Convencao Da Uniao De Paris Para A Protecao Da Propriedade Indu

Chapter 3

Chapter 32,295 wordsPublic domain

3) Qualquer modificação dos artigos referidos no parágrafo 1) entra em vigor após o recebimento, pelo Diretor-Geral, das notificações escritas de aceitação, efetuado em conformidade com as suas regras constitucionais respectivas, por parte dos três quartos dos países que eram membros da Assembléia no momento da modificação ter sido aprovada. Qualquer modificação dos referidos artigos assim aceita vincula todos os países membros da Assembléia no momento em que a modificação entrar em vigor, ou que dela se tornarem membros em data posterior, todavia, qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos países da União vincula apenas aqueles que notificaram a sua aceitação da referida modificação.

Artigo 18

1) A presente Convenção será submetida a revisões, com vista a nela se introduzirem melhoramentos suscetíveis de aperfeiçoar o sistema da União.

2) Para esse fim, terão lugar conferências sucessivamente, num dos países da União, entre os delegados dos referidos países.

3) As modificações dos Artigos 13 a 17 são regidas pelas disposições do Artigo 17.

Artigo 19

Fica entendido que os países da União se reservam o direito de, separadamente, celebrar entre eles acordos particulares para a proteção da propriedade industrial, contanto que esses acordos não contrariem as disposições da presente Convenção.

Artigo 20

1) a) Cada um dos países da União que assinou o presente Ato pode ratificá-lo e, se o não assinou, pode a ele aderir. Os instrumentos de ratificação e de adesão são depositados junto ao Diretor-Geral.

b) Cada um dos países da União pode declarar, no seu instrumento de ratificação ou adesão, que a sua ratificação ou adesão não é aplicável:

i) aos Artigos 1 a 12; ou

ii) aos Artigos 13 a 17.

c) Cada um dos países da União que, de acordo com o subparágrafo b), excluiu dos efeitos da sua ratificação ou da sua adesão um dos grupos dos artigos visados no referido subparágrafo pode, a qualquer momento, posteriormente, declarar que estende os efeitos da sua ratificação ou da sua adesão a esse grupo de artigos. Tal declaração é depositada junto ao Diretor-Geral.

2) a) Os Artigos 1 a 12 entram em vigor, com referência aos dez primeiros países da União que depositaram instrumentos de ratificação ou de adesão, sem fazer a declaração permitida pelo parágrafo 1) b) i), três meses após o depósito do décimo desses instrumentos de ratificação ou de adesão.

b) Os Artigos 13 a 17 entram em vigor, com referência aos dez primeiros países da União que depositaram instrumentos de ratificação ou de adesão, sem fazer a declaração permitida pelo parágrafo 1) b) ii), três meses após o depósito do décimo desses instrumentos de ratificação ou de adesão.

c) Sob reserva da entrada em vigor inicial, de acordo com as disposições dos subparágrafos a) e b), de cada um dos dois grupos de artigos referidos no parágrafo 1) b) i) e ii) e sob reserva das disposições do parágrafo 1) b), os Artigos 1 a 17 entram em vigor com relação a qualquer país da União, com exceção dos mencionados nos subparágrafos a) e b), que depositar um instrumento de ratificação ou de adesão, assim como em relação a qualquer país da União que depositar a declaração prevista no parágrafo 1) c), três meses após a data da notificação, pelo Diretor-Geral, de tal depósito a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento ou declaração depositado. Neste último caso, o presente Ato entra em vigor, em relação a esse país, na data assim indicada.

3) Com referência a cada país da União que depositar um instrumento de ratificação ou de adesão, os Artigos 18 a 30 entram em vigor na primeira data em que qualquer dos grupos de artigos referidos no parágrafo 1) b) entre em vigor em relação a esse país, de acordo com o parágrafo 2) a), b) ou c).

Artigo 21

1) Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Ato e tornar-se, por este fato, membro da União. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Diretor–Geral.

