Decreto-Lei de Macau 43 de 1999
Part 3
4. O autor é obrigado, em circunstâncias normais, a restituir as provas ao editor no prazo de 20 dias e o projecto gráfico da capa no prazo de 5 dias.
5. Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, pode qualquer das partes notificar a outra, por carta registada com aviso de recepção, para que respectivamente o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.
6. Quando uma das partes não cumprir o prazo que lhe for fixado nos termos do número anterior, pode a outra pedir uma indemnização por perdas e danos sofridos com a demora na publicação ou, sendo a demora do autor, pode o editor optar por prosseguir os trabalhos com base em revisão por si efectuada. Artigo 77.º (Impressão)
1. A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize, sem prejuízo do n.º 6 do artigo anterior.
2. A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, vale como autorização para impressão.
3. A obra não pode ser colocada no mercado sem que o autor tenha examinado um dos exemplares. Artigo 78.º (Prestação de contas e pagamento)
1. A retribuição do autor é exigível logo que a edição esteja concluída, salvo convenção em contrário ou se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos no circuito comercial.
2. Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda, ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a prestar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano.
3. Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, por carta registada, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo. Artigo 79.º (Poderes de fiscalização do autor)
1. O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou pelos seus representantes, o número de exemplares da edição, podendo para esse efeito exigir exame à escrita comercial do editor ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico dos exemplares, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada um deles.
2. O autor tem ainda o direito de fiscalizar os locais onde a obra seja reproduzida ou onde os respectivos exemplares sejam armazenados. Artigo 80.º (Excesso ou falta de exemplares)
1. Se o editor produzir exemplares em número inferior ao convencionado e se recusar a completar a edição, pode o autor, sem prejuízo do direito a indemnização por perdas e danos, contratar com outrem a produção, a expensas do editor, do número de exemplares em falta.
2. Sendo produzidos exemplares em número superior ao convencionado, pode o autor pedir indemnização por perdas e danos ou requerer a apreensão judicial dos exemplares produzidos em excesso e apropriar-se deles, não tendo neste caso o editor direito a qualquer indemnização.
3. O facto de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares produzidos em excesso não prejudica o direito do autor a indemnização. Artigo 81.º (Reedições)
1. Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, aplicam-se às edições subsequentes, em caso de dúvida, as condições estipuladas para a primeira edição.
2. O editor deve, antes de empreender nova edição, facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.
3. O autor tem direito a retribuição suplementar se acordar com o editor modificação substancial da obra, ainda que o preço tenha sido globalmente fixado para o conjunto das edições.
4. O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas de certa obra deve executá-las sem interrupção, de forma a que nunca venham a faltar exemplares no mercado. Artigo 82.º (Obra futura)
1. Ao contrato de edição que tenha por objecto obra futura aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.º
2. Quando o contrato de edição de obra futura não fixar o prazo para a entrega da mesma ao editor, tem este o direito de requerer a sua fixação judicial.
3. A requerimento do autor pode o prazo fixado no contrato para a entrega da obra ser judicialmente prorrogado desde que haja motivos suficientes.
4. Se a obra objecto do contrato dever ser realizada à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deve o contrato fixar o número e a extensão, ainda que aproximados, desses volumes ou fascículos, admitindo-se quanto à extensão, e salvo convenção em contrário, uma tolerância de 10% para mais ou para menos.
5. O autor que exceder os limites referidos no número anterior sem o acordo do editor não tem direito a qualquer retribuição suplementar, podendo o editor recusar a publicação dos volumes, fascículos ou páginas em excesso.
6. Quando o editor faça uso da faculdade que lhe é conferida pelo número anterior, pode o autor optar por resolver o contrato e indemnizar o primeiro das despesas feitas e dos lucros esperados com a edição, devendo atender-se no cálculo dessa indemnização aos resultados obtidos se já se tiver iniciado a comercialização da obra. Artigo 83.º (Obras completas)
1. O autor que contratou, com um ou mais editores, a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa das mesmas com outro editor.
