Decreto-Lei de Macau 43 de 1999
Part 2
3. Se o preço da transmissão ou oneração do direito patrimonial de autor tiver sido fixado sob a forma de participação nos proventos que da exploração económica retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.
4. O direito à compensação suplementar caduca com a queda da obra no domínio público e, em qualquer caso, se não for exercido no prazo de três anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida. Artigo 37.º (Direito patrimonial em herança vaga)
1. Se estiver incluído direito patrimonial de autor em herança que for declarada vaga para o Território, é tal direito excluído da liquidação, mas pode ser alienado quando o produto da venda dos outros bens não for suficiente para o pagamento das dívidas.
2. A obra cai no domínio público se o Território não a utilizar, ou autorizar a sua utilização, no prazo de 10 anos contados da vacatura da herança.
3. Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Território, o direito patrimonial sobre a obra, na sua unidade, fica a pertencer apenas aos restantes. Artigo 38.º (Reedição de obra esgotada)
1. Se o titular subsequente do direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Território, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.
2. A autorização judicial será concedida se a recusa não se fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
3. A autorização judicial prevista nos números anteriores não priva o titular do respectivo direito de reedição, podendo o mesmo fazer ou autorizar futuras edições.
4. As disposições deste artigo não prejudicam o direito do titular a ser remunerado pela reedição e são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução quando o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público. Artigo 39.º (Processo)
1. A autorização judicial prevista no artigo anterior é dada nos termos do processo de suprimento do consentimento.
2. Da decisão do tribunal cabe recurso, com efeito suspensivo, para a segunda instância, que resolve em definitivo. Artigo 40.º (Usucapião)
O direito patrimonial de autor não pode adquirir-se por usucapião.
CAPÍTULO VI Direito pessoal de autor Artigo 41.º (Regime)
O direito pessoal de autor é independente do direito patrimonial, inalienável, irrenunciável e imprescritível, podendo ser exercido, após a morte do autor, nos termos do artigo 43.º Artigo 42.º (Autor incapaz)
O criador intelectual incapaz pode exercer o direito pessoal de autor desde que tenha para tanto entendimento natural. Artigo 43.º (Exercício após a morte do autor)
Após a morte do autor, e enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício do direito pessoal de autor compete aos seus sucessores. Artigo 44.º (Obras de valor cultural)
1. O Território pode avocar a si e assegurar, pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou integridade, quando as pessoas referidas no artigo anterior, notificadas para o efeito, se abstiverem sem motivo atendível.
2. Compete ao Território a defesa da integridade e paternidade das obras caídas no domínio público.
3. A entidade competente para a aplicação do disposto no presente artigo é designada por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial. Artigo 45.º (Divulgação e publicação da obra ne varietur)
Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores. Artigo 46.º (Modificações e adaptações)
1. Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que a utilização da obra seja lícita sem esse consentimento.
2. Quando alguém seja autorizado a utilizar determinada obra entende-se que o é também para introduzir nessa obra as adaptações que, não a desvirtuando, sejam necessárias à sua utilização pela forma autorizada.
3. Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.
4. Solicitado obrigatoriamente o consentimento do autor, por carta registada com aviso de recepção, onde se expliquem as modificações que se pretendem introduzir, dispõe aquele do prazo de um mês a contar da data da recepção para manifestar a sua oposição. Artigo 47.º (Direito pessoal na penhora)
1. Se o arrematante do direito patrimonial de autor sobre obra penhorada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, o direito pessoal de autor não são afectados.
2. Se, no caso previsto no número anterior, o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 60 dias, a impressão pode prosseguir sem a sua revisão. Artigo 48.º (Direito de retirada)
O autor de obra divulgada ou publicada pode a todo o tempo retirá-la de circulação e fazer cessar a sua exploração económica, sejam quais forem as modalidades desta, desde que tenha razões morais atendíveis e indemnize os prejuízos causados a terceiros.