2) a) Em relação a qualquer país estranho à União que tenha depositado seu instrumento de adesão pelo menos um mês antes da data da entrada em vigor das disposições do presente Ato, este entra em vigor na data em que as disposições entraram em vigor pela primeira vez, na forma do Artigo 20.2) a) ou b), a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento de adesão; todavia:

i) se os Artigos 1 a 12 não entraram em vigor nessa data, tal país ficará vinculado, durante o período intermediário anterior à entrada em vigor destas disposições, e em sua substituição pelos Artigos 1 a 12 do Ato de Lisboa;

ii) se os Artigos 13 a17 não entraram em vigor nessa data, tal país ficará vinculado, durante o período intermediário anterior à entrada em vigor destas disposições, e em sua substituição pelos Artigos 13 e 14.3), 4) e 5) do Ato de Lisboa.

Se um país indicar uma data posterior no seu instrumento de adesão, o presente Ato entrará em vigor, em relação a esse país, na data assim indicada.

b) Em relação a qualquer país estranho à União que tenha depositado seu instrumento de adesão em data posterior à entrada em vigor de um só grupo de artigos do presente Ato ou em data que a precedeu de, pelo menos, um mês, o presente Ato entrará em vigor, sob reserva do previsto no subparágrafo a), três meses após a data em que a sua adesão foi notificada pelo Diretor-Geral, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento de adesão. Neste último caso, o presente Ato entrará em vigor, em relação a esse país, na data assim indicada.

3) Em relação a qualquer país estranho à União que depositar seu instrumento de adesão após a data da entrada em vigor do presente Ato na sua totalidade, ou menos de um mês antes dessa data, o presente Ato entrará em vigor três meses depois da data em que a sua adesão foi notificada pelo Diretor-Geral, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento de adesão. Neste último caso, o presente Ato entrará em vigor, em relação a esse país, na data assim indicada.

Artigo 22

Sob reserva das exceções possíveis previstas nos Artigos 20.1) b) e 28.2), a ratificação ou adesão implica, de pleno direito, acessão a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pelo presente Ato.

Artigo 23

Após a entrada em vigor do presente Ato na sua totalidade, nenhum país pode aderir a Atos anteriores à presente Convenção.

Artigo 24

1) Qualquer país pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou pode informar o Diretor-Geral, por escrito, a qualquer momento, posteriormente, que a presente Convenção é aplicável a todo ou a parte dos territórios designados na declaração ou na notificação, dos quais assume a responsabilidade das relações exteriores.

2) Qualquer país que tenha feito tal declaração ou efetuado tal notificação pode, a todo o momento, notificar o Diretor-Geral de que a presente Convenção deixa de ser aplicável a todo ou parte desses territórios.

3) a) Qualquer declaração feita nos termos do parágrafo 1) tem efeito na mesma data que a ratificação ou adesão em cujo instrumento foi incluída e qualquer notificação efetuada nos termos deste parágrafo tem efeito três meses após a sua notificação pelo Diretor-Geral.

b) Qualquer notificação efetuada nos termos do parágrafo 2) tem efeito doze meses após seu recebimento pelo Diretor-Geral.

Artigo 25

1) Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adotar, de acordo com a sua Constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.

2) Entende-se que, no momento em que um país deposita o seu instrumento de ratificação ou de adesão, está em condições, em conformidade com a sua legislação interna, de tornar efetivas as disposições da presente Convenção.

Artigo 26

1) A presente Convenção permanece em vigor por tempo ilimitado.

2) Qualquer país pode denunciar o presente Ato por notificação dirigida ao Diretor-Geral. Esta denúncia implica também a denúncia de todos os Atos anteriores e apenas tem efeito em relação ao país que a efetuou, continuando a Convenção em vigor e executória com referência aos outros países da União.

3) A denúncia tem efeito um ano após o dia em que o Diretor-Geral recebeu a notifição.

4) A faculdade de denúncia prevista no presente artigo não pode ser exercida por nenhum país antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União.

Artigo 27

1) O presente Ato substitui, nas relações entre os países aos quais se aplica, e na medida em que se aplica, a Convenção de Paris de 20 de março de 1883 e os Atos de revisão subseqüentes.

