Convenção de aplicação do Acordo Schengen

Chapter 3

Chapter 32,967 wordsPublic domain (Wikisource)

a) Os dados só podem ser utilizados pela parte contratante destinatária exclusivamente para os fins indicados pela parte contratante que fornece esses dados e no cumpri�mento das condições impostas por esta parte contratante; b) Os dados só podem ser transmitidos aos serviços e autori�dades de polícia; a comunicação dos dados a outros servi�ços só poderá realizar-se após autorização prévia da parte contratante que os fornece; c) A parte contratante destinatária informará a seu pedido a parte contratante que transmite os dados da utilização que deles fez e dos resultados obtidos com base nos dados transmitidos. Artigo 130.o Se forem transmitidos dados pessoais por intermédio de um oficial de ligação a que se refere o artigo 47.o ou o artigo 125.o , as disposições do presente título só serão aplicáveis se este oficial de ligação transmitir estes dados à parte contratante que o destacou para o território da outra parte contratante. TÍTULO VII COMITÉ EXECUTIVO Artigo 131. o 1. É criado um Comité Executivo para a aplicação da presente convenção. 2. Sem prejuízo das competências específicas que lhe são atribuí�das pela presente convenção, o Comité Executivo tem por missão geral velar pela aplicação correcta da presente convenção. Artigo 132.o 1. Cada uma das partes contratantes dispõe de um lugar no Comité Executivo. As partes contratantes são representadas no Comité por um ministro responsável pela aplicação da presente convenção; pode fazer-se assistir pelos peritos necessários que podem participar nas deliberações. 2. O Comité Executivo delibera por unanimidade. Estabelece o seu funcionamento e pode prever um procedimento escrito para a tomada de decisões. 3. A pedido do representante de uma parte contratante, a decisão definitiva relativa a um projecto sobre o qual o Comité Executivo deli�berou pode ser adiada por dois meses no máximo após a apresen�tação do projecto. 4. O Comité Executivo pode criar grupos de trabalho compostos por representantes das administrações das partes contratantes, tendo em vista a preparação das decisões ou de outras tarefas. Artigo 133.o O Comité Executivo reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das partes contratantes. Reunir-se-á com a frequência necessária para assegurar a boa execução das suas tarefas. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 134.o As disposições da presente convenção só são aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário. Artigo 135.o As disposições da presente convenção são aplicáveis sem prejuízo das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 rela�tiva ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967. Artigo 136.o 1. A parte contratante que tencionar encetar negociações com um Estado terceiro relativamente aos controlos fronteiri�ços informará desse facto, em tempo útil, as outras partes con�tratantes. 2. As partes contratantes só podem concluir com um ou mais Estados terceiros acordos que simplifiquem ou suprimam controlos nas fronteiras, com consentimento prévio das outras partes contratantes, sem prejuízo do direito dos Estados-Mem�bros das Comunidades Europeias de concluírem em comum tais acordos. 52 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.9.2000 3. O disposto no n.o 2 não é aplicável aos acordos relativos ao pequeno tráfego fronteiriço, desde que estes acordos respei�tem as excepções e modalidades estabelecidas por força do n.o 1 do artigo 3.o Artigo 137. o A presente convenção não pode ser objecto de reservas, com excepção das referidas no artigo 60.o Artigo 138.o As disposições da presente convenção aplicar-se-ão apenas, no que diz respeito à República Francesa, ao seu território euro�peu. As disposições da presente convenção aplicar-se-ão apenas, no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, ao seu território situado na Europa. Artigo 139.o 1. A presente convenção será sujeita a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxembur�go, o qual notificará o depósito a todas as partes contratantes. 2. A presente convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratifi�cação, aprovação ou aceitação. As disposições relativas à criação, às actividades e à competência do Comité Executivo são aplicáveis a par�tir da entrada em vigor da presente convenção. As outras disposições são aplicáveis a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da entrada em vigor da presente convenção. 3. O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a todas as partes contratantes. Artigo 140.o 1. Qualquer Estado-Membro das Comunidades Europeias pode tornar-se parte na presente convenção. A adesão será objecto de um acordo entre este Estado e as partes contratantes. 2. Este acordo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação, por parte do Estado aderente e por cada uma das partes contratantes. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou acei�tação. Artigo 141. o 1. Qualquer parte contratante pode enviar ao depositário uma proposta no sentido de alterar a presente convenção. O depositário transmitirá esta proposta às outras partes contratantes. A pedido de uma parte contratante, as partes contratantes reexaminarão as dispo�sições da presente convenção, se, na sua opinião, existir uma situação que constitua uma alteração de carácter fundamental das condições existentes aquando da entrada em vigor da presente convenção. 2. As partes contratantes adoptarão de comum acordo as altera�ções à presente convenção. 