Constituição politica da Monarchia portugueza
Part 2
Art. 80.º O Rei é o Chefe do Podêr Executivo, e o exerce pelos Ministros e Secretarios d'Estado.
Art. 81.º Compete ao Rei:
I. Sanccionar e promulgar as leis;
II. Convocar extraordinariamente as Cortes, prorogá-las e addiá-las;
III. Dissolver a Camara dos Deputados quando assim o exigir a salvação do Estado.
§. 1.º Dissolvida a Camara dos Deputados, será renovada a dos Senadores na fórma do Artigo 62.
§. 2.º O Decreto da dissolução mandará necessariamente proceder a novas eleições dentro de trinta dias, e convocará as Côrtes para se reunirem dentro de noventa dias: sem o que, será nullo e de nenhum effeito.
Art. 82.º Compete também ao Rei:
I. Nomear e demittir livremente os Ministros e Secretarios d'Estado;
II. Prover os empregos civis e militares na conformidade das Leis;
III. Nomear os Embaixadores e mais agentes diplomaticos e commerciaes;
IV. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos;
V. Nomear e remover os Commandantes da fôrça armada de terra e mar;
VI. Suspender os Juizes segundo a lei;
VII. Empregar a fôrça armada como intender mais conveniente ao bem do Estado;
VIII. Conceder Cartas de naturalização, e privilegios exclusivos a favor da indústria, na conformidade das leis;
IX. Conceder titulos, honras e distincçôes em recompensa de serviços feitos ao Estado, e propôr ás Côrtes as mercês pecuniarias que não estiverem determinadas por lei.
X. Perdoar e minorar as penas aos delinquentes, na conformidade das leis;
XI. Conceder amnistia em caso urgente, e quando o pedir a humanidade e o bem do Estado;
XII. Conceder ou negar Beneplacito aos Decretos dos Concilios, Letras Pontificias e quaesquer Constituições Ecclesiasticas que se não opposerem á Constituição e ás Leis, devendo preceder approvação das Côrtes se contiverem disposições geraes;
XIII. Declarar a guerra e fazer a paz, dando conta ás Côrtes dos motivos que para isso teve;
XIV. Dirigir as negociações politicas com as Nações estrangeiras;
XV. Fazer tratados de alliança, de subsidios e de commércio, e ratificá-los depois de approvados pelas Côrtes.
Art. 83.º O Rei não póde:
I. Impedir a eleição dos Deputados e Senadores;
II. Oppôr-se á reunião das Côrtes no dia dois de Janeiro de cada anno;
III. Nomear em tempo de paz Commandante em Chefe do Exército ou da Armada;
IV. Commandar a força armada, ou nomear para Commandante em Chefe o Principe Real, ou os Infantes;
V. Perdoar ou minorar as penas aos Ministros e Secretarios d'Estado por crimes commettidos no exercicio de suas funcções.
Art. 84.º O Rei também não póde, sem consentimento das Côrtes:
I. Ser ao mesmo tempo Chefe de outro Estado;
II. Sahir do Reino de Portugal e Algarves: e se o fizer, intende-se que abdica.
Art. 85.º A pessoa do Rei é inviolavel é sagrada; e não está sujeita a responsabilidade alguma.
Art. 86.º Seus titulos são: Rei de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commércio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.; e tem o tratamento de Magestade Fidelissima.
Art. 87.º O Rei antes de ser acclamado prestará nas mãos do Presidente da Camara dos Senadores, reunidas ambas as Camaras, o seguinte juramento: "Juro manter a Religião Catholica, Apostolica Romana, a integridade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Politica da Nação Portugueza, e mais leis do Reino, e prover ao bem geral da Nação quanto em mim couber."
*CAPITULO SEGUNDO*.
_Da Familia Real e sua dotação_.
Art. 88.º O Herdeiro presumptivo da Corôa tem o titulo de Principe Real, e o seu primogenito o de Principe da Beira: o tratamento de ambos é de Alteza Real. Todos os mais tem o titulo de Infantes e o tratamento de Alteza.
Art. 89.º O Herdeiro presumptivo, completando dezoito annos de idade, prestará nas mãos do Presidente da Camara dos Senadores, reunidas ambas as Camaras, o seguinte juramento: "Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Portugueza, e ser obediente ás leis e ao Rei."
