Constituição de 1989 do Estado de Goiás

Chapter 7

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I - adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Constituição, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis;

II - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei;

III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural;

IV - criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

V - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 56, de 25-4-2018, S.D.O. de 2-5-2018.

Parágrafo único. A exceção prevista no inciso V deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2016, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 56, de 25-4-2018, S.D.O. de 2-5-2018.

Art. 88. Lei municipal regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

Art. 89. Compete aos Municípios o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes de infrações.

CAPÍTULO IV

DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS E DAS MICRORREGIÕES - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010. - Vide Lei Complementar no 139, de 22-1-2018, S.D.O. de 22-1-2018. - Vide Lei Complementar no 27, de 30-12-1999, D.O. de 20-1-2000.

Art. 90. O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

§ 1o Os Municípios que integrarem agrupamentos previstos neste artigo não perderão sua autonomia política, financeira e administrativa.

§ 2o Para os fins deste artigo, consideram-se funções públicas de interesse comum:

I - transportes e sistema viário;

II - segurança pública;

III - saneamento básico;

IV - ocupação e uso do solo, abertura e conservação de estradas vicinais;

V - aproveitamento dos rercursos hídricos;

VI - distribuição de gás canalizado;

VII - cartografia e informações básicas;

VIII - aperfeiçoamento administrativo e solução de problemas jurídicos comuns;

IX - outras, definidas em lei complementar.

§ 3o As diretrizes do planejamento das funções de interesse comum serão objeto do plano diretor metropolitano, microrregional ou aglomerado.

Art. 91. Para a instituição de Região Metropolitana ou aglomerado urbano, bem como para a inclusão e exclusão de Municípios em ambos, serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;

II - grau de conurbação e fluxos migratórios;

III - atividade econômica, perspectivas de desenvolvimento e fatores da polarização;

IV - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

§ 1o A gestão do interesse metropolitano ou aglomerado caberá ao Estado e aos Municípios da região, na forma de lei complementar.

§ 2o A instituição de aglomerado urbano requer população mínima de cem mil habitantes, em dois ou mais Municípios.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010; e - Regulamentado pela Lei no 19.587, de 10-1-2017, art. 1o.

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

V - é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores investidos em cargos e empregos públicos, na forma da lei;

VI - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, observado, em relação aos cargos em comissão, o percentual mínimo de 1% (um por cento); - Redação dada pela Emenda Constitucional no 55, de 21-9-2017, D.O. de 21-9-2017, art. 1o.

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; - Redação dada pela a Emenda Constitucional no 34, de 10-6-2003, D.O. de 14-7-2003; - Vide Lei Ordinária no 13.196, de 29-12-1997, D.O. de 31-12-1997; e - Lei Ordinária no 13.664, de 27-7-2000, D.O. de 1o -8-2000).

XI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; - Vide Lei Ordinária no 14.698, de 19-1-2004, D.O. de 27-1-2004.

XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite único aos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme ressalvado na parte final do § 12 do art. 37 da Constituição da Republica; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 16-9-2008, D.A. de 19-9-2008; e - Regulamentado pela Lei no 11.793, de 3-9-1992, D.O. de 10-9-1992.

XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

XVI - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XV.

XVII - os vencimentos e os subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XV deste artigo e nos arts. 39, § 4o, 150, inciso II, 153, inciso III, 153, § 2o, inciso I da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XII: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

a) a de dois cargos de professor; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

XX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público.

XXII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

XXIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XXII, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

XXIV - as administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao seu funcionamento, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

XXV - lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 1o A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos, sendo que: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - o Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade sob qualquer título, discriminando beneficiário, valor e finalidade;

II - o demonstrativo a que se refere o inciso I compreende a administração pública direta e indireta do Estado. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 2o A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 3o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII, da Constituição da República; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 5o A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 7o A administração implantará, progressivamente, o sistema de informatização em todas as suas unidades.

§ 8o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XV.

I - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XV.

II - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XV.

§ 9o A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 10. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - o prazo de duração do contrato; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - a remuneração do pessoal. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 11. O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 12. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

Art. 92-A. - Declarado inconstitucional pela ADI/5215 (8620189-94.2015.1.00.0000).

Art. 93. Ao servidor da administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou dos Municípios, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - exigido o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente federativo de origem. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 2o, III. - Vide Lei no 20.756, de 28-1-2020, D.O. de 29-1-2020, (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias).

Art. 94. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.

§ 1o A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.

II - os requisitos para a investidura; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.

III - as peculiaridades dos cargos. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.

§ 2o O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, podendo, para tanto, firmar convênios ou contratos com a União, o Distrito Federal, outros Estados e com Municípios. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.

§ 3o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 92, XI e XII. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 4o A remuneração dos Procuradores do Estado e dos Delegados da Polícia Civil será por subsídio, conforme o § 3o. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 5o Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 6o Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 7o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3o. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7o da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;

II - irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou subsídios, observado o inc. XVII, do art. 92; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - salário-família, nos termos da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;

X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou do emprego e da remuneração ou subsídio, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.