Decreto-Lei de Macau 43 de 1999
Part 5
a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, das suas prestações, salvo quando se utilizem prestações já anteriormente radiodifundidas ou fixadas;
b) A fixação das prestações que nunca tenham sido fixadas;
c) A reprodução de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado consentimento ou quando a fixação tenha sido feita ao abrigo do disposto no artigo 173.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo. Artigo 179.º (Autorização para radiodifundir)
1. Salvo convenção em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica autorização para:
a) A fixação dessa prestação;
b) A radiodifusão e reprodução da fixação referida na alínea anterior;
c) A radiodifusão da fixação referida na alínea a) por organismo de radiodifusão diferente daquele que obteve a autorização.
2. O artista tem, todavia, direito a retribuição suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:
a) Uma nova transmissão, pelo organismo de radiodifusão que obteve a autorização ou por outro;
b) A retransmissão, nos termos no n.º 3 do artigo 189.º;
c) A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.
3. A nova transmissão e a retransmissão de uma prestação, referidas no número anterior, dão aos artistas que nelas intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da retribuição primitivamente fixada.
4. A comercialização referida na alínea c) do n.º 2 dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.
5. O artista pode acordar com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos neles consignados. Artigo 180.º (Identificação do artista)
O artista deve ser identificado pelo nome ou pseudónimo, ainda que abreviados, em toda a divulgação da prestação, salvo convenção em contrário ou se a natureza da utilização o dispensar, nomeadamente nos casos de programas sonoros exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução, e nos referidos no artigo 134.º Artigo 181.º (Representação dos artistas)
1. Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos são exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
2. Não havendo director do conjunto, são os actores representados pelo encenador e os membros da orquestra ou do coro pelo maestro ou director respectivo. Artigo 182.º (Caducidade)
Os direitos dos artistas caducam 50 anos após a interpretação ou execução.
CAPÍTULO III Produtores de fonogramas e videogramas Artigo 183.º (Noção)
Produtor de fonogramas ou videogramas, genericamente designado produtor, é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez, com intuitos comerciais, separada ou cumulativamente, os sons ou as imagens de qualquer proveniência. Artigo 184.º (Requisitos de protecção)
A protecção reconhecida no presente capítulo aos produtores de fonogramas ou videogramas depende da verificação de uma das seguintes condições:
a) Que o produtor seja residente ou tenha a sua sede efectiva no Território;
b) Que a fixação dos sons ou imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita no Território;
c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez, ou simultaneamente, no Território, entendendo-se por simultânea a publicação mencionada no n.º 3 do artigo 52.º Artigo 185.º (Direitos dos produtores)
Dependem de autorização do produtor:
a) A reprodução, directa ou indirecta, do fonograma ou videograma;
b) A distribuição ao público de originais ou cópias, incluindo o aluguer comercial, mas excluindo o comodato;
c) A importação e exportação de cópias produzidas sem sua autorização. Artigo 186.º (Remissão)
É aplicável aos produtores e à autorização para a reprodução de fonogramas e videogramas, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 27.º e no artigo 79.º Artigo 187.º (Identificação do produtor)
A identificação do produtor ou do seu representante deve constar em cada cópia do fonograma ou videograma ou no respectivo invólucro. Artigo 188.º (Caducidade)
Os direitos dos produtores de fonogramas e videogramas caducam 50 anos após a fixação.
CAPÍTULO IV Organismos de radiodifusão Artigo 189.º (Noções)
1. Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual.
2. Emissão de radiodifusão é a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.
3. Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão. Artigo 190.º (Requisitos de protecção)
A protecção reconhecida aos organismos de radiodifusão no presente capítulo depende da verificação de uma das seguintes condições:
a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada no Território;
b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada no Território. Artigo 191.º (Direitos dos organismos de radiodifusão)
1. Depende de autorização do organismo de radiodifusão a retransmissão das suas emissões.
2. O organismo de radiodifusão tem ainda direito a uma retribuição equitativa em contrapartida dos seguintes actos:
a) A fixação das suas emissões;
b) A reprodução de fixações das suas emissões, quando aquelas fixações não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles para os quais a fixação foi feita;
c) A comunicação ao público das suas emissões, quando feita em lugar público e com entradas pagas. Artigo 192.º (Caducidade)
Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 20 anos após a emissão.