Art. 90.º As Côrtes logo que o Rei succeder na Corôa, lhe assignarão, e á Rainha sua Esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua Alta Dignidade.
Art. 91.º As Côrtes assignarão tambem alimentos ao Principe Real e aos Infantes depois de completarem sette annos.
Art. 92.º Quando as Princezas ou Infantes houverem de casar, as Cortes lhes assignarão dote; e com a entrega delle cessarão os alimentos.
Art. 93.º Aos Infantes que casarem e forem residir fóra do Reino, se entregará por uma vez somente, uma quantia determinada pelas Côrtes; com o que, cessarão os alimentos que percebiam.
Art. 94.º A dotação, alimentos e dotes de que tratam os artigos antecedentes, serão pagos pelo Thesouro Público.
Art. 95.º Os palacios e terrenos Reaes até agora possuidos pelo Rei, ficam pertencendo aos seus successores.
*CAPITULO TERCEIRO*.
_Da Successão da Corôa_.
Art. 96.º A successão da Corôa segue a ordem regular de primogenitura e representação entre os legitimos descendentes da Rainha actual a Senhora Dona Maria II; preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o grau mais proximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao femenino; e no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais nova.
Art. 97.º Extinctas as linhas dos descendentes da Senhora Dona Maria II, passará a Coroa ás collateraes; e uma vez radicada a successão em uma linha, em quanto ésta durar, não entrará a immediata. Extinctas todas as linhas dos descendentes e collateraes, as Côrtes chamarão ao Throno pessoa natural destes Reinos; e desde então se regulará a nova successão pela ordem estabelecida no artigo 96.
Art. 98.º A linha collateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua descendencia é perpetuamente excluida da successão.
Art. 99.º Se a successão da Corôa recahir em femea, não poderá ésta casar senão com Portuguez, precedendo approvação das Côrtes. O Marido não terá parte no govêrno, e sómente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.
Art. 100.º Nenhum estrangeiro póde succeder na Corôa de Portugal.
*CAPITULO QUARTO*.
_Da Regencia na minoridade ou impedimento do Rei._.
Art. 101.º O Rei é menor até á idade de dezoito annos completos.
Art. 102.º Durante a minoridade as Côrtes conferirão a Regencia a uma só pessoa natural destes Reinos; a qual a exercerá até á maioridade do Rei.
Art. 103.º Quando o Rei, por alguma causa physica ou moral reconhecida pelas Côrtes, se impossibilitar para governar, a Regencia será deferida ao immediato successor, se ja tiver completado dezoito annos.
§. _unico_. Se o immediato successor não tiver completado dezoito annos, a Regencia será conferida pelo modo estabelecido no artigo 102.
Art. 104.º Em quanto se não eleger Regente, governará o Reino uma Regencia provisoria, composta dos dous Ministros e Secretarios d'Estado mais velhos em idade, e presidida pela Rainha viuva; na falta della, pelo irmão mais velho do Rei defunto; e na falta de ambos, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 105.º O Regente ou Regencia provisoria prestarão o juramento mencionado no Artigo 87, accrescentando a clausula de fidelidade ao Rei; e o Regente a de lhe entregar o govêrno logo que Elle chegue á maioridade ou cesse o impedimento.
Art. 106.º A Regencia provisoria prestará juramento, não estando as Côrtes reunidas, perante a Camara Municipal da cidade ou villa em que se installar.
Art. 107.º A Regencia provisoria somente despachará os negocios que não admittirem dilação; e não poderá nomear nem remover empregados publicos senão interinamente.
Art. 108.º Os actos da Regencia e do Regente são expedidos em nome do Rei.
Art. 109.º Nem a Regencia nem o Regente são responsaveis.
Art. 110.º Nos casos em que a Constituição manda proceder á eleição de Regente, se a Regencia provisoria não decretar, dentro de tres dias, a reunião extraordinaria das Côrtes, a obrigação de as convocar incumbe successivamente aos ultimos Presidentes e Vice-Presidentes das Camaras dos Senadores e Deputados.
§. _unico_. Se dentro de quinze dias a convocação não tiver sido feita por algum dos modos acima declarados, as Côrtes se reunirão no quadragessimo dia, sem dependencia de convocação.
