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Chapter 1

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Capítulo I Das Finalidades e das Atribuições Básicas

Art. 1º

A Casa Militar, integrada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, é órgão do Gabinete do Governador destinado à prestação de serviços à comunidade, prioritariamente, na área de redução de desastres, por intermédio de intervenções preventivas, de socorro, assistenciais ou recuperativas, de modo sistêmico e com ênfase no desenvolvimento e na proteção do ser humano.

Parágrafo único. A Casa Militar tem, também, por finalidade, a execução das atividades de: segurança comunitária voltada para o entorno da sede do Poder Executivo Estadual; segurança física dos Palácios do Governo e do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; segurança e atendimento funcional do Governador do Estado e de dignitários.

Art. 2º

As atribuições básicas da Casa Militar para o atendimento das finalidades explicitadas no artigo anterior são as seguintes: I - planejar, organizar, dirigir e coordenar o Sistema Estadual de Defesa Civil, vocacionado para o desenvolvimento e a proteção do ser humano, a preservação do patrimônio e do meio ambiente; II - planejar, organizar, dirigir e executar a segurança comunitária voltada à área próxima da sede do Poder Executivo Estadual e a segurança física dos Palácios do Governo do Estado e da sede do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; III - fiscalizar o uso de veículos oficiais do Poder Executivo Estadual, preservando a moralidade e a economia públicas; IV - planejar, organizar, dirigir e executar a segurança e o atendimento funcional do Governador do Estado e dignitários; V - assessorar o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, nos assuntos relativos à política de administração do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado; VI - prestar assessoramento militar ao Cerimonial do Governo do Estado; VII - prestar atendimento médico e odontológico de emergência aos servidores civis e integral aos militares do Palácio dos Bandeirantes; VIII - com ênfase na economicidade e na segurança: a) planejar, dirigir, executar, fiscalizar e aperfeiçoar os serviços de telecomunicações dos Palácios do Governo do Estado e órgãos vinculados; b) planejar o uso e a operação das aeronaves executivas, vinculadas à Casa Militar, necessárias aos deslocamentos do Governador do Estado e da Primeira-Dama, bem como, excepcionalmente, de Secretários de Estado e agentes públicos a serviço; IX - assessorar o Governador do Estado nos assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar.

Capítulo II Da Estrutura

Art. 3º

A Casa Militar tem a seguinte estrutura básica: I - Administração Direta: a) Gabinete do Chefe da Casa Militar; b) Departamento de Defesa Civil; c) Departamento de Segurança Comunitária e de Dignitários; d) Departamento de Administração; II - Administração Vinculada: a) Conselho Estadual de Telecomunicações; b) Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais.

Art. 4º

Integram o Gabinete do Chefe da Casa Militar: I - Chefe de Gabinete; II - Ajudância de Ordens; III - Assessoria do Cerimonial do Governo do Estado; IV - Assessoria do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; V - Núcleo de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 5º

O Departamento de Defesa Civil tem a seguinte estrutura: I - Divisão de Gerenciamento de Emergências, com: a) Núcleo de Gerenciamento de Emergências; b) Núcleo de Apoio; II - Divisão de Comunicação Social, com: a) Núcleo de Assuntos Comunitários; b) Núcleo de Meios; III - Divisão de Convênios, com: a) Núcleo de Análise; b) Núcleo de Controle; IV - Divisão de Planejamento, Legislação e Ensino de Defesa Civil, com: a) Núcleo de Planejamento e Legislação; b) Núcleo de Ensino.

Art. 6º

O Departamento de Segurança Comunitária e de Dignitários tem a seguinte estrutura: I - Divisão de Segurança Comunitária, com Equipes; II - Divisão de Segurança de Dignitários, com Equipes; III - Divisão de Planejamento, com Equipes.

Art. 7º

O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura: I - Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e de Informações de Segurança, com: a) Núcleo de Pessoal e Protocolo; b) Núcleo de Ensino e Instrução; c) Núcleo de Comunicação Social; d) Núcleo de Justiça e Disciplina; e) Núcleo de Informações de Segurança; II - Divisão de Finanças e Compras, com: a) Núcleo de Orçamento e Custos; b) Núcleo de Compras, Licitações e Contratos; c) Núcleo de Despesa; III - Divisão de Apoio Logístico, com: a) Núcleo de Material e Patrimônio; b) Núcleo de Transportes; c) Núcleo de Telemática; d) Núcleo de Aeronaves Executivas; IV - Divisão de Assistência Médica e Odontológica, com: a) Núcleo Médico; b) Núcleo Odontológico.