CAPÍTULO VII Âmbito internacional da protecção Artigo 49.º (Princípio da territorialidade)
É da exclusiva competência da lei de Macau a determinação da protecção conferida no Território a uma obra. Artigo 50.º (Âmbito pessoal e material)
1. Gozam da protecção concedida pela lei de Macau os autores que sejam residentes do Território.
2. Os autores que não sejam residentes do Território gozam da protecção concedida aos residentes, sob reserva de reciprocidade material.
3. Gozam, em qualquer caso, da protecção conferida pela lei de Macau:
a) As obras publicadas pela primeira vez, ou simultaneamente, no Território;
b) As obras de arquitectura edificadas no Território;
c) As obras de arte incorporadas em imóvel edificado no Território;
d) As obras audiovisuais produzidas por residentes do Território. Artigo 51.º (Duração)
Quando a obra tenha origem noutro ordenamento jurídico e o autor não seja residente do Território, a duração da protecção dispensada é a fixada no presente diploma, desde que não exceda a fixada no ordenamento jurídico de origem da obra, determinado nos termos dos artigos seguintes. Artigo 52.º (Origem de obra publicada)
1. O ordenamento jurídico da obra publicada é o do lugar da primeira publicação.
2. Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em diversos lugares submetidos a ordenamentos jurídicos que estabeleçam prazos de protecção diversos para os direitos de autor, considera-se como ordenamento jurídico de origem aquele onde o prazo de protecção for mais curto.
3. Considera-se publicada simultaneamente em vários ordenamentos jurídicos a obra que, no prazo de 30 dias a contar da primeira publicação, seja de novo publicada noutro lugar submetido a ordenamento jurídico distinto do lugar da primeira publicação. Artigo 53.º (Origem de obra não publicada)
1. O ordenamento jurídico de obra não publicada é o da residência habitual do autor.
2. Considera-se, no entanto, ordenamento jurídico de origem das obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas o do lugar em que as referidas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção. Artigo 54.º (Convenções internacionais)
O disposto no presente capítulo entende-se sem prejuízo da aplicação das convenções internacionais a que o Território se encontre vinculado.
TÍTULO II Da utilização da obra protegida
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 55.º (Exclusivo)
1. Salvo disposição em contrário, o autor tem o direito exclusivo de utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem nomeadamente as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, dentro dos limites da lei.
2. A garantia das vantagens patrimoniais resultantes da utilização da obra constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal. Artigo 56.º (Formas de utilização)
1. A exploração económica e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
2. Pertence em exclusivo ao autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração económica da obra.
3. Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;
b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;
c) A reprodução, adaptação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;
d) A adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química para a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;
e) A difusão pela fotografia, radiodifusão ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública, por fios ou sem fios, incluindo a colocação da obra à disposição do público de maneira que membros do público possam ter acesso à mesma a partir de um lugar e num momento que individualmente escolherem;
f) A distribuição ao público do original ou de cópias da obra por qualquer meio, incluindo, no caso de obras cinematográficas e de programas de computador, o aluguer comercial, mas excluindo o comodato;
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra, sem prejuízo dos direitos de quem a realiza;
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução total ou parcial, permanente ou temporária, directa ou indirecta, qualquer que seja o modo por que for feita;
j) A construção de obra de arquitectura segundo o respectivo projecto.
4. As diversas formas de utilização e exploração económica da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor, ou por pessoa autorizada, não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros devidamente autorizados.
5. Entende-se por reprodução a produção de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa fixação.
6. Não importa utilização ilícita a mera semelhança entre obras derivadas feitas a partir da mesma obra originária, ou entre representações do mesmo objecto, quando, apesar da semelhança decorrente respectivamente da identidade da obra originária ou do objecto, cada uma das obras derivadas ou das representações tiver individualidade própria. Artigo 57.º (Publicação e divulgação)
1. Considera-se publicação o acto de trazer licitamente ao conhecimento do público uma obra através da reprodução, por qualquer modo, do respectivo suporte material e da colocação dos exemplares à disposição desse mesmo público, em termos que, tendo em consideração a natureza da obra, satisfaçam razoavelmente as necessidades deste.
