Decreto-Lei de Macau 43 de 1999
Part 4
3. É admissível convenção em contrário ao disposto no número anterior, salvo se a lei só permitir a exibição da obra depois de traduzida ou dobrada. Artigo 117.º (Utilização e reprodução separadas)
O autor da parte literária e o autor da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzir e utilizar separadamente, por qualquer modo, a respectiva contribuição, contanto que não prejudiquem a exploração económica da obra cinematográfica no seu todo. Artigo 118.º (Retribuição)
A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas provenientes da exibição, numa quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor. Artigo 119.º (Provas, matrizes e cópias)
1. O produtor é obrigado a:
a) Conservar devidamente a matriz da obra cinematográfica, que em nenhum caso poderá destruir;
b) Fazer as cópias ou as provas da obra cinematográfica apenas à medida que estas lhe forem solicitadas.
2. O produtor não pode, salvo com o acordo dos autores, vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.
3. É aplicável à falência do produtor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 88.º para o contrato de edição. Artigo 120.º (Regime subsidiário)
Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.
Secção IV Fixação e edição fonográfica e videográfica Artigo 121.º (Noções)
1. Considera-se de fixação e edição fonográfica ou videográfica o contrato pelo qual o autor autoriza outrem a fixar e reproduzir os sons ou imagens de uma obra protegida e a vender as cópias da fixação.
2. Fixação é a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período não efémero.
3. Fonograma é o registo resultante da fixação em suporte material de sons de qualquer proveniência.
4. Videograma é o registo resultante da fixação em suporte material de imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons, incluindo a cópia de obras cinematográficas ou outras obras audiovisuais. Artigo 122.º (Execução em público, radiodifusão e transmissão)
O contrato de fixação e edição fonográfica ou videográfica não autoriza a execução em público, radiodifusão ou transmissão de qualquer modo dos sons ou imagens da obra fixada e não inibe o autor de conceder a outrem autorização para as referidas utilizações. Artigo 123.º (Utilização de fonogramas e videogramas)
A aquisição de cópia de fonograma ou videograma não atribui ao adquirente o direito de a utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução ou aluguer comercial. Artigo 124.º (Identificação da obra e do autor)
Das cópias de fonogramas e videogramas devem constar, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, a identificação da obra e do autor. Artigo 125.º (Obras musicais já fixadas)
1. A obra musical e o respectivo texto que tenham sido objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados e editados independentemente de consentimento daquele.
2. O autor de obra que volte a ser fixada e editada nos termos do número anterior tem direito a retribuição equitativa.
3. O autor pode fazer cessar a exploração económica sempre que a qualidade técnica da fixação referida no n.º 1 comprometer a correcta comunicação da obra. Artigo 126.º (Transformações)
A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos dependem de autorização do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a transformação. Artigo 127.º (Âmbito)
As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra protegida obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado. Artigo 128.º (Regime subsidiário)
Aplicam-se subsidiariamente ao contrato de fixação e edição fonográfica ou videográfica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.
Secção V Radiodifusão de obra protegida e comunicação pública de obras radiodifundidas
Subsecção I Radiodifusão de obra protegida Artigo 129.º (Autorização para radiodifusão)
Depende de autorização do autor a radiodifusão de obra protegida. Artigo 130.º (Radiodifusão de obra fixada)
Se a obra já foi fixada para fins comerciais com autorização do autor, e esta previu a respectiva radiodifusão ou comunicação, é desnecessário o consentimento especial daquele para cada radiodifusão, sem prejuízo do direito a retribuição equitativa. Artigo 131.º (Pressupostos técnicos)
O proprietário do local a partir do qual deva realizar-se a radiodifusão, o empresário e todo aquele que concorra para a realização da radiodifusão são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários e a realização dos ensaios técnicos necessários para assegurar a qualidade da transmissão. Artigo 132.º (Limites)
1. A simples autorização para radiodifusão não implica autorização para a fixação.
2. É lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir em diferido, para uso exclusivo das suas estações emissoras.
3. As fixações referidas no número anterior devem ser destruídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de retribuição ao autor.
4. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos direitos de autor, é lícita a conservação em arquivos oficiais ou, não existindo estes, nos dos organismos de radiodifusão do Território, de fixações que ofereçam interesse documental excepcional. Artigo 133.º (Âmbito da autorização)
1. A autorização para radiodifundir uma obra abrange todas as emissões de radiodifusão, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações emissoras da entidade que a obteve, sem prejuízo de retribuição devida ao autor por cada transmissão.
2. Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, em virtude meramente de condicionalismos horários ou técnicos, por estações do Território ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade.
3. A simples autorização para radiodifusão não abrange a transmissão por cabo ou satélite, a qual deve ser objecto de autorização especial. Artigo 134.º (Identificação do autor da obra radiodifundida)
Nas emissões de radiodifusão devem ser identificados o autor e o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir os elementos de identificação referidos. Artigo 135.º (Regime subsidiário)
Aplicam-se subsidiariamente à radiodifusão, bem como à difusão através de qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de representação cénica.
Subsecção II Comunicação pública de obras radiodifundidas Artigo 136.º (Liberdade de recepção)
A mera recepção de obra radiodifundida, ainda que em lugar público, não depende de autorização do autor nem lhe dá o direito a qualquer retribuição. Artigo 137.º (Retribuição equitativa)
A realização de espectáculo consistente na comunicação pública de obra radiodifundida, através de altifalante ou por qualquer outro meio análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, não carece de autorização do autor mas atribui-lhe o direito a uma retribuição equitativa. Artigo 138.º (Regime subsidiário)
Aplica-se subsidiariamente à comunicação pública de obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º e o regime aplicável à recitação e execução.
Secção VI Obras de artes plásticas, gráficas e aplicadas Artigo 139.º (Autor da obra de arquitectura ou design)
Considera-se autor da obra de arquitectura ou de design o criador da sua concepção global e respectivo projecto. Artigo 140.º (Reprodução)
1. A reprodução de obras de artes plásticas, gráficas e aplicadas depende de autorização do autor.
2. É aplicável à reprodução e venda das obras referidas no número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto para o contrato de edição.
3. Depende também de autorização do autor a repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto. Artigo 141.º (Identificação da obra)
1. A autorização para reprodução deve identificar perfeitamente a obra a reproduzir, nomeadamente através da sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia.
2. As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha examinado e aprovado um exemplar. Artigo 142.º (Identificação do autor)
1. É obrigatória a identificação do autor em cada exemplar da obra reproduzida.
2. No caso da obra de arquitectura, é obrigatória a identificação do autor, por forma bem legível, não só em cada cópia dos estudos e projectos, como ainda junto ao estaleiro da construção e na própria construção, depois de concluída. Artigo 143.º (Modelos e instrumentos utilizados)
1. Logo que se mostrem desnecessários, devem ser restituídos ao autor os objectos que serviram de modelo e qualquer outro elemento que tenha servido de base à reprodução.
2. Salvo convenção em contrário e se o autor não preferir adquiri-los, devem ser destruídos ou inutilizados os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra. Artigo 144.º (Execução do projecto)
1. O autor de obra de arquitectura, ou de obra plástica incorporada em obra de arquitectura, tem o direito de fiscalizar a respectiva construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade dessa construção ou execução com o projecto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O dono de obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem é livre de, quer durante a construção ou execução, quer após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar, mas deve consultar previamente o autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
3. Não havendo acordo entre o dono da obra e o autor do projecto, pode este repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial. Artigo 145.º (Exposição de obras artísticas)
1. Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras artísticas.
2. A alienação de exemplar de obra artística não envolve a transmissão de direitos de autor sobre a mesma mas atribui ao adquirente, salvo convenção escrita em contrário, o direito de o expor em público. Artigo 146.º (Responsabilidade pelas peças expostas)
1. A entidade promotora de exposição de obras artísticas responde pela integridade das peças expostas, devendo segurar as mesmas contra incêndio, furto, roubo, riscos de transporte, quando este fique a seu cargo, e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração.
2. A entidade promotora é ainda obrigada a conservar devidamente as peças até ao termo do prazo fixado para a sua devolução e não as pode retirar do local da exposição antes do encerramento desta. Artigo 147.º (Extensão da protecção)
As disposições constantes na presente secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos murais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e à criação gráfica que estes eventualmente comportem, desde que sejam criação artística. Artigo 148.º (Caducidade)
Os direitos de autor sobre obras de arte aplicada caducam 25 anos após a realização da obra.
Secção VII Obras fotográficas Artigo 149.º (Delimitação da protecção)
1. Só é protegida pelo direito de autor a fotografia que, pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução, se possa considerar como criação artística pessoal do autor.
2. Não são protegidas as fotografias que tenham valor meramente documental, nomeadamente as fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.
3. Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas. Artigo 150.º (Direitos alheios)
Os direitos de autor sobre a obra fotográfica entendem-se sem prejuízo do disposto em matéria de exposição, reprodução e comercialização de retratos, nem dos direitos de autor que recaiam sobre obra fotografada. Artigo 151.º (Retratos feitos por encomenda)
1. Salvo convenção em contrário, o retrato fotográfico feito por encomenda pode ser reproduzido ou mandado reproduzir pelo retratado, ou pelos seus sucessores, independentemente de autorização do autor.
2. É devida retribuição ao autor quando a reprodução do retrato feita pelo retratado ou pelos seus sucessores, nos termos do número anterior, tenha carácter comercial. Artigo 152.º (Fotografia publicada em periódico)
É lícita, independentemente de consentimento do autor, mas sem prejuízo do direito a retribuição, a reprodução de fotografia publicada em jornal, revista ou outra publicação periódica, quando respeite a pessoas ou factos da actualidade, ou seja por qualquer título de interesse geral, e a reprodução se destine à inserção em outra publicação similar. Artigo 153.º (Alienação do negativo)
A alienação pelo autor do negativo da obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão do direito patrimonial de autor sobre a mesma. Artigo 154.º (Indicações obrigatórias)
1. Quando o autor tiver aposto a sua identificação ou a data de realização na fotografia, devem essas indicações constar igualmente de quaisquer reproduções que da mesma venham a ser feitas.
2. Das fotografias de obras de artes plásticas deve constar a identificação do autor da obra fotografada. Artigo 155.º (Caducidade)
Os direitos de autor sobre a obra fotográfica caducam 25 anos após a realização da obra, ainda que a mesma nunca tenha sido divulgada ou publicada. Artigo 156.º (Extensão)
O disposto na presente secção é aplicável à obra produzida por qualquer processo análogo ao da fotografia.
Secção VIII Tradução e outras obras derivadas Artigo 157.º (Autorização do autor)
1. A tradução de obra protegida só pode ser feita ou autorizada pelo respectivo autor.
2. A autorização referida no número anterior está sujeita à forma escrita e, salvo estipulação em contrário, não implica concessão em exclusivo do direito de tradução.
3. O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra que é objecto da tradução.
4. Na medida exigida pelo fim a que tradução se destina, é lícito proceder a modificações da obra original que não a desvirtuem. Artigo 158.º (Compensação suplementar do tradutor)
O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos no presente diploma. Artigo 159.º (Identificação do tradutor)
A identificação do tradutor deve, sempre que possível, figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material publicitário. Artigo 160.º (Edição de traduções)
1. As regras relativas à edição constantes da secção I do presente capítulo, com excepção do n.º 3 do artigo 73.º, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à edição de traduções, quer a autorização para a tradução tenha sido concedida ao editor, quer ao tradutor.
2. O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra traduzida e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.
3. Caso o tradutor não efectue, no prazo de 30 dias, as modificações referidas no número anterior, pode o editor promovê-las por si.
4. O editor pode ainda promover a revisão da tradução por outrem sempre que a natureza da obra exija conhecimentos técnicos específicos. Artigo 161.º (Extensão)
O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, a qualquer transformação de obra protegida, nomeadamente ao arranjo musical, à instrumentação, à dramatização e à cinematização.
Secção IX Jornais e outras publicações periódicas Artigo 162.º (Titularidade)
1. Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo aos respectivos proprietários os direitos de autor sobre as mesmas.
2. Os direitos de autor sobre jornais e outras publicações periódicas não prejudicam os direitos de autor sobre os trabalhos neles inseridos, salvo o disposto na presente secção. Artigo 163.º (Título de periódico)
1. O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica que obedeça aos requisitos do artigo 4.º é protegido enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade e desde que devidamente registado no Gabinete de Comunicação Social, nos termos da respectiva legislação.
2. A utilização por outro periódico de título protegido nos termos do número anterior só é permitida um ano após o anúncio da extinção da publicação, feito por quem de direito, por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção de facto dessa mesma publicação. Artigo 164.º (Obras resultantes de contrato de trabalho)
1. Presume-se que o direito patrimonial de autor sobre trabalho jornalístico que, tendo sido produzido em cumprimento de contrato de trabalho, seja publicado ou divulgado com identificação do criador intelectual, permanece neste último, salvo convenção em contrário.
2. Salvo autorização do titular dos direitos de autor sobre o jornal ou periódico, enquanto obra colectiva, o trabalho referido no número anterior não pode ser publicado em separado antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a edição em que haja sido inserido.
3. Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.
4. Salvo convenção em contrário, tem-se por cedido ao titular dos direitos de autor sobre o jornal ou periódico, enquanto obra colectiva, o direito patrimonial de autor sobre os trabalhos jornalísticos resultantes de contrato de trabalho e publicados ou divulgados sem a identificação do criador intelectual, não podendo este publicá-los em separado sem autorização do primeiro. Artigo 165.º (Trabalhos de colaboradores independentes)
1. Salvo convenção em contrário, o direito patrimonial de autor sobre obra criada por colaborador independente e publicada, ainda que sem identificação da autoria, em jornal ou publicação periódica, pertence ao respectivo criador intelectual, só ele podendo fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular dos direitos de autor sobre o jornal ou publicação periódica em que o trabalho tiver sido inserido pode reproduzir livremente os números em que o mesmo foi publicado.
Secção X Programas de computador Artigo 166.º (Objecto da protecção)
1. A protecção atribuída aos programas de computador incide sobre a sua expressão e não prejudica a liberdade das ideias e dos princípios que estão na base de qualquer elemento do programa, como sejam a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação em que o programa foi escrito.
2. Para efeitos de protecção, são equiparados a programa de computador o respectivo material de concepção preliminar e a documentação correspondente. Artigo 167.º (Direito pessoal)
O direito pessoal de autor sobre programas de computador não compreende o poder previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º Artigo 168.º (Titularidade)
1. Presume-se obra colectiva o programa de computador que for criado no âmbito de uma empresa.
2. Quando o programa de computador tiver sido criado por conta de outrem, ou por encomenda, presume-se que os direitos de autor foram cedidos à pessoa por conta de quem o programa foi criado ou que o encomendou, salvo convenção expressa em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º
3. A pessoa que encomendou o programa, ou por conta de quem o mesmo foi criado, tem, em qualquer caso, o direito de lhe introduzir alterações, salvo convenção expressa em contrário. Artigo 169.º (Aluguer)
Não depende de autorização do autor o aluguer comercial em que o programa de computador não seja o objecto principal do contrato.
TÍTULO III Dos direitos conexos ao direito de autor
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 170.º (Âmbito)
Os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e de videogramas, os organismos de radiodifusão e os empresários de espectáculos são protegidos nos termos do presente título. Artigo 171.º (Direitos sobre obras utilizadas)
A protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas, dos organismos de radiodifusão e dos empresários de espectáculos em nada afecta os direitos de autor que recaiam sobre obras por eles utilizadas. Artigo 172.º (Exercício dos direitos)
As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se, no que couber, ao exercício dos direitos conexos. Artigo 173.º (Uso privado e utilização livre)
A protecção concedida pelos direitos conexos não abrange:
a) O uso privado;
b) Os excertos de uma prestação, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou espectáculo com o propósito de informação, crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea f) do artigo 61.º;
c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos e sem fins comerciais;
d) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
e) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por motivo de interesse especial de documentação ou para arquivo;
f) Os casos em que a utilização de uma obra é lícita sem o consentimento do autor. Artigo 174.º (Extensão da protecção)
1. Para além do previsto nos artigos 177.º, 184.º e 190.º, beneficiam ainda de protecção, nos termos da respectiva convenção, os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por convenções internacionais vigentes no Território.
2. A protecção referida no número anterior é concedida sob reserva de reciprocidade material, salvo se a convenção a excluir. Artigo 175.º (Presunção de anuência)
Quando, apesar da diligência do utilizador interessado, devidamente comprovada, não for possível entrar em contacto com o titular do direito conexo ou este se não pronunciar no prazo de 8 ou 20 dias, conforme resida ou não no Território, presume-se a anuência à utilização pretendida, sem prejuízo do direito a retribuição por essa utilização.
CAPÍTULO II Artistas intérpretes ou executantes Artigo 176.º (Noção)
Artistas intérpretes ou executantes, genericamente designados por artistas, são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem por qualquer forma obras literárias ou artísticas. Artigo 177.º (Requisitos de protecção)
A protecção reconhecida aos artistas no presente capítulo depende da verificação de uma das seguintes condições:
a) Que o artista seja residente do Território;
b) Que a prestação ocorra no Território;
c) Que a prestação seja fixada num fonograma ou videograma ou, não tendo sido fixada, seja incluída numa emissão de radiodifusão, e esse fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão sejam protegidos pelo presente diploma. Artigo 178.º (Direitos dos artistas)
Dependem de autorização do artista: