Constituição de 1989 do Estado de Goiás
Chapter 8
XI - licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração ou subsídio, com a duração de 20 (vinte) dias; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
XII - intervalo diário de uma hora para amamentação do filho de até 12 (doze) meses de idade, que poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
XIII - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei;
XIV - proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - aposentadoria;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; - Vide Lei no 19.573, de 29-12-2016, S.D.O. de 29-12-2016.
XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - Revogado pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6o, I.
XX - eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;
XXI - reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor.
§ 1o - Revogado pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6o, I.
§ 2o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XVI.
§ 3o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XVI.
Art. 96. É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010; e - Vide Lei no 11.128, de 2-3-1990, D.O. de 5-3-1990 - Regulamento.
§ 1o Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda.
§ 2o A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
I - Suprimido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - Suprimido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
III - Suprimido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
a) - Suprimido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
b) - Suprimido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
c) - Suprimido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
d) - Suprimido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
a) - Revogada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6o, II.
b) - Revogada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6o, II.
§ 2o Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2o do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 3o No âmbito do Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão as mesmas aplicáveis aos servidores da União e seus respectivos dependentes. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 4o É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4o-A, 4o-B, 4o-C, 4o-D, 4o-E e 5o. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
I - Revogado pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6o, III.
II - Revogado pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6o, III.
III - Revogado pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6o, III.
§ 4º-A No âmbito do Estado, a aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observará os requisitos e critérios diferenciados previstos nos §§ 25 a 28 deste artigo.- Redação dada pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
§ 4o-B A lei complementar federal estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 4º-C Os ocupantes dos cargos de agente penitenciário, de agente socioeducativo, de policial civil e de guarda municipal, dos órgãos de segurança pública previstos nos incisos I, IV e V do art. 121, poderão se aposentar: - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 15-8-2024, D.O. DE 16-8-2024.
I – na forma do art. 5º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, caso tenham ingressado na respectiva carreira até a data de sua publicação; ou - Acrescido pela Emenda Constitucional nº 83, de 15-8-2024, D.O. DE 16-8-2024.
II – na forma do § 2º, inciso I, e § 4º do art. 10 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019, caso tenham ingressado na respectiva carreira após a data de sua publicação, até que entre em vigor a correspondente lei federal. - Acrescido pela Emenda Constitucional nº 83, de 15-8-2024, D.O. DE 16-8-2024.
§ 4o-D. - Revogado pela Emenda Constitucional nº 83, de 15-8-2024, D.O. DE 16-8-2024.
§ 4o-E Os requisitos e critérios para aposentadoria de servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, serão estabelecidos em lei complementar federal, contemplando idade e tempo de contribuição diferenciados. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 5o De acordo com o disposto em lei complementar federal, os ocupantes do cargo estadual de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1o, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 7o Observado o disposto no § 2o do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do Estado e dos Municípios, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores referidos no § 4o-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
I - Revogado pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6o, IV.
II - Revogado pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6o, IV.
§ 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010; e - Vide Lei no 12.872, de 16-5-1996, D.O. de 17-5-1996.
§ 9o O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9o e § 9o-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 92, XII, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de previdência social dos Estados e dos Municípios, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 14. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, sendo-lhe garantido o direito ao Benefício Especial, nos termos da lei. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3o serão devidamente atualizados, na forma da lei. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária ordinária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 21. - Revogado pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 5o, V.
§ 22. A entidade de previdência complementar referida no § 15 deste artigo, cuja escolha será precedida de processo seletivo, deve atender, no mínimo, às seguintes condições: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
I – contemplação de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
II – comprovação de viabilidade financeira e econômica dos planos de benefícios; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
III – demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente aos da impessoalidade, publicidade e transparência; e - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
IV – cumprimento dos requisitos normativos no órgão de fiscalização das entidades de previdência complementar. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
§ 23. Os municípios goianos ficam autorizados a firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo seletivo, e a ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, hipótese em que estarão dispensados do processo seletivo de que trata o § 22 deste artigo. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
§ 24. A extinção, por qualquer motivo, do convênio de adesão a que se refere o § 23 deverá ser precedida do processo seletivo de que trata o § 22, ambos deste artigo. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
§ 25. O servidor público estadual com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será aposentado observadas as seguintes condições: - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
§ 26. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do § 25 corresponderá: - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
I – em relação ao servidor público com deficiência que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019; - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
II – em relação aos demais servidores públicos com deficiência, ao valor apurado na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013. - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
§ 27. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do § 26 será reajustado: - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 26; - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 26. - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
§ 28. Para definição do grau de deficiência e demais critérios da contagem do tempo de contribuição, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013, e sua regulamentação. - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
Art. 97-A. Ressalvado o disposto no § 4º-A do art. 97, o tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, pensão por morte e as regras de transição dos servidores públicos estaduais e seus beneficiários serão os mesmos aplicados pela União para seus servidores e respectivos dependentes. - Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
§ 1º O disposto no caput inclui regras e demais requisitos para os servidores com direito a tratamento diferenciado previstos no art. 97, §§ 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E e 5º, desta Constituição Estadual.- Acrescido pela Emenda Constitucional n° 85, de 18-12-2024.
Art. 97-A. O tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, pensão por morte e as regras de transição dos servidores públicos estaduais e seus beneficiários serão os mesmos aplicados pela União para seus servidores e respectivos dependentes. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 1o O disposto no caput inclui regras e demais requisitos para os servidores com direito a tratamento diferenciado previstos no art. 97, §§ 4o-A, 4o-B, 4o-C, 4o-D, 4o-E e 5o desta Constituição Estadual. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 2o O disposto no caput aplica-se para as regras e demais requisitos de acumulação de benefícios. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
Art. 98. - Revogado pela Emenda Constitucional no 10, de 4-4-1995, D.A. de 5-4-1995, art. 1o.
§ 1o - Revogado pela Emenda Constitucional no 10, de 4-4-1995, D.A. de 5-4-1995, art. 1o.
§ 2o - Revogado pela Emenda Constitucional no 10, de 4-4-1995, D.A. de 5-4-1995, art. 1o.
§ 3o - Revogado pela Emenda Constitucional no 10, de 4-4-1995, D.A. de 5-4-1995, art. 1o.
§ 4o - Revogado pela Emenda Constitucional no 10, de 4-4-1995, D.A. de 5-4-1995, art. 1o.
Art. 99. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
CAPÍTULO III
DOS MILITARES - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 2o, IV.
Art. 100. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o As patentes, conferidas pelo Governador, na forma da lei, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2o O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.