CAPÍTULO V Empresários de espectáculos Artigo 193.º (Noção)
Empresário de espectáculos é o organizador de um espectáculo de qualquer natureza, nomeadamente artística ou desportiva. Artigo 194.º (Direitos dos empresários)
O empresário de espectáculo cujo acesso seja condicionado pode proibir:
a) A filmagem por qualquer meio, sem o seu consentimento, do espectáculo;
b) A simples gravação de sons, sem o seu consentimento, do espectáculo musical ou de outro de natureza essencialmente sonora;
c) A comunicação ao público, sem o seu consentimento, durante o decurso do espectáculo, das imagens e sons do mesmo, por radiodifusão ou qualquer outro meio.
TÍTULO IV Da gestão colectiva Artigo 195.º * (Organismos de gestão colectiva)
A gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos só pode ser exercida por pessoas colectivas sediadas no Território e que tenham aquela actividade como objecto principal. Artigo 196.º * (Registo do organismo)
1. Os organismos de gestão colectiva devem registar-se na Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início de actividade.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, o organismo de gestão colectiva apresentará à DSE:
a) Uma cópia autenticada dos respectivos estatutos e, sempre que possível, indicação dos titulares dos órgãos sociais;
b) Uma lista dos titulares de direitos e dos organismos congéneres sediados em outros ordenamentos jurídicos que o organismo representa ou se propõe representar. Artigo 197.º * (Representação em juízo)
1. Os organismos de gestão colectiva têm legitimidade para actuar em juízo, em matéria de direitos de autor e de direitos conexos, para defesa dos direitos e interesses legítimos dos seus representados, salvo oposição destes.
2. Quando o litígio se fundar em direito de natureza pessoal do representado, o organismo de gestão colectiva só pode actuar em juízo se obtiver procuração com poderes especiais. Artigo 198.º * (Dever de informar)
Os organismos de gestão colectiva são obrigados a informar qualquer interessado sobre quais os titulares de direitos de autor e de direitos conexos seus representados e as condições de utilização do respectivo repertório. Artigo 199.º * (Comunicações obrigatórias)
Os organismos de gestão colectiva são obrigados a comunicar à DSE, no prazo de 30 dias após a aprovação ou celebração, respectivamente, os seguintes elementos:
a) Alterações aos estatutos;
b) Alterações na composição dos órgãos sociais;
c) Alterações na lista de representados;
d) Acordos que celebrem com outras entidades congéneres, com entidades representativas de utilizadores ou com organismos de radiodifusão. Artigo 200.º * (Certidões e emolumentos)
1. A DSE prestará informações e passará certidões dos registos previstos no artigo 196.º e das comunicações previstas no artigo anterior a quem o solicitar.
2. Os emolumentos devidos pelos registos e pelas certidões serão fixados por portaria do Governador. Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2000
TÍTULO V Das infracções penais e administrativas
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 201.º (Determinação da medida da pena)
Ao determinar a medida da pena pelos crimes previstos no presente diploma, o tribunal levará especialmente em conta o número de cópias ilícitas que tenham sido postas a circular e o benefício económico obtido pelo agente. Artigo 202.º (Responsabilidade das pessoas colectivas)
1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, quando estes tenham agido em nome daquelas entidades e no interesse colectivo.
2. São equiparadas às pessoas colectivas as meras associações e sociedades de facto.
CAPÍTULO II Penas acessórias Artigo 203.º (Penas acessórias aplicáveis)
1. Pelos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Caução de boa conduta;
b) Proibição temporária de exercício de certas actividades ou profissões;
c) Encerramento temporário de estabelecimento;
d) Encerramento definitivo de estabelecimento;
e) Publicidade da decisão condenatória.
2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente entre si.
3. O incumprimento de pena acessória, ainda que por interposta pessoa, faz incorrer o infractor na prática do crime previsto no artigo 317.º do Código Penal. Artigo 204.º (Caução de boa conduta)
1. A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro entre 10 000 e 3 000 000 patacas, à ordem do tribunal, pelo prazo estabelecido na decisão condenatória, o qual será fixado entre seis meses e dois anos.
