Talvi-iltain tarinoita 4 Nuoruuden unelmia. Vernan ruusut.
Chapter 2
5. o suprimento dos materiais ou de serviços de instalação ou manutenção dos objetos mencionados nos itens anteriores; b) manifestar-se previamente nos procedimentos aquisitivos de materiais e serviços de telecomunicações, bem como de vídeo e de som, para os Palácios do Governo e órgãos vinculados; c) participar, por meio de propositura, de manifestação prévia e de composição obrigatória da equipe licitante, dos procedimentos aquisitivos de materiais e de serviços de telemática, bem como de eletrônica da Casa Militar; d) manter atualizado o catálogo telefônico do Palácio dos Bandeirantes; e) registrar, distribuir e arquivar as mensagens recebidas por intermédio dos equipamentos de telegrafia; f) receber, registrar, fiscalizar, certificar a correção e remeter aos usuários para certificação de uso público e de recolhimento de valores relativos a ligações particulares, bem como à Divisão de Finanças e Compras para pagamento, as contas emitidas pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações; g) planejar e executar a segurança das redes de telemática da alçada da Casa Militar; h) manter equipe de prestação permanente dos serviços de alçada da divisão; IV - por meio do Núcleo de Aeronaves Executivas: a) planejar, coordenar e fiscalizar as atividades das aeronaves utilizadas pela Casa Militar na prestação de serviços de transporte aéreo do Governador, da Primeira-Dama e de Secretários de Estado; b) adotar e fazer cumprir as medidas de segurança de vôo de alçada do Núcleo; c) planejar, adotar medidas para a realização e fiscalizar todos os procedimentos de inspeção e manutenção diária e periódica das aeronaves; d) manter os manuais técnicos das aeronaves; e) inspecionar as condições de apresentação e de segurança das aeronaves fretadas; f) controlar as licenças das aeronaves utilizadas pela Casa Militar para a prestação de serviços e as de seus tripulantes; g) adotar medidas de segurança física e de prevenção de incêndio nas aeronaves e nos locais de permanência; h) elaborar o planejamento operacional dos vôos programados, transmitindo informações aos tripulantes; i) fiscalizar o cumprimento, pelos tripulantes, de todas as normas técnicas de segurança e a documentação relativa aos planos de vôos; j) divulgar aos tripulantes e técnicos de manutenção as informações técnicas emanadas de órgãos competentes; l) proceder à escrituração dos documentos relativos a cada vôo das aeronaves à disposição do Gabinete do Governador; m) verificar as condições das pistas de pouso e os horários de operação junto à administração dos aeroportos.
Art. 28
A Divisão de Assistência Médica e Odontológica tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo Médico: a) prestar atendimento de emergência às autoridades e servidores civis do Palácio dos Bandeirantes e atendimento integral aos militares da Casa Militar; b) manter plantão durante o horário de expediente; c) manter ao serviços de dispensação de medicamentos; d) manter plantão permanente de enfermagem; e) manter plantão extraordinário, quando determinado, por ocasião de eventos e solenidades realizados no Palácio dos Bandeirantes; f) planejar e executar atividades de ensino de comportamentos sanitários preventivos, individuais e coletivos; II - por meio do Núcleo Odontológico: a) prestar atendimento de emergência às autoridades e servidores civis do Palácio dos Bandeirantes e atendimento integral aos militares da Casa Militar; b) manter plantão durante o horário de expediente; c) manter plantão extraordinário, quando determinado, por ocasião de eventos e solenidades realizados no Palácio dos Bandeirantes; d) planejar e executar atividades de ensino de comportamentos odontológicos preventivos, individuais e coletivos.
Seção V Da Atribuição Comum às Divisões
Art. 29
As Divisões têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de seus Núcleos, a atribuição de manter banco de dados de informações estratégicas, das atividades, do pessoal, dos materiais, dos valores orçamentários referenciais, dos despendidos e dos disponíveis, bem como dos custos dos serviços prestados.