Art. 111.º Se a Camara dos Deputados tiver anteriormente sido dissolvida, e no Decreto da dissolução estiverem as novas Côrtes convocadas para epocha posterior ao quadragessimo dia contado da morte do Rei, os antigos Deputados e Senadores reasummem as suas funcções até á reunião dos que vierem substitui-los.
Art. 112.º Durante a minoridade do Rei será seu tutor quem o Pae lhe tiver nomeado em testamento: na falta deste, a Rainha Mãe em quanto se conservar viuva; faltando ésta, as Côrtes nomearão para tutor pessoa idonea e natural destes Reinos.
§. _unico_. Quando o Rei menor succeder na Corôa a sua Mãe, será tutor delle e dos Infantes o Rei seu Pae.
Art. 113.º Nunca será tutor do Rei menor o seu immediato successor nem o Regente.
Art. 114.º O successor da Corôa, durante a sua minoridade, não póde contrahir matrimonio sem consen-timento das Côrtes.
*CAPITULO QUINTO*.
_Do Ministerio_.
Art. 115.º Todos os actos do Podêr Executivo com a assignatura do Rei, serão sempre referendados pelo Ministro e Secretario d'Estado competente, sem o que não terão effeito.
Art. 116.º Os Ministros e Secretários d'Estado são principalmente responsáveis:
I. Pela falta de observancia das leis;
II. Pelo abuso do podêr que lhes é confiado;
III. Por traição;
IV. Por peita, suborno, peculato ou concussão;
V. Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos Cidadãos;
VI. Por dissipação ou mau uso dos bens publicos.
Art. 117.º A ordem do Rei vocal ou escripta não salva aos Ministros da responsabilidade.
Art. 118.º Os estrangeiros naturalizados não podem ser Ministros,
*CAPITULO SEXTO*.
_Da Fôrça armada_.
Art. 119.º Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para defender a Constituição do Estado, e a independencia e integridade do Reino.
Art. 120.º O Exército e a Armada constituem a fôrça permanente do Estado.
§. _unico_. Os Officiaes do Exército e da Armada somente podem ser privados das suas patentes por sentença proferida em Juizo competente.
Art. 121.º A Guarda Nacional constitue parte da fôrça pública.
§. 1.º A Guarda Nacional concorre, pelo modo que a lei determinar, para a eleição dos seus Officiaes; e fica sujeita ás authoridades civis, excepto nos casos designados pela lei.
§. 2.º Uma lei especial regulará a composição, organização, disciplina e serviço da Guarda Nacional.
Art. 122.º Toda a fôrça militar é essencialmente obediente: os corpos armados não podem deliberar.
TITULO VII.
_Do Podêr Judiciário_.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 123.º O Poder Judiciário é exercido pelos Juizes e Jurados.
§. 1.º Haverá Jurados assim no civei como no crime, nos casos e pelo modo que a lei determinar.
§. 2.º Os Juizes de direito são nomeados pelo Rei, e os Juizes ordinários eleitos pelo povo.
§. 3.º Nas causas civeis, e nas criminaes civilmente intentadas, poderão as partes nomear Juizes arbitros.
Art. 124.º Haverá tambem Juizes de Paz que serão electivos.
§. _unico_. Nenhum processo será levado a Juizo contencioso sem se haver intentado o meio de conciliação perante o Juiz de Paz, salvo nos casos que a lei exceptuar.
Art. 125.º Haverá Relações para julgar as causas em segunda e última instancia.
Art. 126.º Haverá um Supremo Tribunal de Justiça para conceder ou negar revistas e exercer as mais attribuições marcadas nas leis.
Art. 127.º Os Juizes de Direito não podem ser privados do seu emprêgo senão por sentença.
§. _unico_. Os Juizes de Direito de primeira instancia serão mudados de tres em tres annos de um para outro logar na forma que a lei ordenar.
Art. 128.º As audiencias de todos os Tribunaes serão públicas, excepto nos casos declarados na lei.
TITULO VIII.
_Do Govêrno Administrativo e Municipal_.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 129.º Haverá em cada Districto administrativo um Magistrado nomeado pelo Rei, uma Junta electiva, e um Conselho de Districto igualmente electivo: a lei designará as suas funcçôes respectivas.