2) a) Em relação aos países a que o presente Ato não é aplicável, ou não é aplicável na sua totalidade, mas aos quais é aplicável o Ato de Lisboa de 31 de outubro de 1958, continua este em vigor na sua totalidade ou na medida em que o presente Ato não o substitui em virtude do parágrafo 1).

b) Da mesma forma, em relação aos países aos quais nem o presente Ato, nem partes deste, nem o Ato de Lisboa são aplicáveis, continua em vigor o Ato de Londres de 2 de junho de 1934 na sua totalidade, ou na medida em que o presente Ato não o substitui, em virtude do parágrafo 1).

c) Da mesma forma, em relação aos países aos quais nem o presente Ato, nem partes deste, nem o Ato de Lisboa, nem o Ato de Londres são aplicáveis, mantém-se em vigor o Ato de Haia de 6 de novembro de 1925, na sua totalidade, ou na medida em que o presente Ato não o substitui, em virtude do parágrafo 1).

3) Os países estranhos à União que se tornarem partes do presente Ato aplicá-lo-ão em relação a qualquer país da União que não seja parte deste Ato ou que, sendo parte, tenha efetuado a declaração prevista no Artigo 20.1) b) i). Os referidos países admitem que tal país da União aplique nas suas relações com eles as disposições do Ato mais recente do qual é parte.

Artigo 28

1) Qualquer controvérsia entre dois ou mais países da União, relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja solucionada por negociações, pode ser levada por qualquer dos países em causa perante o Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição, de acordo com o Estatuto do Tribunal, a menos que os países em causa acordem sobre outro modo de solução. A Repartição Internacional será informada da controvérsia submetida ao Tribunal pelo país requerente; dará conhecimento disso aos outros países da União.

2) Qualquer país poderá, no momento em que assinar o presente Ato ou depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1). No que se refere a qualquer controvérsia entre tal país e outro qualquer da União, não são aplicáveis as disposições do parágrafo 1).

3) Qualquer país que tiver feito a declaração prevista no parágrafo 2) pode, a todo o momento, retirá-la, mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral.

Artigo 29

1) a) O presente Ato é assinado em um só exemplar em língua francesa e depositado junto ao Governo da Suécia.

b) Serão estabelecidos textos oficiais pelo Diretor-Geral, depois de consultados os Governos interessados, nas línguas alemã, inglesa, espanhola, italiana, portuguesa e russa e nas outras línguas que a Assembléia possa indicar.

c) Em caso de conflito sobre a interpretação dos diversos textos, faz fé o texto francês.

2) O presente Ato fica aberto para assinatura, em Estocolmo, até o dia 13 de janeiro de 1968.

3) O Diretor-Geral enviará aos Governos de todos os países da União e, sendo solicitado, ao Governo de qualquer outro, duas cópias autenticadas pelo Governo da Suécia do texto assinado do presente Ato.

4) O Diretor-Geral fará registrar o presente Ato junto ao Secretário da Organização das Nações Unidas.

5) O Diretor-Geral notificará os Governos de todos os países da União das assinaturas, dos depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão e de declarações compreendidas nestes instrumentos ou efetuadas em aplicação do Artigo 20.1) c), a entrada em vigor de todas as aplicações do presente Ato, as notificações de denúncia e as notificações feitas em aplicação do Artigo 24.

Artigo 30

1) Até a entrada em funções do primeiro Diretor-Geral, as referências no presente Ato à Repartição Internacional da Organização ou ao Diretor-Geral são consideradas como referindo-se, respectivamente, à Secretaria da União ou ao seu Diretor.

2) Os países da União que não estejam vinculados pelos Artigos 13 a 17 poderão, durante cinco anos após a entrada em vigor da Convenção que institui a Organização, exercer, se quiserem, os direitos previstos pelos Artigos 13 a 17 do presente Ato, como se estivessem vinculados por estes artigos. Qualquer país que pretenda exercer os referidos direitos depositará para esse fim junto ao Diretor-Geral uma notificação escrita que terá efeito na data do seu recebimento. Tais países serão considerados membros da Assembléia até expiração do referido período.

3) Enquanto não se tiverem tornado membros da Organização todos os países da União, a Repartição Internacional da Organização agirá igualmente como Secretaria da União e o Diretor-Geral como Diretor desta Secretaria.

4) Quando todos os países da União se tornarem membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria da União passarão à Repartição Internacional da Organização.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Ato.

Feito em Estocolmo a 14 de julho de 1967.

Fonte

Decreto n.º 75.572, de 8 de Abril de 1974 (Divisão de Atos Internacionais, DAI, do Ministério das Relações Exteriores, MRE), acessado em 18 de Junho de 2008.

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