2. Considera-se divulgação o acto de trazer licitamente uma obra ao conhecimento do público por quaisquer meios que não preencham os requisitos do número anterior, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a recitação de obra literária, a execução de obra musical, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.
3. A publicação e a divulgação são lícitas quando efectuadas com o consentimento do autor ou quando este, delas tendo tido conhecimento, não se lhes opuser. Artigo 58.º (Esgotamento do direito de distribuição)
Qualquer acto de disposição do original ou de cópias de uma obra protegida, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 56.º, produz o esgotamento do direito exclusivo de distribuição que sobre esses objectos recai, mas não prejudica a subsistência do direito exclusivo de aluguer comercial, quando exista. Artigo 59.º (Obras póstumas)
1. Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste não divulgadas nem publicadas em vida.
2. Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida, sem prejuízo do prazo de caducidade.
3. Se os sucessores não publicarem nem divulgarem a obra no prazo de 25 anos a contar da data da morte do autor, não poderão opor-se à sua divulgação ou publicação por terceiros, salvo por ponderosos motivos de ordem moral, os quais poderão ser apreciados judicialmente.
CAPÍTULO II Uso privado e utilização livre Artigo 60.º (Liberdade do uso privado)
1. É livre o uso privado de obras protegidas, salvo disposição em contrário.
2. Considera-se uso privado, nomeadamente:
a) A reprodução da obra para utilização privada e exclusiva de quem a faz;
b) A representação de obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a recitação de obra literária, a execução de obra musical e qualquer outra forma de comunicação de obra já divulgada ou publicada quando realizada sem fim lucrativo e em local não aberto ao público. Artigo 61.º (Utilização livre)
São ainda lícitas, sem o consentimento do autor:
a) A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, por extracto ou em forma de resumo;
b) A selecção regular de artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
d) A reprodução, total ou parcial, de obra previamente publicada ou divulgada, quando realizada por uma biblioteca pública, centro de documentação sem fins comerciais ou instituição científica e a reprodução não se destine ao público e seja limitada às necessidades da actividade própria da instituição;
e) A reprodução parcial em estabelecimentos de ensino destinada exclusivamente aos fins do ensino nesses estabelecimentos e sem fins lucrativos;
f) A inserção em obra própria de citações ou resumos de obra alheia, qualquer que seja o seu género, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;
g) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
h) A execução de obras musicais ou literário-musicais em actos oficiais do Território e em actos de carácter religioso, desde que os executantes actuem gratuitamente e o acesso do público, quando permitido, seja igualmente gratuito;
i) A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, quando não tenha sido expressamente reservada;
j) A fixação pela fotografia, videografia, cinematografia ou por outro meio análogo de obra de arte colocada em lugar público;
l) A utilização para fins de interesse exclusivamente científico, educativo ou humanitário de obras não disponíveis no comércio;
m) A utilização pelos tribunais e por outros serviços oficiais do Território, na medida estritamente indispensável à prossecução das suas funções públicas. Artigo 62.º (Limites e requisitos)
1. O uso privado e a utilização livre de uma obra protegida não podem obstar à sua exploração económica normal nem prejudicar de forma injustificável os legítimos interesses do autor.
2. A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
a) Da identificação, sempre que possível, do autor e do título da obra;
b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma retribuição equitativa a atribuir ao autor pela entidade que tiver procedido à reprodução.
3. As obras reproduzidas ou citadas nos termos do artigo anterior não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
4. Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se referem as alíneas a) e i) do artigo anterior. Artigo 63.º (Comentários, anotações e polémicas)
1. Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referência a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.
2. O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário, ou adversários, igual direito, mesmo após a publicação feita pelo primeiro. Artigo 64.º (Prelecções de professores)
1. As prelecções de professores só podem ser publicadas com autorização dos autores, mesmo quando se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.
2. Na falta de especificação, considera-se que a publicação autorizada só se pode destinar ao uso dos alunos. Artigo 65.º (Utilização por invisuais)
1. É permitida a reprodução ou qualquer utilização, sem fins lucrativos, pelo sistema Braille ou outro destinado a invisuais, de obras já publicadas.