Art. 130.º Em cada Concelho uma Camara municipal, eleita directamente pelo pôvo, terá a administração económica do Municipio na conformidade das leis.
Art. 131.º Alem dos Magistrados e Corpos electivos, designados nos Artigos 129.º e 130.º, haverá todos os mais que a Lei determinar.
TITULO IX
_Da Fazenda Nacional_.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 132.º Os impostos são votados annualmente: as leis que os estabelecem somente obrigam por um anno, se não forem confirmadas.
Art. 133.º As sommas votadas para qualquer despeza pública não poderão ser applicadas para outros fins senão por uma lei que authorize a transferencia.
Art. 134.º A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado pertence ao Thesouro-Público, salvo nos casos exceptuados pela Lei.
Art. 135.º Haverá um Tribunal de Contas, cujos Membros serão eleitos pela Camara dos Deputados.
§. 1.º Pertence ao Tribunal de Contas verificar e liquidar as contas da receita e despeza do Estado e as de todos os responsaveis para com o Thesouro Público.
§. 2.º Uma lei especial regulará a sua organização e mais attribuições.
Art. 136.º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda apresentara á Camara dos Deputados, nos primeiros quinze dias de cada sessão annual, a conta geral da receita e despeza do anno economico findo, e o orçamento da receita e despeza do anno seguinte.
TITULO X.
_Das Provincias Ultramarinas_.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 137.º As Provincias Ultramarinas poderão ser governadas por leis espeiaes segundo exigir a conveniencia de cada uma dellas.
§. 1.º O Govêrno poderá, não estando reunidas as Côrtes, decretar em Conselho de Ministros as providencias indispensaveis para occorrer a alguma necessidade urgente de qualquer Provincia ultramarina.
§. 2.º Igualmente poderá o Governador geral de uma Provincia ultramarina tomar, ouvido o Conselho de Govêrno, as providencias indispensaveis para acudir a necessidade tão urgente que não possa esperar pela decisão das Côrtes ou do Podêr executivo.
§. 3.º Em ambos os casos o Govêrno submetterá ás Côrtes, logo que se reunirem, as providencias tomadas.
TITULO XI.
_Da Reforma da Constituição_.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 138.º A Constituição só poderá ser alterada em virtude de proposta feita na Camara dos Deputados.
Art. 139.º Se a proposta for approvada por ambas as Camaras, e sanccionada pelo Rei, será submettida á deliberação das Côrtes seguintes; e o que por ellas for approvado, será considerado como parte da Constituição, e nella incluído sem dependência de Sancção Real.
ARTIGO TRANSITORIO.
As Côrtes ordinárias que primeiro se reunirem depois de dissolvido o actual Congresso Constituinte, poderão decidir se a Camara dos Senadores ha de continuar a ser de simples eleição popular, ou se de futuro os Senadores hão de ser escolhidos pelo Rei sôbre lista triplice proposta pelos circulos eleitoraes.
Lisboa e Palacio das Côrtes, em 20 de Março de 1838.
José Caetano de Campos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Trancoso_, Presidente.
Alberto Carlos Cerqueira de Faria, _Deputado pela Divisão eleitoral de Coimbra_.
Anselmo José Braamcamp, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.
Antonio Bernardo da Costa Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral da Provinda Oriental dos Açôres_.
Antonio Cabral de Sá Nogueira, _Deputado pela Divisão eleitoral de Setubal_.
Antonio Cesar de Vasconcellos Corrêa, _Deputado pela Divisão eleitoral de Santarem_.
Antonio Fernandes Coelho, _Deputado pela Divisão eleitoral do Porto_.
Antonio Joaquim Barjona, _Deputado pela Divisão eleitoral de Coimbra_.
Antonio Joaquim Duarte e Campos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Evora_.
Antonio José Pereira Leite, _Deputado pela Divisão eleitoral da Provincia Oriental dos Açôres_.
Antonio José Pires Pereira de Vera, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa Real_.
Antonio Manoel Lopes Vieira de Castro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Guimarães_.
Antonio Maria de Albuquerque, _Deputado pela Divisão eleitoral de Trancoso_.
