Harper's Young People, March 2, 1880 An Illustrated Weekly

Chapter 3

Chapter 33,528 wordsPublic domain

Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.

Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Artigo 44 - o Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

Artigo 45 - o Governador deverá residir na Capital do Estado.

Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

Seção II: Das Atribuições do Governador

Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;

VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;

VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;

VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;

IX - prestar contas da administração do Estado à Assembléia Legislativa na forma desta Constituição;

X - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;

XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;

XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;

XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembléia Legislativa;

XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos.

XIX - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Governador, a outra autoridade.

Seção III: Da Responsabilidade do Governador

(**) Artigo 48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, será estabelecida em lei especial.

(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA

(**) Artigo 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, (**) ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial.

(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA

(**) § 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.

(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA

(**) § 2º - Compete, ainda privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado.

(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA

§ 3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:

1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

(**) 2 - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA

§ 4º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

(**) § 5º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

(**) (ADIN 1021-2 – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE)

(**) § 6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

(**) (ADIN 1021-2 – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE)

(**) Artigo 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.

(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA

Seção IV: Dos Secretários de Estado

Artigo 51 - Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Artigo 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Artigo 53 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

Capítulo IV: Do Poder Judiciário

Seção I: Disposições Gerais

(**) Artigo 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais de Alçada;

III - o Tribunal de Justiça Militar;

IV - os Tribunais do Júri;

V - as Turmas de Recursos;

VI - os Juízes de Direito;

VII - as Auditorias Militares;

VIII - os Juizados Especiais;

IX - os Juizados de Pequenas Causas.

Artigo 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal de Justiça Militar;

III - os Tribunais do Júri;

IV - as Turmas de Recursos;

V - os Juízes de Direito;

VI - as Auditorias Militares;

VII - os Juizados Especiais;

VIII - os Juizados de Pequenas Causas.

(**) Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –

(**)ADIN Nº 2011-1

Artigo 55 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.

Parágrafo único - São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.

(**) Artigo 56 - Ouvidos os demais Tribunais de Segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

Artigo 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

(**) Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF – ADIN Nº 2011-1

Artigo 57 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

(**) § 3º - Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundada na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

(**) ADIN 187-6 (sem pedido de liminar); ADIN nº 446-8 (pendente de julgamento de mérito - STF.)

(**) § 4º - Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superiores a trinta a seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ou o equivalente vigentes na data do efetivo pagamento.

(**) (Suspensa a eficácia do § 4º por força de liminar concedida na ADIN nº 446-8, pendente de julgamento de mérito - STF.)

§ 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão exeqüenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 4º – O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 5º – São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 6º – A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

§ 7º – Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

(**) Artigo 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Artigo 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

(**) Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF – ADIN Nº 2011-1

Artigo 59 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.

Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.

Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

Artigo 60 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.

Artigo 61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antigüidade e eleição, alternadamente.

Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

(**) Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes so órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.

(**) Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Geral da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribubais de Alçada e Juízes vitalícios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1999).

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 11 de março de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –

(**) ADIN Nº 2012-9

§ 1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça , para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.

§ 2º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.

(**) Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

(**) Redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –

(**) ADIN Nº 2011-1

§ 1º - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

Revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 8 de 20 de maio de 1999. - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF – ADIN Nº 2011-1

(**) Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, no vinte dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.

(renumerado) conforme art. 5º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF – ADIN Nº 2011-1

§ 3º - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 60.

Revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 8 de 20 de maio de 1999. - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF – ADIN Nº 2011-1 - ADIN Nº 813-7-

Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.

Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

Artigo 65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.

Artigo 66 - Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da pretensão não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.

Parágrafo único - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.

Artigo 67 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária.

Artigo 68 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.

Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.

Seção II: Da Competência dos Tribunais

(**) Artigo 69 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:

Artigo 69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

(**) Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –

(**) ADIN Nº 2011-1

I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos respectivos regimentos internos;

I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno;

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

II - pelos seus órgãos específicos:

a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

a) elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional;

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;

d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.

Artigo 70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal.:

I - a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;

II - a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços auxiliares;