2. A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.
3. A caução será perdida a favor do Território se o agente praticar, no decurso do prazo fixado, um dos crimes previstos no presente diploma, pelo qual venha a ser condenado. Artigo 205.º (Proibição temporária do exercício de certas actividades ou profissões)
1. A proibição temporária do exercício de certas actividades ou profissões pode ser decretada pelo tribunal nas seguintes situações:
a) Quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública;
b) Quando tenha anteriormente sido aplicada ao infractor uma pena acessória pela prática de crime previsto no presente diploma, excepto se entre a prática das duas infracções tiverem decorrido mais de cinco anos, não contando para este prazo o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.
2. A duração da proibição tem um período mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º do Código Penal. Artigo 206.º (Encerramento temporário de estabelecimento)
1. O encerramento temporário de estabelecimento pode ser decretado pelo período mínimo de um mês e máximo de um ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses por crime previsto no presente diploma.
2. Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuados após a prática do crime, salvo se o adquirente estivesse de boa fé no momento da aquisição.
3. O encerramento temporário de estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas retribuições. Artigo 207.º (Encerramento definitivo de estabelecimento)
1. O encerramento definitivo de estabelecimento pode ser decretado nas seguintes situações:
a) Quando o agente tiver sido anteriormente condenado em pena de prisão por crime previsto no presente diploma, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram prevenção adequada da prática do crime;
b) Quando o agente tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário de estabelecimento;
c) Quando o agente for condenado em pena de prisão por crime previsto no presente diploma de que tenham resultado danos de valor consideravelmente elevado ou que tenham atingido um grande número de pessoas.
2. Aplica-se ao encerramento definitivo de estabelecimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 208.º (Publicidade da decisão condenatória)
1. Quando o tribunal aplicar a pena acessória de publicidade da decisão condenatória, será esta efectivada, a expensas do condenado, através da afixação de um edital e da publicação de anúncios, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na lei do processo civil para a citação edital por incerteza das pessoas.
2. A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto da mesma, do qual constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente ou agentes.
3. O edital é afixado, por período não inferior a 15 dias, no próprio estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível pelo público.
CAPÍTULO III Crimes Artigo 209.º (Usurpação de obra protegida)
1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, utilizar, ou autorizar a utilização, como sendo criação sua, de obra que seja mera reprodução total ou parcial de obra alheia, causando com isso prejuízo ao respectivo autor, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2. Quando a obra usurpada for inédita, o crime será punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
3. O procedimento penal depende de queixa. Artigo 210.º (Violação de obra inédita)
1. Quem, conhecendo ou devendo conhecer a vontade do titular do direito de publicação ou divulgação, ainda que presumível, publicar ou divulgar obra inédita contra a vontade deste, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2. O procedimento penal depende de queixa. Artigo 211.º (Contrafacção de obra protegida)
1. Quem, com intenção de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, sem autorização do titular do respectivo direito de reprodução, reproduzir total ou parcialmente, directa ou indirectamente, em escala empresarial, obra protegida, fonograma ou videograma alheios é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2. A tentativa é punível. Artigo 212.º (Comércio de cópias ilícitas)
1. Quem, com intenção de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, e sabendo ou devendo saber da usurpação ou contrafacção, vender, puser à venda, armazenar, importar, exportar ou por outra forma distribuir em escala empresarial cópias de obra usurpada ou cópias de obra, fonograma ou videograma contrafeitos, tenham essas cópias sido produzidas no Território ou no exterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. A tentativa é punível. Artigo 213.º (Neutralização de dispositivo de protecção)
1. Quem, com intenção de fazer ou permitir que outrem faça cópias ilícitas, utilizar, fabricar, importar ou comercializar qualquer equipamento destinado a neutralizar dispositivo técnico utilizado pelos titulares do direito de reprodução de obras protegidas, fonogramas ou videogramas, com o objectivo de impedir ou dificultar a reprodução não autorizada, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. A tentativa é punível. Artigo 214.º (Eliminação ou alteração de informação)
1. Quem, com o propósito de violar ou permitir que outrem viole direitos previstos pelo presente diploma, eliminar ou alterar qualquer declaração, informação ou código utilizado por quem de direito no original ou em cópias de obra protegida, fonograma ou videograma com o objectivo de identificar essa obra, fonograma ou videograma, ou os direitos que sobre os mesmos recaem, ou os respectivos titulares, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. Na mesma pena incorre quem, com igual propósito, eliminar ou alterar qualquer declaração, informação ou código utilizado por quem de direito no original ou em cópias de obra protegida, fonograma ou videograma com o objectivo de identificar as condições em que a obra, fonograma ou videograma podem ser utilizados ou a origem das respectivas cópias.
