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Chapter 3
Ao Diretor da Divisão de Planejamento compete: I - cumprir e fazer cumprir as normas dos serviços de alçada do departamento; II - planejar e propor métodos de avaliação da prestação de serviços de alçada do departamento; III - desenvolver planos, programas e ações de manutenção e aperfeiçoamento da prestação de serviços de alçada do departamento; IV - submeter ao escalão superior os relatórios de avaliação das atividades do departamento; V - visitar órgãos e entidades públicos e privados nas diversas regiões do Estado ou do País para a coleta de dados e informações necessários à manutenção ou ao aprimoramento dos serviços prestados pelo departamento; VI - estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação pertinente aos serviços prestados pelo departamento.
Subseção IV Dos Diretores de Divisões do Departamento de Administração
Art. 51
Ao Diretor da Divisão de Finanças e Compras, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e a licitação, compete: I - exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II - assinar convites para compras, obras e serviços e editais de outras modalidades de licitação nos valores correspondentes.
Parágrafo único. As competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Núcleo de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa.
Art. 52
Ao Diretor da Divisão de Apoio Logístico compete: I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; II - em relação à administração de material e patrimônio: a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio; III - manter atualizadas as licenças de: a) estações de radiocomunicação; b) aeronaves executivas vinculadas à Casa Militar.
Art. 53
Ao Diretor da Divisão de Assistência Médica e Odontológica compete manter atualizadas as licenças de funcionamento dos consultórios médico e odontológico.
Seção VII Dos Diretores de Núcleo
Art. 54
Aos Diretores de Núcleo, em suas respectivas áreas de atuação, compete: I - atender e promover o atendimento, com qualidade, dos usuários dos serviços; II - planejar, coordenar e executar os serviços da unidade; III - distribuir tarefas, orientar e fiscalizar a execução; IV - manter atualizadas as coleções de leis, regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviço, doutrina e jurisprudência pertinentes aos serviços da unidade; V - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões legais das autoridades superiores; VI - solicitar os esclarecimentos julgados necessários para o fiel cumprimento de ordens recebidas; VII - gerir os contratos da Casa Militar relativos à unidade, para os quais não haja designação de gestores específicos; VIII - gerir os adiantamentos recebidos; IX - atender, no prazo fixado, às requisições de informações ou providências das autoridades superiores; X - zelar pela manutenção da higiene, organização, salubridade e estética dos locais de trabalho; XI - manifestar-se de modo decisivo e motivado em todos os atos e documentos de sua alçada; XII - requisitar, por escrito e motivadamente, verbas e materiais permanentes ou de consumo necessários à realização dos trabalhos da unidade; XIII - fornecer a especificação qualitativa e quantitativa dos materiais que requisitar.
Art. 55
Ao Diretor do Núcleo de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos compete, ainda: I - gerir as atividades de segurança de vôo; II - divulgar e fiscalizar o cumprimento das normas do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER.
Art. 56
Ao Diretor do Núcleo de Despesa compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único. As competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças e Compras ou com o dirigente da unidade de despesa.
Seção VIII Das Competências Comuns
Art. 57
São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Diretores de Departamento e aos Diretores de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação: I - planejar, coordenar a execução e fiscalizar a prestação dos serviços de sua alçada, por intermédio das pessoas e dos recursos materiais e financeiros designados para tal fim público; II - estabelecer diretrizes de aprimoramento das atividades de sua alçada; III - assistir, de ofício ou a pedido, o escalão superior, com todas as informações úteis ao gerenciamento e aperfeiçoamento da prestação de serviços; IV - cumprir e fazer cumprir as normas dos sistemas pertinentes à prestação de serviços de sua alçada, bem como os prazos legais para a produção de documentos de natureza administrativa ou judicial; V - instaurar e decidir motivadamente os procedimentos administrativos de sua alçada; VI - avocar, por ato expresso, a instrução e a decisão de qualquer ato ou procedimento administrativo de alçada originária das unidades subordinadas; VII - decidir os requerimentos, que lhe forem dirigidos, de "vista", de carga e de certidão, bem como de cópia de atos e de processos que estejam sob sua guarda; VIII - emitir apostilas e certidões a respeito dos atos e de bancos de dados de alçada de sua unidade; IX - solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública para instruir atos e processos de sua alçada; X - manter estreito relacionamento profissional com os representantes dos órgãos envolvidos na prestação de serviços de sua alçada; XI - apresentar os documentos de alçada do escalão superior; XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: a) propor a fixação de servidores, conforme as necessidades do serviço; b) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas; c) proceder à distribuição de funções; d) elaborar o plano de férias dos servidores civis e dos militares; e) participar dos processos de identificação das necessidades de treinamento e instrução do pessoal; f) propor horários e uniformes especiais de trabalho; XIII - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens entre as unidades subordinadas.
Capítulo VI Dos Órgãos Vinculados
Art. 58
A organização do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, órgão fiscalizador do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado e de assessoria ao Governo do Estado no que tange aos problemas de telecomunicações em geral, é regida pelo Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991, combinado com o Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.
Art. 59
A organização do Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais, um dos órgãos centrais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, é regida pelo Decreto nº 52.385, de 2 de fevereiro de 1970, combinado com os Decretos nº 9.543, de 1º de março de 1977, e nº 40.104, de 25 de maio de 1995.
Capítulo VII Disposições Finais
Art. 60
As atribuições das unidades, as responsabilidades e as competências de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser explicitadas por intermédio da edição de resolução do Chefe da Casa Militar.
Art. 61
A Casa Militar disporá de servidores públicos civis do Estado para a prestação de serviços administrativos nas suas unidades.
Art. 62
A direção e a chefia de unidades da Casa Militar exercidas por militares, observarão a seguinte ordem hierárquica: I - Chefia de Gabinete, por Tenente-Coronel PM; II - Diretoria de Departamento, por Major PM; III - Subdiretoria de Departamento, por oficial intermediário e, excepcionalmente, por Major PM; IV - Diretoria de Divisão, por oficial intermediário e, excepcionalmente, por Major PM; V - Diretoria de Núcleo, por oficial subalterno e, excepcionalmente, por oficial intermediário.
§ 1º - O Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado de São Paulo fixará o efetivo de militares da Casa Militar.
§ 2º - A distribuição do efetivo de militares da Casa Militar constará do seu respectivo Quadro Particular de Organização.
§ 3º - Quando a direção for exercida por servidor civil e inexistir o cargo correspondente, será atribuído "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Art. 63
As substituições temporárias de direção e chefia serão realizadas da seguinte forma: I - o Chefe de Gabinete da Casa Militar, pelo Diretor de Departamento de maior grau hierárquico ou, na falta deste, de maior antigüidade; II - os Diretores de Departamento, pelo respectivo Subdiretor ou, na falta deste, pelo Diretor de Divisão subordinado de maior grau hierárquico ou, seqüencialmente, de maior antigüidade; III - os Diretores de Divisão pelo Oficial subordinado de maior grau hierárquico ou, na falta deste, de maior antigüidade.
Art. 64
O armamento, a munição e as viaturas operacionais necessárias à prestação dos serviços de alçada da Casa Militar serão fornecidas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 65
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 38.567, de 27 de abril de 1994; II - o Decreto nº 38.615, de 9 de maio de 1994; III - o Decreto nº 44.837, de 17 de abril de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN Governador
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil
Categoria:2004 Categoria:Legislação de São Paulo