Constituição de 1989 do Estado de Goiás

Chapter 9

Chapter 93,659 wordsPublic domain (Wikisource)

§ 3o O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 4o Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.

§ 5o O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 6o O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no § 5o. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 7o As praças, com mais de dois anos, após a conclusão de curso de formação, com aproveitamento, não perderão graduação, nem serão excluídas da corporação, senão mediante comprovação de falta grave, apurada em conselho de disciplina e homologação prévia pelo Conselho de Justiça Militar.

§ 8o É vedada a instituição de mecanismos que imponham quaisquer restrições à admissão e ascensão da mulher nas carreiras Policial Militar e de Bombeiro Militar por motivos de estado civil, gestacional ou correlatos. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 9o Aplicam-se aos militares, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos arts. 14, § 8o; 40, § 9o; e 142, §§ 2o e 3o da Constituição da República; e o disposto no § 9o do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV e XV do art. 95, todos desta Constituição. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 10 - Vide pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 7o, V. (Suspensa a eficácia deste parágrafo pela ADIN no 464-6, D.J. de 2-5-1991).

§ 11. A lei estabelecerá os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 12. O militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - a promoção prevista neste parágrafo independe de vaga, de interstício ou de habilitação em cursos e, ainda, de que inexista, no quadro ao qual pertença o servidor, posto ou graduação superior à sua;

III - os subtenentes, para os efeitos deste parágrafo, serão promovidos a segundo tenente;

IV - as regras deste parágrafo não se aplicam aos coronéis. - Vide Lei Ordinária no 11.347, de 12-11-1990, D.O. de 12-11-1990.

§ 13. Para a obtenção do benefício de que trata o § 12, o militar requererá simultaneamente a transferência para a inatividade. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 14. Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei estadual específica. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 101. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

§ 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 3o Aplicam-se ao Estado e aos Municípios as disposições da lei complementar federal que: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - regulem conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, nos termos da Constituição da República. - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 4o O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.

§ 4o-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos municípios poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo quando houver deficit atuarial no respectivo RPPS. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 71, de 16-12-2021, S.D.O. de 20-12-2021, art. 1o.

§ 5o Na hipótese de a lei complementar de que trata o § 3o, inciso III, d, também instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observar-se-á que: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - será opcional para o contribuinte; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 6o O Estado poderá firmar convênios com seus municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 61, de 11-9-2019, D.O. de 25-9-2019.

§ 7o O Estado enviará mensalmente aos seus municípios relatórios discriminando as operações realizadas com cartões de crédito e débito ocorridas em seus respectivos territórios, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 61, de 11-9-2019, D.O. de 25-9-2019.

§ 8o Os relatórios previstos no § 7o deste artigo deverão explicitar, para cada administradora de cartões, os valores das operações discriminadas e a razão social dos tomadores creditados. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 61, de 11-9-2019, D.O. de 25-9-2019.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 102. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observadas as exceções previstas no art. 150, § 1o da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b e as exceções previstas no art. 150, § 1o da Constituição da República; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1o A vedação do inciso VI, alínea a, deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2o As vedações do inciso VI, alínea a, deste artigo, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3o As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4o A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.

§ 5o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 104, § 2o, inciso X, alínea g. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 6o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

Art. 103. É vedado ao Estado conceder isenções de tributos da competência dos municípios e instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a um Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DO ESTADO

Art. 104. Compete ao Estado instituir impostos sobre: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

a) - Suprimida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

b) - Suprimida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

c) - Suprimida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - propriedade de veículos automotores. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 1o O imposto previsto no inciso I: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado, quando neste situar-se o bem; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado, quando neste estiver sendo processado o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - poderá ser instituído pelo Estado, na conformidade de lei complementar federal, quando: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

a) o doador tiver domicilio ou residência no exterior; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

a) - Suprimida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

b) - Suprimida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 2o O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo próprio Estado, por outro ou pelo Distrito Federal; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

IV - terá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação estabelecidas por resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2o, inciso IV da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

V - terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2o, inciso V da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

VI - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VII - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

VIII - não incidirá sobre: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

a) operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

c) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

d) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XVII.

e) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

IX - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

X - observar-se-á lei complementar federal que: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

a) definir seus contribuintes; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

b) dispor sobre substituição tributária; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

c) disciplinar o regime de compensação do imposto; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea a; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

g) regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso VIII, alínea b; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 3o À exceção do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo e observado o que dispõe o § 3o do art. 155 da Constituição da República, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 4o Na hipótese de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação localizado no Estado de Goiás, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 5o As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2o, inciso X, alínea g, deste artigo.

§ 6o Na hipótese do inciso X, alínea h, observar-se-á o seguinte: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado, quando nele ocorrer o consumo; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado, quando este for o de origem; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2o, inciso X, alínea g, observando-se o seguinte: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.