Decreto-Lei de Macau 43 de 1999

Part 1

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Decreto-Lei n.º 43/99/M de 16 de Agosto

O direito de autor em Macau tem sido fundamentalmente regido pelo Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966, publicado no Boletim Oficial de 8 de Janeiro de 1972. Embora contendo já, e de forma generosa, o núcleo principal da protecção jus-autoral, o diploma de 1966, resultado de um projecto que foi redigido em grande parte ainda nos anos 50, acusa nitidamente a passagem dos anos.

Na verdade, ao longo das últimas décadas o ritmo da evolução tecnológica e o estabelecimento de novos padrões internacionais ao nível do direito de autor vieram criar lacunas na legislação que apenas parcialmente foram preenchidas pela Lei n.º 4/85/M, de 25 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio.

No processo de desactualização da legislação pesaram ainda de forma particular as obrigações internacionais decorrentes para Macau da participação na Organização Mundial do Comércio. Ao integrar esta Organização, o Território ficou simultaneamente vinculado ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, o qual impõe, entre outros deveres, a harmonização da legislação interna com o Acto de Paris de 1971 da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e, ainda, com a Convenção para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma em 1961.

Por todas estas razões, é necessário aprovar nova legislação que cumpra com as obrigações internacionais que vinculam o Território e, simultaneamente, dê resposta à necessidade de modernização que se faz sentir nesta área.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

TÍTULO I Das obras literárias e artísticas e do direito de autor

CAPÍTULO I Obras protegidas Artigo 1.º (Noções)

1. São obras protegidas pelo direito de autor as criações intelectuais originais nos domínios literário, científico ou artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação ou o objectivo.

2. As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos pelo direito de autor.

3. A protecção concedida pelo direito de autor pressupõe a exteriorização da obra, mas é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração económica.

4. A obra é original quando seja o resultado de um esforço criativo próprio, e não mera apropriação, total ou parcial, de criação alheia. Artigo 2.º (Obras protegidas)

1. São obras protegidas, desde que originais, nomeadamente:

a) Os textos literários, jornalísticos, científicos e outros escritos, incluindo os programas de computador;

b) As conferências, lições, alocuções e sermões;

c) As obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;

d) As obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixe por escrito ou por qualquer outra forma;

e) As composições musicais, com ou sem palavras;

f) As obras cinematográficas, televisivas, videográficas e outras obras audiovisuais;

g) As obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;

h) As obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;

i) As obras de artes aplicadas, os desenhos ou modelos industriais e as obras de design que constituam criação artística;

j) As ilustrações e as cartas geográficas;

l) Os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, à geografia ou às outras ciências;

m) Os lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário;

n) As paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra;

o) As bases de dados informáticas e outras compilações, que sejam originais no critério de organização das matérias ou na selecção do conteúdo.

2. As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

3. A protecção concedida às bases de dados informáticas e outras compilações de dados não abrange os dados ou assuntos compilados, sem prejuízo de quaisquer direitos que sobre eles recaiam. Artigo 3.º (Obras derivadas e compósitas)

1. São obras derivadas as que resultem da transformação de uma obra original preexistente, como sejam os arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e traduções.

2. São obras compósitas aquelas em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra original preexistente sem a transformar.

3. As obras derivadas e compósitas são protegidas nos mesmos termos em que o são as obras originais.

4. A protecção conferida às obras derivadas e compósitas não prejudica a protecção conferida às obras originais transformadas ou incorporadas e é independente desta. Artigo 4.º (Título da obra)

1. A protecção da obra divulgada ou publicada é extensiva ao título, desde que este seja distintivo e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor.

2. Não têm capacidade distintiva:

a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto das obras de certo género;

b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, literárias ou mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.

3. Pode ser impugnada a apropriação de título feita fraudulentamente por quem tinha conhecimento de que terceiro fazia preparativos efectivos para a sua utilização em obra inédita. Artigo 5.º (Exclusão de protecção)

1. Não constituem objecto de protecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informação, de qualquer modo divulgados;

b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;

c) Os textos apresentados e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

d) Os discursos políticos.

2. Cabe em exclusivo ao autor dos textos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior o direito de os publicar, ou autorizar a sua publicação, sob a forma de colectânea ou separata.

3. A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando lícita, deve limitar-se ao exigido pelos fins a atingir com a sua divulgação.

4. Não é permitida a comunicação pública dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de terceiro.

5. A proibição do número anterior é afastada quando haja consentimento do autor ou da pessoa cuja honra ou reputação possa ser prejudicada, ou decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição. Artigo 6.º (Obras oficiais)

1. As obras oficiais não beneficiam de protecção.

2. São obras oficiais, entre outras, os textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões de quaisquer autoridades, bem como as respectivas traduções.

3. Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas podem ser utilizadas pelos serviços públicos, no âmbito das suas atribuições, independentemente de consentimento do autor e sem que tal confira a este qualquer direito.

CAPÍTULO II Direitos de autor

Secção I Conteúdo Artigo 7.º (Direito pessoal e direito patrimonial)

1. O autor é titular de um direito pessoal e de um direito patrimonial sobre a obra protegida.

2. O direito patrimonial de autor compreende os poderes exclusivos de:

a) Utilizar e explorar economicamente a obra e de autorizar a sua utilização e exploração económica, total ou parcial, por terceiro;

b) Ser remunerado pela utilização que terceiro faça da obra, nos casos em que a autorização do autor para essa utilização seja dispensada por lei.

3. O direito pessoal de autor compreende os poderes de:

a) Manter a obra inédita;

b) Reivindicar a paternidade da obra e ser identificado como autor no original, em cada exemplar e em qualquer publicidade;

c) Retirar a obra de circulação, nos termos do artigo 48.º;

d) Assegurar a genuinidade e integridade da obra e opor-se a qualquer mutilação ou deformação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor. Artigo 8.º (Suportes materiais da obra)

1. Os direitos de autor sobre a obra, enquanto coisa incorpórea, são independentes do direito de propriedade sobre as coisas corpóreas que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.

2. A fabricação ou aquisição do suporte material de uma obra protegida não atribuem ao respectivo fabricante ou adquirente quaisquer direitos de autor.

Secção II Titularidade Artigo 9.º (Titular originário e subsequente)

1. Salvo disposição em contrário, o titular originário dos direitos de autor é o criador intelectual da obra.

2. Presume-se que o criador intelectual é aquele cujo nome for indicado como tal na obra, conforme o uso corrente, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.

3. As referências feitas no presente diploma ao autor abrangem o titular originário e, quando o direito seja transmissível, também o titular subsequente, salvo se outra coisa resultar do preceito em causa. Artigo 10.º (Isenção de formalidades)

Os direitos de autor são reconhecidos independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. Artigo 11.º (Obra subsidiada)

Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre a mesma quaisquer direitos de autor, salvo convenção escrita em contrário. Artigo 12.º (Obra feita para outrem)

1. A titularidade do direito patrimonial de autor sobre obra feita por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, ou por encomenda, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.

2. Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito patrimonial de autor permanece no criador intelectual, sem prejuízo do número seguinte.

3. A circunstância de o nome do criador intelectual da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito, segundo o uso corrente, constitui presunção de que o direito patrimonial de autor foi cedido à entidade para quem a obra foi feita.

4. Quando o direito patrimonial de autor tenha sido cedido à pessoa para quem a obra foi feita, o seu criador intelectual pode exigir, para além da retribuição ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma retribuição especial:

a) Quando a criação intelectual tenha excedido claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada; ou

b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da retribuição ajustada. Artigo 13.º (Limites à utilização)

1. Quando o direito patrimonial de autor sobre a obra feita por conta de outrem permaneça no criador intelectual, nos termos do artigo anterior, a pessoa por conta de quem a obra foi feita apenas a pode utilizar para os fins previstos na respectiva convenção ou, na falta de convenção, para os fins para que a mesma foi produzida.

2. O criador intelectual da obra feita por conta de outrem não pode, em qualquer caso, fazer da obra utilizações que prejudiquem os fins para que a mesma foi produzida.

