Constituição do estado de São Paulo

Part 4

Chapter 43,596 wordsPublic domain (Wikisource)

III - a criação ou a extinção dos demais Tribunais;

I – a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar;

II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;

III - a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar;

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.

Artigo 71 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, pela forma e nos termos em que dispuser a lei.

Artigo 71-A – O Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Parágrafo único – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

Artigo 72 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.

§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.

§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.

Seção III: Do Tribunal de Justiça

Artigo 73 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 58 e 63 deste Capítulo.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.

Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;

II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

IV - os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;

V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;

VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;

VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

VIII - os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou as dúvidas de competência entre estes e o Tribunal de Justiça;

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

(**) XI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição

(**)Federal (ADIN 347-0/600 – LIMINAR DEFERIDA).

Artigo 75 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;

II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.

Artigo 76 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.

§ 1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.

§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais de Segundo Grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.

§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

Artigo 77 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.

Seção IV: Dos Tribunais de Alçada

(**) Artigo 78 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, e inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.

Artigo 78 - Os Tribunais de Alçada são transformados em seções do Tribunal de Justiça, podendo ser preservada, a critério do Tribunal de Justiça, a sua atual estrutura administrativa.

(**) Redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –

(**)ADIN Nº 2011-1

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

(**) Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei, processar e julgar:

I - em matéria cível:

a) quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim, as possessórias;

b) as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;

c) as ações de acidentes do trabalho;

d) as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;

II - em matéria criminal:

a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os com evento morte;

b) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e as de responsabilidade de vereadores.

§ 1º - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como os mandados de segurança, "habeas corpus", "habeas data", ações rescisórias e revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja atribuído por lei.

§ 2º - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída entre eles, por resolução do Tribunal de Justiça.

Artigo 79 - Os atuais Juízes de Alçada são alçados a Desembargador do Tribunal de Justiça observada a ordem de antigüidade.

(**) Redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –

(**)ADIN Nº 2011-1

"Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso: I - .............................................................................................. II - em matéria criminal:a) os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte; b) os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins; c) os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; d) os crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes de sua competência; e) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade de Vereadores." (NR) (**) Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 17, de 02 de março de 2004

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

Seção V: Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar

Artigo 79 - A – A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. Artigo 79 - B – Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.

Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;

II - em grau de recurso, os policiais militares, no crimes militares definidos em lei.

II – em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no artigo 79 – B.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.

§ 2º - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.

§ 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz auditor designado pelo Tribunal.

§ 2º - Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas proibições dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de Direito, respectivamente.

Parágrafo único - Os juízes auditores exercem a jurisdição de primeiro grau na Justiça Militar do Estado e serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal.

Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente.

Parágrafo único – Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos artigos 93, III e 94 da Constituição Federal.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

====Seção VI: Dos Tribunais do Júri

Artigo 83 - Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a lei de organização judiciária.

Seção VII: Das Turmas de Recursos

Artigo 84 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de Direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.

§ 1º - As Turmas de Recursos constituem-se em órgão de segunda instância, cuja competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.

§ 2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos.

Seção VIII: Dos Juízes de Direito

Artigo 85 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.

Artigo 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.

§ 1º - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do órgão especial.

§ 2º - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.

§ 3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.

Seção IX: Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas

Artigo 87 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no art. 98, I, da Constituição Federal.

Artigo 88 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o art. 24, X, da Constituição Federal.

Seção X: Da Justiça de Paz

Artigo 89 - A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma de lei, celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Seção XI: Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.

§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

§ 3º Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal

- Este parágrafo foi declarado inconstitucional, por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 199.293-0

§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.

§ 6º - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.

Capítulo V: Das Funções Essenciais à Justiça

Seção I: Do Ministério Público

Artigo 91 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Artigo 92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;

IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no artigo 169 da Constituição Federal;

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

VII - compor os órgãos da Administração Superior;

VIII - elaborar seus regimentos internos;

IX - exercer outras competências dela decorrentes;

§ 1º - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.

§ 2º - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.

Artigo 93 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

§ 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma do art. 171, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.

§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no art. 35 desta Constituição.

Artigo 94 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:

I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios:

a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

b) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, III, da Constituição Federal;