Harper's Young People, March 2, 1880 An Illustrated Weekly

Chapter 2

Chapter 23,526 wordsPublic domain

XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;

XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 19 de maio de 2000

XVII - declarar a perda do mandato do Governador;

XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta constituição;

XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;

XX - mudar temporariamente sua sede;

XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;

XXII - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XXIII - destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;

XXVI - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

Seção IV: Do Processo Legislativo

Artigo 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Constituição;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - decreto legislativo;

V - resolução.

Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

§ 1º - a Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - a proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:

1 - a Lei de Organização Judiciária;

2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;

3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;

4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;

5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;

6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;

7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;

9 - a lei Orgânica do Fisco Estadual;

10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;

11 - o Código de Educação;

12 - o Código de Saúde;

13 - o Código de Saneamento Básico;

14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;

15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências;

16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;

17 - a lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.

Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(**) § 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.

§ 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 2, de 21 de fevereiro de 1995

3 – subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

2 - criação das Secretarias de Estado;

2 – criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; (**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

5 - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(NR)

5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.

§ 3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;

2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legislativa a realização de referendo sobre lei;

3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;

4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;

5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;

6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.

§ 4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços auxiliares, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal.

1 - criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

2 - organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

§ 5º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:

1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 174, §§ 1º e 2º;

2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Artigo 25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Artigo 26 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

Parágrafo único - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.

Parágrafo único – Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

Parágrafo único – Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25 de maio de 2006

Artigo 27 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Artigo 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.

§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.

§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.

§ 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia Legislativa no prazo de dez dias.

§ 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final. (**) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25 de maio de 2006

§ 7º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.

§ 8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

(**)Artigo 29 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

(**)ADIN 1546-0-SP - Declarada a inconstitucionalidade pelo STF da expressão "Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva" - Diário da Assembléia de 5/12/98, p.3

Seção V: Da Procuradoria da Assembléia Legislativa

Artigo 30 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

Seção VI: Do Tribunal de Contas

Artigo 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

2 - idoneidade moral e reputação ilibada;

3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:

(**) 1 - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios de antigüidade e merecimento;

(**) ADIN 397-6 – LIMINAR DEFERIDA)

2 - quatro pela Assembléia Legislativa;

3 - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.

§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 3° - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 126 desta Constituição.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

§ 4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembléia Legislativa.

§ 5º - Os substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

§ 6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Seção VII: Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Artigo 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;

VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;

VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;

XIV - comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Artigo 34 - A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses, insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.

Artigo 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa.

Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.

Capítulo III: Do Poder Executivo

Seção I:Do Governador e Vice-Governador do Estado

Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subseqüente, na forma estabelecida na Constituição Federal.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.

Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006