3. A faculdade de introduzir modificações na obra feita por encomenda depende sempre de autorização do criador intelectual, ressalvadas as modificações indispensáveis à utilização da obra segundo os fins para que foi produzida. Artigo 14.º (Obra em colaboração)

1. Os direitos de autor sobre a obra feita em colaboração, na sua unidade, cabem a todos os que tiverem colaborado na sua criação, aplicando-se ao exercício desses direitos as regras da compropriedade, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. É obra feita em colaboração aquela que for criada por uma pluralidade de pessoas e divulgada ou publicada em nome de todos ou de alguns dos criadores, quer possam discriminar-se, quer não, os respectivos contributos individuais.

3. Salvo convenção escrita em contrário, presumem-se de valor igual as partes indivisas dos co-autores na obra feita em colaboração.

4. Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de um ou alguns dos colaboradores presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os direitos de autor pertencem exclusivamente àquele, ou àqueles, em nome de quem a divulgação ou publicação for feita.

5. Não se consideram co-autores aqueles que tiverem simplesmente auxiliado os criadores, por qualquer modo, na produção, divulgação ou publicação da obra. Artigo 15.º (Direitos individuais dos co-autores)

1. Qualquer dos co-autores de obra feita em colaboração pode solicitar a sua divulgação, publicação, exploração económica ou modificação, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo a boa fé.

2. Qualquer dos co-autores pode ainda exercer individualmente os direitos de autor relativos à sua contribuição pessoal, desde que esta possa discriminar-se e aquele exercício não prejudique os fins para que foi produzida a obra comum. Artigo 16.º (Obra colectiva)

1. O titular originário dos direitos de autor sobre obra colectiva é a pessoa que organizar e dirigir a criação e em nome de quem a obra for divulgada ou publicada.

2. É obra colectiva aquela que, sendo criada por uma pluralidade de pessoas, é organizada por iniciativa de uma pessoa singular ou colectiva e divulgada ou publicada em nome desta.

3. As bases de dados presumem-se obras colectivas.

4. Quando, no conjunto da obra colectiva, for possível discriminar a produção individual de algum ou alguns dos criadores intelectuais, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 17.º (Auxiliares)

Sem prejuízo de eventuais direitos conexos, as pessoas singulares ou colectivas que intervenham na produção, publicação ou divulgação de uma obra protegida na qualidade de auxiliares, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outra semelhante não são titulares de quaisquer direitos de autor sobre a mesma.

CAPÍTULO III Identificação do autor e nome literário e artístico Artigo 18.º (Nome ou pseudónimo)

O autor pode identificar-se pelo respectivo nome, completo ou abreviado, pelas iniciais deste, por um pseudónimo ou por qualquer sinal convencional. Artigo 19.º (Protecção do nome)

1. Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico que seja susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso.

2. Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome civil idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.

3. Ninguém pode usar em obra criada por si o nome de pessoa que não tenha participado na criação, ainda que com o seu consentimento.

4. O lesado pelo uso de nome contra o disposto nos números anteriores pode requerer a cessação de tal uso, bem como as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor. Artigo 20.º (Obra de autor anónimo)

1. Aquele que divulgar ou publicar uma obra sob nome ou pseudónimo que não revele a identidade do autor, ou sob anonimato, considera-se seu representante, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos.

2. A previsão do número anterior fica sem efeito quando haja manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

3. Os poderes de representação referidos no n.º 1 cessam a partir do momento em que o autor revelar a sua identidade.

CAPÍTULO IV Caducidade Artigo 21.º (Regra geral)

1. Os direitos de autor caducam, na falta de disposição especial, 50 anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada ou publicada postumamente.

2. Quando o prazo de caducidade se contar da data da publicação ou divulgação da obra mas nenhuma delas ocorrer dentro de igual período contado desde a realização, calcula-se o prazo de caducidade a partir desta última.

3. Os prazos de caducidade dos direitos de autor só começam a contar-se a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorrer o facto determinante. Artigo 22.º (Obra feita em colaboração, colectiva e feita por conta de outrem)

1. Os direitos de autor sobre a obra feita em colaboração, na sua unidade, caducam 50 anos após a morte do co-autor que falecer em último lugar.

2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se co-autores apenas aqueles em nome de quem a obra tenha sido publicada ou divulgada, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º

3. Os direitos de autor sobre obra colectiva ou atribuídos à entidade por conta de quem a obra foi feita caducam, salvo disposição especial, 50 anos após a primeira divulgação ou publicação.

