Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
Part 5
Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano, nos termos e prazos decorrentes do Tratado da União Europeia.
Artigo 152.º - Sucessão da Região nas posições contratuais das Juntas Geral e Regional
1 - A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.
2 - As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.
Artigo 153.º - Regime transitório aplicável aos transportes
O disposto no artigo 126.º não prejudicará a vigência das disposições da legislação que garante obrigações de serviço público transitórias ou permanentes e direitos presentemente assegurados a operadores.
Artigo 154.º - Vigência do regime de incompatibilidades e impedimentos
As novas incompatibilidades e impedimentos decorrentes dos artigos 34.º e 35.º são aplicáveis a partir do início da VII Legislatura da Assembleia Legislativa Regional.
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Categoria:Legislação de Portugal