Balthasar Machado da Silva Salasar, _Deputado pela Divisão eleitoral de Barcellos_.
Barão do Casal, _Deputado pela Divisão eleitoral de Alemquer_.
Barão de Faro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Faro_.
Barão de Noronha, _Deputado pela Divisão eleitoral da Terceira_.
Barão da Ribeira de Sabrosa, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa Real_.
Basilio Cabral Teixeira de Queiroz, _Deputado pela Divisão eleitoral de Béja_.
Bernardo Gorjão Henriques, _Deputado pela Divisão eleitoral de Thomar_.
Caetano Xavier Pereira Brandão, _Deputado pela Divisão eleitoral de Aveiro_.
Conde de Lumiares, _Deputado pela Divisão eleitoral de Setubal_.
Francisco Antonio Pereira de Lemos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Bragança_.
Francisco José Barbosa Pereira Couceiro Marreca, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_.
Francisco José Gomes da Motta, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa Real_.
Francisco de Mont'Alverne, _Deputado pela Divisão eleitoral de Braga_.
Francisco Soares Caldeira, _Deputado pela Divisão eleitoral de Leiria_.
Francisco Fernando de Almeida Madeira, _Deputado pela Divisão eleitoral de Leiria_.
João Alberto Pereira de Azevedo, _Deputado pela Divisão eleitoral de Leiria_.
João Baptista d'Almeida Garrett, _Deputado pela Divisão eleitoral da Terceira_.
João da Cunha Soutto Maior, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_.
João Gualberto de Pina Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vizeu_.
João Lopes de Moraes, _Deputado pela Divisão eleitoral de Arganil_.
João Manoel Teixeira de Carvalho, _Deputado pela Divisão eleitoral de Braga_.
João Pedro Soares Luna, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.
João da Silveira de Lacerda Pinto Teixeira, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa Real_.
João Victorino de Sousa Albuquerque, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vizeu_.
Joaquim de Oliveira Baptista, _Deputado pela Divisão eleitoral de Arganil_.
Joaquim Pedro Judice Samora, _Deputado pela Divisão eleitoral de Faro_.
Joaquim Placido Galvão Palma, _Deputado pela Divisão eleitoral de Portalegre_.
Joaquim Pompilio da Motta Azevedo, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lamego_.
José da Costa Sousa Pinto Basto, _Deputado pela Divisão eleitoral da Feira_.
João Soares de Albergaria Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral da Terceira_.
José Estevão Coelho de Magalhães, _Deputado pela Divisão eleitoral d'Aveiro_.
José Ferreira Pinto Basto, _Deputado pela Divisão eleitoral d'Aveiro_.
José Ferreira Pinto Basto Junior, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.
José Fortunato Ferreira de Castro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Guimarães_.
José Ignacio Pereira Derramado, _Deputado pela Divisão eleitoral d'Evora_.
José Joaquim da Costa Pinto, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa Real_.
José Joaquim da Silva Pereira, _Deputado pela Divisão eleitoral da Feira_.
José Liberato Freire de Carvalho, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.
José Lopes Monteiro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa Real_.
José Maria d'Andrade, _Deputado pela Divisão eleitoral de Béja_.
José Mendes de Mattos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Castello Branco_.
José Ozorio de Castro Cabral e Albuquerque, _Deputado pela Dirisão eleitoral de Castello Branco_.
José Pinto Pereira Borges, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_.
José Pinto Soares, _Deputado pela Divisão eleitoral de Penafiel_.
José Placido Campeam, _Deputado pela Divisão eleitoral do Porto_.
José da Silva Passos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Porto_.
José Teixeira Rebello, _Deputado pela Divisão eleitoral da Madeira_.
Justino Antonio de Freitas, _Deputado pela Divisão eleitoral de Coimbra_.
Leonel Tavares Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.
Lourenço José Moniz, _Deputado pela Divisão eleitoral da Madeira_.
Luiz Moreira Maia da Silva, _Deputado pela Divisão eleitoral da Feira_.
Luiz Ribeiro de Sousa Saraiva, _Deputado pela Divisão eleitoral da Guarda_.
Macario de Castro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lamego_.
Manoel Alves do Rio, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.
Manoel Antonio de Vasconcellos, _Deputado pela Divisão eleitoral da Provincia Oriental dos Açôres_.