4. A duração dos direitos de autor atribuídos individualmente aos criadores intelectuais de obra feita em colaboração e de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições pessoais que possam discriminar-se, é a que se estabelece no n.º 1 do artigo anterior. Artigo 23.º (Obra anónima e equiparada)

1. Os direitos de autor sobre obra anónima, ou obra divulgada ou publicada sem revelar a verdadeira identidade do autor, caducam 50 anos após a divulgação ou publicação.

2. Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada ou publicada sob nome próprio. Artigo 24.º (Protecção de partes, volumes ou episódios de obra)

1. Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de caducidade dos direitos de autor contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio.

2. Aplica-se também o número anterior aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tais como jornais e revistas. Artigo 25.º (Domínio público)

Decorrido o prazo de caducidade dos direitos de autor a obra cai no domínio público.

CAPÍTULO V Transmissão e oneração do direito patrimonial Artigo 26.º (Disponibilidade do direito patrimonial)

O titular originário do direito patrimonial de autor, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:

a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;

b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, esse direito. Artigo 27.º (Autorização)

1. A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar ou utilizar a obra por qualquer processo não implica transmissão de direitos de autor sobre ela.

2. A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.

3. Da autorização deve constar a forma autorizada de divulgação, publicação ou utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.

4. Se a forma de utilização autorizada for a reprodução de exemplares com fins comerciais, a autorização deve conter:

a) A identificação do autorizante e do autorizado;

b) O endereço do autorizante;

c) A identificação discriminada da obra ou obras cuja reprodução é autorizada;

d) A indicação do número de exemplares da obra autorizados ou, sendo várias, de cada obra;

e) O prazo da autorização. Artigo 28.º (Limites da transmissão e da oneração)

Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os direitos de carácter patrimonial concedidos para protecção exclusiva do criador intelectual, nem quaisquer outros excluídos por lei. Artigo 29.º (Transmissão parcial e oneração)

1. A transmissão parcial e oneração do direito patrimonial de autor realiza-se por escrito, sendo o âmbito das faculdades concedidas o correspondente aos fins do contrato.

2. Do título devem constar o objecto e as condições de exercício e, se o negócio for oneroso, o preço.

3. Se a transmissão ou oneração forem temporárias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a mesma é de 25 anos em geral e de 10 anos no caso de obra de arte aplicada.

4. O exclusivo outorgado caduca se a obra não for utilizada no prazo de sete anos a contar da outorga. Artigo 30.º (Transmissão total)

A transmissão total do direito patrimonial de autor só pode ser efectuada por documento particular autenticado, com identificação da obra e, se o negócio for oneroso, indicação do preço respectivo. Artigo 31.º (Cessão do direito patrimonial ao Território)

O autor de obra protegida que ceda gratuitamente o seu direito patrimonial ao Território tem direito a receber, sem quaisquer encargos, 50 exemplares da obra, se esta vier a ser publicada. Artigo 32.º (Usufruto)

1. O direito patrimonial de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.

2. Só com autorização do titular do direito pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta. Artigo 33.º (Penhor)

1. O direito patrimonial de autor pode constituir objecto de penhor.

2. Em caso de execução, recairá esta especificamente sobre a faculdade ou faculdades que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.

3. O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos sobre o suporte ou suportes materiais da obra. Artigo 34.º (Penhora e arresto)

1. O direito patrimonial de autor sobre obras já publicadas ou divulgadas pode ser objecto de penhora ou arresto, observando-se, relativamente à arrematação em execução, o disposto no artigo anterior quanto ao penhor.

2. Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, quaisquer manuscritos, esboços, desenhos, telas, esculturas ou outros originais.

3. Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar as obras referidas no número anterior, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito patrimonial. Artigo 35.º (Disposição antecipada do direito patrimonial)

1. A transmissão ou oneração do direito patrimonial de autor sobre obras futuras só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de 7 anos.

2. Se o contrato estipular um prazo mais dilatado, considera-se o mesmo reduzido ao limite do número anterior, diminuindo proporcionalmente a retribuição estipulada.

3. É nula a transmissão ou oneração do direito patrimonial sobre obras futuras por tempo indeterminado. Artigo 36.º (Compensação suplementar)

1. Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado, a título oneroso, o direito patrimonial de autor sobre a obra, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração económica.

2. Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da exploração económica do conjunto das obras congéneres do autor.