3. As alterações entrarão em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação. Artigo 142.o 1. Quando forem concluídas convenções entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias tendo em vista a realização de um espaço sem fronteiras internas, as partes contratantes acordarão nas condi�ções em que as disposições da presente convenção serão substituídas ou alteradas em função das disposições correspondentes das referidas convenções. As partes contratantes terão em conta, para esse efeito, o facto de as disposições da presente convenção poderem prever uma cooperação mais aprofundada do que a que resulta das disposições das referidas convenções. As disposições que forem contrárias às acordadas entre os Estados- -Membros das Comunidades Europeias serão sempre adaptadas. 2. As alterações à presente convenção que forem consideradas necessárias pelas partes contratantes serão sujeitas a ratificação, apro�vação ou aceitação. O disposto no n.o 3 do artigo 141. o é aplicável, entendendo-se que as alterações não entrarão em vigor antes da entrada em vigor das referidas convenções entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias. 22.9.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 53 Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção. Feito em Schengen, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa, em língua alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes. Pelo Governo do Reino da Bélgica Pelo Governo da República Federal da Alemanha Pelo Governo da República Francesa Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo Pelo Governo do Reino dos Países Baixos 54 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.9.2000 ACTA FINAL No momento da assinatura da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, as partes contra�tantes adoptaram as seguintes declarações: 1. Declaração comum relativa ao artigo 139.o Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor da convenção, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela convenção e para a sua entrada em vigor. A convenção só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da convenção nos Estados signatários e quando forem efectivos os controlos nas fronteiras externas. 2. Declaração comum relativa ao artigo 4.o As partes contratantes comprometem-se a tudo fazer para respeitarem este prazo simultaneamente e para prevenir qualquer défice de segurança. Antes de 31 de Dezembro de 1992, o Comité Executivo examinará os progressos que tenham sido realizados. O Reino dos Países Baixos faz notar que não são de excluir dificuldades quanto a este prazo num determinado aeroporto, sem que esse facto origine falhas de segurança. As outras partes contra�tantes terão em conta esta situação, sem que dela possam resultar dificuldades para o mercado interno. Em caso de dificuldades, o Comité Executivo examinará as melhores condições de aplicação simultânea destas medidas nos aeroportos. 3. Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 71.o Se uma parte contratante derrogar o princípio a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o no âmbito da sua política nacional de prevenção e de tratamento da dependência relativamente a estupefacientes e a substâncias psicotrópicas, todas as partes contratantes tomarão as medidas administrativas e penais necessárias a fim de prevenir e reprimir a importação e a exportação ilícitas dos referidos produtos e substâncias, nomeadamente, para o território das outras partes contratantes. 4. Declaração comum relativa ao artigo 121. o As partes contratantes renunciam, em cumprimento do direito comunitário, aos controlos e à apresentação de cer�tificados fitossanitários previstos no direito comunitário relativamente aos vegetais e produtos de vegetais: a) Enumerados no n.o 1; ou b) Enumerados nos n.os 2 a 6 e que sejam originários de uma das partes contratantes. 1. Flores cortadas e partes de plantas ornamentais de: Castanea Crysanthemum Dendranthema Dianthus Gladiolus 22.9.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 55 Gypsophila Prunus Quercus Rosa Salix Syringa Vitis 2. Frutos frescos de: Citrus Cydonia Malus Prunus Pyrus 3. Madeira de: Castanea Quercus 4. Meio de cultura constituído no todo ou em parte por terra ou por matérias orgânicas sólidas tais como partes de vegetais, turfa e cascas com húmus, sem serem contudo constituídos na totalidade por turfa. 5. Sementes 6. Vegetais a seguir referidos e abrangidos pelo código NC a seguir enunciado da nomenclatura pautal publicada no «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» de 7 de Setembro de 1987: Código NC Denominação 0601 20 30 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas e rizomas, em vegetação ou em flor: orquídeas, jacintos, nar�cisos, túlipas 0601 20 90 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas e rizomas, em vegetação ou em flor: outros 0602 30 10 Rhododendron simsii (Azalea indica) 0602 99 51 Plantas de ar livre: plantas vivazes 0602 99 59 Plantas de ar livre: outras 0602 99 91 Plantas de interior: plantas de flores em botão ou em flor, excepto cactos 0602 99 99 Plantas de interior: outras 5. Declaração comum relativa às políticas nacionais em matéria de asilo As partes contratantes procederão a um inventário das políticas nacionais em matéria de asilo, tendo em vista proceder à sua harmonização. 6. Declaração comum relativa ao artigo 132.o As partes contratantes informarão os seus parlamentos nacionais da aplicação da presente convenção. 56 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.9.2000 Feito em Schengen, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa, em língua alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes. Pelo Governo do Reino da Bélgica Pelo Governo da República Federal da Alemanha Pelo Governo da República Francesa Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo Pelo Governo do Reino dos Países Baixos 22.9.