Chapter 1
Aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho.
Revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho.
Título I - Princípios fundamentais
Artigo 1.º - Região Autónoma da Madeira
O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de Estatuto Político-Administrativo e de órgãos de governo próprio.
Artigo 2.º - Pessoa colectiva territorial
A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.
Artigo 3.º - Território
1 - O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.
2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.
Artigo 4.º - Regime autonómico
1 - O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.
2 - O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.
Artigo 5.º - Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal
1 - A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.
2 - A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
Artigo 6.º - Órgãos de governo próprio
1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.
2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.
3 - Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.
Artigo 7.º - Representação da Região
1 - A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.
Artigo 8.º - Símbolos regionais
1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.
2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como da República nos termos definidos pelos competentes órgãos.
3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.
4 - A bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das bandeiras nacional e regional nos edifícios públicos onde estejam instalados serviços da União Europeia ou com ela relacionados, designadamente por ocasião de celebrações europeias e durante as eleições para o Parlamento Europeu.
Artigo 9.º - Referendo regional
1 - Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.
2 - São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.
Artigo 10.º - Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Artigo 11.º - Princípio da subsidiariedade
No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da administração superior.
Artigo 12.º - Princípio da regionalização de serviços
A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.
Título II - Órgãos de governo próprio e administração pública regional
Capítulo I - Assembleia Legislativa Regional
Secção I - Definição, eleição e composição
Artigo 13.º - Definição
A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo da população da Região Autónoma da Madeira e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa.
Artigo 14.º - Composição e modo de eleição
A Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.
Artigo 15.º - Círculos eleitorais
1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado.
Artigo 16.º - Eleitores
São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.
Artigo 17.º - Capacidade eleitoral
1 - São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.
Artigo 18.º - Incapacidades eleitorais
As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.
Artigo 19.º - Listas de candidaturas
1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.
2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
4 - No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
Secção II - Estatuto dos deputados
Artigo 20.º - Representatividade e âmbito
Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que tiverem sido eleitos.
Artigo 21.º - Mandato
1 - Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.
2 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos deste Estatuto e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
Artigo 22.º - Poderes dos deputados
1 - Constituem poderes dos deputados: a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional; b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional; c) Apresentar propostas de alteração; d) Apresentar propostas de resolução; e) Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento; f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional; h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais; i) Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
2 - O poder referido na alínea h) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 23.º - Imunidades
1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
4 - Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes: a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 3; b) A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
5 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
Artigo 24.º - Direitos
1 - Os deputados gozam dos seguintes direitos: a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil; b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas; c) Cartão especial de identificação; d) Passaporte diplomático; e) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva; f) Seguros pessoais; g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
2 - Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.
3 - Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e o Porto Santo.
4 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
5 - Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial, é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.
6 - Os deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.
7 - Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.
8 - Por equiparação os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.
Artigo 25.º - Garantias profissionais
1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais, por causa do desempenho do mandato.
2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.
4 - No caso de exercício temporário de funções, por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 26.º - Segurança social
1 - Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.
2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 27.º - Deveres
Constituem deveres dos deputados: a) Comparecer às reuniões plenárias e às comissões a que pertençam; b) Desempenhar os cargos na Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares; c) Participar nas votações.
Artigo 28.º - Suspensão do mandato
1 - Determina a suspensão de mandato: a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante; b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º; c) O início de qualquer uma das funções referidas no n.º 1 do artigo 34.º; d) A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, deva ter tal efeito.
2 - Determina a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição.
Artigo 29.º - Substituição temporária
Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia por motivo relevante a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.
Artigo 30.º - Cessação da suspensão
1 - A suspensão do mandato cessa: a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, devidamente comunicado através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia; b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena; c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 28.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.
2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, perante decisão absolutória ou equivalente, o deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.
Artigo 31.º - Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os deputados que: a) Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável; b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpeladas na mesma sessão legislativa; c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio; d) Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista ou racista.
2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
Artigo 32.º - Renúncia ao mandato
Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.
Artigo 33.º - Preenchimento de vagas
1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.
2 - Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.
Artigo 34.º - Incompatibilidades
1 - É incompatível com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes: a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Deputado à Assembleia da República; e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das regiões autónomas; f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; g) Governador e vice-governador civil; h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; i) Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público; j) Membro da Comissão Nacional de Eleições; l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Económico e Social; o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social; p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas; q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região; r) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.
2 - É ainda incompatível com a função de deputado: a) O exercício das funções previstas no n.º 2 do artigo 28.º; b) O exercício do cargo de Delegado do Governo Regional no Porto Santo; c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.
3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 35.º - Impedimentos
1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do deputado.
3 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional: a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região; b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público; c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.
Secção III - Competência
Artigo 36.º - Competência política
1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções políticas: a) Aprovar o programa do Governo Regional; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social regional; c) Aprovar o orçamento regional, incluindo os dos Fundos Autónomos Regionais e os programas de investimento de cada Secretaria Regional; d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e externos e outras operações de crédito de médio e longo prazo de acordo com o Estatuto e com a lei; e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano; f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; g) Apresentar propostas de referendo regional acerca de questões de relevante interesse específico regional, nos termos deste Estatuto e da lei; h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social; i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região; j) Participar na definição das posições do Estado português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do interesse específico da Região; l) Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96.º deste Estatuto; m) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; n) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe compete designar; o) Participar através de seus representantes nas reuniões das comissões da Assembleia da República nos termos do artigo 88.º
2 - As competências previstas na alínea i) do número anterior poderão ser delegadas na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes.
Artigo 37.º - Competência legislativa
1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas: a) Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar, projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição; b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento; c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição; f) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do presente Estatuto e da lei; g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei; h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; i) Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região; j) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.
3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.