3. Nos casos previstos nos números anteriores a tentativa é punível.
CAPÍTULO IV Infracções administrativas Artigo 215.º (Infracções na gestão colectiva)
1. O exercício da actividade de gestão colectiva de direitos de autor ou de direitos conexos por pessoa singular, ou por pessoa colectiva que não tenha a sua sede no Território, é sancionada com multa de 50 000 a 500 000 patacas.
2. O exercício da actividade de gestão colectiva de direitos de autor ou de direitos conexos por organismo sediado no Território mas não registado na DSE, nos termos do artigo 196.º, é sancionada com multa de 40 000 a 400 000 patacas.
3. A falta de cumprimento, pelos organismos de gestão colectiva, das comunicações obrigatórias previstas no artigo 199.º é sancionada com multa de 10 000 a 40 000 patacas. Artigo 216.º (Reincidência nas infracções administrativas)
1. Em caso de reincidência nas infracções previstas no presente capítulo, os limites mínimo e máximo das multas serão elevados para o dobro.
2. Considera-se reincidência a prática de uma infracção antes de decorrido um ano sobre a prática de infracção idêntica pela qual tenha havido aplicação de decisão sancionatória definitiva. Artigo 217.º* Competência para aplicação das multas
Compete aos Serviços de Alfândega a aplicação das multas pelas infracções previstas no presente capítulo. Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001 Artigo 218.º (Pagamento da multa)
1. A multa deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória que a aplicar.
2. Na falta de pagamento da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória que a aplicar.
3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo. Artigo 219.º (Destino do produto das multas)
O produto das multas aplicadas e cobradas por força do presente diploma constitui receita do Território.
TÍTULO VI Disposições finais Artigo 220.º (Tutela por outras disposições legais)
O disposto no presente diploma não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal, propriedade industrial ou qualquer outra. Artigo 221.º (Aplicação no tempo)
1. A protecção concedida pelo presente diploma abrange as obras, fonogramas, videogramas, prestações e emissões de radiodifusão em relação aos quais não tenham ainda decorrido os prazos de caducidade nele previstos, sem prejuízo dos negócios jurídicos validamente celebrados face à legislação anterior.
2. A protecção concedida aos empresários de espectáculos só abrange os espectáculos que ocorram após a entrada em vigor do presente diploma.
3. Os direitos exclusivos de aluguer comercial concedidos pelo presente diploma abrangem apenas os exemplares adquiridos pelo locador depois de 1 de Janeiro de 2000. Artigo 222.º (Revogações)
1. É revogado o Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966, estendido a Macau pela Portaria n.º 679/71, de 7 de Dezembro, ambos publicados no Boletim Oficial de 8 de Janeiro de 1972.
2. São ainda revogados:
a) Os artigos 65.º a 68.º do Decreto n.º 13 725, de 27 de Maio de 1927, estendido a Macau pela Declaração da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério das Colónias de 29 de Abril de 1930 e publicado no Boletim Oficial de 21 de Junho de 1930;
b) O Decreto-Lei n.º 19/85/M, de 9 de Março;
c) A Lei n.º 4/85/M, de 25 de Novembro;
d) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio. Artigo 223.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.
Aprovado em 30 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
Categoria:Leis de Macau Categoria:1999
en:Decree-Law n.o 43/99/M zh:第43/99/M號法令