Capítulo III Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Art. 8º

A Divisão de Finanças e Compras é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Art. 9º

O Núcleo de Transportes é órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Capítulo IV Das Atribuições

Seção I Do Gabinete do Chefe da Casa Militar

Art. 10

Ao Gabinete do Chefe da Casa Militar cabe o gerenciamento geral e o aperfeiçoamento da prestação de serviços do órgão, bem como o assessoramento militar ao Cerimonial do Governo do Estado e ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

Art. 11

À Ajudância de Ordens cabe a prestação de serviços de atendimento funcional e, complementarmente, de segurança, ao Governador do Estado, à Primeira-Dama, ao Vice-Governador e ao ex-Governador e, por ordem expressa do Governador ou do Chefe da Casa Militar, a outros dignitários em visita oficial ao Estado.

Art. 12

À Assessoria do Cerimonial do Governo do Estado cabe a prestação de serviços de assessoramento militar ao Cerimonial e de ligação com os responsáveis pelas atividades de segurança física de locais de eventos e de segurança pessoal de dignitários e de outras pessoas presentes nos eventos.

Art. 13

À Assessoriado Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP cabe a prestação de serviços de segurança física do edifício-sede e de outros prédios do órgão.

Art. 14

Ao Núcleo de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos cabe a implementação e a fiscalização do cumprimento das normas de segurança de vôo, relativas ao emprego, à manutenção e às operações das aeronaves a serviço do Gabinete do Governador.

Seção II Do Departamento de Defesa Civil

Art. 15

Ao Departamento de Defesa Civil cabe a prestação de serviços de assessoria dos escalões superiores nos procedimentos decisórios relativos à matéria, por meio do planejamento, da coordenação e da difusão das ações pertinentes.

Art. 16

A Divisão de Gerenciamento de Emergências tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Gerenciamento de Emergências: a) manter o Centro de Gerenciamento de Emergências, em funcionamento ininterrupto, para a captação e o processamento de dados relativos a desastres que possam necessitar da prestação de serviços da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; b) manter contato permanente com os órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil para apoio no atendimento de emergências; c) promover a coordenação do apoio operacional às emergências, ofertado por outros órgãos e entidades da administração direta e indireta e entidades civis; d) analisar e monitorar os planos estabelecidos pelo Sistema Estadual de Defesa Civil, em conjunto com a Divisão de Planejamento, Legislação e Ensino de Defesa Civil; e) administrar a rede de emergência do Sistema Estadual de Defesa Civil; f) prover o serviço de previsão meteorológica; g) receber, controlar e processar os relatórios das ações emergenciais; II - por meio do Núcleo de Apoio: a) gerir o estoque de recursos materiais para atendimento das emergências, devendo para tanto:

1. acompanhar e controlar a entrega de materiais pelos fornecedores e o repasse aos municípios;

2. solicitar e controlar a prestação de contas do material repassado;

3. manter o estoque em prédio com condições adequadas de salubridade, higiene e segurança;

4. iniciar, controlar e acompanhar os procedimentos para a aquisição de materiais para o estoque estratégico, especificando-os, quando for o caso; b) promover a vistoria de locais de desastres, elaborar relatórios de avaliação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública e orientar ou preparar os documentos necessários para a tomada das decisões pertinentes; c) organizar e manter atualizado o cadastro dos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil; d) elaborar os relatórios e os documentos técnicos da divisão; e) preparar o expediente e prover o apoio administrativo e financeiro do departamento; f) elaborar escalas de serviço, plano de férias, mapas de controle das atividades e de controle de benefícios e outros atinentes ao efetivo do departamento; g) receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos relativos ao Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 17

A Divisão de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Assuntos Comunitários: a) difundir os princípios doutrinários de Defesa Civil, de modo a ampliar continuadamente a participação das equipes municipais e da comunidade em geral no Sistema; b) divulgar informações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil à imprensa, à comunidade e aos órgãos do Sistema; c) promover e ampliar intercâmbios com órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais para aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Defesa Civil; d) captar e dirigir parcerias com faculdades e universidades para implementação de projetos de Defesa Civil; e) programar e promover a participação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil em palestras, simpósios, seminários, congressos e exposições; f) ampliar a divulgação de informações à imprensa e à comunidade em casos de desastre; g) planejar, organizar, dirigir e incentivar as ações de voluntários da Defesa Civil; II - por meio do Núcleo de Meios: a) manter a guarda e o controle de uso dos materiais e equipamentos de comunicação institucional; b) organizar e manter atualizada a hemeroteca, a filmoteca e o acervo fotográfico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; c) receber, organizar e controlar os meios auxiliares de divulgação.

Art. 18

A Divisão de Convênios tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Análise: a) instaurar, instruir e analisar os processos preparatórios da celebração de convênios para a materialização de ações de Defesa Civil, relativas a transferências de recursos financeiros ou materiais, bem como para a execução direta de obras e serviços em municípios; b) promover vistorias de locais, de obras, de serviços e de materiais em municípios para a instrução dos processos preparatórios da celebração de convênios; c) preparar os documentos necessários à instrução e acompanhar o desenvolvimento dos processos de obtenção de recursos financeiros junto à União para a materialização de ações de Defesa Civil; d) colaborar com as demais Divisões do Departamento na análise, no preparo, na celebração e no gerenciamento de parcerias; II - por meio do Núcleo de Controle: a) gerir a execução física e financeira dos convênios, por meio de vistorias, auditorias e prestação de contas; b) analisar e emitir pareceres a respeito das prestações de contas, prorrogação de prazos dos convênios, manifestações de convenentes e prestadores de serviços ou fornecedores.

Art. 19

A Divisão de Planejamento, Legislação e Ensino de Defesa Civil tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Planejamento e Legislação: a) avaliar e promover pesquisas e estudos sobre as atividades da Coordenadoria e do Sistema Estadual de Defesa Civil; b) estudar e avaliar os eventos emergenciais de Defesa Civil; c) planejar as atividades da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; d) articular-se com órgãos e entidades afins, incluindo-os nos planejamentos e nas ações de Defesa Civil; e) elaborar e aperfeiçoar projetos e planos de Defesa Civil; f) elaborar manuais, normas e programas pertinentes ao Sistema Estadual de Defesa Civil; g) elaborar os relatórios e os documentos técnicos da Divisão; h) organizar e controlar o acervo técnico da Divisão; i) elaborar e acompanhar a tramitação de propostas de decretos, de resoluções e de portarias relacionados às atribuições da Divisão; j) manter arquivo de publicações de matérias legislativas de interesse da Defesa Civil; II - por meio do Núcleo de Ensino: a) elaborar o plano de ensino e instrução da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; b) promover pesquisas e estudos visando o intercâmbio com universidades e instituições técnicas na área de desastres; c) programar, coordenar e realizar instrução periódica aos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil; d) elaborar e desenvolver, em conjunto com a Divisão de Comunicação Social, cursos e palestras de capacitação de voluntários.

Seção III Do Departamento de Segurança Comunitária e de Dignitários

Art. 20

Ao Departamento de Segurança Comunitária e de Dignitários cabe a prestação de serviços de planejamento, de direção e de execução da segurança comunitária voltada para o entorno da sede do Poder Executivo Estadual e da segurança física dos Palácios do Governo, bem como da segurança pessoal do Governador do Estado e dos seguintes dignitários: I - a Primeira-Dama e familiares; II - o Vice-Governador e familiares; III - o ex-Governador e familiares, durante o período de duração normal do mandato subsequente; IV - outros dignitários, em visita oficial ao Estado, por ordem expressa do Governador ou do Chefe da Casa Militar.

Art. 21

A Divisão de Segurança Comunitária tem, por meio de suas Equipes, as seguintes atribuições: I - executar e participar do planejamento e da fiscalização da prestação de serviços de segurança comunitária, física e contra-incêndios das áreas dos Palácios do Governo do Estado, dos prédios neles instalados e a eles vinculados, das aeronaves neles pousadas e dos veículos neles estacionados, com prevalência da proteção das pessoas que deles se utilizam; II - ampliar a integração dos serviços de segurança física dos Palácios com a comunidade e com as unidades de polícia da região; III - prestar honras militares às autoridades recebidas pelo Governador do Estado de acordo com as normas do Cerimonial Público.

Art. 22

A Divisão de Segurança de Dignitários, por meio de suas Equipes, tem por atribuição executar e participar do planejamento e da fiscalização dos serviços de segurança dos dignitários indicados neste decreto e, complementarmente, realizar o atendimento funcional da autoridade protegida.

Art. 23

A Divisão de Planejamento tem, por meio de suas Equipes, as seguintes atribuições: I - planejar a prestação de serviços de alçada do departamento; II - manter estreito relacionamento profissional com órgãos e entidades afins, zelando pela participação destes nos processos de planejamento dos serviços prestados pelo departamento; III - manter bibliografia específica, promover pesquisas e estudos e elaborar manuais, normas e programas pertinentes aos serviços prestados pelo departamento; IV - estudar e avaliar os eventos emergenciais registrados; V - elaborar, periodicamente, de ofício, relatórios gerais e específicos; VI - elaborar o plano de ensino e instrução do departamento.

Seção IV Do Departamento de Administração

Art. 24

Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços de suporte administrativo, respeitadas as atividades de gestão de pessoas e de recursos materiais e financeiros de competência dos demais departamentos.

Art. 25

A Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e de Informações de Segurança tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Pessoal e Protocolo: a) prestar orientação, coordenar e controlar os assuntos relacionados ao Sistema de Administração de Pessoal; b) executar as atividades documentais, físicas e eletrônicas, relativas ao Sistema de Administração de Pessoal, de alçada da Casa Militar; c) providenciar a publicação, em Diário Oficial ou Boletim Interno ou Geral, das alterações, de alçada da Casa Militar, relativas aos servidores civis e aos militares; d) registrar os atos, de alçada da Casa Militar, relativos à vida funcional dos servidores civis e dos militares; e) registrar e controlar a freqüência mensal dos servidores civis e dos militares; f) manter arquivo atualizado da documentação recebida e expedida; g) preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos ao acesso e à promoção de servidores civis e de militares; h) expedir guias para exame de saúde; i) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a movimentação de documentos, procedimentos e processos administrativos; j) distribuir os documentos recebidos para os destinatários; l) separar e apresentar ao Diretor do Departamento os documentos de alçada deste, do Chefe da Casa Militar e do Chefe de Gabinete; m) instaurar de ofício e instruir os processos de atribuição, cessação e incorporação de gratificação de representação de militares em exercício na Casa Militar; n) instruir os requerimentos de atribuição, cessação e incorporação de gratificação de representação de servidores civis em exercício na Casa Militar; II - por meio do Núcleo de Ensino e Instrução, planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades de: a) ensino geral e condicionamento físico do pessoal da Casa Militar; b) instrução de tiro dos militares da Casa Militar; III - por meio do Núcleo de Comunicação Social: a) planejar, executar e fiscalizar as atividades de comunicação social do Chefe da Casa Militar e do Chefe de Gabinete com o público interno e externo; b) fomentar a utilização dos meios de participação dos servidores civis e dos militares na solução de problemas; IV - por meio do Núcleo de Justiça e Disciplina: a) planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Justiça e Disciplina, exceto aquelas de competência exclusiva das autoridades disciplinares; b) preparar o boletim interno reservado; c) realizar os procedimentos investigativos administrativos e disciplinares, quando a presidência for atribuída ao Diretor do Núcleo; V - por meio do Núcleo de Informações de Segurança: a) planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Informações de Segurança Pública; b) proceder o registro, a distribuição e o controle de movimentação de documentos, procedimentos e processos administrativos de caráter sigiloso da Casa Militar; c) realizar os procedimentos investigativos de obtenção de informações de segurança, quando a tarefa for atribuída ao Diretor do Núcleo.

Art. 26

A Divisão de Finanças e Compras tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos, as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, e as decorrentes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP; II - por meio do Núcleo de Compras, Licitações e Contratos: a) analisar as propostas de fornecimento de materiais ou de prestação de serviços; b) executar todas as etapas dos procedimentos licitatórios destinados à aquisição dos bens e serviços autorizados pelo escalão competente; c) preparar minutas, providenciar a publicação e propor a renovação, quando for o caso, dos contratos celebrados pela Casa Militar; d) propor normas de gestão dos contratos e indicar gestores; e) realizar, quando necessária, a aquisição de materiais ou a contratação de serviços em regime especial de adiantamento; III - por meio do Núcleo de Despesa: a) as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, e as decorrentes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP; b) realizar, no âmbito da Casa Militar, os procedimentos de aquisição de passagens; c) gerir adiantamentos que lhe forem designados.

Art. 27

A Divisão de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Material e Patrimônio: a) realizar o planejamento para aquisição, reposição e remoção de materiais, procedendo avaliação técnica quanto aos aspectos de quantidade, durabilidade e rentabilidade; b) fixar os níveis de estoque mínimo, máximo e o ponto de pedido; c) realizar a recepção, conferência, estocagem, acondicionamento e distribuição de materiais, permanentes e de consumo, adquiridos pela Casa Militar; d) elaborar o relatório semanal de saída de materiais; e) realizar, trimestralmente, o balancete de bens patrimoniais móveis e, anualmente, o inventário desses bens; f) elaborar os processos de aquisição, transferência, doação e descarga de bens patrimoniais móveis da Casa Militar; g) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis; h) promover as medidas necessárias à manutenção das instalações, dos equipamentos, móveis e utensílios da Casa Militar; i) fiscalizar os serviços de limpeza e conservação nas dependências da Casa Militar; II - por meio do Núcleo de Transportes, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; III - por meio do Núcleo de Telemática: a) planejar, gerir, executar, manter em operação permanente, coordenar, fiscalizar e aperfeiçoar, com ênfase na economicidade e na segurança:

1. os serviços de telefonia fixa e móvel, bem como os de radiocomunicação, de telegrafia, de vídeo e de som dos Palácios do Governo e órgãos vinculados;

2. a sonorização de eventos no Palácio dos Bandeirantes;

3. as atividades de segurança de telecomunicações dos Palácios do Governo e órgãos diretamente vinculados;

4. as atividades de telemática da Casa Militar;