Constituição do estado de São Paulo
Part 12
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
§ 4º - Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público estadual não se considera, para os fins previstos no "caput", a interrupção ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto nos casos de dispensa ou exoneração solicitadas pelo servidor.
Artigo 19 - Para os efeitos do disposto no art. 133, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.
Artigo 20 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma prevista no art. 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos.
Artigo 21 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no art. 126, § 4º, desta Constituição e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.
Artigo 22 - Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob a égide da Lei nº 9.717, de 31 de janeiro de 1967, ou do Decreto nº 49.532, de 26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão assegurado o direito à contagem do período exercido, para fim de incorporação.
Artigo 23 - Aos servidores extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967.
Artigo 24 - Os exercentes da função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador Trabalhista Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os Assistentes de Atendimento Jurídico da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que prestam serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria Pública, desde que estáveis em 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único - Os servidores referidos no "caput" deste artigo serão aproveitados em função-atividade ou cargo idêntico ou correlato ao que exerciam anteriormente.
Artigo 25 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante "pro labore", ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta Constituição.
Artigo 26 - Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Constituição corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação.
Parágrafo único - Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no "caput" do presente artigo.
Artigo 27 - Aplica-se o disposto no art. 8º e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica, fundacional e aos empregados das empresas públicas ou sociedade de economia mista, sob controle estatal.
Artigo 28 - Será contado para todos os fins, como de efetivo exercício na carreira em que se encontrem, o tempo de serviço dos ex-integrantes das carreiras da antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e outras carreiras policiais extintas.
Artigo 29 - Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento feito até noventa dias após promulgada esta Constituição que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e pelas Leis nº 418/85, 4.794/85, 5.455/86 e 6.471/89.
Artigo 30 - Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta Constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, inclusive.
Parágrafo único - Os componentes da extinta Força Pública do Estado, que em 8 de abril de 1970 se encontravam em atividade na graduação de subtenentes, terão seus títulos apostilados no posto superior ao que se encontram na data da promulgação desta Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2ºs tenentes.
Artigo 31 - O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal.
Artigo 32 - As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível das correspondentes sanções administrativas.
Artigo 33 - O Poder Público promoverá, no prazo de três anos, a identificação prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as terras devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.
Artigo 34 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do art. 145 desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I - população mínima de dois mil e quinhentos habitantes e eleitorado não inferior a dez por cento da população;
II - centro urbano já constituído, com um mínimo de duzentas casas;
III - a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de três anos e ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
IV - a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos cinco quilômetros, entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas;
V - a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem;
VI - o nome de novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§ 1º - Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um Município, preservada a continuidade territorial.
§ 2º - O desmembramento de Município ou Municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º - Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.
§ 4º - As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro de noventa dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos de dois anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com estas.
§ 5º - O término do primeiro mandato dar-se-á em 31 de dezembro de 1992.
Artigo 35 - Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação de posse, comprovada, administrativamente, apenas a morada permanente, por si ou sucessores, pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas localizadas naquele Município, bem como para a própria Prefeitura Municipal, comprovada para esta, apenas, a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis, áreas e logradouros públicos.
Artigo 36 - O Estado criará, na forma da lei, por prazo não inferior a dez anos, os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema.
Artigo 37 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa, no prazo de um ano.
Artigo 38 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de cento e oitenta dias para remeter à Assembléia Legislativa o projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.
Artigo 39 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II - O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo 40 - Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no art. 175, § 1º, item 1, desta Constituição.
(**) Artigo 41 - O cumprimento do disposto no art. 190 será exigido após doze meses da promulgação desta Constituição.
(**) ADIN 403-4 – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE
Artigo 42 - O Estado, no exercício da competência prevista no art. 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de cento e oitenta dias.
Artigo 43 - Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de adequação, atendendo ao disposto no art. 205 desta Constituição.
Artigo 44 - Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto necessárias.
Artigo 45 - O Poder Público, dentro de cento e oitenta dias, demarcará as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do Estado e dos Municípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e ao disposto no art. 12, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 46 - No prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a represa Billings.
Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados.
Artigo 47 - O Poder Executivo implantará no prazo de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Artigo 48 - A Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o Sistema Previdenciário do Estado.
Artigo 49 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 255 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com qualidade satisfatória.
Artigo 50 - Até o ano 2000, bienalmente, o Estado e os Municípios promoverão e publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 51 - No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Público Estadual deverá definir a situação escolar dos alunos matriculados em escolas de 1º e 2º graus da rede particular que, nos últimos cinco anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por desrespeito a disposições legais, obedecida a legislação aplicável à espécie.
