Chapter 2
4 - Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º da Constituição com as necessárias adaptações.
Artigo 38.º - Competência de fiscalização
Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções de fiscalização: a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regional; b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional de desenvolvimento económico e social; c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, designadamente dos direitos previstos no presente Estatuto; d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.
Artigo 39.º - Competência regulamentar
Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.
Artigo 40.º - Matérias de interesse específico
Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente: a) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes; b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial; c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; d) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas; e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior; f) Pescas e aquacultura; g) Agricultura, silvicultura, pecuária; h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural; i) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico; j) Recursos hídricos, minerais e termais; l) Energia de produção local; m) Saúde e segurança social; n) Trabalho, emprego e formação profissional; o) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial; p) Classificação, protecção e valorização do património cultural; q) Museus, bibliotecas e arquivos; r) Espectáculos e divertimentos públicos; s) Desporto; t) Turismo, hotelaria; u) Artesanato e folclore; v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil; x) Obras públicas e equipamento social; z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social; bb) Comércio interno, externo e abastecimento; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia; dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados; ee) Desenvolvimento industrial; ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; gg) Concessão de benefícios fiscais; hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais; ii) Estatística Regional; jj) Florestas, parques e reservas naturais; ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; mm) Orla marítima; nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida; oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico; pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal; qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central; rr) Manutenção da ordem pública; ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição; tt) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins; uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica; vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.
Artigo 41.º - Forma dos actos
1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º
2 - Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 36.º
3 - Os restantes actos previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º revestem a forma de resolução.
4 - Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos neste artigo.
Secção IV - Funcionamento
Artigo 42.º - Legislatura
1 - A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.
2 - A Legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
Artigo 43.º - Sessão legislativa
1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.
2 - O plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte.
3 - O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente fora do período previsto no número anterior, pelo seu Presidente, nos seguintes casos: a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos deputados; c) A pedido do Governo Regional.
Artigo 44.º - Iniciativa legislativa
1 - A iniciativa legislativa compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.
2 - A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercida pelos deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.
Artigo 45.º - Limites da iniciativa
1 - Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
2 - Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 46.º - Processos legislativos
1 - O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.
2 - O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.
3 - São processos legislativos especiais: a) Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região; b) Propostas de lei à Assembleia da República; c) Pedidos de autorização legislativa; d) Outros previstos no Regimento.
Artigo 47.º - Processos de orientação e fiscalização política
São processos de orientação e fiscalização política: a) Programa do Governo; b) Moções de confiança ao Governo; c) Moção de censura ao Governo; d) Perguntas ao Governo; e) Interpelações; f) Petições; g) Inquéritos.
Artigo 48.º - Processo de urgência
A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta.
Artigo 49.º - Competência interna da Assembleia
Compete à Assembleia Legislativa Regional: a) Elaborar o seu Regimento; b) Verificar os poderes dos seus membros; c) Eleger, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais membros da Mesa; d) Eleger os três Vice-Presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas; e) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.
Artigo 50.º - Plenário e comissões
1 - A Assembleia Legislativa Regional funciona em Plenário e em comissões.
2 - A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.
3 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.
4 - As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.
5 - As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.
6 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.
7 - As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
8 - As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento em plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.
9 - Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º
10 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.
11 - É publicado um Diário de Sessões, com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.
12 - Das reuniões das comissões são lavradas actas.
13 - As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
14 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
Artigo 51.º - Comissão Permanente
1 - Fora do período de funcionamento em plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto funciona a Comissão Permanente.
2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos Vice-Presidentes e por deputados indicados por todos os partidos de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3 - Compete à Comissão Permanente: a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto, e das leis, e apreciar os actos do Governo e da Administração Regional; b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados; c) Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário; d) Preparar a abertura da sessão legislativa; e) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 52.º - Quórum
A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária encontrando-se presente a maioria dos seus membros.
Artigo 53.º - Presença do Governo
Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.
Artigo 54.º - Grupos parlamentares
1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar: a) Exercer iniciativa legislativa; b) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes; c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; d) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; e) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional; f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial; g) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia; h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; i) Requerer a constituição de comissões eventuais; j) Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas; l) Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos deste Estatuto; m) Apresentar propostas de moção.
3 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.
4 - Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar, são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), i), e l) do n.º 2 e no n.º 3.
5 - Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
Capítulo II - Governo Regional
Secção I - Definição, constituição e responsabilidade
Artigo 55.º - Definição
O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional.
Artigo 56.º - Composição
1 - O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos Secretários Regionais, podendo existir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
2 - O número e a designação dos membros do Governo Regional são fixados no diploma de nomeação.
3 - A organização e funcionamento do Governo Regional e a orgânica e atribuições dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.
Artigo 57.º - Nomeação
1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 - Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 - As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional, e as dos Subsecretários Regionais com as dos respectivos Secretários Regionais.
Artigo 58.º - Responsabilidade política
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 59.º - Programa do Governo
1 - O Programa do Governo Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional, no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Governo Regional, sob a forma de moção de confiança.
2 - Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo Presidente.
Artigo 60.º - Moção de confiança
1 - Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral.
2 - A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.
Artigo 61.º - Moções de censura
1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.
3 - Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 62.º - Demissão do Governo
1 - Implicam a demissão do Governo Regional: a) O início de nova legislatura; b) A apresentação, pelo Presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração; c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; d) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 - Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo Governo.
Artigo 63.º - Actos de gestão
Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.
Secção II - Estatuto dos membros do Governo
Artigo 64.º - Responsabilidade civil e criminal
1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.
2 - Os membros do Governo Regional não podem, sem autorização da Assembleia, serem jurados, peritos ou testemunhas nem serem ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 - Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
4 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
Artigo 65.º - Direitos
1 - Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos: a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil; b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas; c) Cartão especial de identificação; d) Passaporte diplomático; e) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever; f) Seguros pessoais; g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
2 - A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo de justificação de adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 - Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.
Artigo 66.º - Garantias profissionais
1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.
3 - O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
4 - No caso de exercício temporário de funções públicas, por virtude de lei ou contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 67.º - Segurança social
1 - Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de Segurança Social aplicável aos funcionários públicos.
2 - No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 68.º - Incompatibilidades
Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.
Secção III - Competência
Artigo 69.º - Competência
Compete ao Governo Regional: a) Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a legalidade democrática; b) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais; c) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias; e) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei; f) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional; g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique; h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei; i) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse; j) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional; l) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei; m) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento económico e social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional; n) Elaborar a proposta de orçamento regional e submetê-la à aprovação da. Assembleia Legislativa Regional; o) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional, as contas da Região; p) Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução; q) Participar na elaboração dos planos nacionais; r) Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região bem como nos benefícios deles decorrentes; s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marítimos contíguos; t) Proceder à requisição civil, nos termos da lei; u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região; v) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região; x) Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96.º deste Estatuto; z) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da Região; aa) Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; bb) Orientar a cooperação inter-regional; cc) Emitir passaportes, nos termos da lei; dd) Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.
Artigo 70.º - Forma dos actos do Governo
1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas c), na primeira parte da alínea d) e na alínea h) do artigo anterior.