Capítulo V Das Competências
Seção I Do Chefe da Casa Militar
Art. 30
O Chefe da Casa Militar, oficial ocupante do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, com todas as prerrogativas de Secretário de Estado, tem a incumbência de gerir e aperfeiçoar a prestação de serviços do órgão, sempre com vistas ao desenvolvimento do cidadão e da comunidade.
Parágrafo único. O Chefe da Casa Militar é também o Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Art. 31
São competências do Chefe da Casa Militar, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto: I - em relação ao Governador do Estado: a) propor a política estadual de Defesa Civil; b) prestar assessoria nos assuntos relacionados à Defesa Civil e às outras atividades da Casa Militar; c) propor a decretação ou a homologação de situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, nos termos da regulamentação específica; d) manifestar-se sobre os assuntos de sua alçada que devam ser submetidos ao Chefe do Poder Executivo; e) indicar Oficial da Polícia Militar para o exercício das funções de Chefe de Gabinete da Casa Militar; f) indicar o Presidente e os membros do Colegiado do Conselho Estadual de Telecomunicações; g) representar o Chefe do Poder Executivo em atos oficiais, quando para isso for designado; h) cumprir outras missões determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; II - em relação às atividades gerais da Casa Militar: a) coordenar o Sistema Estadual de Defesa Civil; b) assumir direta e pessoalmente a coordenação das ações na ocorrência de desastres de grandes proporções; c) designar os Coordenadores Regionais de Defesa Civil e seus Adjuntos; d) cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos; e) baixar resoluções, instruções e outros atos a respeito de matéria de sua alçada; f) aprovar os planos, programas e projetos apresentados pelos dirigentes subordinados; g) centralizar a divulgação das informações sobre desastres de grandes proporções e autorizar entrevistas à imprensa em geral a respeito de outras matérias da área de atuação da Casa Militar; h) designar Oficiais e Praças da Polícia Militar para as funções da Casa Militar, nos limites do Quadro Particular de Organização; i) designar o Diretor do Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais; j) assinar contratos, com entidades públicas ou privadas, para a execução de projetos de interesse público atinentes às atividades da Casa Militar; l) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Casa Militar; m) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Casa Militar, de acordo com a política fixada pelo Governador do Estado; n) decidir os requerimentos de "vista", de carga, de certidão e de cópia de atos administrativos e de processos, que lhe forem dirigidos; o) decidir pedidos formulados em grau de recurso, que lhe forem dirigidos; p) avocar, por ato expresso, a instrução e a decisão de qualquer ato ou procedimento administrativo de alçada originária dos dirigentes subordinados; q) delegar, por ato expresso, competências aos subordinados; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: a) transferir cargos no âmbito da Casa Militar; b) propor o afastamento de servidores civis da administração direta e indireta do Estado junto à Casa Militar; c) autorizar a aquisição de passagens aéreas para servidores civis e a militares a serviço da Casa Militar, nos termos da legislação pertinente; d) conceder recompensas e autorizar a fruição, em qualquer local, de férias, de licença-prêmio e de outras licenças de serviço, bem como aplicar sanções disciplinares aos militares em exercício na Casa Militar, previstas em leis ou regulamentos; e) autorizar a fruição de férias e de licença-prêmio, bem como aplicar sanções disciplinares aos servidores civis em exercício na Casa Militar, previstas em leis ou regulamentos; f) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores civis e de militares em exercício na Casa Militar, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
1. para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3. para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente; g) atribuir, fazer cessar e reconhecer o direito à incorporação de gratificação de representação aos militares em exercício na Casa Militar, respeitando a escala hierárquica e os limites percentuais legais máximo e mínimo; IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e a licitações: a) baixar normas, no âmbito da Unidade Orçamentária, relativas à Administração Financeira e Orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais; b) aprovar a proposta orçamentária elaborada pela Unidade de Despesa; c) submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Casa Militar; d) autorizar a distribuição de recursos orçamentários para a Unidade de Despesa; e) normatizar e aplicar sanções licitatórias previstas em lei; V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados: a) requisitar veículos automotores junto aos órgãos da administração direta e indireta, por determinação do Governador do Estado; b) exercer, por meio do Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais, a fiscalização do uso de veículos oficiais do Poder Executivo Estadual; c) propor ao dirigente da frota a fixação, a alteração e a programação anual de renovação da subfrota da Casa Militar; d) editar normas relativas à subfrota da Casa Militar; VI - em relação à administração de material e patrimônio: a) decidir a respeito da utilização de próprios do Estado sob a administração da Casa Militar; b) autorizar a locação de imóveis; c) autorizar a transferência de bens móveis para outras unidades do Poder Executivo; d) autorizar o recebimento de doações de bens móveis sem encargos.
