Lippincott's Magazine, September, 1885

Chapter 2

Chapter 23,410 wordsPublic domain

2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.

3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados realiza-se até ao final do mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 35.º - Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados e num jornal diário de cobertura nacional com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n. os 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projectos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respectivas cópias ser enviadas por correio mediante solicitação do advogado.

3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via electrónica, com dispensa do envio de tais boletins.

4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Artigo 36.º - Direito de voto

1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins electivos e para os previstos nos n. os 2 e 3 do artigo 34.º

2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.

3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º

4 - Os advogados residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

Artigo 37.º - Executoriedade das deliberações

A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.

Secção IV - Bastonário

Artigo 38.º - Presidente da Ordem dos Advogados

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.

Artigo 39.º - Competência

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania; b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados; c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional; d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições; e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso; f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários; g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projectos de orçamento do conselho geral e da ordem dos advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório; h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º; i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem; j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções; l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior; m) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida; n) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais e delegações que não pertençam ao mesmo distrito; o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional; p) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso; q) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros; r) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral; s) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das suas competências.

3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.

4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

Secção V - Presidente do conselho superior

Artigo 40.º - Competência

Compete ao presidente do conselho superior: a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia; b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos; c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho superior, membros do conselho geral ou do conselho superior, presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia; d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho superior; e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas; f) Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados; g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho superior; h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte; i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

Secção VI - Conselho superior

Artigo 41.º - Composição

1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por 2 a 5 vice-presidentes e por 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos, 5 inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.

2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.

Artigo 42.º - Pleno e secções

1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por sete membros.

2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes.

3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respectiva reunião.

Artigo 43.º - Competência

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária: a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas :b) e :e) do n.º 3; b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia; c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral; d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício; e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo; f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário; g) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação; h) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento; i) Elaborar e aprovar o regulamento dos laudos sobre honorários; j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar; l) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia.

2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta: a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral; b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário; c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e distritais e uniformizar a actuação dos mesmos.

3 - Compete às secções do conselho superior: a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia; b) Ratificar as penas de expulsão; c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral; d) Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia; e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.

Secção VII - Conselho geral

Artigo 44.º - Composição

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 2 a 5 vice-presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 5 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo Porto e 5 pelos restantes distritos.

2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.

3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro do conselho respectivo.

Artigo 45.º - Competência

1 - Compete ao conselho geral: a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça; b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral; c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes; d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; e) Confirmar a inscrição dos advogados e advogados estagiários efectuada preparatoriamente pelo conselho distrital respectivo e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como os dos advogados honorários; f) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento; g) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, o regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito, o regulamento sobre os fundos dos clientes, o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados; h) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados; i) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais; j) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados; l) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados; m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados; n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes; o) Nomear as direcções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados; p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados; q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário; r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário; s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários; t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos; u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respectivo conselho distrital ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral; v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos; x) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção nos mesmos; z) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações; aa) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses; bb) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes; cc) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia; dd) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.

Artigo 46.º - Reuniões

O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Secção VIII - Assembleias distritais

Artigo 47.º - Assembleias distritais

Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.

Artigo 48.º - Reuniões das assembleias distritais

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.

2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital.

3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º do presente Estatuto.

Secção IX - Conselhos distritais

Artigo 49.º - Constituição

1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho distrital.

2 - Cada conselho distrital é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.

3 - Cada conselho distrital elege um vice-presidente, à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e Porto que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, 9 de Coimbra, 6 de Évora, 5 de Faro, 4 da Madeira e 4 dos Açores.

4 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 50.º - Competência

1 - Compete ao conselho distrital, no âmbito da sua competência territorial: a) Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral; b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho geral; c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados; d) Enviar ao conselho geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respectiva área territorial; e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições; f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional; g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito; h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo; i) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades; j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito; l) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários; m) Proceder à inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição definitiva destes últimos, se tal for determinado pelo conselho geral; n) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações; o) Coordenar a actividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados; p) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado; q) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das quarenta e oito horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente; r) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito; s) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal; t) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial; u) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º deste Estatuto; v) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área do seu distrito; x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.

4 - O conselho distrital pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.

5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídas nos termos do disposto no artigo 59.º

Secção X - Presidentes dos conselhos distritais

Artigo 51.º - Competência