serviço público à Região nos termos do presente Estatuto, nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações, e no acesso à cultura e ao desporto.

5 - A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado cofinanciar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região, tal como definidos neste Estatuto e na lei.

6 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.

7 - A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 104.º - Ultraperificidade

1 - O Estado tem por objectivo promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta as desvantagens resultantes do carácter ultraperiférico do arquipélago da Madeira.

2 - O estatuto de região ultraperiférica tem em vista a adopção de um sistema integrado de desenvolvimento, no quadro do princípio da coesão económica e social.

3 - Enquanto região ultraperiférica, a Região Autónoma da Madeira beneficiará de políticas comunitárias específicas e adequadas às suas necessidades que possam contribuir para atenuar o afastamento dos centros económicos e a insularidade.

4 - A promoção do desenvolvimento económico e social da Região justifica a adopção de um conjunto estável de medidas de carácter económico e fiscal adequadas à sua realidade.

Artigo 105.º - Da autonomia financeira regional

1 - A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da lei.

2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

3 - A autonomia financeira da Região deve prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento da economia regional.

4 - A participação financeira do Estado na autonomia financeira da Região concretiza-se nas transferências do Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza financeira e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.

Artigo 106.º - Do desenvolvimento económico

1 - A política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago.

2 - O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Governo Regional através dos planos de desenvolvimento económico e social e dos orçamentos, que visarão o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Artigo 107.º - Do poder tributário próprio

1 - A Região Autónoma da Madeira exerce poder tributário próprio, nos termos deste Estatuto e da lei.

2 - A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei.

3 - A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.