Constituição de 1989 do Estado de Goiás
Chapter 6
II - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta, a Constituição da República e a Lei Orgânica respectiva, criação e provimento dos cargos e funções de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração ou subsídio e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, incisos X e XI, e art. l69 da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;
IV - fixar, com observância do disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição da República e § 7o do art. 68 desta Constituição, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
V - conceder licenças:
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores, nos casos permitidos;
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.
VI - solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas do Município, observados os termos desta e da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 36, de 22-6-2004, D.O de 7-7-2004.
VIII - requerer a intervenção estadual no Município, nos casos previstos no art. 61; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
IX - requisitar o numerário destinado a suas despesas.
Art. 71. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XII.
III - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XII.
Parágrafo único. A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Constituição e na Legislação Federal.
Art. 72. - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIII.
§ 1o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIII.
§ 2o - Revogado pela Emenda Constitucional no 31, de 18-12-2001, D.A de 19-12-2001, art. 5o, XIII.
§ 3o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIII.
SEÇÃO III
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 73. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político:
I - nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores, obtiver maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos;
II - nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:
a) se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
b) se, antes da realização do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação;
c) se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 3o O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, esta Constituição e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.
§ 4o Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
§ 5o Nos dez dias seguintes ao conhecimento do resultado das eleições municipais, o Prefeito Municipal designará uma comissão de transição de governo que será constituída por 3 (três) membros responsáveis pelo controle interno, finanças e administração, e 3 (três) membros indicados pelo candidato eleito ao cargo de Prefeito Municipal. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 44, de 10-11-2009, D.O. de 26-11-2009.
Art. 74. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1o O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 75. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o - Vide pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 7o, IV. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, ADIN no 3549-5 DOU de 20-11-2007).
§ 3o Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 76. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no inciso II do art. 38 da Constituição da República, ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;
VII - celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes semestrais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do semestre e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 52, de 17-11-2015, D.O. de 1-12-2015.
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, § 9o da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme fixa o § 2o do art.68-A desta Constituição; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 9, de 14-12-1994, D.A. de 19-12-1994.
Parágrafo único. A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal.
Art. 78. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos no § 2o do art. 68-A, os definidos nesta Constituição para o Governador, e os estabelecidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do Governador do Estado. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL
Art. 79. Observados os princípios e as normas desta e da Constituição da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
§ 1o O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete emitir o parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de sessenta dias contados a partir do recebimento das contas. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 36, de 22-6-2004, D.O de 7-7-2004; e - Vide Lei Ordinária no 15.958, de 18-1-2007, D.O. de 25-1-2007, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios).
§ 2o Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 36, de 22-6-2004, D.O de 7-7-2004.
§ 3o As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4o A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. - Vide pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998, art. 2o; e - Redação dada pela Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.O. de 6-11-1997.
§ 5o As Contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 36, de 22-6-2004, D.O de 7-7-2004.
§ 6o A fiscalização de que trata este artigo será realizada mediante prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, ou de gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesa. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 36, de 22-6-2004, D.O de 7-7-2004.
Art. 80. O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe asseguarada autonomia administrativa. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
§ 1o Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
II - idoneidade moral e reputação ilibada; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
III - notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
§ 2o Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
I - quatro pela Assembleia Legislativa; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
II - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
III - Suprimido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
IV - Suprimido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
IV - Revogado pela Emenda Constitucional no 19, de 10-9-1997, D.O de 18-9-97, art. 2o.
§ 3o Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
I - o primeiro e o segundo mediante escolha da Assembleia Legislativa; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
III - o quarto e o quinto mediante escolha da Assembleia Legislativa; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e sétimo dentro membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listra tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
§ 4o Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4o, 5o, 6o e 7o do art. 28. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 5o Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3o, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2o deste artigo. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 81. A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o Esgotados o prazo de que trata este artigo e não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O de 18-12-1998.
§ 2o Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.
§ 3o Se a Câmara Municipal e o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem a medida prevista no § 2o, o Tribunal decidirá a respeito. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 82. Os poderes Executivo e Legislativo do Município manterão sistema de controle interno, com as finalidades e a forma do art. 29 desta Constituição, sendo constituído e designados os seus membros pelo Chefe de cada Poder.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DO DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 2o. - Vide Lei Complementar no 2, de 16-1-1990, D.O. de 26-1-1990. - Alterada pela Lei Complementar no 4, de 17-7-1990, D.O. de 24-7-1990.
Art. 83. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios, bem como para o exercício, por estes, da competência prevista no art. 64, inciso XIII. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
CAPÍTULO III
DAS QUESTÕES URBANAS
Art. 84. A política urbana a ser formulada pelos Municípios atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 85. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.
§ 2o O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental.
§ 3o Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.
§ 4o As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais para urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbanos.
Art. 86 - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIV.
I - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIV.
a) - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIV.
b) - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIV.
c) - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIV.
d) - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIV.
e) - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIV.
II - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIV.
a) - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIV.
b) - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIV.
Art. 86-A. É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
I - parcelamento ou edificação compulsórios; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
Art. 87. No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes: