Declaracao Conjunta Do Governo Da Republica Portuguesa E Do Gov
Chapter 2
- Os cidadãos chineses nascidos em Macau ou que aí tenham residido habitualmente pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau; - Os portugueses nascidos em Macau ou que aí tenham residido pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e que em ambos os casos aí tenham o seu domicílio permanente; - As demais pessoas que tenham residido habitual mente em Macau pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e que aí tenham o seu domicílio permanente, bem como os seus filhos com idades inferiores a 18 anos nascidos em Macau, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.
O Governo Popular Central autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses titulares do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau e outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China às outras pessoas que residam legalmente na Região Administrativa Especial de Macau .
Os passaportes e documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau acima mencionados serão válidos para todos os países e regiões e registarão o direito dos seus titulares ao regresso à Região Administrativa Especial de Macau.
Para entrarem e saírem da Região Administrativa Especial de Macau os habitantes da Região Administrativa Especial de Macau poderão usar documentos de viagem emitidos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau ou por outras autoridades competentes da República Popular da China, ou de outros Estados. Os titulares do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau terão esta qualidade inscrita nos seus documentos de viagem para certificar o seu direito de residência na Região Administrativa Especial de Macau.
Adoptar-se-ão as medidas apropriadas para regular a entrada dos habitantes das outras regiões da China na Região Administrativa Especial de Macau.
A Região Administrativa Especial de Macau poderá aplicar medidas de controlo de imigração, sobre a entrada, estadia e saída de indivíduos de países e regiões estrangeiros.
Salvo impedimento legal, os titulares de documentos de viagem válidos poderão livremente sair da Região Administrativa Especial de Macau sem autorização especial.
O Governo Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os Estados e regiões interessados.
X
A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas económicas e comerciais, manterá e desenvolverá, como porto franco e território aduaneiro separado, as suas relações económicas e comerciais com quaisquer países e regiões e continuará a participar nas organizações internacionais e nos acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis. As quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau serão empregues exclusivamente em seu benefício próprio. A Região Administrativa Especial de Macau terá autoridade para emitir os seus certificados de origem para os produtos localmente manufacturados de acordo com as regras de origem prevalecentes.
A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, o investimento estrangeiro.
A Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer, conforme as necessidades, missões económicas e comerciais oficiais ou semioficiais em países estrangeiros, notificando para registo o Governo Popular Central do seu estabelecimento.
XI
Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os sistemas monetário e financeiro previamente existentes em Macau manter-se-ão basicamente inalterados. A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas monetária e financeira e garantirá a livre operação das instituições financeiras e a liberdade do fluxo de capitais, incluindo a sua entrada e saída da Região Administrativa Especial de Macau. Não se aplicará na Região Administrativa Especial de Macau uma política de controlo cambial.
Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a Pataca de Macau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre convertibilidade. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau será investido da autoridade da emissão da moeda de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau. As moedas e notas de Macau portadoras de sinais inadequados ao estatuto de Macau como Região Administrativa Especial da República Popular da China serão progressivamente substituídas e retiradas da circulação.
XII
A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas orçamentais e fiscais. A Região Administrativa Especial de Macau notificará para registo o Governo Popular Central dos seus orçamentos e contas finais. A Região Administrativa Especial de Macau usará, para os seus próprios fins, as suas receitas financeiras, as quais não serão entregues ao Governo Popular Central. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau.
XIII
A defesa da Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo Popular Central.
A manutenção da ordem pública na Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
XIV
A Região Administrativa Especial de Macau reconhecerá e protegerá, em conformidade com alei, os contratos de concessão de terras legalmente celebrados ou aprovados antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau que se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 e os direitos deles decorrentes. As concessões de terras feitas ou renovadas após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau serão tratadas em conformidade com as leis e políticas respeitantes a terras da Região Administrativa Especial de Macau.
ANEXO II
ARRANJOS RELATIVOS AO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Com vista a assegurar a aplicação efectiva da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau e a fim de criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em Macau, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China concordam em continuar a cooperar amigavelmente durante o período de transição que terá início na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e terminará em 19 de Dezembro de 1999. Para esse fim, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China acordam, conforme as disposições dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Declaração Conjunta, na criação do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e do Grupo de Terras Luso-Chinês.
I. GRUPO DE LIGAÇÃO CONJUNTO LUSO-CHINÊS
1. O Grupo de Ligação Conjunto será um órgão de ligação, consulta e troca de informações entre os dois Governos. O Grupo de Ligação Conjunto não interferirá na administração de Macau nem desempenhará qualquer papel de supervisão sobre a mesma administração.
2. As funções do Grupo de Ligação Conjunto serão:
a) Efectuar consultas sobre a aplicação da Declaração Conjunta e seus Anexos;
b) Trocar informações e efectuar consultas sobre os assuntos relacionados com a transferência de poderes em Macau em 1999;
c) Efectuar consultas sobre as acções dos dois Governos necessárias à manutenção e ao desenvolvimento das relações económicas, culturais e outras da Região Administrativa Especial de Macau com o exterior;
d) Trocar informações e efectuar consultas sobre outros assuntos que venham a ser acordados pelas duas partes. Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Ligação Conjunto serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas.
3. Cada parte designará um chefe, a nível de embaixador, e outros quatro membros do Grupo de Ligação Conjunto. Cada parte poderá ainda designar os peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será decidido mediante consultas.
4. O Grupo de Ligação Conjunto será criado na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e iniciará os seus trabalhos dentro de 3 meses após a sua criação, reunindo-se alternadamente em Beijing, Lisboa e Macau durante o primeiro ano do seu funcionamento e estabelecendo a partir de então em Macau a sua base principal. O Grupo de Ligação Conjunto permanecerá em funções até 1 de Janeiro de 2000.
5. Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Ligação Conjunto gozarão de privilégios e imunidades diplomáticos ou dos correspondentes ao seu estatuto.
6. Os processos de trabalho e organização do Grupo de Ligação Conjunto deverão ser decididos pelos membros das duas partes mediante consultas e dentro das linhas de orientação estipuladas no presente Anexo. Os trabalhos do Grupo de Ligação Conjunto serão confidenciais, salvo decisão conjunta em contrário.
II. GRUPO DE TERRAS LUSO-CHINÊS
1. Os dois Governos acordam que, a partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta, os contratos de concessão de terras em Macau e os assuntos com eles relacionados serão tratados em conformidade com as seguintes disposições:
a) Todos os contratos de concessão de terras (excepto os das concessões temporárias e das concedidas para fins especiais) celebrados pelo Governo Português de Macau, que expirem antes de 19 de Dezembro de 1999, poderão ser renovados, nos termos da legislação aplicável vigente, por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando-se os respectivos prémios;
b) A partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, o Governo Português de Macau poderá celebrar, nos termos da legislação aplicável vigente, contratos de concessão de terras por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando os respectivos prémios;
c) A área total das novas terras a concessionar (incluindo-se nesta área as zonas de aterro e os terrenos primitivos) em conformidade com as disposições da alínea b) do artigo 1.º do Título II do presente Anexo será limitada a 20 hectares por ano. O Grupo de Terras poderá, sob proposta do Governo Português de Macau, examinar e decidir sobre a alteração do limite acima referido;
d) A partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, todos os rendimentos obtidos pelo Governo Português de Macau provenientes dos contratos de concessão de terras e da renovação dos contratos de concessão de terras serão divididos em partes iguais entre o Governo Português de Macau e o futuro Governo da Região Administrativa Especial de Macau depois de deduzido o custo médio de produção de terras. A totalidade dos rendimentos de terras assim pertencentes ao Governo Português de Macau, incluindo a quantia deduzida acima referida, será utilizada no desenvolvimento de terras e nas obras públicas de Macau. O rendimento de terras pertencente ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau será convertido nu fundo de reserva do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e depositado em bancos registados em Macau, que poderá ser utilizado, em caso de necessidade e mediante o consentimento da parte chinesa, pelo Governo Português de Macau para o desenvolvimento de terras e para obras públicas em Macau durante o período de transição.
2. Representando os dois Governos, o Grupo de Terras Luso-Chinês será um órgão para tratar dos contratos de concessão de terras em Macau e dos assuntos com eles relacionados.
3. As funções do Grupo de Terras serão:
a) Efectuar consultas sobre a aplicação do Título II do presente Anexo;
b) Verificar as áreas e os prazos das concessões de terras, assim como a divisão e a utilização dos rendimentos obtidos pelas concessões de terras, em conformidade com as disposições do artigo 1.º do Título II do presente Anexo;
c) Examinar as propostas do Governo Português de Macau sobre a utilização dos rendimentos de terras pertencentes ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dando os seus pareceres à parte chinesa para decisão. Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Terras serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas.
4. Cada parte designará 3 membros do Grupo de Terras. Cada parte poderá ainda designar os peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será decidido mediante consultas.
5. O Grupo de Terras será criado na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta, estabelecendo em Macau a sua base principal. O Grupo de Terras permanecerá em funções até 19 de Dezembro de 1999.
6. Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Terras gozarão de privilégios e imunidades diplomáticos ou dos correspondentes ao seu estatuto.
7. Os processos de trabalho e organização do Grupo de Terras serão decididos pelos membros das duas partes mediante consultas e dentro das linhas de orientação estipuladas no presente Anexo.
MEMORANDUM
Em relação à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, assinada hoje, o Governo da República Portuguesa declara que: Em conformidade com a legislação portuguesa os habitantes de Macau que, tendo em 19 de Dezembro de 1999 a cidadania portuguesa, sejam titulares de passaporte português, poderão continuar a utilizá-lo depois dessa data. A partir de 20 de Dezembro de 1999 ninguém poderá adquirir a cidadania portuguesa em razão do seu vínculo territorial com Macau.
Beijing, 13 de Abril de 1987.
MEMORANDUM
Em relação à Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada hoje, o Governo da República Popular da China declara: Os habitantes de Macau, abrangidos pelas disposições da Lei da Nacionalidade da República Popular da China têm a cidadania chinesa, independentemente do facto de serem ou não possuidores de documentos de viagem ou documentos de identidade portugueses. Considerando, todavia, o pano de fundo histórico e as circunstâncias actuais de Macau, o departamento competente do Governo da República Popular da China permitirá, depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, aos cidadãos chineses de Macau que possuam previamente documentos de viagem portugueses, continuar a usar estes documentos para viajar por outros países e regiões. Os cidadãos chineses acima mencionados não podem gozar de protecção consular portuguesa na Região Administrativa Especial de Macau e nas outras regiões da República Popular da China.
Beijing, 13 de Abril de 1987.
Categoria:Leis de Macau Categoria:Declarações internacionais