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 57 ACTA Em complemento à acta final da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, as partes contratantes adoptaram a seguinte decla�ração comum e tomaram nota das declarações unilaterais que a seguir se referem, em relação à referida convenção. I. Declaração relativa ao âmbito de aplicação As partes contratantes verificam: após a unificação dos dois Estados alemães, o âmbito de aplicação, em direito internacional, da convenção estender-se-á igualmente ao actual território da República Democrática Alemã. II. Declarações da República Federal da Alemanha relativas à interpretação da convenção 1. A convenção é concluída na perspectiva da unificação dos dois Estados alemães. A República Democrática Alemã não constitui um país estrangeiro relativamente à República Federal da Alemanha. O artigo 136.o não é aplicável nas relações entre a República Federal da Alemanha e a República Democrá�tica Alemã. 2. A presente convenção não prejudica o regime acordado na troca de cartas germano-austríaca de 20 de Agosto de 1984 que inclui uma simplificação dos controlos nas fronteiras comuns relativamente aos nacio�nais dos dois Estados. Este regime deve, todavia, ser aplicado tendo em conta imperativos de segurança e de imigração das partes contratantes de Schengen, de forma a que estas facilidades se limitem na prática aos nacionais austríacos. III. Declaração do Reino da Bélgica relativa ao artigo 67. o O processo que será aplicado internamente para retomar a execução de uma sentença estrangeira não será o que se encontra previsto na lei belga relativa à transferência entre Estados de pessoas condenadas, mas um processo especial que será determinado aquando da ratificação da presente convenção. Feito em Schengen, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa, em língua alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Du�cado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes. Pelo Governo do Reino da Bélgica 58 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.9.2000 Pelo Governo da República Federal da Alemanha Pelo Governo da República Francesa Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo Pelo Governo do Reino dos Países Baixos 22.9.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 59 DECLARAÇÃO COMUM DOS MINISTROS E SECRETÁRIOS DE ESTADO REUNIDOS EM SCHENGEN AOS 19 DE JUNHO DE 1990 Os governos das partes contratantes do Acordo de Schengen encetarão ou prosseguirão discussões nomeadamente nos seguintes domínios: — melhoria e simplificação da prática em matéria de extradição, — melhoria da cooperação no que diz respeito aos procedimentos contra as infracções em matéria de circulação rodo�viária, — regime do reconhecimento recíproco da inibição do direito de conduzir veículos a motor, — possibilidade de execução recíproca das penas de multa, — estabelecimento de regras relativas à transmissão recíproca das acções penais, incluindo a possibilidade de trans�ferência dos arguidos para o seu país de origem, — criação de regras relativas ao repatriamento de menores que tenham sido ilicitamente retirados à autoridade da pessoa encarregada de exercer o poder paternal, — continuação da simplificação dos controlos na circulação comercial de mercadorias. Feito em Schengen, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa, em língua alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Du�cado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes. Pelo Governo do Reino da Bélgica Pelo Governo da República Federal da Alemanha 60 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.9.2000 Pelo Governo da República Francesa Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo Pelo Governo do Reino dos Países Baixos 22.9.2000 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 61 DECLARAÇÃO DOS MINISTROS E SECRETÁRIOS DE ESTADO Aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa, representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assina�ram em Schengen a Convenção de aplicação do acordo assinado em Schengen aos 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns. No momento desta assinatura, fizeram a seguinte declaração: — As partes contratantes consideram que a convenção constitui uma etapa importante com vista à realização de um espaço sem fronteiras internas e nela inspirar-se-ão para o prosseguimento dos trabalhos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias. — Os ministros e secretários de Estado, tendo em conta os riscos em matéria de segurança e de imigração clandesti�na, sublinham a necessidade de instituir um controlo eficaz nas fronteiras externas de acordo com os princípios uniformes previstos no artigo 6.o As partes contratantes deverão, nomeadamente, promover a harmonização dos métodos de trabalho para o controlo e a vigilância das fronteiras tendo em vista a aplicação desses princípios uniformes. O Comité Executivo examinará, igualmente, todas as medidas úteis para a instituição de um controlo uniforme e eficaz nas fronteiras externas, bem como para a sua aplicação concreta. Estas medidas abrangem medidas que permitam testar as condições de entrada de um estrangeiro no território das partes contratantes, a aplicação das mesmas modalidades de recusa de entrada, a elaboração de um manual comum para os funcionários encarrega�dos da vigilância das fronteiras e a promoção de um nível equivalente de controlo nas fronteiras externas por intermédio de intercâmbios e de visitas de trabalho comuns. No momento desta assinatura, reiteraram, igualmente, a decisão do Grupo Central de Negociação de criar um grupo de trabalho encarregado de: — informar ainda antes da entrada em vigor da convenção o Grupo Central de Negociação de todas as circunstân�cias relevantes para as matérias abrangidas pela convenção e para a sua entrada em vigor, nomeadamente, dos progressos realizados relativamente à harmonização das disposições legais no âmbito da unificação dos dois Esta�dos alemães, — se concertar sobre as eventuais consequências desta harmonização e das circunstâncias da aplicação da convenção, — elaborar medidas concretas na perspectiva da circulação dos estrangeiros dispensados da obrigação de visto ainda antes da entrada em vigor da convenção e apresentar propostas tendentes à harmonização das modalidades de controlo das pessoas nas futuras fronteiras externas.