Manoel Joaquim Rodrigues Ferreira, _Deputado pela Divisão eleitoral de Penafiel_.
Manoel de Mascaranhas Zuzarte Lobo Coelho de Sande, _Deputado pela Divisão eleitoral de Faro_.
Manoel dos Santos Cruz, _Deputado pela Divisão eleitoral de Santarem_.
Manoel da Silva Passos, _Deputado pela Divisão eleitoral do Porto_.
Manoel de Sousa Rebello de Vasconcellos Raivoso, _Deputado pela Divisão eleitoral de Thomar_.
Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lamego_.
Manoel Vaz Eugenio Gomes, _Deputado pela Divisão eleitoral de Leiria_.
Marino Miguel Franzini, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_.
Paulo Midosi, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vizeu_.
Pedro de Sande Salema, _Deputado pela Divisão eleitoral de Thomar_.
Rodrigo Joaquim de Menezes, _Deputado pela Divisão eleitoral de Barcellos_.
Rodrigo Machado da Silva Salasar, _Deputado pela Divisão eleitoral de Barcellos_.
Roque Francisco Furtado de Mello, _Deputado pela Divisão eleitoral de Santarem_.
Roque Joaquim Fernandes Thomaz, _Deputado pela Divisão eleitoral de Coimbra_.
Theodorico José d'Abranches, _Deputado por Moçambique_.
Valentim Marcellino dos Santos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Bragança_.
Venancio Bernardino de Ochôa, _Deputado pela Divisão eleitoral de Bragança_.
Visconde de Beire, _Deputado pela Divisão eleitoral de Penafiel_.
Visconde de Fonte Arcada, _Deputado pela Divisão eleitoral de Alemquer_.
Antonio Joaquim Nunes de Vasconcellos, _Deputado pela Divisão eleitoral da Horta_, Secretario.
Custodio Rebello de Carvalho, _Deputado pela Divisão eleitoral de Portalegre_, Secretario.
Fernando Maria do Prado Pereira, _Deputado pela Divisão eleitoral de Alemquer_, Secretario.
José Gomes d'Almeida Branquinho Feio, _Deputado pela Divisão eleitoral da Guarda_, Secretario.
*ACCEITAÇÃO E JURAMENTO DA RAINHA*.
ACCEITO, E JURO GUARDAR E FAZER GUARDAR A CONSTITUIÇÃO POLITICA DA MONARCHIA PORTUGUEZA, QUE ACABAM DE DECRETAR AS CÔRTES GERAES, EXTRAORDINARIAS, E CONSTITUINTES DA MESMA NAÇÃO.
Paço das Côrtes em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito.
*MARIA SEGUNDA* RAINHA COM GUARDA.
Por tanto, Mando a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Constituição Politica pertencer, que a cumpram e executem tão inteiramente como nella se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios do Reino a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio das Necessidades em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito.
RAINHA com Guarda.
_Antonio Fernandes Coelho._
_Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Manda cumprir e guardar inteiramente a Constituição Politica da Monarchia, que as Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes acabam de decretar, na fórma acima declarada._
Para Vossa Magestade vêr.
_João de Roboredo a fez_.
A folhas 78 verso do Livro 1.º das Cartas de Lei fica esta registada. Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino em 4 d'Abril de 1838.
_Antonio José Dique da Fonsêca Junior._
INDICE DAS MATERIAS.
TITULO I. _Da Nação Portuguesa, seu Territorio, Religião, Govêrno e Dinastya_ 3
TITULO II. _Dos Cidadãos Portuguezes_ 4
TITULO III. _Dos Direitos e garantias dos Portugueses_ 5
TITULO IV. _Dos Podêres Politicos_ 9
TITULO V. _Do Podêr Legislativo_ idem.
TITULO VI. _Do Podêr Executivo_ 17
TITULO VII. _Do Podêr Judiciario_ 23
TITULO VIII. _Do Govêrno Administrativo e Municipal_ 24
TITULO IX. _Da Fazenda Nacional_ idem.
TITULO X. _Das Provincias Ultramarinas_ 25
TITULO XI. _Da Reforma da Constituição_ 26 _Acceitação, e Juramento da Rainha_ 31
*DECRETO*.