Parágrafo único. Independe da autorização de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo a concessão de entrevista quando do atendimento de ocorrência, que poderá ser dada pelo militar responsável por seu gerenciamento.
Seção II Do Chefe de Gabinete da Casa Militar
Art. 32
O Chefe de Gabinete da Casa Militar, substituto imediato do Chefe da Casa Militar, é também o Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil.
Art. 33
São competências do Chefe de Gabinete da Casa Militar, além das previstas no artigo 57 deste decreto e de outras que lhe forem conferidas por lei ou ato regulamentar: I - em relação às atividades gerais: a) assistir o Chefe da Casa Militar no desempenho de suas funções, especialmente no tocante à gerência e ao aperfeiçoamento da prestação de serviços do órgão; b) substituir o Chefe da Casa Militar em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais; c) representar o Chefe da Casa Militar em atos oficiais, quando para isso for designado; d) examinar e orientar a preparação dos documentos de alçada do Chefe da Casa Militar; e) emitir cartões de identificação de atividade funcional e de autorização de acesso e de estacionamento nos próprios e locais de eventos de alçada da Casa Militar, nos termos de normatização expedida pelo Chefe da Casa Militar; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: a) conceder recompensas e autorizar a fruição de férias, licença-prêmio e de outras licenças de serviço, dentro do País, bem como aplicar sanções disciplinares, até o limite da competência de comandante de unidade policial militar, aos militares em exercício na Casa Militar, previstas em leis ou regulamentos; b) autorizar a fruição de férias e de licença-prêmio, bem como aplicar sanções disciplinares aos servidores civis em exercício na Casa Militar, previstas em leis ou regulamentos; III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e a licitação: a) as que lhe forem delegadas pelo Dirigente da Unidade Orçamentária, nos termos da legislação pertinente; b) assinar editais de concorrência e de outras modalidades de licitação nos valores correspondentes; c) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação por ele abrangida; IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, zelar pelo cumprimento das normas de uso, guarda e conservação de veículos oficiais integrantes da subfrota; V - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis no âmbito da estrutura básica da Casa Militar.
Seção III Do Ajudante de Ordens e dos Oficiais Designados para as Assessorias do Cerimonial do Governo do Estado e do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP
Art. 34
O Ajudante de Ordens tem as seguintes responsabilidades: I - prestar serviços de atendimento funcional e, complementarmente, de segurança ao dignitário para o qual foi designado, nos termos dos procedimentos-padrão aprovados pelo escalão superior; II - participar do planejamento da prestação de serviços de segurança do dignitário; III - obedecer e não permitir a interferência nas decisões de vôo dos pilotos das aeronaves.
Art. 35
O Oficial designado para a Assessoria do Cerimonial do Governo do Estado tem por responsabilidade planejar e executar os serviços de assessoramento militar ao Cerimonial.
Art. 36
O Oficial designado para a Assessoria do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP tem por responsabilidade planejar, coordenar e executar os serviços de segurança física e de prevenção contra incêndios dos próprios do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, bem como da segurança das pessoas que deles se utilizam, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Segurança Comunitária e de Dignitários.
Art. 37
O Ajudante de Ordens, o Oficial designado para a Assessoria do Cerimonial do Governo do Estado e o Oficial designado para a Assessoria do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as seguintes responsabilidades: I - apresentar, de ofício ou a pedido, ao escalão superior e ao Departamento de Segurança Comunitária e de Dignitários, todas as informações úteis ao planejamento, execução e coordenação da prestação de serviços; II - obedecer os planos de segurança definidos para cada evento; III - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao pessoal e aos recursos materiais e financeiros disponibilizados para a prestação dos serviços para os quais foram designados.
Seção IV Dos Diretores de Departamento
Art. 38
Os Diretores de Departamento, além das previstas no artigo 57 deste decreto e de outras que lhes forem conferidas por lei ou ato regulamentar, têm as competências especificadas nesta seção.
Art. 39
Ao Diretor do Departamento de Defesa Civil compete: I - propor ao escalão superior a liberação de recursos financeiros emergenciais, para repasse aos municípios; II - propor medidas de aprimoramento do Sistema Estadual de Defesa Civil; III - supervisionar a atuação dos Coordenadores Regionais, Setoriais e Adjuntos de Defesa Civil.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Defesa Civil é também o Secretário Executivo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Art. 40
Ao Diretor do Departamento de Segurança Comunitária e de Dignitários compete: I - propor os parâmetros da prestação de serviços de segurança comunitária, de pessoas, de dignitários, física e contra-incêndios das áreas dos Palácios do Governo do Estado, dos prédios neles instalados e a eles vinculados, das aeronaves neles pousadas e dos veículos neles estacionados; II - manter ligação com os Ajudantes de Ordens e Assessores Militares do Cerimonial do Governo do Estado e do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; III - realizar contatos com todos os órgãos envolvidos nos eventos nos quais haverá a participação do Governador, da Primeira-Dama, do Vice-Governador e do ex-Governador.
Art. 41
Ao Diretor do Departamento de Administração compete: I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: a) emitir normas complementares de controle da freqüência e das atividades dos servidores civis e dos militares da Casa Militar; b) autorizar a aquisição de passagens para transporte de militares e servidores civis a serviço; c) autorizar o pagamento de diárias a servidores civis e a militares; II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e a licitações, enquanto dirigente de unidade de despesa: a) exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; b) assinar editais de tomada de preços e de outras modalidades de licitação nos valores correspondentes; c) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência; III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer as competências previstas nos incisos I, II, III e VI do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; IV - em relação à administração de material e patrimônio: a) autorizar a distribuição de materiais às unidades da Casa Militar; b) conceder carga pessoal de materiais do Estado a servidores civis e a militares em exercício na Casa Militar; c) autorizar compra, venda e transferência de armas e munições particulares por militares em exercício na Casa Militar; d) conceder porte de arma a militares em exercício na Casa Militar.
§ 1º - O Diretor do Departamento de Administração é o dirigente da unidade de despesa Administração da Casa Militar e da subfrota a ela destinada.
§ 2º - As competências previstas no inciso VII do artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças e Compras ou com o Diretor do Núcleo de Despesa.
Seção V Dos Subdiretores de Departamento
Art. 42
Aos Subdiretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do exercício da função original, compete: I - substituir o Diretor do Departamento em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais; II - auxiliar o Diretor do Departamento na orientação, coordenação e fiscalização da prestação de serviços das unidades subordinadas, por intermédio das pessoas e dos recursos materiais e financeiros designados para tal fim.
Seção VI Dos Diretores de Divisão
Subseção I Disposição Geral
Art. 43
Os Diretores de Divisão, além das previstas no artigo 57 deste decreto e de outras que lhes forem conferidas por lei ou ato regulamentar, têm as competências especificadas nesta seção.
