Convenção de aplicação do Acordo Schengen
Chapter 1
CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns o REINO DA BÉLGICA, a REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, a REPÚBLICA FRANCESA, o GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO e o REINO DOS PAÍSES BAIXOS, a seguir denominados «partes contratantes», BASEANDO-SE no Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fron�teiras comuns, TENDO DECIDIDO concretizar o desejo expresso no referido acordo de obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns no que diz respeito à circulação das pessoas e facilitar o transporte e a circulação das mercadorias, CONSIDERANDO que o Tratado que institui as Comunidades Europeias, completado pelo Acto Único Europeu, prevê que o mercado interno compreenderá um espaço sem fronteiras internas, CONSIDERANDO que a finalidade prosseguida pelas partes contratantes coincide com este objectivo, sem prejuízo das medidas que serão tomadas em aplicação das disposições do Tratado, CONSIDERANDO que o cumprimento deste desejo implica uma série de medidas apropriadas e uma estreita coo�peração entre as partes contratantes, ACORDARAM NO SEGUINTE: TÍTULO I DEFINIÇÕES Artigo 1. o Para efeitos da presente convenção entende-se por: Fronteiras internas: as fronteiras comuns terrestres das partes contratantes, bem como os seus aeroportos no que diz respeito aos voos internos e os seus portos marítimos no que diz res�peito às ligações regulares de navios que efectuam operações de transbordo, exclusivamente provenientes ou destinados a outros portos nos territórios das partes contratantes, sem escala em portos fora destes territórios; Fronteiras externas: as fronteiras terrestres e marítimas, bem como os aeroportos e portos marítimos das partes contra�tantes, desde que não sejam fronteiras internas; Voo interno: qualquer voo exclusivamente proveniente ou desti�nado aos territórios das partes contratantes sem aterragem no território de um Estado terceiro; Estado terceiro: qualquer Estado que não seja parte contratante; Estrangeiro: qualquer pessoa que não seja nacional dos Estados- -Membros das Comunidades Europeias; Estrangeiro indicado para efeitos de não admissão: qualquer estran�geiro indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen nos termos do disposto no artigo 96.o