2. Salvo convenção em contrário, o contrato para edição completa das obras não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas na edição, nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em separado de qualquer delas.
3. O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve salvaguardar as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior. Artigo 84.º (Obras de consulta ou didácticas)
1. O editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas pode, depois da morte do autor, actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações do texto.
2. As actualizações e alterações previstas no número anterior devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal. Artigo 85.º (Venda de exemplares em saldo ou a peso)
1. Se a edição da obra não se esgotar dentro do prazo convencionado pelas partes para o efeito ou, na falta de convenção, dentro de 10 anos contados da publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares remanescentes ou de os destruir.
2. O autor goza do direito de preferência na aquisição dos exemplares referidos no número anterior.
3. Para o efeito previsto no número anterior, deve o editor comunicar ao autor, por carta registada com aviso de recepção, a intenção de venda, o preço e as restantes condições do contrato.
4. Recebida a comunicação do editor, goza o autor do prazo de 8 ou 30 dias para exercer o seu direito, conforme resida ou não no Território, sem prejuízo de lhe poder ser assinado prazo mais longo. Artigo 86.º (Morte ou incapacidade de facto do autor)
1. Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de ter entregue parte apreciável desta ao editor, podem os seus sucessores ou representantes, se os houver, resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos.
2. Quando os sucessores ou representantes não usem da faculdade que lhes é concedida pelo número anterior dentro dos dois meses seguintes à data do óbito ou da incapacitação, pode o editor optar por resolver o contrato ou considerá-lo como cumprido quanto à parte entregue, pagando, neste caso, ao sucessor ou representante a retribuição correspondente.
3. Se o autor tiver manifestado a vontade de que a obra não seja publicada senão completa, o contrato é resolvido e não pode a obra incompleta ser editada em caso algum, devendo o editor ser reembolsado dos pagamentos que já tiver efectuado ao autor.
4. Só com o consentimento escrito do autor pode a obra incompleta ser completada por outrem.
5. A publicação de obra completada por outrem, nos termos do número anterior, só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva, do acrescento e da autoria de ambos. Artigo 87.º (Transmissão da posição do editor)
1. O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, os seus direitos e obrigações emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse de estabelecimento comercial.
2. No caso de o trespasse causar prejuízos consideráveis ao autor, tem este o direito de resolver o contrato de edição no prazo de três meses contados do conhecimento do mesmo, assistindo ao editor direito a indemnização por perdas e danos.
3. Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição a inclusão desses direitos na participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial.
4. Não se considera transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição a adjudicação dos mesmos a algum dos sócios da sociedade editora na sequência da sua liquidação judicial ou extrajudicial. Artigo 88.º (Falência do editor)
1. Se, para a realização do activo em processo de falência do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares de obra editada existentes nos depósitos do editor, deve o administrador da falência prevenir o autor, com a antecedência mínima de 20 dias, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses.
2. O autor goza do direito de preferência na aquisição, pelo maior preço alcançado, dos exemplares postos em arrematação. Artigo 89.º (Resolução do contrato)
1. Para além dos demais casos especialmente previstos, o contrato de edição pode ser ainda resolvido:
a) Pelo autor, se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido nos termos do artigo 75.º;
b) Por qualquer das partes, se circunstâncias de força maior protelarem a conclusão da edição por período superior a seis meses;
c) Pelo autor, se for declarada a interdição do editor;
d) Pelo autor, por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;
e) Pelo editor, se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado;
f) Por qualquer das partes, sempre que se verificar o incumprimento grave pela outra de qualquer cláusula contratual ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.