Subseção II Dos Diretores das Divisões do Departamento de Defesa Civil
Art. 44
Ao Diretor da Divisão de Gerenciamento de Emergências compete: I - orientar a atuação dos Coordenadores Regionais de Defesa Civil; II - adotar as medidas necessárias para: a) a prestação ininterrupta de serviços do Centro de Gerenciamento de Emergências; b) o pronto-atendimento, avaliação de danos e elaboração de relatórios a respeito de eventos desastrosos que possam necessitar da prestação de serviços da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; c) o perfeito funcionamento da rede de comunicações de emergência, do Sistema Estadual de Defesa Civil; d) o controle e a manutenção do estoque estratégico; III - propor o comparecimento de representante da Casa Militar nos locais de eventos desastrosos que possam necessitar da prestação de serviços da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; IV - estabelecer ligações com autoridades e com os Coordenadores Regionais de Defesa Civil; V - propor ao escalão superior o programa anual de visitas aos Coordenadores Regionais de Defesa Civil; VI - participar da elaboração dos planos a serem colocados em prática pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; VII - orientar as atividades de apoio administrativo ao Departamento.
Art. 45
Ao Diretor da Divisão de Comunicação Social compete: I - propor ao escalão superior o programa de palestras, simpósios, congressos e exposições sobre defesa civil; II - coordenar as campanhas relativas à defesa civil; III - estabelecer ligações com a imprensa e a comunidade; IV - coordenar as ações de voluntários da Defesa Civil.
Art. 46
Ao Diretor da Divisão de Convênios compete: I - manifestar-se conclusivamente a respeito da realização de convênios com municípios; II - distribuir as ordens de vistoria em locais de obras, de serviços e de emprego de materiais, objetos de convênios em implementação ou execução; III - emitir pareceres a respeito das prestações de contas, prorrogações de prazos dos convênios, manifestações de convenentes e prestadores de serviços ou fornecedores; IV - participar da elaboração dos planos da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Art. 47
Ao Diretor da Divisão de Planejamento, Legislação e Ensino de Defesa Civil compete: I - desenvolver planos, programas e ações de manutenção e aperfeiçoamento da prestação de serviços de ensino e de instrução relativas à defesa civil; II - submeter ao escalão superior os relatórios de avaliação das atividades da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; III - manter relacionamento com os representantes dos órgãos setoriais do Sistema Estadual de Defesa Civil, objetivando coletar dados e informações para aprimoramento dos planos; IV - visitar as diversas regiões do Estado ou do País, objetivando a coleta de dados e informações, para confecção ou aprimoramento de planos, estabelecendo ligações com autoridades e com os Coordenadores Regionais de Defesa Civil; V - manter contatos com os órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil para análise dos planos estabelecidos; VI - estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação de Defesa Civil.
Subseção III Dos Diretores das Divisões do Departamento de Segurança Comunitária e de Dignitários
Art. 48
Ao Diretor da Divisão de Segurança Comunitária compete: I - propor os parâmetros da prestação de serviços de segurança comunitária, física e contra-incêndios das áreas dos Palácios do Governo do Estado, dos prédios neles instalados e a eles vinculados, das aeronaves neles pousadas e dos veículos neles estacionados; II - manter ligação com os Ajudantes de Ordens e Assessores Militares do Cerimonial do Governo do Estado e do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; III - realizar contatos com todos os órgãos envolvidos nos eventos nos quais haverá a participação do Governador, da Primeira-Dama, do Vice-Governador e do ex-Governador.
Art. 49
Ao Diretor da Divisão de Segurança de Dignitários compete: I - propor os parâmetros da prestação de serviços de segurança de dignitários; II - manter ligação com os Ajudantes de Ordens e Assessores Militares do Cerimonial do Governo do Estado e do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; III - realizar contatos com todos os órgãos envolvidos nos eventos nos quais haverá participação dos dignitários sob proteção.
Art. 50