Artigo 52 - Nos termos do art. 253 desta Constituição e do art. 60, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o Poder Público Estadual implantará ensino superior público e gratuito nas regiões de maior densidade populacional, no prazo de até três anos, estendendo às unidades das universidades públicas estaduais e diversificando os cursos de acordo com as necessidades sócio-econômicas dessas regiões.
Parágrafo único - A expansão do ensino superior público a que se refere o "caput" poderá ser viabilizada na criação de universidades estaduais, garantido o padrão de qualidade.
Artigo 53 - O disposto no parágrafo único do art. 253 deverá ser implantado no prazo de dois anos.
Artigo 54 - A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao consumidor.
Artigo 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.
Artigo 56 - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual tomarão todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.
Artigo 57 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão assegurados os seguintes direitos:
I - pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
II - em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do inciso anterior.
Parágrafo único - A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.
Artigo 58 - Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição Federal, até a data de 28 de junho de 1990, para apreciação pela Assembléia Legislativa.
Artigo 59 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta Constituição que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados.
Artigo 60 – O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento do montante de recursos recebidos da União com base no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, respeitando-se, ainda, o disposto nos §§ 2º a 4º do mesmo artigo.
Artigo 61 – Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado de São Paulo o acesso a níveis dignos de sobrevivência, cujos recursos serão aplicados em ações complementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 1º - Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
1 - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de até dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos definidos em lei complementar federal;
2 - dotações orçamentárias;
3 - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
4 - outras doações, de qualquer natureza, a serem definidas na regulamentação do próprio fundo.
§ 2º - Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar federal, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no artigo 158, IV, da Constituição Federal.
§ 3º - O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação da sociedade civil, nos termos da lei.
Artigo 62 - Na ausência da lei complementar a que se refere o artigo 198, § 3º, da Constituição Federal, deverá ser observado para o cumprimento do § 1º do artigo 222 da Constituição Estadual o disposto no artigo 77 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
SALA DAS SESSÕES, EM 5 DE OUTUBRO DE 1989.
Tonico Ramos – Presidente Nabi Abi Chedid - 1º Secretário Vicente Botta - 2º Secretário Mauro Bragato - 1º Vice-Presidente Sylvio Benito Martini - 2º Vice-Presidente Maurício Nagib Najar - 3º Secretário Hilkias de Oliveira - 4º Secretário Roberto Hilvo Giovani Purini - Relator da Comissão de Sistematização José Antonio Barros Munhoz - Presidente da Comissão de Sistematização Inocêncio Erbella - Vice-Presidente da Comissão de Sistematização Abdo Antonio Hadade Adilson Monteiro Alves Afanásio Jazadji Aloysio Nunes Ferreira Filho Antonio Adolpho Lobbe Neto Antonio Calixto Antonio Carlos de Campos Machado Antonio Carlos Tonca Falseti Antonio Erasmo Dias Antonio Lucas Buzato Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan Antonio Rubens Costa de Lara Arnaldo Calil Pereira Jardim Ary Kara José Carlos Alberto Eugênio Apolinário Clara Levin Ant Daniel Marins Alessi Edson Edinho Coelho Araújo Edson Ferrarini Eduardo Bittencourt Carvalho Eni Luiza Galante Erci Aparecida Martinelli de Lima Ayala Expedito Soares Batista Fauze Carlos Fernando Vasco Leça do Nascimento Fernando Silveira Getúlio Kiyotomo Hanashiro Guiomar Namo de Mello Hatiro Shimomoto Israel Zekcer Ivan Espíndola de Ávila Ivan Valente Jairo Ribeiro de Mattos João Bastos Soares João do Pulo Carlos de Oliveira Jorge Tadeu Mudalen José Cicote José de Castro Coimbra José Dirceu de Oliveira e Silva Alcides Carlos Bianchi Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho Laerte Pinto da Cunha Luiz Benedicto Máximo Luiz Francisco da Silva Luiz Lauro Ferreira Francisco Ribeiro Nogueira Francisco Carlos de Souza José Francisco Archimedes Lammoglia Marcelino Romano Machado José Mentor Guilherme de Mello Netto Miguel Martini Mílton José Baldochi Moisés Sragowicz Lipnik Néfi Tales Nelson Mancini Nicolau Osmar Thibes Oswaldo Bettio Osvaldo Sbeghen Paulo Osório Silveira Bueno Randal Juliano Garcia Roberto Gouveia Nascimento Roberval Conte Lopes Lima Ruth Escobar Sebastião Bognar Tadashi Kuriki Valdemar Corauci Sobrinho Vanderlei Macris Vergílio Dalla Pria Netto Vitor Sapienza Wadih Helú Waldemar Chubaci Waldemar Mattos Silveira Waldyr Alceu Trigo Walter Mendes
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