2. A resolução do contrato não prejudica a responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
Secção II Representação cénica, recitação e execução Artigo 90.º (Representação cénica)
Representação cénica é a interpretação perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si. Artigo 91.º (Autorização)
1. A representação cénica de uma obra protegida, ainda que em lugar de acesso condicionado ou sem fins lucrativos, depende de autorização do autor, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º
2. A concessão do direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores. Artigo 92.º (Filmagem, transmissão e reprodução)
Para que a representação cénica da obra possa, no todo ou em parte, ser transmitida por radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida é necessária a autorização do autor, sem prejuízo de outras autorizações que sejam exigidas. Artigo 93.º (Prova da autorização do autor)
Quando uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante a autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação. Artigo 94.º (Contrato de representação cénica)
1. Considera-se de representação cénica o contrato pelo qual o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra em espectáculo público, obrigando-se o segundo a fazê-lo nas condições acordadas.
2. O contrato de representação cénica está sujeito à forma escrita.
3. O contrato deve definir com precisão as condições em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.
4. O contrato, salvo convenção em contrário, não atribui ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por meio de representação, assim como não inibe o autor de publicar a obra, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, ainda que a mesma nunca tenha sido divulgada ou publicada anteriormente. Artigo 95.º (Direitos do autor)
1. Do contrato de representação cénica derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:
a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;
b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;
c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;
d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
e) De se opor à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que esta se considera lícita e o autor responde por perdas e danos;
f) De fiscalizar o espectáculo, pessoalmente ou por intermédio do seu representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local da representação.
2. Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo das partes. Artigo 96.º (Obrigações do empresário)
1. O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a dois anos.
2. O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.
3. O empresário não pode fazer quaisquer modificações no texto que lhe tiver sido fornecido, salvo se obtiver o consentimento do autor.
4. O empresário deve, sempre que possível, afixar previamente no local o programa do espectáculo, do qual devem constar de forma bem visível, bem como em todos os meios de publicidade, o título da obra e a identificação do autor. Artigo 97.º (Representação de obra inédita)
Tratando-se de obra que ainda não tenha sido divulgada nem publicada, não pode o empresário dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo o uso corrente. Artigo 98.º (Fraude na organização ou realização do espectáculo)
1. Se constarem fraudulentamente do espectáculo obras não anunciadas ou deixarem de constar obras constantes do programa, quando este tiver sido fixado por acordo com os autores, têm estes direito a indemnização, independentemente de outra responsabilidade que no caso couber.
2. Não implica responsabilidade ou ónus para o empresário o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, interpretarem quaisquer obras além das constantes do programa. Artigo 99.º (Retribuição)
1. A retribuição do autor pela outorga do direito de representar pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, numa certa quantia por cada espectáculo ou numa prestação estabelecida em qualquer outra base, podendo sempre recorrer-se à combinação de modalidades.
2. Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga nos 10 dias seguintes ao espectáculo respectivo, salvo convenção em contrário.
3. Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar as receitas respectivas, pessoalmente ou por meio de representante. Artigo 100.º (Ónus da prova)
Compete ao empresário, quando demandado, fazer a prova de que obteve autorização do autor para a representação. Artigo 101.º (Transmissão dos direitos do empresário)
O empresário não pode transmitir os direitos emergentes do contrato de representação cénica sem consentimento do autor. Artigo 102.º (Resolução do contrato)
1. O contrato de representação cénica pode ser resolvido:
a) Com as devidas adaptações, nos casos correspondentes aos das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 89.º;
b) Pelo empresário, no caso de evidente e continuada falta de assistência do público;
c) Pelo autor, se o empresário fizer uso de quaisquer meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos do espectáculo, quando dependa destes a sua retribuição.
2. A resolução do contrato não prejudica a responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável. Artigo 103.º (Recitação e execução)
1. São equiparadas à representação cénica a recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos, ou por instrumentos e cantores, de obra musical ou literário-musical.
2. Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução aplica-se o disposto para o contrato de representação cénica, desde que seja compatível com a natureza da obra e da utilização.
3. Deve ser fornecida pelo empresário ao autor ou ao seu representante uma cópia, quando exista, do programa do espectáculo consistente na recitação ou execução.