2. Os invisuais têm o direito de fixar por qualquer meio, para seu uso exclusivo, as prelecções referidas no artigo anterior. Artigo 66.º (Faculdade legal de transformação)
A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a transformar, por tradução ou qualquer outro modo, na medida necessária à utilização permitida.
CAPÍTULO III Obras e utilizações em especial
Secção I Edição Artigo 67.º (Contrato de edição)
Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor autoriza outrem a, por conta própria, produzir, distribuir e vender um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras. Artigo 68.º (Outros contratos)
1. Não se consideram de edição os contratos pelos quais o autor encarrega outrem de:
a) Produzir por conta própria um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os resultados da respectiva exploração económica;
b) Produzir um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do autor, mediante retribuição;
c) Assegurar o depósito, distribuição e venda de exemplares produzidos pelo autor, mediante retribuição.
2. Os contratos referidos no número anterior regem-se subsidiariamente pelas disposições legais relativas ao contrato de associação em participação, no caso da alínea a), ao contrato de prestação de serviços, nos casos das alíneas b) e c) e, supletivamente, pelo uso corrente. Artigo 69.º (Objecto)
O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou não. Artigo 70.º (Forma do contrato)
1. O contrato de edição está sujeito à forma escrita.
2. A nulidade resultante da falta de forma não pode ser invocada pela parte que lhe tenha dado causa, presumindo-se imputável ao editor até prova em contrário. Artigo 71.º (Efeitos do contrato)
1. O contrato de edição não transmite para o editor quaisquer direitos de autor e não o autoriza a traduzir a obra nem a transformar ou adaptar a mesma a outros géneros ou formas de utilização.
2. Salvo em caso de opção deliberada do autor em matéria de ortografia, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto de acordo com as regras oficiais vigentes.
3. O contrato de edição, salvo o disposto no artigo 83.º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no Território ou fora dele, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse pela edição ou tornem necessária a remodelação ou actualização da obra. Artigo 72.º (Conteúdo do contrato)
1. O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço, ainda que aproximado, de venda ao público de cada exemplar.
2. Quando o número de edições não for contratualmente fixado, o editor só pode fazer uma edição. Artigo 73.º (Retribuição)
1. O contrato de edição presume-se oneroso.
2. A retribuição do autor pode consistir numa quantia fixa a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo igualmente recorrer-se à combinação de modalidades.
3. Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 20% do preço de capa de cada exemplar vendido.
4. Sendo vários os autores, a percentagem referida no número anterior cabe em conjunto a todos eles.
5. Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidem no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço mas o editor, salvo no caso do artigo 85.º, não pode reduzir esse preço sem o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior. Artigo 74.º (Obrigações do autor)
1. O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo nomeadamente entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução.
2. O original referido no número anterior é propriedade do autor, devendo ser-lhe restituído logo que esteja concluída a edição.
3. Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a frustrar as expectativas do editor, pode este rescindir o contrato, sem prejuízo da indemnização por perdas e danos a que tenha direito.
4. O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato contra direitos que terceiros tenham em relação à obra, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiro. Artigo 75.º (Obrigações do editor)
1. O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução da obra nas condições convencionadas e a fomentar, com zelo e diligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos.
2. Salvo convenção em contrário, ou motivo imputável ao autor, o editor deve concluir a reprodução da obra no prazo de 12 meses a contar da entrega do original.
3. Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor é obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.
4. O editor deve identificar o autor em cada exemplar pela forma escolhida pelo próprio, salvo quando este desejar o anonimato. Artigo 76.º (Provas)
1. O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa, a fim de que o autor possa corrigir a composição daquelas páginas e pronunciar-se sobre o projecto gráfico da capa.
2. O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nas provas de granel como nas provas de página.
3. O custo de correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas será, salvo convenção em contrário, suportado pelo editor até ao limite de 5% do preço da composição, e pelo autor acima daquela percentagem.