4. Não é aplicável à recitação e execução o disposto no artigo 95.º
Secção III Obras audiovisuais
Subsecção I Âmbito, titularidade e regime Artigo 104.º (Âmbito)
São obras audiovisuais as obras cinematográficas e as expressas por processos análogos à cinematografia, nomeadamente as televisivas e as videográficas. Artigo 105.º (Autoria)
Consideram-se autores da obra audiovisual:
a) O realizador;
b) Os autores do argumento ou da música, quando criados expressamente para a produção audiovisual;
c) O autor da adaptação, quando haja adaptação à produção audiovisual de uma obra não criada expressamente para esse efeito. Artigo 106.º (Caducidade)
Os direitos de autor sobre a obra audiovisual caducam 50 anos após a sua divulgação. Artigo 107.º (Exibição pública)
Aplica-se à exibição pública de obra audiovisual o disposto no n.º 4 do artigo 96.º, bem como, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a recitação e execução. Artigo 108.º (Regime subsidiário)
É aplicável às obras audiovisuais em geral, com as necessárias adaptações, o disposto na subsecção seguinte para as obras cinematográficas.
Subsecção II Obras cinematográficas Artigo 109.º (Utilização de obras protegidas)
A utilização de obras protegidas na produção cinematográfica depende de autorização dos respectivos autores. Artigo 110.º (Autorizações )
1. A autorização concedida pelos autores da obra cinematográfica para a respectiva produção deve especificar as condições de produção, assim como as de distribuição e exibição da película.
2. Da autorização para a produção cinematográfica deriva para o produtor o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para a exibição da obra.
3. A autorização referida no número anterior implica ainda, salvo convenção expressa em contrário, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da retribuição estipulada.
4. Depende de autorização especial dos autores das obras cinematográficas a sua comunicação ao público por outras formas, por fios ou sem fios, nomeadamente por radiodifusão sonora ou visual ou transmissão por cabo ou satélite, bem como a sua reprodução, exploração económica ou exibição sob a forma de videograma.
5. Os organismos de radiodifusão têm o direito de, independentemente de autorização dos autores, comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores, as obras cinematográficas por si produzidas. Artigo 111.º (Exclusivo)
1. Salvo convenção em contrário, implica concessão de exclusivo a autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão, quer adaptada.
2. No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo.
3. O disposto no número anterior não prejudica o direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica da obra cinematográfica de continuar a projectá-la, reproduzi-la e distribuí-la. Artigo 112.º (Exploração económica da obra)
1. Se os autores tiverem autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, cabe ao produtor o direito de exploração económica da obra cinematográfica, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 110.º
2. Os autores não podem impedir a exploração económica da obra cinematográfica no seu todo, com fundamento na violação do direito pessoal de autor, enquanto não obtiverem decisão judicial definitiva. Artigo 113.º (Produtor)
1. Considera-se produtor o empresário que organiza a feitura da obra cinematográfica, assegurando os meios necessários e assumindo as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.
2. O produtor deve ser como tal identificado na película.
3. Durante o período de exploração económica, se os titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se o produtor como seu representante para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou no mandato.
4. Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração económica da obra cinematográfica.
5. É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiro, no todo ou em parte, direitos e obrigações emergentes do contrato celebrado com os autores, ficando todavia responsável para com estes pelo cumprimento pontual do mesmo. Artigo 114.º (Prazo de cumprimento do contrato)
1. Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical, ou não fizer projectar a obra concluída no prazo de três anos a contar da sua conclusão, têm os autores o direito de resolver o contrato.
2. A obra cinematográfica considera-se concluída após o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva. Artigo 115.º (Identificação dos autores e da obra adaptada)
1. Na exibição da obra cinematográfica devem ser mencionados os nomes dos seus autores e indicada a contribuição de cada um deles para a mesma.
2. Se a obra cinematográfica constituir adaptação de obra preexistente, deverá mencionar-se também o título da obra adaptada e a identificação do respectivo autor. Artigo 116.º (Transformações)
1. As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
2. A autorização para exibição ou distribuição de um filme em Macau implica autorização para a tradução e legendagem ou dobragem para uma das línguas oficiais do Território.